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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2025 de 14/10/2003


"Dispõe sobre a proteção ao meio ambiente através de controle e destino de recipientes de materiais plásticos, alumínios e vidros de caráter descartáveis, consumidos no Município de Ipatinga, e dá outras providências ."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de produtos embalados em recipientes de plásticos, alumínios e vidros, no Município de Ipatinga, através dos estabelecimentos comerciais e industriais, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos embalados nos recipientes mencionados no artigo anterior ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores, em local apropriado e de fácil acesso, caixa para depósito dos recipientes vazios.

Art. 3º As empresas depositárias repassarão os recipientes vazios às empresas responsáveis por proceder à reciclagem dos recipientes.

§ 1º VETADO.

§ 2º Os repasses dos recipientes de que trata o caput deste artigo, só poderão ser efetuados a empresas credenciadas pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º A competência para fiscalização do cumprimento da presente Lei será definida pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo, não exclui as dos demais órgãos de combate e controle do meio ambiente.

§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar à Prefeitura ou órgão de meio ambiente o descumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, promoverá o seu regulamento.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de outubro de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Elma Lopes Souza Guidine de Oliveira
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