Lei Nº2022 de 14/10/2003
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de esterilizador em estabelecimento de prestação de serviços diretamente às pessoas."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de prestação de serviços às pessoas que se utilizam de utensílios não descartáveis ficam obrigados ao emprego do aparelho esterilizador.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de prestação de serviços a que se refere o caput deste artigo são:
I - salão de beleza;
II - manicure e pedicure;
III - barbearias;
IV - casa de massagem;
V - clínicas de estética.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei serão fiscalizados no período de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, para constatação do seu fiel cumprimento.
Art. 3º O estabelecimento que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor referente a 10 (dez) UFPIs na primeira reincidência;
III - multa prevista no inciso anterior aplicada em dobro e suspensão do alvará de funcionamento de atividade até que a irregularidade seja sanada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de outubro de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de prestação de serviços às pessoas que se utilizam de utensílios não descartáveis ficam obrigados ao emprego do aparelho esterilizador.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de prestação de serviços a que se refere o caput deste artigo são:
I - salão de beleza;
II - manicure e pedicure;
III - barbearias;
IV - casa de massagem;
V - clínicas de estética.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei serão fiscalizados no período de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, para constatação do seu fiel cumprimento.
Art. 3º O estabelecimento que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor referente a 10 (dez) UFPIs na primeira reincidência;
III - multa prevista no inciso anterior aplicada em dobro e suspensão do alvará de funcionamento de atividade até que a irregularidade seja sanada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de outubro de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL