Lei Nº474 de 11/09/1974
"Dispõe sobre incentivos fiscais para pintura de prédios."
Decreto nº 613/74
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes a Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica consentida, anualmente, aos proprietários de imóveis, que requerem a realizarem a pintura da fachada de seus imóveis, redução de 20% (vinte por cento) na alíquota do imposto predial e territorial, no ano subsequente à sua efetivação.
Art.2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo anterior dever-se-á apresentar:
I - Antes do início dos serviços, requerimento segundo modelo 01, integrante desta lei;
II - Após o término dos serviços, requerimento segundo modelo 02, integrante desta lei;
Parágrafo Único - Será concedido o benefício àqueles cujos pedidos forem deferidos pelo Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos;
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 11 de setembro de 1974.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art.1º - Fica consentida, anualmente, aos proprietários de imóveis, que requerem a realizarem a pintura da fachada de seus imóveis, redução de 20% (vinte por cento) na alíquota do imposto predial e territorial, no ano subsequente à sua efetivação.
Art.2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo anterior dever-se-á apresentar:
I - Antes do início dos serviços, requerimento segundo modelo 01, integrante desta lei;
II - Após o término dos serviços, requerimento segundo modelo 02, integrante desta lei;
Parágrafo Único - Será concedido o benefício àqueles cujos pedidos forem deferidos pelo Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos;
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 11 de setembro de 1974.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL