Resolução Nº48 de 20/09/1975
Fixa remuneração de Vereadores e dá outras providências.
Revogada pela Resolução nº 51/76.
Livro 04
Livro 04
Revogada pela Resolução nº 51/76.
Livro 04
Livro 04
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica atribuída ao Vereador na presente legislatura, a remuneração mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)
correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio fixado ao
Deputado à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
nos termos da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1975.
Art. 2º - A remuneração de que trata o artigo anterior será dividida em:
I - parte fixa;
II - parte variável.
Parágrafo 1º - A parte variável da remuneração, equivalente
ao valor da fixa, será devida ao Vereador proporcionalmente,
pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e
extraordinárias, e participação nas votações;
Parágrafo 2º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por
dia e no máximo quatro por mês.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de julho de 1975.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 20 de setembro de 1975.
Art. 3º - Não terá direito à remuneração variável, correspondente à respectiva sessão, o vereador que a ela não comparecer.
Parágrafo único - A não participação na votação de qualquer
matéria, constante da ordem do dia, equivalerá ao não
comparecimento à sessão e implicará na perda da remuneração,
nos termos deste artigo.
Art. 4º - Não será efetuado desconto na remuneração, por motivos de:
I - tratamento de saúde, mediante atestado médico;
II - doença na pessoa do cônjuge ou de parentes até 2º
grau, comprovada por atestado médico;
III - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou
irmão, até 08 (oito) dias;
IV - casamento, até 08 (oito) dias;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei, mediante
documento comprobatório;
VI - representação da Câmara e em missão temporária de
caráter cultural ou científico, ou em congressos de interesse
municipal;
VII - afastamento da sede do Município, para apurar fatos,
como integrante de comissão de inquérito, regimentalmente
constituída;
VIII - afastamento nos termos do artigo 32, parágrafo 4º da
Lei Complementar Estadual nº 03/72.
IX - afastamento das funções de vereador para exercício do
cargo de Secretário do Município, ressalvado o direito à
opção.
Art. 5º - Não terá direito à remuneração o vereador licenciado para tratar de interesse particular.
Art. 6º - Para os efeitos da presente Resolução, o suplente convocado, nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual
nº 03/72, gozará de todos os direitos e prerrogativas de
vereador.
Art. 1º - Fica atribuída ao Vereador na presente legislatura, a remuneração mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)
correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio fixado ao
Deputado à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
nos termos da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1975.
Art. 2º - A remuneração de que trata o artigo anterior será dividida em:
I - parte fixa;
II - parte variável.
Parágrafo 1º - A parte variável da remuneração, equivalente
ao valor da fixa, será devida ao Vereador proporcionalmente,
pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e
extraordinárias, e participação nas votações;
Parágrafo 2º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por
dia e no máximo quatro por mês.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de julho de 1975.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 20 de setembro de 1975.
Art. 3º - Não terá direito à remuneração variável, correspondente à respectiva sessão, o vereador que a ela não comparecer.
Parágrafo único - A não participação na votação de qualquer
matéria, constante da ordem do dia, equivalerá ao não
comparecimento à sessão e implicará na perda da remuneração,
nos termos deste artigo.
Art. 4º - Não será efetuado desconto na remuneração, por motivos de:
I - tratamento de saúde, mediante atestado médico;
II - doença na pessoa do cônjuge ou de parentes até 2º
grau, comprovada por atestado médico;
III - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou
irmão, até 08 (oito) dias;
IV - casamento, até 08 (oito) dias;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei, mediante
documento comprobatório;
VI - representação da Câmara e em missão temporária de
caráter cultural ou científico, ou em congressos de interesse
municipal;
VII - afastamento da sede do Município, para apurar fatos,
como integrante de comissão de inquérito, regimentalmente
constituída;
VIII - afastamento nos termos do artigo 32, parágrafo 4º da
Lei Complementar Estadual nº 03/72.
IX - afastamento das funções de vereador para exercício do
cargo de Secretário do Município, ressalvado o direito à
opção.
Art. 5º - Não terá direito à remuneração o vereador licenciado para tratar de interesse particular.
Art. 6º - Para os efeitos da presente Resolução, o suplente convocado, nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual
nº 03/72, gozará de todos os direitos e prerrogativas de
vereador.