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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2021 de 14/10/2003


"Dispõe sobre higienização dos aparelhos e instalações dos orelhões do Município de Ipatinga, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa de telefonia fixa do Município de Ipatinga fica obrigada a fazer a limpeza e higienização das instalações e aparelhos telefônicos dos orelhões.

Parágrafo único. A limpeza e higienização de que trata este artigo deverão ser realizadas periodicamente de acordo com a localização das instalações, a saber:

I - semanalmente, nas instalações e aparelhos localizados nas regiões hospitalares, centro de saúde, clínicas, laboratórios, ou qualquer centro de atendimento à saúde;

II - quinzenalmente, nas demais instalações e aparelhos telefônicos de utilidade pública.

Art. 2º Entende-se por higienização de instalações e aparelhos telefônicos públicos a limpeza, assepsia e desinfetação dos locais e aparelhos telefônicos.

§ 1º Em caso de reclamação de usuário, a empresa responsável pelos telefones públicos fará, de imediato, a limpeza e higienização do aparelho telefônico.

§ 2º No monofone, será realizada a limpeza e higienizações interna e externa.

Art. 3º Os produtos de higienização a serem utilizados pela empresa de telefonia responsável pelos telefones públicos serão definidos pelos órgãos de controle sanitário da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 4º A empresa de telefonia, ao proceder à higienização de que trata esta Lei, será obrigada a:

I - colocar etiqueta contendo:

a) nome da empresa e telefone para atendimento às reclamações;

b) data da higienização;

c) prazo de validade;

d) informações sobre precauções adicionais para preservação da saúde;

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa de telefonia responsável às seguintes penalidades:

I - 10 (dez) UFPI's, por aparelho telefônico que não receber a higienização nos prazos previstos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei ou após o prazo de vencimento da validade estabelecida na etiqueta;

II - 05 (cinco) UFPI's, por telefone sem a etiqueta prevista no inciso I do artigo 4º desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, em relação ao mesmo aparelho telefônico, a multa será aplicada em dobro.

Art. 6º Compete aos órgãos de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de outubro de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Elma Lopes Souza Guidine de Oliveira
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