Lei Nº2019 de 13/10/2003
"Dispõe sobre a instituição no Município de Ipatinga do programa "Novos Empreendedores" e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo de Ipatinga autorizado a instituir, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, do Programa "Novos Empreendedores", que terá por objetivo a prestação de serviços de consultoria para abertura de empreendimentos no Município de Ipatinga, sem ônus para os interessados, por meio das seguintes ações:
I - fornecer dados e informações sobre o mercado de bens e serviços, por setor econômico, atividades econômica e região urbana do município, que possibilite a avaliação da viabilidade do empreendimento;
II - informar sobre o regime legal diferenciado a que estão sujeitas as micro-empresas e as de pequeno porte;
III - orientar sobre os procedimentos a serem seguidos para abertura do empreendimento;
IV - manter e oferecer cursos sobre conhecimentos básicos de administração e gestão de negócios.
Art. 2º O programa disporá de um banco de dados próprio, que conterá informações de caráter histórico, geográfico, econômico social, político e cultural do Município, do Estado e do País, bem como a legislação concernente aos seus objetivos.
Parágrafo único. Os dados colecionados serão constantemente atualizados de forma a permitir a prestação de informações seguras aos interessados.
Art. 3º Para a concessão dos objetivos do programa, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico contará com o auxílio do Conselho Municipal de Planejamento e buscará, mediante convênio, a participação do Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE e das Universidades e Faculdades da Região Metropolitana do Vale do Aço.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de outubro de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo de Ipatinga autorizado a instituir, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, do Programa "Novos Empreendedores", que terá por objetivo a prestação de serviços de consultoria para abertura de empreendimentos no Município de Ipatinga, sem ônus para os interessados, por meio das seguintes ações:
I - fornecer dados e informações sobre o mercado de bens e serviços, por setor econômico, atividades econômica e região urbana do município, que possibilite a avaliação da viabilidade do empreendimento;
II - informar sobre o regime legal diferenciado a que estão sujeitas as micro-empresas e as de pequeno porte;
III - orientar sobre os procedimentos a serem seguidos para abertura do empreendimento;
IV - manter e oferecer cursos sobre conhecimentos básicos de administração e gestão de negócios.
Art. 2º O programa disporá de um banco de dados próprio, que conterá informações de caráter histórico, geográfico, econômico social, político e cultural do Município, do Estado e do País, bem como a legislação concernente aos seus objetivos.
Parágrafo único. Os dados colecionados serão constantemente atualizados de forma a permitir a prestação de informações seguras aos interessados.
Art. 3º Para a concessão dos objetivos do programa, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico contará com o auxílio do Conselho Municipal de Planejamento e buscará, mediante convênio, a participação do Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE e das Universidades e Faculdades da Região Metropolitana do Vale do Aço.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de outubro de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL