Resolução Nº44 de 07/02/1975
Aprova convênio assinado entre o Município de Ipatinga e o Governo do Estado de Minas Gerais representado pela Polícia Militar de Minas Gerais.
Ver Resolução nº 77/78.
Livro 03
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Ver Resolução nº 77/78.
Livro 03
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A Câmara Municipal de Ipatinga decreta, e eu em seu nome, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica homologado, nos termos do ítem XII, do artigo 54, da Lei Complementar nº 03, de 28/12/72, em todas as suas cláusulas e condições, o convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Ipatinga, deste Estado e o Governo do Estado de Minas Gerais, representado pela polícia Militar de Minas Gerais, datado de 02 de outubro de 1974, abaixo integralmente transcrito:
Convênio
Termo de convênio entre o Estado de Minas Gerais e a
Prefeitura Municipal de Ipatinga, estabelecendo condições
para construção de um quartel destinado ao 14º Batalhão de
Polícia Militar.
Aos dois dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e
setenta e quatro, o Governo do Estado de Minas Gerais,
representado pelo Coronel PM Vicente Gomes da Costa,
Comandante Geral da Polícia Militar, e a Prefeitura Municipal
de Ipatinga, Minas Gerais representado pelo seu Prefeito, Sr.
Jamill Selim de Sales, "ad referendum" da Câmara Municipal,
nos termos dos artigos 78, XIII e 218 e seu parágrafo único
da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972,
combinado com os artigos 3º e 7º da Lei Estadual nº 3497, de
13 de julho de 1970, firmam o presente convênio nas condições
constantes nas cláusulas.
Cláusula Primeira - O Governo do Estado de Minas Gerais
criará e instalará, com sede na cidade de Ipatinga, o 14º
Batalhão de Polícia Militar destinado a executar na área de
sua circunscrição as atividades de policiamento ostensivo a
fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem
pública, o exercício dos poderes constituídos e, futuramente,
os serviços de prevenção contra incêndios e explosão, combate
ao fogo, buscas, salvamentos e socorros públicos em geral.
Cláusula Segunda - Serão realizados pela Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais, no município de Ipatinga, os
seguintes serviços:
1. policiamento ostensivo normal na área urbana e rural;
2. policiamento de rádio-patrulha exercendo ação preventiva e
repressiva;
3. policiamento de trânsito, visando disciplinar o trânsito
urbano;
4. outros tipos de policiamento ostensivo que a situação
exigir;
5. estabelecer medidas de prevenção contra incêndio, sob a
forma de assessoramento à administração municipal,
fiscalização e controle dessas medidas;
6. realizar o serviço de extinção de incêndios,
simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e
materiais no local do sinistro;
7. realizar serviços de busca e salvamento, prestando
socorros em casos de afogamentos, inundação, desabamentos,
acidentes em geral, catástrofe e de calamidades públicas.
Cláusula Terceira - Incumbirá o Estado como obrigações
decorrentes deste convênio:
1. a responsabilidade na execução dos serviços referidos nas
cláusulas precedentes;
2. preparo e treinamento do pessoal, bem como pagamento de
vencimentos, vantagens, uniformes e transportes;
3. fornecimento de viaturas, armamento, munição, equipamento
e outros materiais específicos para o exercício das
atividades de policiamento ostensivo;
4. instalar e manter um anexo do Colégio Estadual Tiradentes
no Município, no prazo máximo de dezoito meses, contados da
data de assinatura do presente convênio;
5. serviços de assistência médico-hospitalar e social do
pessoal policial militar;
6. material específico de bombeiros.
Cláusula Quarta - Para o cumprimento do disposto nas
cláusulas anteriores, a Prefeitura Municipal de Ipatinga fica
obrigada:
1. providenciar cessão em comodato por tempo indeterminado,
ao Estado de Minas Gerais, de uma área de terreno destinada à
construção do 14º batalhão de Polícia Militar;
2. execução, à sua custa, das obras de construção do Quartel
da Organização Policial Militar a ser criada e instalada no
Município, incluindo mão-de-obra e material;
3. cessão em comodato por tempo indeterminado ao Estado do
prédio construído para o 14º Batalhão de Polícia Militar;
4. instalação de hidrantes de incêndio, de acordo com o plano
aprovado, conjuntamente, pelo órgão próprio da Prefeitura e a
OPM.
Cláusula Quinta - As obras de construção do Quartel do 14º
Batalhão de Polícia Militar serão realizadas de acordo com o
projeto, detalhes e instrução do Serviço de Engenharia da
Corporação.
Cláusula Sexta - As obras de construção do Quartel serão
iniciadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de entrega do projeto pelo Serviço de Engenharia à
Prefeitura Municipal e concluídas dentro do cronograma
estabelecido pelo referido serviço.
Cláusula Sétima - A execução da obra de que trata este
convênio, terá como Engenheiro Técnico responsável um
engenheiro designado pela Prefeitura Municipal de Ipatinga,
que atuará em coordenação com o engenheiro designado pelo
Serviço de Engenheiro da Corporação.
Cláusula Oitava - Se houver necessidade de se modificar o
projeto, durante a execução das obras, serão elaborados
projetos substitutivos ou complementares, de comum acordo
entre as partes contratantes.
Cláusula Nona - A Prefeitura Municipal de Ipatinga é
responsável pelos salários do pessoal empregado nas obras,
bem como pelas contribuições devidas aos órgãos de
Previdência Social e pelas indenizações por tempo de serviço
e acidentes, assim como outras obrigações sociais
pertinentes.
Cláusula Décima - A Prefeitura Municipal de Ipatinga a fim de
assegurar a perfeita execução do presente convênio
providenciará a abertura de crédito especial ou consignará em
seu orçamento anual, verbas necessárias, segundo sua
responsabilidade na execução do convênio.
Cláusula Décima Primeira - O presente convênio para sua
validade dependerá da aprovação do Legislativo e terá duração
ilimitada, podendo ser denunciado a qualquer momento, por
qualquer dos convenentes, mediante aviso prévio de 90
(noventa) dias.
Para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o
presente instrumento em 4 (quatro) vias, cada uma delas com
03 (três) folhas datilografadas de um só lado, ficando duas
vias em poder da Polícia Militar e as outras duas com a
Prefeitura Municipal de Ipatinga, que depois de lido achado
conforme é assinado em seu fecho e autenticado nas demais
folhas pelos representantes das partes contratantes, tudo em
presença de duas testemunhas, abaixo nomeadas e assinadas.
Ipatinga,
a) Coronel PM Vicente Gomes da Mota
CMT GERAL DA PMMG
a) Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Testemunhas - 1) assinatura ilegível
2) assinatura ilegível
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 1975.
Art. 1º - Fica homologado, nos termos do ítem XII, do artigo 54, da Lei Complementar nº 03, de 28/12/72, em todas as suas cláusulas e condições, o convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Ipatinga, deste Estado e o Governo do Estado de Minas Gerais, representado pela polícia Militar de Minas Gerais, datado de 02 de outubro de 1974, abaixo integralmente transcrito:
Convênio
Termo de convênio entre o Estado de Minas Gerais e a
Prefeitura Municipal de Ipatinga, estabelecendo condições
para construção de um quartel destinado ao 14º Batalhão de
Polícia Militar.
Aos dois dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e
setenta e quatro, o Governo do Estado de Minas Gerais,
representado pelo Coronel PM Vicente Gomes da Costa,
Comandante Geral da Polícia Militar, e a Prefeitura Municipal
de Ipatinga, Minas Gerais representado pelo seu Prefeito, Sr.
Jamill Selim de Sales, "ad referendum" da Câmara Municipal,
nos termos dos artigos 78, XIII e 218 e seu parágrafo único
da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972,
combinado com os artigos 3º e 7º da Lei Estadual nº 3497, de
13 de julho de 1970, firmam o presente convênio nas condições
constantes nas cláusulas.
Cláusula Primeira - O Governo do Estado de Minas Gerais
criará e instalará, com sede na cidade de Ipatinga, o 14º
Batalhão de Polícia Militar destinado a executar na área de
sua circunscrição as atividades de policiamento ostensivo a
fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem
pública, o exercício dos poderes constituídos e, futuramente,
os serviços de prevenção contra incêndios e explosão, combate
ao fogo, buscas, salvamentos e socorros públicos em geral.
Cláusula Segunda - Serão realizados pela Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais, no município de Ipatinga, os
seguintes serviços:
1. policiamento ostensivo normal na área urbana e rural;
2. policiamento de rádio-patrulha exercendo ação preventiva e
repressiva;
3. policiamento de trânsito, visando disciplinar o trânsito
urbano;
4. outros tipos de policiamento ostensivo que a situação
exigir;
5. estabelecer medidas de prevenção contra incêndio, sob a
forma de assessoramento à administração municipal,
fiscalização e controle dessas medidas;
6. realizar o serviço de extinção de incêndios,
simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e
materiais no local do sinistro;
7. realizar serviços de busca e salvamento, prestando
socorros em casos de afogamentos, inundação, desabamentos,
acidentes em geral, catástrofe e de calamidades públicas.
Cláusula Terceira - Incumbirá o Estado como obrigações
decorrentes deste convênio:
1. a responsabilidade na execução dos serviços referidos nas
cláusulas precedentes;
2. preparo e treinamento do pessoal, bem como pagamento de
vencimentos, vantagens, uniformes e transportes;
3. fornecimento de viaturas, armamento, munição, equipamento
e outros materiais específicos para o exercício das
atividades de policiamento ostensivo;
4. instalar e manter um anexo do Colégio Estadual Tiradentes
no Município, no prazo máximo de dezoito meses, contados da
data de assinatura do presente convênio;
5. serviços de assistência médico-hospitalar e social do
pessoal policial militar;
6. material específico de bombeiros.
Cláusula Quarta - Para o cumprimento do disposto nas
cláusulas anteriores, a Prefeitura Municipal de Ipatinga fica
obrigada:
1. providenciar cessão em comodato por tempo indeterminado,
ao Estado de Minas Gerais, de uma área de terreno destinada à
construção do 14º batalhão de Polícia Militar;
2. execução, à sua custa, das obras de construção do Quartel
da Organização Policial Militar a ser criada e instalada no
Município, incluindo mão-de-obra e material;
3. cessão em comodato por tempo indeterminado ao Estado do
prédio construído para o 14º Batalhão de Polícia Militar;
4. instalação de hidrantes de incêndio, de acordo com o plano
aprovado, conjuntamente, pelo órgão próprio da Prefeitura e a
OPM.
Cláusula Quinta - As obras de construção do Quartel do 14º
Batalhão de Polícia Militar serão realizadas de acordo com o
projeto, detalhes e instrução do Serviço de Engenharia da
Corporação.
Cláusula Sexta - As obras de construção do Quartel serão
iniciadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de entrega do projeto pelo Serviço de Engenharia à
Prefeitura Municipal e concluídas dentro do cronograma
estabelecido pelo referido serviço.
Cláusula Sétima - A execução da obra de que trata este
convênio, terá como Engenheiro Técnico responsável um
engenheiro designado pela Prefeitura Municipal de Ipatinga,
que atuará em coordenação com o engenheiro designado pelo
Serviço de Engenheiro da Corporação.
Cláusula Oitava - Se houver necessidade de se modificar o
projeto, durante a execução das obras, serão elaborados
projetos substitutivos ou complementares, de comum acordo
entre as partes contratantes.
Cláusula Nona - A Prefeitura Municipal de Ipatinga é
responsável pelos salários do pessoal empregado nas obras,
bem como pelas contribuições devidas aos órgãos de
Previdência Social e pelas indenizações por tempo de serviço
e acidentes, assim como outras obrigações sociais
pertinentes.
Cláusula Décima - A Prefeitura Municipal de Ipatinga a fim de
assegurar a perfeita execução do presente convênio
providenciará a abertura de crédito especial ou consignará em
seu orçamento anual, verbas necessárias, segundo sua
responsabilidade na execução do convênio.
Cláusula Décima Primeira - O presente convênio para sua
validade dependerá da aprovação do Legislativo e terá duração
ilimitada, podendo ser denunciado a qualquer momento, por
qualquer dos convenentes, mediante aviso prévio de 90
(noventa) dias.
Para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o
presente instrumento em 4 (quatro) vias, cada uma delas com
03 (três) folhas datilografadas de um só lado, ficando duas
vias em poder da Polícia Militar e as outras duas com a
Prefeitura Municipal de Ipatinga, que depois de lido achado
conforme é assinado em seu fecho e autenticado nas demais
folhas pelos representantes das partes contratantes, tudo em
presença de duas testemunhas, abaixo nomeadas e assinadas.
Ipatinga,
a) Coronel PM Vicente Gomes da Mota
CMT GERAL DA PMMG
a) Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Testemunhas - 1) assinatura ilegível
2) assinatura ilegível
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 1975.