Lei Nº2026 de 17/10/2003
"Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga e dá outras providências."
LEI Nº 2030/2004 (ART. 1°) - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º
LEI Nº 2204/2006 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2985/2011LEI Nº 3343/2014 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 4355/2022 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 7037/2011 - CONVOCAÇÃO CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
DECRETO Nº 7181/2012 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSEA
DECRETO Nº 7204 - ALTERA NOMEAÇÃO DE MEMBRO
LEI Nº 2204/2006 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2985/2011LEI Nº 3343/2014 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 4355/2022 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 7037/2011 - CONVOCAÇÃO CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
DECRETO Nº 7181/2012 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSEA
DECRETO Nº 7204 - ALTERA NOMEAÇÃO DE MEMBRO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 2º O CONSEA-IPATINGA, órgão colegiado, deliberativo, autônomo, tem por finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que garantam o direito à alimentação e nutrição, emprego e renda, moradia, como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:
I - propor as diretrizes gerais e específicas da Política de Segurança Alimentar Nutricional e de Desenvolvimento Sustentável, implementado pelo órgão executor e demais órgãos e entidades envolvidas no Município;
II - propor e acompanhar a execução da Política Municipal de Agricultura Rural e Urbana;
III - propor e acompanhar a execução da política de abastecimento de gêneros alimentícios no Município;
IV - articular, mobilizar e organizar as ações da legião de voluntários;
V - realizar e viabilizar estudos que fundamentam as propostas ligadas a segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável;
VI - elaborar, aprovar e controlar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional e interagir com as propostas do fórum Mineiro e Brasileiro de Segurança Alimentar;
VII - articular e integrar ações do governo municipal com organização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
VIII - contribuir para a integração da política municipal com programas de combate a fome e segurança alimentar instituídos pelos governos estadual e federal;
IX - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de programas e projetos do governo municipal ou da sociedade civil, no que se refere a segurança alimentar nutricional e desenvolvimento sustentável;
X - realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga;
XI - gerir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga;
XII - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA, será composto por Conselheiros representantes dos seguintes órgãos:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - 01 representante da EMATER - Empresa Mineira de Assistência Técnica Rural;
VIII - 01 representante das Agências dos Correios;
IX - 01 representante das agências da Caixa Econômica Federal;
X - 01 representante das agências do Banco do Brasil;
XI - 01 representante da Câmara Municipal de Ipatinga.
XII - 01 representantes de Instituto de Ensino Superior e de Pesquisa estabelecidos no Município;
XII - 01 representante de Instituições de Ensino Médio da rede privada;
XIII - 01 representante da Central de Movimentos Populares;
XIV - 03 representantes da ACIAPI - Associação Industrial e Agropecuária de Ipatinga, sendo um da diretoria, um dos seguimento de supermercados e representante do segmentos de sacolões, verduras, frutas e legumes;
XV - 01 representante do Clube de Diretores Lojistas;
XVI - 01 representante da ADI - Agência de Desenvolvimento de Ipatinga;
XVII - 01 representante da CUT Vale do Aço;
XVIII - 01 representante da CGT e Força Sindical;
XIX - 01 representante da Diocese de Itabira/Coronel Fabriciano;
XX - 01 representante do SINDIMIVA - Sindicato Intermunicipal das Industrias Metalúrgicos Mecânicas e de Material Elétrico de Ipatinga;
XXI - 02 representantes, da Sociedade São Vicente de Paulo de Ipatinga, sendo 01 de cada Conselho;
XXII - 01 representante da Aliança Espírita de Ipatinga;
XXIII - 01 representante da Associação Pró Cultura de Ipatinga - APROC;
XXIV - 01 representante dos Clubes de Serviços;
XXV - 01 representante da Liga Desportiva de Ipatinga;
XXVI - 01 representante da Liga de Esportes Especializados de Ipatinga;
XXVII - 01 representante da Ação Evangélica de Ipatinga;
XXVIII - 01 representante da Associação das Feiras Livres de Ipatinga;
XXIX - 01 representante das Entidades Sociais de Ipatinga;
XXX - 01 representante da Associação Habitacional de Ipatinga;
XXXI - 01 representante do Comitê Pela Cidadania Contra a Fome de Ipatinga;
XXXII - 01 representante do Clube de operadores de Rádio Cidadão de Ipatinga - PX Coringa.
§ 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga acompanhará todas as etapas do processo de segurança alimentar nutricional sustentável, dentre elas a divulgação, educação, qualidade, produção, distribuição e o acesso ao alimento.
§ 2° Para cada Conselheiro efetivo haverá um representante suplente.
§ 3° Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada deverão ser indicados por escrito pelas respectivas entidades.
§ 4º Os Conselheiros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercem o mandato enquanto investidos na função pública.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA terá a seguinte estrutura administrativa :
I - Diretoria, composta pelo presidente, vice-presidente e Secretário Executivo;
II - Comissão de Fiscalização;
III - Fundo Municipal do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CONSEA-PATINGA serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
§ 2º O Secretário Executivo do Conselho será o representante da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 3º A comissão de fiscalização será composta de 03 (três) Conselheiros, eleitos entre membros efetivos.
§ 4º O período do mandato dos Conselheiros e da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo os membros ser reeleitos por igual período.
§ 5º Os membros do CONSEA-IPATINGA exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Ipatinga.
Art. 5º Poderão participar do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA, observadores, representantes, convidados de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto, sempre que na pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo do Presidente.
Parágrafo único. Serão considerados membros observadores efetivos do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga, representantes dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Conselho Municipal de Merenda Escolar;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Comissão Regional de Segurança Alimentar – Vale do Aço;
VII - Comissão Municipal de Emprego e Geração de Renda.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse.
§ 1º O Regimento de que trata o artigo será aprovado por Decreto.
§ 2º A competência e forma de atuação dos Conselheiros, serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 7° Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - FUNCONSEA - como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao CONSEA-IPATINGA.
Parágrafo único. O gerenciamento do Fundo compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga
Art. 8º O FUNCONSEA se destina:
I - ao fomento das atividades relacionadas à segurança alimentar e nutricional no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Ipatinga;
II - reduzir as causas estruturais da pobreza;
III - a incentivar a participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento da política de segurança alimentar;
IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados aos programas;
V - à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao CONSEA/IPATINGA.
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito da Segurança Alimentar;
V - demais receitas;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinente.
§ 1º A movimentação e aplicação dos recursos do FUNCONCEA, serão deliberados pela Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.
Art. 10. Os recursos do FUNCONCEA serão depositados em conta especial , em instituições financeiras Estaduais ou Federais, com agência no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo FUNCONCEA será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 11. Ocorrendo a extinção do FUNCONCEA os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens adquiridos.
Art. 12. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga será regulamentado, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a anular, por decreto, total ou parcialmente, dotações orçamentárias do orçamento vigente, na Secretaria Municipal de Governo e Ação Social - 2032 - Manutenção da Unidade de Serviço Social - 3390.48.0000, até o montante do crédito.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 17 de outubro de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 2º O CONSEA-IPATINGA, órgão colegiado, deliberativo, autônomo, tem por finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que garantam o direito à alimentação e nutrição, emprego e renda, moradia, como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:
I - propor as diretrizes gerais e específicas da Política de Segurança Alimentar Nutricional e de Desenvolvimento Sustentável, implementado pelo órgão executor e demais órgãos e entidades envolvidas no Município;
II - propor e acompanhar a execução da Política Municipal de Agricultura Rural e Urbana;
III - propor e acompanhar a execução da política de abastecimento de gêneros alimentícios no Município;
IV - articular, mobilizar e organizar as ações da legião de voluntários;
V - realizar e viabilizar estudos que fundamentam as propostas ligadas a segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável;
VI - elaborar, aprovar e controlar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional e interagir com as propostas do fórum Mineiro e Brasileiro de Segurança Alimentar;
VII - articular e integrar ações do governo municipal com organização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
VIII - contribuir para a integração da política municipal com programas de combate a fome e segurança alimentar instituídos pelos governos estadual e federal;
IX - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de programas e projetos do governo municipal ou da sociedade civil, no que se refere a segurança alimentar nutricional e desenvolvimento sustentável;
X - realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga;
XI - gerir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga;
XII - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA, será composto por Conselheiros representantes dos seguintes órgãos:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - 01 representante da EMATER - Empresa Mineira de Assistência Técnica Rural;
VIII - 01 representante das Agências dos Correios;
IX - 01 representante das agências da Caixa Econômica Federal;
X - 01 representante das agências do Banco do Brasil;
XI - 01 representante da Câmara Municipal de Ipatinga.
XII - 01 representantes de Instituto de Ensino Superior e de Pesquisa estabelecidos no Município;
XII - 01 representante de Instituições de Ensino Médio da rede privada;
XIII - 01 representante da Central de Movimentos Populares;
XIV - 03 representantes da ACIAPI - Associação Industrial e Agropecuária de Ipatinga, sendo um da diretoria, um dos seguimento de supermercados e representante do segmentos de sacolões, verduras, frutas e legumes;
XV - 01 representante do Clube de Diretores Lojistas;
XVI - 01 representante da ADI - Agência de Desenvolvimento de Ipatinga;
XVII - 01 representante da CUT Vale do Aço;
XVIII - 01 representante da CGT e Força Sindical;
XIX - 01 representante da Diocese de Itabira/Coronel Fabriciano;
XX - 01 representante do SINDIMIVA - Sindicato Intermunicipal das Industrias Metalúrgicos Mecânicas e de Material Elétrico de Ipatinga;
XXI - 02 representantes, da Sociedade São Vicente de Paulo de Ipatinga, sendo 01 de cada Conselho;
XXII - 01 representante da Aliança Espírita de Ipatinga;
XXIII - 01 representante da Associação Pró Cultura de Ipatinga - APROC;
XXIV - 01 representante dos Clubes de Serviços;
XXV - 01 representante da Liga Desportiva de Ipatinga;
XXVI - 01 representante da Liga de Esportes Especializados de Ipatinga;
XXVII - 01 representante da Ação Evangélica de Ipatinga;
XXVIII - 01 representante da Associação das Feiras Livres de Ipatinga;
XXIX - 01 representante das Entidades Sociais de Ipatinga;
XXX - 01 representante da Associação Habitacional de Ipatinga;
XXXI - 01 representante do Comitê Pela Cidadania Contra a Fome de Ipatinga;
XXXII - 01 representante do Clube de operadores de Rádio Cidadão de Ipatinga - PX Coringa.
§ 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga acompanhará todas as etapas do processo de segurança alimentar nutricional sustentável, dentre elas a divulgação, educação, qualidade, produção, distribuição e o acesso ao alimento.
§ 2° Para cada Conselheiro efetivo haverá um representante suplente.
§ 3° Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada deverão ser indicados por escrito pelas respectivas entidades.
§ 4º Os Conselheiros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercem o mandato enquanto investidos na função pública.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA terá a seguinte estrutura administrativa :
I - Diretoria, composta pelo presidente, vice-presidente e Secretário Executivo;
II - Comissão de Fiscalização;
III - Fundo Municipal do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CONSEA-PATINGA serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
§ 2º O Secretário Executivo do Conselho será o representante da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 3º A comissão de fiscalização será composta de 03 (três) Conselheiros, eleitos entre membros efetivos.
§ 4º O período do mandato dos Conselheiros e da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo os membros ser reeleitos por igual período.
§ 5º Os membros do CONSEA-IPATINGA exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Ipatinga.
Art. 5º Poderão participar do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA, observadores, representantes, convidados de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto, sempre que na pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo do Presidente.
Parágrafo único. Serão considerados membros observadores efetivos do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga, representantes dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Conselho Municipal de Merenda Escolar;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Comissão Regional de Segurança Alimentar – Vale do Aço;
VII - Comissão Municipal de Emprego e Geração de Renda.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse.
§ 1º O Regimento de que trata o artigo será aprovado por Decreto.
§ 2º A competência e forma de atuação dos Conselheiros, serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 7° Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - FUNCONSEA - como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao CONSEA-IPATINGA.
Parágrafo único. O gerenciamento do Fundo compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga
Art. 8º O FUNCONSEA se destina:
I - ao fomento das atividades relacionadas à segurança alimentar e nutricional no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Ipatinga;
II - reduzir as causas estruturais da pobreza;
III - a incentivar a participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento da política de segurança alimentar;
IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados aos programas;
V - à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao CONSEA/IPATINGA.
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito da Segurança Alimentar;
V - demais receitas;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinente.
§ 1º A movimentação e aplicação dos recursos do FUNCONCEA, serão deliberados pela Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.
Art. 10. Os recursos do FUNCONCEA serão depositados em conta especial , em instituições financeiras Estaduais ou Federais, com agência no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo FUNCONCEA será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 11. Ocorrendo a extinção do FUNCONCEA os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens adquiridos.
Art. 12. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga será regulamentado, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a anular, por decreto, total ou parcialmente, dotações orçamentárias do orçamento vigente, na Secretaria Municipal de Governo e Ação Social - 2032 - Manutenção da Unidade de Serviço Social - 3390.48.0000, até o montante do crédito.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 17 de outubro de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL