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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2018 de 06/10/2003


"Altera Lei de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.960, de 29 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º A COSIP incidente sobre os imóveis de que trata o inciso I do artigo 2º, será devida, mensalmente, calculada com base no valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os valores correspondentes:

CLASSES (Kwh) PERCENTUAIS VALORES
0 a 50 Isento Isento
51 a 100 2,25% R$ 3,69
101 a 200 5,00% R$ 8,20
201 a 300 8,00% R$ 13,12
301 a 500 10,00% R$ 16,40
acima de 500 13,00% R$ 21,32

§ 1º Os valores de que trata este artigo serão reajustados conforme a alteração da tarifa básica para a iluminação pública estipulada pela ANEEL.

§ 2º A cobrança da COSIP poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante celebração de Convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG."

§ 3º Ficam isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento junto à PMI, as igrejas, creches, asilos, centros de recuperação para drogados e alcoólatras, associações de portadores de necessidades especiais e associações de moradores que possuam sede própria.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de outubro de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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