Lei Nº2023 de 14/10/2003
"Torna obrigatória a afixação, em hospitais e clínicas do Município de Ipatinga, de placa ou cartaz informativo sobre os procedimentos a serem adotados em caso de óbito."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e clínicas do Município de Ipatinga obrigados a afixarem, em local visível, na portaria de entrada, placa ou cartaz contendo informações sobre os procedimentos a serem adotados pelo familiar ou responsável em caso de óbito de paciente.
Parágrafo único. O cartaz ou placa de trata o caput deste artigo deverá conter informações detalhadas sobre:
I - a liberação e o translado do corpo;
II - o serviço gratuito de sepultamento;
III - os procedimentos notoriais necessários à obtenção da certidão de óbito;
IV - os endereços e horários de funcionamento dos cartórios de registro civil competentes.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 100 (cem) UFPI's, na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso anterior, nas ocorrências subsqüentes.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de outubro de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e clínicas do Município de Ipatinga obrigados a afixarem, em local visível, na portaria de entrada, placa ou cartaz contendo informações sobre os procedimentos a serem adotados pelo familiar ou responsável em caso de óbito de paciente.
Parágrafo único. O cartaz ou placa de trata o caput deste artigo deverá conter informações detalhadas sobre:
I - a liberação e o translado do corpo;
II - o serviço gratuito de sepultamento;
III - os procedimentos notoriais necessários à obtenção da certidão de óbito;
IV - os endereços e horários de funcionamento dos cartórios de registro civil competentes.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 100 (cem) UFPI's, na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso anterior, nas ocorrências subsqüentes.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de outubro de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL