Lei Orgânica Nº de 01/05/1990
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
SUMÁRIO
Título I Disposições Preliminares
Título II Do Município
Capítulo I Da Organização do Município
Seção I Caracterização e Delimitação
Seção II Autonomia e Competência
Seção III Da Competência em Cooperação
Seção IV Das vedações
Capítulo II Da Organização dos Poderes
Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Poder Legislativo
Subseção I Da Câmara Municipal
Subseção II Dos Vereadores
Subseção III Da Mesa da Câmara
Subseção IV Do Funcionamento da Câmara Municipal
Subseção V Do Processo Legislativo
Subseção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Seção III Do Poder Executivo
Subseção I Do Prefeito e Vice Prefeito
Subseção II Dos Secretários Municipais
Seção IV Da Remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores
Seção V Da Responsabilidade do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores
Capítulo III Da Administração Pública
Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Organização da Administração
Seção III Da Licitação
Seção IV Da Responsabilidade Patrimonial da Administração Pública
Seção V Da Publicidade
Seção VI Da Participação Popular na Administração Pública
Subseção I Dos Conselhos Municipais
Seção VII Do Patrimônio Público Municipal
Subseção I Da Alienação dos Bens Municipais
Subseção II Da Utilização de Bens Públicos Municipais por Terceiros
Seção VIII Dos Servidores Públicos
Capítulo IV Das Finanças Públicas
Seção I Da Tributação
Seção II Da Despesa Municipal
Seção III Da Dívida Pública Municipal
Seção IV Do Orçamento
Título III Da Sociedade
Capítulo I Da Ordem Social
Seção I Disposição Geral
Seção II Da Saúde
Seção III Da Assistência Social
Seção IV Da Educação
Seção V Da Cultura
Seção VI Do Meio Ambiente
Seção VII Do Desporto e do Lazer
Seção VIII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência
Capítulo II Da Ordem Econômica
Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Política Urbana
Seção III Dos Transportes
Seção IV Dos Programas de Habitação Popular
Seção V Do Plano Diretor
Seção VI Do Saneamento Básico
Seção VII Das Políticas de Incentivo à Indústria, ao Comércio e à Agricultura
Seção VIII Do Turismo
Título IV Ato das Disposições Legais Transitórias
ADIN Nº 33 - ARTIGO 23, XIV E ARTIGO 78, XII
ADIN Nº 47 - ARTIGO 24, XII - ARTIGO 43, § 2º, III E ARTIGO 78, XXI
ADIN Nº 60 - ARTIGO 23, XII
ADIN Nº 65 - ARTIGO 125, I E II
ADIN Nº 94 - ARTIGO 132, §5º E ARTIGO 138
ADIN Nº 112 - ARTIGO 89 E ARTIGO 92
ADIN Nº 113 - ARTIGO 48
DECRETO Nº 8731/2017 - REGULAMENTA O ART. 135
ADIN Nº 47 - ARTIGO 24, XII - ARTIGO 43, § 2º, III E ARTIGO 78, XXI
ADIN Nº 60 - ARTIGO 23, XII
ADIN Nº 65 - ARTIGO 125, I E II
ADIN Nº 94 - ARTIGO 132, §5º E ARTIGO 138
ADIN Nº 112 - ARTIGO 89 E ARTIGO 92
ADIN Nº 113 - ARTIGO 48
DECRETO Nº 8731/2017 - REGULAMENTA O ART. 135
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
PREÂMBULO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Ipatinga, que teve sua emancipação político-administrativa em 29 de abril de 1.964, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pelas constituições da República e do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O território do Município divide-se em distritos.
Art. 3º - É o Município de Ipatinga entidade político-administrativa, a quem incumbe gerir interesses da população local, situada numa área precisamente delimitada do território do Estado.
Art. 4º - O Município integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
Art. 5º - Todo poder emana do povo, que o exerce direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos.
Parágrafo Único - O poder é exercido diretamente pelo povo, quando visa à plena concretização dos ideais democráticos, manifestando-se da seguinte forma:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela ação fiscalizadora e controladora das contas municipais e atos da Administração Pública;
VI - pelos Conselhos Populares que auxiliam a Administração Pública Municipal.
Art. 6º - O Município tem os seguintes objetivos prioritários:
I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
II. - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e do Distrito;
IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI - preservar a moralidade administrativa.
TÍTULO II
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
CARACTERIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO
Art. 7º - O Município de Ipatinga é representado por seus símbolos, constantes de legislação especial, que são os seguintes:
I - Bandeira do Município;
II - Brasão do Município.
Parágrafo Único - Consideram-se cores oficiais do Município de Ipatinga o azul, o verde e o vermelho.
Art. 8º - A sede do Município é Ipatinga, que tem a categoria de cidade.
Parágrafo 1º - O Distrito tem o nome da sede, cuja categoria é a de Vila.
Parágrafo 2º - compõe-se o Município dos Distritos de Ipatinga e Barra Alegre.
Art. 9º - A criação, organização e supressão do Distrito dependem de lei municipal, observada a legislação do Estado.
Art. 10 - O território municipal é constituído da área contínua, delimitada segundo divisas expressas na Lei Estadual de sua criação.
Art. 11 - As áreas urbana e rural do Município são as determinadas em lei.
SEÇÃO II
AUTONOMIA E COMPETÊNCIA
Art. 12 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado.
Art. 13 - A autonomia do Município configura-se no exercício de sua competência privativa, especialmente, pelo seguinte:
I - elaboração e promulgação da sua Lei Orgânica;
II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III- instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;
V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte de passageiros, que tem caráter essencial.
Parágrafo Único - No exercício da competência, de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva federal ou estadual.
Art. l4 - Ao Município, compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o Plano Diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor;
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
f) a organização dos serviços administrativos;
g) a administração, utilização e alienação de seus bens;
II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso;
e) criação da guarda municipal e fixação e modificação dos seus efetivos, na forma da lei.
Parágrafo 1º - O Município sujeita-se às limitações ao poder de tributar, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo 2º - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea "a" do Inciso II deste artigo.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA EM COOPERAÇÃO
Art. 15 - A competência em cooperação só se fará mediante convênio ou consórcio com a União, o Estado, Municípios ou outros órgãos federais, estaduais e municipais, previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a execução de serviços públicos e obras de interesse para o desenvolvimento local.
Art. 16 - Poderá o Município celebrar convênios ou consórcios com outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória.
Parágrafo Único - A cooperação intermunicipal efetivar-se-á desde que o convênio ou consórcio seja aprovado pelas Câmaras dos Municípios interessados.
Art. 17 - O Município promoverá a celebração de convênio ou consórcio com a União, o Estado e outros Municípios ou com órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando especialmente:
I - implementar o desenvolvimento da produção agropecuária;
II - criar ou incentivar a criação de centros de abastecimento alimentar;
III- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IV - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
V - estabelecer meios para a instalação de cooperativas agropecuárias;
VI - fiscalizar a política de preços, o uso de pesos e medidas, adotados no comércio em geral;
VII - promover programas de prevenção e controle de poluição, objetivando melhoria da qualidade ambiental a nível local e regional;
VIII - promover a implementação e desenvolvimento do distrito industrial.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18 - Ao Município, é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relação de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação;
IV - criar Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas Municipais;
V - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
VIII - utilizar tributo com efeito de confisco;
IX - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
X - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e ou papel destinado à sua impressão.
XI - criar Fundos de Previdência para beneficiar agentes políticos com seus recursos, bens ou qualquer tipo de participação financeira;
XII - utilizar veículos públicos sem a devida autorização, que se limitará ao uso do serviço público, sob pena de responsabilidade, na forma da lei;
XIII - efetuar, em qualquer circunstância, pagamento de despesas de aluguel de imóvel ou quaisquer outros tipos de pagamento que visem beneficiar autoridades federais, estaduais e municipais;
XIV - celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços por prazo superior ao do exercício do mandato, ressalvados as obras descritas no Plano Plurianual de Investimentos e os casos de calamidade pública;
XV - cobrar do usuário a prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos ou contratados pelo Poder Público com terceiros.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - O Governo do Município é exercido, em sua função legislativa, pelo Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal e, em sua função executiva, pelo Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal.
Art. 20 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo 1º - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Parágrafo 2º - à Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto de lei municipal.
Art. 21 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado para mandato de quatro anos.
Parágrafo Único - A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
SEÇÃO II
DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura, na forma da lei.
Parágrafo 1º - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
Parágrafo 2º - O número de Vereadores à Câmara Municipal de Ipatinga será de 19 (dezenove), nos termos do art. 29, IV da Constituição Federal.
(Parágrafo alterado pela Emenda a LOM nº 02 de 08/03/96, que altera também a Emenda a LOM nº 01 de 19/06/92).
Parágrafo 3º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
Art. 23 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando, se for o caso, as legislações federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais;
III - votar o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, na forma da lei;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos serviços administrativos da Câmara; (inconstitucionalidade declarada ;
ADIN nº.60/17.674-3)
XIII - aprovar o Plano Diretor;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 33)
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - dar e autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, observado o disposto na Constituição do Estado.
Art. 24 - à Câmara, compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VIII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observada a Constituição Federal;
IX - criar comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI - convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os demais responsáveis pela administração pública;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 47)
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observado o seguinte:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, prevalecerá o parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas pela Câmara ou na forma do disposto na alínea anterior, estas serão remetidas ao Ministério Público para os fins legais;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto aberto e nominal e maioria absoluta dos membros da Câmara nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 31, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
(Inciso alterado pela Emenda a LOM nº 07 de 31/07/01).
XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XVI - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Art. 25 - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente lei.
Parágrafo Único - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior é considerado como infração político-administrativa, com responsabilidade do infrator, na forma desta lei.
Art. 26 - Cabe ainda à Câmara Municipal conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto-legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
SUBSEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 27 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independente do quorum de abertura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Parágrafo 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu conteúdo, sem prejuízo do registro das declarações no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca.
Art. 28 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo indeterminado, nunca inferior a trinta dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, mediante comunicação à Mesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
IV - para exercer o cargo de Secretário Municipal.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 29 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Ipatinga.
Art. 30 - O Vereador não poderá:
I) desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público todas de natureza municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;
II) desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere no inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal."
(Artigo alterado pela LOM nº 09, de 20/06/02)
Art. 31 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
Parágrafo Único - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 32 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 33 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SUBSEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 34 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 35 - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á sempre às 14:00 (quatorze) horas do último dia útil que anteceder o período de reunião ordinária do mês de dezembro, considerando-se os eleitos empossados no primeiro dia da próxima sessão legislativa.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.
(Alteração pela Emenda a LOM nº 04, de 11/12/98).
Art. 36 - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Art. 37 - à Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
II - informar à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício, ficando este como antecipação de liberação do exercício subseqüente;
III - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de fevereiro, as contas do exercício anterior;
IV - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal nos termos da lei;
V - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por iniciativa de quaisquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 38 - Ao Presidente da Câmara, compete especialmente:
I - representar a Câmara judicial ou extrajudicialmente;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI - declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos nesta lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, promovendo sua publicação;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo, nos termos da Constituição Estadual;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
SUBSEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 39 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, por um período de onze meses consecutivos, com trinta dias de recesso.
Parágrafo 1º - Quando recaírem em dias de sábado, domingo ou feriado, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, as reuniões.
Parágrafo 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 40 - As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante, ligado à preservação do decoro parlamentar.
Art. 41 - As reuniões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 42 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente;
II - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
III - por um terço dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 43 - A Câmara terá comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo 1º - Em cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo 2º - As Comissões, em razão de matéria de sua competência, caberá especialmente:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para prestarem as Informações necessárias;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 47)
IV - acompanhar, junto do Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 44 - As comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno.
Parágrafo 1º - As comissões, de que trata o artigo, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
Parágrafo 2º - As conclusões da Comissão, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade dos infratores.
Parágrafo 3º - As comissões Especiais de Inquérito no interesse da atividade investigatória, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, entidades descentralizadas e demais órgãos, instituições ou empresas de natureza privada, desde que relacionados ao interesse público, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, realizando, ali, os atos que lhe competirem.
Parágrafo 4º - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - requerer a convocação de qualquer servidor público municipal;
IV - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
V - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Parágrafo 5º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na lei penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do Código de Processo Penal.
Parágrafo 6º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.
SUBSEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 45 - O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Art. 46 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante iniciativa:
I - do Prefeito;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - A emenda, aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º - Em se tratando do inciso III do "caput" do artigo, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral.
Parágrafo 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou considerada prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por dois terços dos Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo 5º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção do Município.
Art. 47 - As Leis Complementares serão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Consideram-se Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de edificações;
III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - Código de Polícia Administrativa;
V - Plano de Cargos dos Servidores Públicos Municipais;
VI - Plano Diretor do Município;
VII - qualquer outra Codificação ou alteração de matéria codificada.
Art. 48 - As leis ordinárias serão aprovadas mediante voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal.
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 113)
Art. 49 - A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à reunião, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 50 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias caberá:
I - ao Prefeito;
II - a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara;
III - aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Art. 51 - Compete, privativamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa e matéria orçamentária;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 24, de 17/08/11).
V - criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificação de seus efetivos.
Art. 51-A - Compete, privativamente, à Câmara Municipal de Ipatinga estabelecer normas de organização administrativa e de pessoal nos termos do art. 62, combinado com os arts. 61 e 176, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais.
(Artigo 51-A acrescentado pela Emenda a LOM nº 15, de 05/03/04).
Art. 52 - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
I - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
II - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
III - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
Parágrafo único - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
Art. 53 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto na Constituição Federal, relativamente ao Orçamento;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 54 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do título eleitoral e da respectiva zona eleitoral.
Parágrafo 2º - Os projetos de lei apresentados por iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na Ordem do Dia da reunião da Câmara.
Parágrafo 3º - Os projetos de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários.
Parágrafo 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto será automaticamente incluído na Ordem do Dia para a votação independentemente de parecer das comissões.
Parágrafo 5º - Não tendo sido votado, até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art. 55 - O Prefeito e os Vereadores, na forma regimental, poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, interrompendo-se a deliberação quanto às demais matérias, à exceção do Orçamento.
Parágrafo 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 56 - Aprovado o projeto de lei, este será enviado, de imediato, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 57 - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo 1º - O veto, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.
Parágrafo 2º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
Parágrafo 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos votos.
Parágrafo 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, preterindo as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a hipótese prevista no art. 56, parágrafo único desta lei.
Parágrafo 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação.
Parágrafo 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou de rejeição do veto, o Presidente da Câmara, em igual prazo, promulga-la-á.
Parágrafo 7º - Se o Presidente da Câmara não o fizer, caberá ao Vice-Presidente promulgá-la em igual prazo, ordenando a publicação.
Parágrafo 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo sexto.
Parágrafo 9º - O prazo previsto no parágrafo segundo não corre no período de recesso da Câmara.
Art. 58 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvada a matéria de iniciativa do Prefeito.
Art. 59 - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, de repercussão externa, por meio de Decreto-legislativo.
Art. 60 - Os Decretos-legislativos e as resoluções, aprovadas pelo Plenário em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 61 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo 1º - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, de direito privado ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo 2º - A prestação de contas será divulgada em Diário Oficial ou jornal de maior circulação local.
Parágrafo 3º - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, a legalidade e a economicidade nos termos da lei.
Art. 62 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, a ser elaborado em 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do seu recebimento;
II - apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa, decorrido o prazo previsto neste artigo;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, das fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade, de que resulte prejuízo ao Erário Público;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos relativos à admissão e nomeação de pessoal, a qualquer título, nos órgãos de administração direta, indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, à exceção das nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria, reformas e pensões;
V - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, desde que requeridas pela Mesa da Câmara Municipal ou por iniciativa de um terço dos Vereadores, de Comissão Técnica ou de Inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso III;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, Vereadores ou por Comissão sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - representar ao órgão competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art. 63 - O Prefeito remeterá à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 (quinze) de março do exercício financeiro seguinte, as contas do Município.
Art. 64 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município:
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Estado.
Art. 65 - O Poder Executivo publicará, trimestralmente, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo e ao Conselho Orçamentário demonstrativo das finanças públicas, devendo constar:
I - o balancete das receitas e despesas da administração direta e indireta;
II - os valores existentes desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise financeira;
III - os valores despendidos com Pessoal e obrigações;
IV - o demonstrativo das dívidas flutuante e fundada;
V - o demonstrativo da capacidade de endividamento do Município;
VI - as previsões orçamentárias atualizadas até o final do exercício;
VII - o cronograma físico-financeiro das obras e serviços;
VIII - a relação dos contratos e convênios celebrados pela Administração Municipal.
SEÇÃO III
DO PODER EXECUTIVO
SUBSEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 66 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor.
Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício do mandato, em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.
Parágrafo 1º - No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: " - Prometo manter, defender e cumprir as constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica deste Município, observar as leis, promover o bem geral do povo de Ipatinga e sustentar a integridade e autonomia do Município".
Parágrafo 2º - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito Eleitoral ou pela própria Câmara, este será declarado vago.
Art. 69 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 70 - No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, observado o disposto na Constituição Estadual.
Art. 71 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara.
Art. 72 - Vagando os cargos do Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga, comunicando-se a ocorrência ao Tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data do pleito, salvo quando faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato.
Parágrafo Único - Os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
Art. 73 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia licença da Câmara.
Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a três dias, o Vice-Prefeito assumirá, de imediato, suas funções.
Art. 74 - O Prefeito não poderá, desde a expedição do diploma, sob pena de perda de cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer função remunerada.
Art. 75 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no prazo e na forma da legislação federal.
Art. 76 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para assumir funções auxiliares na administração.
Parágrafo Único - No caso do Vice-Prefeito ser convocado para o exercício de funções pertinentes a cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, terá que optar pela remuneração de Vice-Prefeito ou pela do cargo em comissão.
Art. 77 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem, quando esta ultrapassar o prazo de dez dias;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único - Nos casos de que trata o artigo, o Prefeito licenciado terá direito à remuneração integral.
Art. 78 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - representar o Município judicial e extrajudicialmente;
III - iniciar o processo legislativo, na forma da Constituição e desta lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento da administração municipal, nos termos da lei;
VIII - prover os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - manter relações com a União, o Estado e outros Municípios;
X - enviar à Câmara os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Plurianual de Investimentos;
XI - prestar anualmente à Câmara contas da administração relativas ao exercício anterior, remetendo cópia autenticada das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - remeter mensagem à Câmara no início do primeiro período da sessão legislativa anual, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIII - celebrar convênios, mediante autorização legislativa;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 33)
XIV - convocar extraordinariamente a Câmara;
XV - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas, observada a legislação pertinente;
XVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos na forma da lei;
XVII - publicar, por editais e pela imprensa local ou da região, as leis, impostos e lançamentos para cada exercício e, semestralmente, o balanço da receita e da despesa;
XVIII - manter e zelar pelo patrimônio do Município;
XIX - prestar à Câmara, quando solicitado por Vereador, informações sobre atos da administração;
XX - expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura, sempre que requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situações, na forma da lei;
XXI - comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões para solicitar providências e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 47)
XXII - elaborar o Plano Diretor;
XXIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos orçamentários estabelecidos na programação contida na lei orçamentária;
XXIV - convocar os Conselhos Municipais, quando necessário;
XXV - enviar trimestralmente à Câmara demonstrativo das finanças públicas;
XXVI - manter atualizado o pagamento das obrigações sociais;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - No prazo de 90 (noventa) dias da posse do Prefeito e Vice-Prefeito, o Executivo Municipal fará uma auditoria da administração anterior, publicando-a em relatório circunstanciado, para conhecimento de todos, devendo constar do relatório parecer individual sobre atos daquela administração, com fundamento e justificativas.
Parágrafo 2º - Se da auditoria for apurada prática de crime de responsabilidade de qualquer natureza, deverá o Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária, promover a competente ação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da auditoria.
Art. 78-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor.
§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado por diversos meios de comunicação, inclusive por meio eletrônico, e publicado em jornal de ampla circulação no município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§2º - O Poder Executivo promoverá, em até trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiência pública.
§3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas, de acordo com o §1º deste artigo.
§4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito, divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação e encaminhando cópia para a Câmara Municipal de Ipatinga.
§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação.
(Artigo78-A acrescido pela Emenda nº 20, de 18/05/2009).
Art. 79 - O mandato do Prefeito e Vice-Prefeito é de 04 (quatro) anos, observada a legislação pertinente
SUBSEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 80. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
(Artigo alterado pela Emenda nº 23, de 26/07/2011).
Art. 81 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 82 - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições conferidas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Município;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
IV - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;
V - comparecer à Câmara, quando convocado para prestar informações;
VI - assinar, juntamente com o Prefeito, todos os atos pertinentes à sua Secretaria.
Art. 83 - Os Secretários Municipais, nomeados para cargos em Comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, submeter-se-ão aos mesmos impedimentos dos agentes políticos, enquanto no exercício do cargo.
Parágrafo Único - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário Municipal será processado e julgado perante a justiça comum e, nos de responsabilidade, conexos com os do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 84 - Anualmente e quando de sua exoneração, os Secretários Municipais apresentarão declaração pública de seus bens.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES
Art. 85 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, pela Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - A fixação, de que trata o artigo, será feita na segunda quinzena de novembro, no último ano da legislatura;
(Parágrafo revogado pela Emenda a LOM nº 03 de 01/10/86).
Parágrafo 2º - O valor máximo de remuneração no Município terá como base os valores auferidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
Parágrafo 3º - Na hipótese da Câmara Municipal deixar de fixar, no prazo previsto, a remuneração de que trata o artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os critérios de remuneração vigente em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.
Art. 86 - O valor da verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara Municipal não excederá o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos subsídios fixados pela Câmara Municipal na última legislatura, para vigorar na subseqüente.
(Artigo regulamentado pelo artigo 3º da Lei nº 2.332, de 27/07/2007).
Art. 87 - A remuneração será atualizada de forma a garantir ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a reposição da perda do valor aquisitivo da moeda.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES
Art. 88 - São crimes de responsabilidade, em decorrência do exercício da função pública, os atos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que atentam contra as constituições da República e do Estado e esta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito, Vice-Prefeito são submetidos a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça e os Vereadores são submetidos a julgamento perante a justiça comum.
Parágrafo 2º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando da prática de infrações político-administrativas, sujeitam-se ao julgamento pela Câmara Municipal, cuja sanção é a cassação do mandato.
Art. 89 - Consideram-se, para os fins desta lei, infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato, no que couber, as seguintes:
I - impedir, de qualquer forma, o funcionamento regular da Câmara ou o exercício de suas funções;
II - deixar, injustificadamente, de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias;
III - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara, por auditoria, regularmente instituída, e pelo Conselho Municipal de Orçamento;
IV - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara que deverão ser efetivados no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade ou realizá-la em desacordo com esta lei;
VI - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, as propostas orçamentárias e a prestação de contas do Município, o demonstrativo das finanças públicas, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, acompanhado do respectivo Plano Plurianual de Investimentos;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração;
X - ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem licença prévia ou afastar-se do exercício do cargo sem autorização da Câmara Municipal;
XI - deixar de cumprir as vedações expressas nesta lei;
XII - fixar residência fora do Município;
XIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XIV - deixar de remeter à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo, salvo se por motivo justo, fundamentado ao Presidente da Câmara em tempo hábil e aceito pela maioria dos membros desta;
XV -deixar de efetuar o pagamento das obrigações sociais;
XVI - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, as propostas orçamentárias e a prestação de contas do Município.
Parágrafo 1º - A condenação por qualquer das infrações político-administrativas previstas nos incisos anteriores, além de perda do mandato, não exime os infratores da responsabilidade civil oriunda do dano causado ao patrimônio público ou de crime comum de responsabilidade, com suas implicações decorrentes de lei, se for o caso.
Parágrafo 2º - Aos acusados, será assegurada ampla defesa no processo, observados dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 90 - O processo de cassação do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores pela Câmara, por infrações político-administrativas, definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
Parágrafo 1º - A denúncia, escrita e assinada, da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Parágrafo 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante e, se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, ficando também impedido de votar.
Parágrafo 3º - Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
Parágrafo 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
Parágrafo 5º - A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Parágrafo 6º - A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.
Parágrafo 7º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
Parágrafo 8º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Parágrafo 9º - Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Parágrafo 10 - Findo o prazo estipulado no parágrafo 7º, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas ou que julgar convenientes e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
Parágrafo 11 - Após as diligências, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias e, após, a comissão proferirá parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da reunião para julgamento que se realizará após a distribuição do parecer.
Parágrafo 12 - Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
Parágrafo 13 - Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Parágrafo 14 - Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo 15 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito ou do Vereador, se for o caso, ou, se o resultado da votação for absolvitório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
Parágrafo 16 - O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 91 - O disposto nesta seção aplica-se ao Vice-Prefeito ou a quem vier a substituir o Prefeito, mesmo depois de cessada a substituição.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, ainda que não esteja substituindo o Prefeito, ficará sujeito a essas normas, no caso de infringência a qualquer dos incisos do artigo anterior, no que couber.
Art. 92 - O Prefeito será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;
II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo pela Câmara.
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 112)
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 - As atividades de administração pública dos Poderes do Município e as de entidade descentralizada sujeitar-se-ão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e motivação.
Parágrafo 1º - Pelo princípio da legalidade, terá o administrador público de só fazer o que a lei, expressamente, autoriza.
Parágrafo 2º - O princípio da impessoalidade determina ao administrador público tratamento igual a todos, sem qualquer privilégio ou favoritismo pessoal.
Parágrafo 3º - O princípio da publicidade consiste na transparência de todos os atos da administração, tornando-os acessíveis à população local, pela divulgação.
Parágrafo 4º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
Parágrafo 5º - O agente público motivará o ato administrativo, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 94 - A Administração Pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.
Parágrafo 1º - A Administração Pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município.
Parágrafo 2º - Depende de lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas como de administração indireta e sua participação em empresa privada.
Parágrafo 3º - Ao Município, somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de direito público.
Parágrafo 4º - Qualquer entidade de administração indireta só pode ser instituída para a prestação de serviço público.
Parágrafo 5º - As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob as formas de concessão, permissão, cessão ou autorização, são regidas pelo direito público.
Parágrafo 6º - Fica vedado à Administração Pública o uso indevido de institutos específicos do direito privado para conceder a utilização de bens públicos municipais por terceiros.
Parágrafo 7º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 95 - O Município manterá a defesa social e civil na sua jurisdição territorial, assegurando a prevenção e intervenção em casos de catástrofes naturais e humanas, orientando a população quanto aos perigos representados por deslizamentos de terra, trânsito, gases, drogas, enchentes e devastação do meio ambiente.
Parágrafo 1º - A Coordenadoria de Defesa Civil será mantida pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º - O Conselho Municipal de Defesa Civil é órgão deliberativo e executivo, presidido por membro escolhido pelo Executivo Municipal, com a participação das entidades afins.
SEÇÃO III
DA LICITAÇÃO
Art. 96 - Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, a Lei Municipal editará o estatuto jurídico da licitação e contrato administrativo, obrigatório para a contratação de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações.
Parágrafo 1º - Na licitação, observar-se-ão, dentre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação do instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Parágrafo 2º - Os editais de concorrência, concurso, tomada de preços e leilão deverão ser publicados no Diário Oficial do Município ou, na sua falta, do Estado, e em jornal de circulação diária no Município de Ipatinga.
Parágrafo 3º - A data, local e hora do julgamento da concorrência pública serão amplamente divulgados, cabendo ao Executivo a comunicação oficial ao Presidente da Câmara, que determinará sua publicação no quadro de informações da Câmara Municipal.
Art. 97 - Os procedimentos licitatórios expressos na Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 e suas alterações serão observados enquanto não for editado pela lei municipal o estatuto disciplinatório da licitação.
Art. 98 - O Município promoverá a contratação de serviços técnicos especializados, desde que não disponha de servidores públicos com condições de realizá-los e especialização necessária nas áreas específicas do serviço.
Parágrafo Único - A contratação será temporária e limitar-se-á, estritamente, ao prazo indispensável à realização do serviço.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 99 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE
Art. 100 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo Único - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou constituídas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 101 - O não cumprimento ao disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão imediata da propaganda e publicidade por ordem expressa da Câmara Municipal, após aprovação por maioria absoluta de votos.
Art. 102 - Fica vedada a exploração de meios de publicidade que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos nas vias e logradouros públicos bem como nos locais a que tem acesso o público.
Parágrafo 1º - Incluem-se entre os meios de publicidade, de que trata o artigo, os cartazes, letreiros, programas, quadras, faixas, painéis, placas ou mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, pintados, projetados ou distribuídos.
Parágrafo 2º - Sujeitam-se, ainda, ao disposto neste artigo, os anúncios que, embora colocados em terrenos ou prédios de domínio privado, sejam visíveis das vias e logradouros públicos.
SEÇÃO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 103 - A participação popular será assegurada, na forma da lei, mediante:
I - a instituição de Conselhos Municipais, criados como órgãos consultivos ou deliberativos, na forma da lei;
II - a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, como membros integrantes dos respectivos Conselhos;
III - a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, por meio de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
IV - o exercício do controle dos atos da administração pública, por parte de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, considerado como parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas;
V - o exame e a apreciação das contas do Município que ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte;
VI - a participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;
VII - a colaboração por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações no campo da educação, cultura, assistência social, saneamento básico e na proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
SUBSEÇÃO I
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 104 - O Município instituirá, como órgãos de assessoramento superior e de consulta ao Prefeito, os seguintes Conselhos:
I - Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor;
II - Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente;
III - Conselho Municipal de Defesa Civil;
IV - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
V - Conselho Municipal de Planejamento;
VI - Conselho Municipal de Saúde;
VII - Conselho Municipal de Orçamento;
VIII - Conselho Municipal de Transporte;
IX - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos;
X - Conselho Municipal de Política Urbana;
XI - Conselho Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer;
XII - Conselho Municipal de Fiscalização dos Serviços Públicos;
XIII - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente.
XIV - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
(Inciso acrescentado pela LOM nº 10, de 20/07/02)
(Inciso retificado pela LOM nº 16, de 05/07/07)
XV - Conselho Municipal Auxiliar da Segurança Pública .
(Inciso acrescentado pela LOM nº 16, de 05/07/07)
XVI - Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool - COMUDA."
(Inciso acrescentado pela LOM nº 17, de 22/117/07)
Parágrafo Único - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação, prazo de mandato de seus membros, observando, quando for o caso, a representatividade da Administração Pública, das entidades públicas, associativas, classistas, de contribuintes e demais entidades privadas.
Art. 105 - Compete ao Conselho Municipal, na esfera de sua competência, pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município, conforme o disposto em lei.
Art. 106 - Quem for membro de um Conselho não poderá fazer parte de outro.
Art. 107 - Os Conselhos Municipais reunir-se-ão, ordinariamente, na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos e, extraordinariamente, a pedido do Prefeito ou de qualquer de seus membros.
Art. 108 - O Município manterá, na forma da lei, a Junta de Recursos Fiscais, órgão de composição paritária, com atribuições de decidir em grau de recurso as reclamações relativas a questões tributárias.
SEÇÃO VII
DO PATRIMÔNIO PUBLICO MUNICIPAL
Art. 109 - O patrimônio público municipal é constituído de bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Art. 110 - A administração dos bens públicos municipais é de competência do Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 111 - Todos os bens municipais serão cadastrados com a identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em Regulamento.
Art. 112 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependente de prévia avaliação e autorização legislativa.
SUBSEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS
Art. 113 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, desafetação, se for o caso, e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar, obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de retrocessão e de que os bens doados permanecerão inalienáveis pelo prazo de dez anos, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - Quando móveis, depende de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que se faz na Bolsa.
Parágrafo 1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga a concessão de direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
Parágrafo 2º - A concorrência pode ser dispensada por lei, quando o uso destinar-se a concessionário de serviço público municipal, a entidades educativas, culturais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
Parágrafo 3º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo 4º - As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienáveis, dependendo de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 114 - Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial somente serão alienados após a desafetação deste bem de sua destinação pública, passando-o à categoria de bens dominiais.
Parágrafo Único - A desafetação será feita mediante lei autorizativa.
Art. 115 - Os projetos de lei sobre alienação ou utilização de bens públicos por terceiros serão de iniciativa do Prefeito.
SUBSEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR TERCEIROS
Art. 116 - A utilização de bens públicos municipais por terceiros far-se-á, exclusivamente, por meio dos seguintes institutos:
I - concessão de uso;
II - concessão de direito real de uso;
III - cessão de uso;
IV - permissão de uso;
V - autorização de uso.
Art. 117 - Para os fins desta lei, entende-se:
I - por concessão de uso de bem público, o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo sua específica destinação e nas condições convencionadas com a administração concedente;
II - por concessão de direito real de uso, o contrato administrativo pelo qual o Poder Público transfere a utilização remunerada ou gratuita, de terreno público ao particular, com direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social;
III - por cessão de uso, o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo;
IV - por permissão de uso, o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, nas condições por ele fixadas;
V - por autorização de uso, o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público.
Parágrafo 1º - A concessão de bens imóveis de uso especial e dominiais e a concessão de direito real de uso de bens imóveis dominiais dependem de lei específica e de licitação, dispensada esta no caso de concessionário do serviço público ou de entidades assistenciais e sempre que houver relevante interesse público a justificá-las e far-se-ão por contrato por prazo determinado.
Parágrafo 2º - A cessão de uso de bens imóveis, móveis, incluindo equipamentos municipais dependerá sempre de lei específica e far-se-á por termo próprio, segundo as condições convencionadas para atendimento exclusivo de relevante interesse público ou social, prévia e devidamente justificado.
Parágrafo 3º - A permissão de uso, incidente sobre qualquer bem, far-se-á por termo próprio e a título precário, sempre no atendimento exclusivo de relevante interesse público ou social, prévia e devidamente justificado.
Parágrafo 4º - A autorização incidente sobre qualquer bem público far-se-á por Portaria, para atividades e uso específicos e transitórios, exclusivamente no atendimento de interesse público social, prévia e devidamente justificado, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 118 - É expressamente vedada a utilização de bens municipais, sob qualquer das formas previstas nesta lei, por agentes públicos ou seus familiares até o terceiro grau, inclusive, e por sociedade civil, comercial ou industrial de que sejam proprietários, controladores, diretores e administradores.
Art. 119 - Nenhum agente público será demitido, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho sem que o responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste a devolução de bens móveis do Município, que estavam sob sua guarda.
Art. 120 - O Órgão competente do Município, independentemente de despacho de qualquer autoridade, abrirá inquérito administrativo e proporá, se for o caso, ação civil e penal contra qualquer servidor ou agente político, sempre que forem apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens públicos.
SEÇÃO VIII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 121 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das fundações Públicas.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias (Agentes Sanitários) submeter-se-ão ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, nos termos do que estabelece a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 2º A lei assegurará a permanência dos servidores estáveis pela Constituição Federal em Quadro Suplementar, até a sua efetivação por meio de concurso.
(Alteração pela Emenda a LOM nº 18, de 04/03/2008).
Art. 122 - O Município promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas a pessoal, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito, objetivamente apurado, para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
Art. 123 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público, mediante os seguintes requisitos:
I - calamidade pública;
II - campanhas de saúde pública;
III - prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
IV - casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à segurança e saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - necessidade do servidor, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso público.
VI - necessidade do servidor em decorrência da implantação de novo órgão na estrutura organizacional, cujas atividades estejam sob verificação de sua qualidade e viabilidade para o serviço público.
(Inciso acrescentado pela LOM nº 13, de 02/04/04)
VII - atendimento a Programas do Governo Federal e/ou Estadual.
(Inciso acrescentado pela LOM nº 19, de 04/03/2008)
Art. 124 - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será observado quando se tratar de atendimentos a Programas do Governo Federal e/ou Estadual.
§ 2º Constarão, obrigatoriamente, das propostas de contratação:
I - justificativa;
II - prazo;
III - função a ser desempenhada;
IV - remuneração;
V - dotação orçamentária;
VI - demonstração de existência de recursos;
VII - habilidade exigida para a função."
(Redação dada pela Emenda a LOM nº 19, de 04/03/2008).
Art. 125 - O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos na Constituição, que visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público especialmente:
I - direito ao adicional de dez por cento sobre sua remuneração, a cada período de cinco anos de efetivo exercício de cargo ou função no serviço público, o qual será incorporado para o efeito de aposentadoria;
II - férias-prêmio após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, com duração de 03 (três) meses, admitida sua conversão em pecúnia, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das férias não gozadas;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 65)
III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e dependentes;
IV - adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
V - vale-transporte, em conformidade com a legislação federal;
VI - demais vantagens especificadas em lei.
Art. 126 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará denominação, vencimentos e condições de provimento.
Parágrafo único - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
Art. 127. A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
(Artigo alterado pela Emenda nº 23, de 26/07/2011).
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias (Agente Sanitário) a admissão dependerá de processo seletivo, conforme estabelece a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal."Art. 128 - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
(Alteração pela Emenda a LOM nº 18, de 04/03/2008).
Art. 129 - A revisão geral da remuneração do servidor público far-se-á na mesma data, conforme acordo com a entidade sindical representativa.
Parágrafo 1º - A lei assegurará aos servidores públicos da administração direta isonomia de vencimentos abrangentes dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo 2º - É vedada a vinculação ou equiparação do vencimento, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público municipal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Parágrafo 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 130 - Serão estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores públicos nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo 1º - O servidor público estável só perderá o cargo por força de sentença judicial transitada em julgado, que declare expressamente sua perda ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga conduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e remuneração compatível com o que ocupava.
Art. 131 - Os cargos ou funções de provimento em comissão na Administração Pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
§ 1º É vedada a nomeação para cargo em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive em cargo de provimento amplo, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
§ 2º A vedação contida no § 1º estende-se à nomeação ou designação para cargo ou função de direção em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública."
(Parágrafos acrescentados pela Emenda nº 23, de 26/07/2011).
Art. 132 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo 2º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo 3º - Estendem-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 94)
Parágrafo 6º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.
Art. 133 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Art. 134 - É garantido ao servidor público o direito à greve e à associação sindical, nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 135 - Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo Único - Para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, é garantida a liberação do servidor público sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.
Art. 136 - O Município estabelecerá, por lei, o sistema previdenciário de seus servidores.
Art. 137 - A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário, compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
Art. 138 - Fica assegurada a participação da entidade sindical representativa do funcionalismo público municipal na determinação da jornada de trabalho, sistema de compensação de horários e jornadas diferenciadas dos servidores públicos municipais.
(Inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 94)
CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS PUBLICAS
SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 139 - Ao Município, compete instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual, compreendida no artigo 155, I, "b", no parágrafo 2º, IX, "b", da Constituição Federal.
II - Taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
Parágrafo 1º - O Imposto previsto na alínea "a" do inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º - O Imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 140 - Os impostos, taxas e contribuição de melhoria serão expressos em moeda oficial, obedecendo-se à sistemática de atualização monetária prevista em lei, vedada correção superior à que incida sobre os salários do contribuinte.
Parágrafo 1º - Os imóveis, para efeito do imposto predial e territorial urbano, serão classificados, segundo sua utilização, em:
a) residenciais populares;
b) residenciais não populares;
c) residenciais comerciais e de investimentos.
Parágrafo 2º - Fica assegurada a isenção de imposto predial e territorial urbano aos residenciais populares e a tributação proporcional aos demais, na forma da lei.
Parágrafo 3º - A tributação proporcional será graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à Administração Municipal identificar, respeitados os direitos individuais, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 141 - Caberá ao Código Tributário Municipal estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
I - definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Lei Orgânica, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
II - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
III - fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 139.
Art. 142 - Nenhum contribuinte estará obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado sem prévio aviso ou notificação, na forma estabelecida pela lei municipal, assegurada a interposição de recurso próprio.
Art. 143 - Após 90 (noventa) dias da inscrição do contribuinte na dívida ativa, o Executivo promoverá cobrança judicial, sob pena de responsabilidade.
Art. 144 - O Município divulgará, no órgão oficial de imprensa do Município, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos municipais arrecadados, bem como das receitas transferidas da União e do Estado, na forma do disposto na Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA DESPESA MUNICIPAL
Art. 145 - O Município proverá as necessidades de seu governo e de sua administração, podendo firmar acordos, convênios ou ajustes com outras entidades de direito público, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos.
Art. 146 - São despesas municipais as destinadas ao custeio de serviços do Município, destinadas à satisfação das necessidades públicas locais.
Art. 147 - Nenhuma despesa será realizada sem a cobertura legal orçamentária.
Art. 148 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, em nenhuma hipótese, excederá os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só serão feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO III
DA DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 149 - As operações de crédito de qualquer natureza, realizadas pelo Município, observarão às normas fixadas na legislação pertinente.
Art. 150 - A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município, suas fundações e demais entidades da administração indireta só poderá ser efetivada com autorização legislativa em que se especifiquem:
I - a destinação, o valor e prazo de operação;
II - a taxa de remuneração do capital e época dos pagamentos;
III - espécie dos títulos e forma de resgate.
Art. 151 - Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados no orçamento anual, não poderão exceder de vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício e serão, obrigatoriamente, liquidados dentro do próprio exercício financeiro em que forem realizados.
Art. 152 - o Município, suas fundações e entidades da administração indireta, por ele mantidas mediante transferências de dotações orçamentárias, farão constar dos respectivos orçamentos anuais dotações destinadas especificamente ao pagamento de juros, amortizações ou resgate das obrigações decorrentes do empréstimo ou financiamento.
Art. 153 - O Município centralizará o controle da dívida interna ou externa das fundações e de todas as entidades da administração indireta, que vierem a ser constituídas, de forma a facilitar sua administração.
Art. 154 - É facultado ao Município antecipar o resgate da dívida pública total ou parcialmente e, quando representada por títulos, resgatá-la por compra na Bolsa de Valores do Estado se a sua cotação média, em cada semestre, for inferior ao valor de colocação.
Art. 155 - O Município não poderá despender mais de 15% (quinze por cento) de suas receitas como garantia de operações de crédito.
Art. 156 - O Executivo encaminhará, trimestralmente, à Câmara Municipal e ao Conselho Orçamentário demonstrativos da Dívida Fundada e Consolidada e da Dívida Flutuante, de forma a facilitar o controle e o acompanhamento da Dívida Pública Municipal.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 157 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - o Orçamento Anual.
Art. 158 - A lei que instituir o Plano Plurianual, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 159 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
Parágrafo 1º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara até o dia 30 (trinta) do mês de abril de cada ano, sendo promulgado como lei, na forma original, se até o dia 30 (trinta) de junho não for enviado para sanção.
Parágrafo 2º - Aprovado pela Câmara Municipal o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, o Conselho reunir-se-á em plenária para a Consolidação do Orçamento Anual, levando em conta as demandas apontadas nas plenárias.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará, no órgão oficial do Município, versão simplificada e compreensível das diretrizes orçamentárias.
Art. 160 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, na forma da lei complementar.
Art. 161 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e as operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Lei Federal.
Art. 162 - Os projetos de lei relativos ao Orçamento, Anual, ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos créditos Adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
Art. 163 - O projeto de Lei Orçamentária e o Plano Plurianual serão encaminhados pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, na forma impressa e de arquivo eletrônico e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
(Redação Alterada pela Emenda à LOM nº 21, de 22/03/10).
Art. 164 - As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - tenham a função de correção de erros ou omissões;
III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívidas;
IV - não alterem o montante total do Orçamento Anual.
Parágrafo 1º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo 2º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem suas despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere o artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 165 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou ascensão de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito, nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição em contrário, expressa na legislação federal e estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara, por maioria de seus membros.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma estabelecida na Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
VIII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos constituídos e mantidos pelo Município ou que vierem a se constituir.
Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 166 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares ou especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, observando-se a programação estabelecida na Lei Orçamentária.
Art. 167 - à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Parágrafo 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Parágrafo 2º - As dotações orçamentárias e os créditos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto na Constituição Federal.
TÍTULO III
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 168 - A Ordem Social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem estar e a justiça sociais.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 169 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Art. 170 - O direito à saúde implica nas seguintes garantias:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte, educação e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
IV - opção quanto ao planejamento familiar;
V - participação da sociedade civil, por meio do Conselho Municipal de Saúde, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;
VI - acesso às informações de interesse para a saúde e dever do Poder Público de manter a população bem informada sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle de doenças;
VII - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
VIII - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
IX - universalização e equidade em todos os níveis de atendimento à saúde, à população urbana e rural:
X - utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades, na orientação programática e na alocação de recursos.
Art. 171 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 172 - As ações e serviços de saúde integram uma rede única, regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS), organizado na forma da lei.
Art. 173 - O Sistema Único de Saúde contará com as seguintes instâncias de caráter deliberativo:
I - Conferência Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Conselhos Distritais e Locais de Saúde.
Parágrafo 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde, ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde, reunir-se-á bienalmente, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde.
(Parágrafo alterado pela Emenda a LOM nº 05 de 15/12/99)
Parágrafo 2º. O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, de composição tripartite e paritária entre prestadores de serviços, usuários e trabalhadores em saúde, atua na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, sendo a sua presidência eleita dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde, em reunião plenária."
(Parágrafo alterado pela Emenda a LOM nº 22 de 23/05/11)
Parágrafo 3º - Os Conselhos Distritais e Locais de Saúde terão a mesma composição e caráter do Conselho Municipal de Saúde, estando suas deliberações subordinadas às diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 174 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 175 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), além de outras atribuições previstas em lei:
I - gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação da política municipal de saúde:
II - oferta aos usuários do Sistema Único de Saúde, por meio de equipes multidisciplinares, de todas as formas de assistência e tratamento, incluindo as práticas alternativas reconhecidas, garantindo efetiva liberdade de escolha ao usuário;
III - garantia, no que diz respeito à rede conveniada e contratada, do controle da qualidade dos serviços prestados, podendo ser utilizados os instrumentos previstos em lei;
IV - controle de doenças, de agravos e dos fatores de risco à saúde dos indivíduos e da coletividade, incluindo:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde dos trabalhadores;
d) promoção nutricional;
V - implementação do sistema de informações em saúde no âmbito municipal e garantia aos usuários do acesso às informações, de interesse da saúde individual ou coletiva, assim como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema, respeitados os preceitos da ética médica;
VI - divulgação de qualquer dado ou informação que importe em risco à saúde individual, coletiva ou ao meio ambiente;
VII - organização do sistema público municipal de distribuição de componentes farmacológicos básicos, medicamentos, produtos biotecnológicos, sangue e hemoderivados e outros insumos;
VIII - controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
IX - elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e Conferência Municipal de Saúde.
Art. 176 - Para o cumprimento do disposto no artigo 175, inciso IV, alíneas a e c , será garantido o livre acesso dos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde a todos os locais de trabalho.
Art. 177 - O Sistema Único de Saúde implementará política de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam seu surgimento, assegurando o direito à habilitação e reabilitação, com todos os recursos necessários, garantindo às pessoas portadoras de deficiência o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação.
Art. 178 - Ao Município, compete o desenvolvimento de programas de assistência à saúde, compreendendo :
I - atendimento integral à saúde da mulher;
II - garantindo o direito à auto-regulação da fecundidade, como livre decisão da mulher, tanto para exercer a procriação como para evitá-la e fornecimento dos recursos educacionais indispensáveis;
III - atendimento à saúde da criança, do lactente ao escolar e do adolescente, garantindo-lhes as condições para o seu desenvolvimento bio-psíquico-social por meio do acompanhamento de seu crescimento, desenvolvimento e da prevenção e tratamento dos danos que ameacem sua saúde;
IV - assistência à saúde e amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem estar;
V - assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e saúde mental de boa qualidade;
VI - instalação de centros de saúde em número suficiente para atender à chamada da população, dando-se prioridade à periferia urbana;
VII - promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei;
VIII - ações em saúde mental que obedecerão ao princípio do rigoroso respeito aos direitos do doente mental;
IX - saúde bucal que garanta o atendimento integral, com prioridade para o atendimento preventivo à criança de 0 a 14 anos e à gestante.
Art. 179 - A instalação de quaisquer serviços públicos ou privados abrangendo as farmácias, que mantenham ou venham a manter contratos ou convênios com o órgão público de saúde, deverá ser discutida e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, observando-se os requisitos de:
I - demanda;
II - cobertura do atendimento;
III - distribuição geográfica;
IV - grau de complexidade;
V - articulação no sistema.
Parágrafo 1º - Fica vedado ao serviço privado de saúde, que não se submeter, quando de sua instalação, à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, celebrar contrato ou convênio com órgão público de saúde.
Parágrafo 2º - A exigência, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser revogada, mediante autorização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 180 - O gerenciamento do Sistema Único de Saúde obedecerá critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho.
Parágrafo Único - É vedado o exercício de cargo ou função de direção ou chefia em órgãos públicos da rede do Sistema Único de Saúde a proprietários, administradores ou dirigentes de instituições e serviços de saúde, contratados ou conveniados pelo Poder Público.
Art. 181 - A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde far-se-á a título de suplementação, nos termos da lei.
Parágrafo 1º - O controle da observância das normas técnicas pelos serviços privados de saúde, decorrentes de convênio, será feito pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - O serviço de saúde contratado pelo Poder Público submeter-se-á às normas administrativas e técnicas, nos termos do regulamento.
Art. 182 - O Poder Público poderá contratar serviços privados de saúde, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população do Município, segundo as normas do Direito Público.
Parágrafo 1º - Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para a contratação.
Parágrafo 2º - Poderá o Poder Público oferecer incentivos especiais a estas entidades, desde que as mesmas se submetam ao regime de co-gestão com o Poder Público.
Parágrafo 3º - A co-gestão implicará na constituição de um Conselho de Administração da Unidade, paritário entre os setores público e privado, que terá como atribuição o planejamento, orçamentação, acompanhamento do desempenho da unidade e formação de seu corpo diretivo.
Parágrafo 4º - Para efeito de enquadramento, de que trata o parágrafo primeiro do artigo, os serviços privados, sem fins lucrativos, dependerão de documentação própria, da aprovação prévia da Secretaria Municipal de Saúde e do respectivo Conselho.
Art. 183 - A decisão, quanto à contratação de serviços privados, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, com auxílio do Conselho.
Art. 184 - É assegurada à administração do SUS o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando regularmente apurada a existência de infrações graves a normas contratuais e regulamentares.
Art. 185 - É vedada:
I - a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de quaisquer privilégios ou benefícios às instituições privadas com fins lucrativos;
II - a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Município ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 186 - Os serviços de saúde das empresas obrigam-se a:
I - apresentar ao Conselho Municipal de Saúde relatório inicial, contendo:
a) descrição das atividades desenvolvidas no serviço de saúde;
b) relação das matérias primas utilizadas, dos produtos intermediários e finais e dos resíduos;
c) avaliação ambiental de todos os postos de trabalho.
II - atualizar, anualmente, aquelas informações, detalhando quaisquer alterações ocorridas no relatório inicial;
III - notificar a Secretaria Municipal de Saúde sobre os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e outros agravos à saúde, relacionados com as atividades laborais.
Art. 187 - O Sistema Único de Saúde, a nível municipal, será financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde, a ser regulamentado em lei.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros do sistema Único de Saúde serão administrados pela Secretaria Municipal de Saúde, com auxílio do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 188 - A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo do disposto na Constituição.
Art. 189 - As ações municipais na área de assistência social serão implementadas com recursos do orçamento do Município e de outras fontes, observadas as seguintes condições:
I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;
II - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 190 - Para realização das ações de assistência social, poderá o Município celebrar convênios com entidades beneficentes e de assistência social, visando a execução de plano de ações na área de assistência social.
Art. 191 - O Município prestará serviço de sepultamento inteiramente gratuito para desempregado, servidor municipal e o carente que ganhe até um salário mínimo.
Art. 192 - O Município promoverá a reeducação do menor abandonado e em desvio de comportamento, visando sua educação regular e inserção à família, na forma prevista no Código de Menores e nas constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único - A assistência ao menor, prevista neste artigo, será feita diretamente pelo Município e indiretamente, com a participação da comunidade, famílias, sociedade, empresas e associações populares e civis.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 193 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada pelo Município de Ipatinga, em colaboração com a Sociedade, com base nos princípios da democracia, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos direitos humanos, constituindo-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 194 - O ensino no Município de Ipatinga será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso, freqüência e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, estéticas, religiosas e pedagógicas;
IV - preservação dos valores educacionais locais;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimento da rede municipal;
VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação das comunidades escolares, dos representantes docentes e discentes, associações e entidades representativas de classes;
VII - garantia do padrão de qualidade, da manutenção dos próprios escolares e da valorização dos profissionais do ensino.
Art. 195 - O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, organizará e manterá seu sistema de ensino, com extensão correspondente às necessidades de educação, respeitadas as bases e diretrizes fixadas pela legislação federal e estadual.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Educação, o Coletivo de Conselhos Escolares, a serem regulamentados por lei, colaborarão com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, na formulação da política, diretrizes e normas da Educação Municipal.
Art. 196 - O Sistema de Ensino no Município deverá compreender:
I - serviços de assistência ao educando, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos carentes de recurso econômico, compreendendo a garantia do cumprimento da obrigatoriedade escolar, transporte, vestuários e alimentação, quando na escola;
II - serviços de saúde escolar, envolvendo a vigilância sanitária e saneamento da rede física escolar, inspeção médico-sanitária dos recursos humanos, tratamento médico-dentário, assistência psico-pedagógica aos alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem e distúrbios de comportamento, orientação a pais e professores;
III - serviços de Supervisão Pedagógica e Orientação Educacional em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidos por profissional habilitado, por unidade escolar;
IV - serviços de Coordenação de Área, de 5ª a 8ª séries e Coordenação de Turno, de 1ª a 4ª séries do 1º grau;
V - entidades que congreguem a comunidade escolar, com o objetivo de colaborarem para o funcionamento eficiente do ensino;
VI - serviços especiais de Educação não formal, supletiva e de capacitação para jovens e adultos.
Parágrafo Único - Para a implantação do Serviço de Saúde Escolar será criada a Comissão de Educação e Saúde, composta por profissionais da área de Saúde e Educação, com o objetivo de articular recursos e conjugar esforços, evitando-se a duplicidade de Ações e meios, na forma de seu Regimento.
Art. 197 - A garantia da Educação pelo Poder Público estará assegurada por:
I - ensino pré-escolar e de 1º grau em cursos diurnos e noturnos, gratuito e obrigatório a todos, mesmo para os que não tiveram acesso a ele, na idade própria;
II - gratuidade ao ensino de 2º grau, na forma da lei;
III - atendimento educacional especializado ao aluno portador de deficiência, ao infra e super dotado, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos, material, equipamento público adequado e de vaga em escola próxima à sua residência;
IV - Subvenções, apoio e incentivo às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de atendimento ao portador de deficiência;
V - incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
VI - expansão e manutenção da rede de estabelecimento de ensino, com a dotação de infra-estrutura física, equipamentos didáticos e outros adequados, com vistas ao atendimento da demanda escolar recenseada ou estimada anualmente;
VII - desenvolvimento de projetos e atividades especiais de educação não formal, supletiva e de capacitação de jovens e adultos e para erradicação do analfabetismo, adequados às condições do educando;
VIII - atendimento gratuito em creche-escola, à criança de zero a seis anos de idade;
IX - criação e garantia de funcionamento de bibliotecas públicas nas escolas, com acervo adequado e em número suficiente para atender à demanda dos educandos;
X - ensino obrigatório que vise a Educação para o Trânsito, para a Saúde e Ambiental nas escolas, em todos os níveis de ensino, além da elaboração de programas de conscientização pública da necessidade de preservação do meio ambiente.
Art. 198 - Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro aos programas de educação, serão elaborados pela administração do ensino municipal e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 199 - É vedado o exercício de cargo ou função de Diretor ou de Chefia nos órgãos da administração do ensino municipal por proprietário, administrador ou dirigente de instituição ou serviço da rede privada de ensino.
Art. 200 - Fica garantida a organização autônoma dos alunos em Grêmios Estudantis, devendo a participação ser estimulada pela Escola.
Art. 201 - Fica assegurada a plena liberdade de divulgação e fixação de material e temas de interesse dos alunos, professores e da comunidade nos estabelecimentos de ensino.
Art. 202 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo 1º - Os recursos destinados à educação no Município constituirão o Fundo de Educação, a ser definido em lei.
Parágrafo 2º - Os recursos orçamentários destinados à manutenção do ensino serão controlados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 203 - O Município poderá destinar recursos a bolsas de estudo para os que demonstrarem carência de recursos, quando houver insuficiência ou oferta irregular de vagas e cursos regulares na rede pública.
Art. 204 - O Município promoverá o desenvolvimento do ensino profissionalizante para menores carentes, na forma da lei.
Art. 205 - Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar e atualizar o Plano Municipal de Educação, em consonância com o Plano Estadual de Educação, de acordo com as diretrizes e acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, atendendo principalmente aos seguintes objetivos:
I - universalização do atendimento escolar, prioritariamente ao pré-escolar e ao ensino de 1º grau;
II - capacitação e aperfeiçoamento do pessoal do magistério;
III - erradicação do analfabetismo;
IV - melhoria da qualidade de ensino.
Art. 206 - O ensino público nas escolas municipais de 1ª a 4ª séries do 1º grau será oferecido em período de 08 (oito) horas diárias para o curso diurno.
Parágrafo 1º - A implantação daquele horário será feita de forma gradual.
Parágrafo 2º - O disposto no artigo será efetivado, a partir de 1991, em pelo menos dez por cento dos estabelecimentos de ensino, dando-se prioridade aos situados nas regiões mais carentes.
Parágrafo 3º - Nos anos subseqüentes, observar-se-á aquele mesmo percentual dos estabelecimentos de ensino para implantação do horário estabelecido.
Art. 207 - O provimento do cargo ou função de Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento de ensino e outras funções de coordenação de ensino dar-se-á pelo voto direto e secreto dos trabalhadores do ensino, pais de alunos, discentes a partir da 5ª série ou a partir dos quatorze anos de idade e de membros de associações e entidades representativas de classes, na forma do regulamento elaborado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Para concorrer ao cargo de Diretor e Vice-Diretor e outras funções de coordenação de ensino, os candidatos deverão contar, no mínimo, dois anos de serviço prestado na unidade escolar onde concorre.
Art. 208 - A educação no Município será exercida por pessoal constante de quadro único, ao qual pertencerá o pessoal do magistério e o pessoal administrativo, a serviço da educação.
Parágrafo Único - O pessoal da Educação será regido pelo Estatuto do Magistério do Município de Ipatinga.
SEÇÃO V
DA CULTURA
Art. 209 - Compete ao Município promover a cultura popular e o desenvolvimento cultural integrado, com a colaboração da comunidade, por meio das associações, sociedades civis, Conselho Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer, mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, das artes, das letras e do folclore;
II - preservação e proteção dos locais, objetos e edificações de interesse histórico e artístico;
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV - criação e manutenção de bibliotecas públicas descentralizadas;
V - promoção do aprimoramento do pessoal ligado à cultura popular, com vistas à evolução cultural a curto ou médio prazo, por meio de incentivos especiais de interesse local e regional de natureza científica e popular;
VI - medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
VII - incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VIII - ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
IX - subvenções periódicas, apoio e incentivo às entidades especializadas, públicas e privadas que desenvolvem atividades de caráter artístico e cultural;
X - participação direta no planejamento, construção e manutenção dos espaços e aparelhos que estimulem e possibilitem a criação, divulgação e manifestação cultural no Município.
Parágrafo Único - O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
Art. 210 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, fiscalização, tombamento, desapropriação e outras formas de preservação, além da repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
SEÇÃO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 211 - Qualquer pessoa física ou jurídica, que causar acidentes que provoquem danos ao meio ecológico, dará ensejo à responsabilidade, promovida mediante ação judicial, por qualquer dos Poderes Públicos Municipais e por entidades representativas da comunidade local.
Parágrafo Único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, cabendo ao Município garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.
Art. 212 - A política ambiental do Município de Ipatinga contará com duas instâncias deliberativas:
I - a Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
II - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo 1º - A Conferência de Defesa do Meio Ambiente, de caráter deliberativo e composição paritária entre o poder público, associações comunitárias e entidades de classe, estabelecerá as diretrizes para a política ambiental do Município, na forma de seu regulamento.
Parágrafo 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de caráter deliberativo e composição paritária entre o Poder Público, associações comunitárias e entidades de classe, atuará na formulação e no controle de execução da política municipal, na forma da lei.
Art. 213 - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da conscientização popular para a preservação do meio ambiente;
III - definir e implantar áreas de proteção ambiental, objetivando assegurar a preservação dos componentes dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município;
IV - exigir, nos termos da legislação competente, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei;
V - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município, de situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos em geral;
VI - preservar a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
VII - fiscalizar e controlar a extração, captura, produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
X - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que importem em risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e do meio ambiente natural e de trabalho;
XI - realizar auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidente das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, com avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de emissão e de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas por meio da alimentação;
XIII - garantir amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e auditorias, a que se refere o inciso XI deste artigo;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XV - vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho;
XVI - recuperar a vegetação em áreas de interesse público, segundo critérios definidos em lei;
XVII - implantar e manter hortos florestais, visando a recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, destinados à arborização dos logradouros públicos;
XVIII - definir em lei:
a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) os critérios para apresentação de estudo de impacto ambiental, bem como o seu relatório;
c) os requisitos ou condições para se obter o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente, à licença prévia de instalação e de funcionamento;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação de área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação dos recursos ambientais;
XIX - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
Art. 214 - A Administração Pública manterá, em sua estrutura organizacional, um órgão específico para tratar da questão ambiental no Município.
Art. 215 - Compete àquele, que exercer no Município, atividades de exploração dos recursos minerais, promover a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 216 - As ações e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, especialmente:
I - aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência;
II - redução do nível de atividade e até interdição do agente poluidor, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 217 - Os serviços públicos prestados diretamente pelo Município, ou por ele concedidos, permitidos ou autorizados, serão avaliados quanto ao seu impacto ambiental.
Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de não lhes ser permitida a prorrogação ou renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.
Art. 218 - Em nenhuma hipótese, será permitido, concedido ou autorizado o uso de qualquer medida no território municipal, que contribua para ampliar a degradação do meio ambiente, sob pena de responsabilidade.
Art. 219 - Para fins de fiscalização, a Administração Municipal, por meio de servidores credenciados, terá livre acesso às fontes poluidoras existentes ou a se instalarem no Município.
SEÇÃO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 220 - Compete ao Município promover e incrementar práticas desportivas na comunidade, respeitando a autonomia das entidades e associações constituídas, quanto à sua organização e funcionamento.
Parágrafo Único - Fica assegurado às Entidades Desportivas, amadoras ou profissionais, de Ipatinga, subvenção social, destinada ao desenvolvimento e à manutenção das práticas de esportes no Município.
(Parágrafo alterado pela Emenda a LOM nº 06 de 20/12/00).
Art. 221 - O Município fomentará práticas desportivas formais e não-formais, observados:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais;
II - o tratamento prioritário para o desporto amador;
III - a popularização das práticas desportivas;
IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos.
Art. 222 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social e proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e praças como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e convivência cultural;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e fontes de lazer.
SEÇÃO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E
DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 223 - A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas para assegurar à família condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.
Art. 224 - É dever da família, da sociedade e do Município, promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridades, o direito à vida, à alimentação, à saúde, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único - O Município manterá programas sócio-educativos, destinados à criança e ao adolescente, privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza, de iniciativa de entidades filantrópicas.
Art. 225 - O Município assegurará condições de integração social ao portador de deficiência, por meio da elaboração de programas para atendimento especializado, habilitação e reabilitação profissional e facilitará o seu acesso a bens e serviços públicos.
Parágrafo 1º - Para assegurar a implantação das medidas indicadas no artigo, incumbe ao Município:
I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público;
II - adotar medidas, visando a adaptação de veículos de transporte coletivo, que deverão ser equipados com elevadores e portas largas, sem obstáculos internos que prejudiquem a locomoção do deficiente;
III - celebrar convênio com entidades profissionalizantes, sem fins lucrativos;
IV - promover a assistência domiciliar nos casos de tratamento e reabilitação, quando da impossibilidade de locomover-se até os serviços de saúde;
V - realizar atendimento especializado no que se refere à prática de esporte amador e competitivo, inclusive no âmbito escolar, construindo ou reformando prédios para a prática das diversas modalidades esportivas;
VI - incentivar a freqüência às escolas, oferecendo-lhes sistema de transporte especial, mantido pelo Município, quando a deficiência o impedir de usar o transporte coletivo comum.
Parágrafo 2º - Ao portador de deficiência e seu acompanhante, quando carentes, é garantida a gratuidade do transporte coletivo, ressalvados os casos de deficientes que podem se locomover.
Art. 226 - O Poder Público Municipal garantirá o direito à informação e à comunicação aos cidadãos portadores de deficiência sensorial e de fala, por meio da imprensa braille, da linguagem gestual e outros métodos adequados.
Art. 227 - A lei reservará número não inferior a cinco por cento do total dos cargos e funções públicos na Administração direta, indireta e fundacional, para ser provido por portadores de deficiência, definindo os critérios para seu ingresso no serviço público.
Art. 228 - Ao servidor público municipal responsável juridicamente por pessoa portadora de deficiência que se encontrar em tratamento especializado, poderá ser concedida redução da jornada normal de trabalho, na forma da lei.
Art. 229 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, compatíveis à dignidade e ao seu bem estar.
Parágrafo Único - Aos maiores de sessenta e cinco anos, é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
Art. 230 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta Seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente, composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei.
Art. 231 - O Poder Público Municipal concederá incentivos pela simplificação de obrigações tributárias ou pela isenção ou redução destas às pessoas físicas e jurídicas que mantenham nos seus estabelecimentos, no mínimo dez por cento de deficientes, dispondo de equipamentos e adaptações necessárias ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência.
Art. 232 - O Município não concederá incentivos nem benefícios às empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.
CAPITULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 233 - O Município, nos limites de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 234 - A intervenção do Município no domínio econômico terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - estimular e orientar a produção;
II - defender os interesses da coletividade;
III - promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 235 - O Município tomará as medidas necessárias que visem a assegurar a defesa do consumidor, na forma da lei.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetivação destas medidas, o Município celebrará convênios com os órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 236 - A concessão ou permissão de serviço público será efetivada com autorização da Câmara Municipal e por meio de contrato administrativo, precedido de licitação.
Parágrafo 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Parágrafo 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 237 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas:
I - a planos e programas da expansão dos serviços;
II - à revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - a nível de atendimento da população, em termos de quantidade e qualidade;
IV - à política tarifária;
V - a mecanismos para apuração de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para verificação de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 238 - Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação dos serviços públicos e a realização de obras, mediante licitação.
Art. 239 - As entidades prestadoras de serviços públicos, pelo menos uma vez por ano, darão ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e de programas de trabalho.
Art. 240 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União, o Estado e outros Municípios, formulará, coordenará e executará a política municipal de abastecimento que se destinará a proporcionar melhoria das Condições de acesso da população aos gêneros de primeira necessidade.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público entre outras medidas:
I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis Federal, Estadual e Intermunicipal, garantindo o amplo acesso da população a estes programas;
II - incentivar a criação e manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica;
III - manter Sistema Municipal de Abastecimento que compreenderá Programas para fornecimento de alimentos a baixo custo, administração de Feiras Cobertas e Feiras Livres, Mercado Central e Abatedouro Municipal.
Art. 241 - O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando dentre outras áreas:
I - na restrição ao abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV - no apoio à organização de atividade econômica em cooperativas de estímulo ao associativismo;
V - na democratização da atividade econômica.
Art. 242 - A Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a garantia da continuidade do serviço público, principalmente do considerado essencial.
SEÇÃO II
DA POLITICA URBANA
Art. 243 - A política urbana, a ser formulada e executada pelo Município, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das Funções sociais e a garantia do bem estar da população.
Art. 244 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como o direito de acesso do cidadão à moradia e a todos os serviços essenciais à coletividade.
Parágrafo 1º - O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado a funções sociais da cidade.
Parágrafo 2º - Para os fins previstos no artigo, o Poder Público exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:
I - acesso à propriedade e à moradia a todos;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
VI - meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Art. 245 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos, dentre outros:
I - Plano Diretor;
II - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial;
III - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
IV - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de pessoas de baixa renda;
V - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;
VI - contribuição de melhoria;
VII - taxação dos vazios urbanos;
VIII- fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
IX - parcelamento ou edificação compulsórios.
Art. 246 - O direito à propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Município, segundo critérios que forem estabelecidos em lei.
Art. 247 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão, prioritariamente, destinadas a programas habitacionais para população de baixa renda.
Art. 248 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverão assegurar:
I - a ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II - a contenção de excessiva concentração urbana;
III - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
IV - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, feita sem a remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta ao Conselho Municipal de Política Urbana;
V - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
VI - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VII - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;
VIII - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
IX - a regularização dos loteamentos irregulares, incluindo-se os clandestinos, abandonados ou não titulados;
X - a garantia de vias de acesso a todas as moradias.
Art. 249 - Incumbe à administração municipal promover e executar programas de construção de moradias populares sob regime de mutirão e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte, utilizando os seguintes instrumentos, dentre outros:
I - criação de fábricas de componentes para construção de moradias e urbanização;
II - financiamento de moradias populares a baixo custo.
Parágrafo Único - Na implementação da política de habitação, a Administração Pública garantirá a descentralização dos serviços e a sua execução, preferencialmente, por meio das formas de organização próprias do movimento popular.
Art. 250 - A transformação de zona rural em urbana dependerá de lei, que será autorizada mediante consulta prévia à população interessada.
SEÇÃO III
DOS TRANSPORTES
Art. 251 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, de responsabilidade do Poder Público Municipal, observada a legislação federal e estadual.
Art. 252 - Compete ao Município:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar no seu território a prestação de serviços públicos de transporte e individual de passageiros;
II - executar o controle do tráfego, trânsito e ordenar o sistema viário municipal.
Parágrafo Único - Os serviços, a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
Art. 253 - Os veículos destinados ao transporte público equiparam-se aos bens públicos, para efeito de garantia da continuidade dos serviços, resguardado o direito de propriedade.
Art. 254 - Compete ao Município:
I - planejar, implantar e administrar o sistema de transporte;
II - garantir ao usuário transporte coletivo compatível com a sua dignidade, colocado permanentemente à sua disposição, prestado com eficiência, regularidade, segurança e conforto;
III - operar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte urbano, dentro dos limites do Município;
IV - regulamentar e fiscalizar o uso do sistema viário;
V - explorar o sistema de transporte público, diretamente ou por concessão;
VI - conceder, permitir ou autorizar os serviços especiais de transporte;
VII - fixar as tarifas de transporte coletivo, táxi e estacionamento público;
VIII - administrar e gerenciar os terminais rodoviários locais e intermunicipais.
Art. 255 - O sistema de transporte compreende:
I - o transporte coletivo de passageiro, seletivo, excepcional e individual;
II - as vias e circulação viária;
III - a estrutura operacional;
IV - os mecanismos de regulamentação;
V - o transporte de carga.
Art. 256 - No planejamento e implantação do sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, o transporte coletivo e a circulação de pedestres e ciclistas terão prioridade, de acordo com o Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único - O Município, no tocante ao planejamento e operação do sistema de transporte, poderá associar-se com o Estado e outros Municípios, na forma da lei.
Art. 257 - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação.
Parágrafo Único - O alargamento das ruas principais de penetração do aglomerado de favelas, necessário à viabilização da oferta de transporte coletivo, será compatível com a política de desenvolvimento urbano.
Art. 258 - Nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada no Município sem prévia autorização legislativa e do Conselho Municipal de Transporte.
Art. 259 - A política de transporte deverá contemplar diretrizes para a minimização da poluição atmosférica e sonora.
Art. 260 - A concessão de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita desde que se indique a fonte de recurso para custeá-la, na forma da lei.
Art. 261 - O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV - proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 262 - É vedado o transporte de cargas pesadas, especialmente de aço, em área residencial, ressalvado o transporte nas rodovias que cortam o Município.
Parágrafo 1º - Não será também permitida a instalação e manutenção de pátios ou depósitos dos materiais, de que trata o artigo, em áreas consideradas residenciais.
Parágrafo 2º - As transportadoras serão notificadas para procederem, no tempo determinado, a remoção dos materiais depositados nas mencionadas áreas, sob pena de submeterem-se às sanções de lei.
Art. 263 - O transporte coletivo urbano municipal, serviço de caráter essencial, será prestado na forma desta lei, preferencialmente, por execução direta, pela administração pública.
Art. 264 - Fica garantido aos usuários o transporte coletivo diurno e noturno, a tarifa social, o tratamento e atendimentos especiais às gestantes, idosos, obesos, deficientes físicos e crianças.
Parágrafo Único - Quaisquer que sejam as formas de execução do transporte coletivo, direta ou indiretamente prestadas por terceiros, é ainda assegurado ao usuário:
I - o controle do cálculo da tarifa social;
II - a fiscalização de todo o processo licitatório, contratual e da destinação de bens e serviços do transporte coletivo municipal;
III - a regularidade das linhas previamente criadas em leis;
IV - o conhecimento mensal da receita e da despesa, a destinação da receita, o número de passageiros transportados por linha, as eventualidades ocorridas e o aumento ou diminuição de veículos na linha, com justificativas, se for o caso.
Art. 265 - O transporte coletivo municipal será financiado na sua parte social pelos usuários e subvencionado pelo Poder Público e beneficiários.
Art. 266 - Para gerir o transporte coletivo municipal, será criado o Departamento Municipal de Transporte Coletivo, órgão máximo das decisões sobre o transporte coletivo que será composto por representação paritária do Poder Executivo, do Poder Legislativo, Conselho Municipal de Transporte Coletivo, Associação dos Usuários e um representante por bairro servido pelo transporte coletivo urbano.
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Transporte Coletivo estará subordinado a regimento próprio, elaborado pelos seus membros.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR
Art. 267 - O Poder Público Municipal manterá, em sua estrutura organizacional, um setor especialmente destinado à execução da política de habitação popular.
Art. 268 - Os programas de moradias populares serão implementados, paralelamente, a programas de geração de emprego, de caráter cooperativo, como forma de fixação do homem.
Art. 269 - Nos processos de urbanização de favelas, que importem em desalojamento de moradores, o Poder Público Municipal garantirá o reassentamento destes, preferencialmente na mesma região da cidade.
Art. 270 - Os imóveis do Município, transferidos a terceiros em decorrência de programas de habitação popular, permanecerão inalienáveis pelo prazo de dez anos, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO V
DO PLANO DIRETOR
Art. 271 - O Município elaborará o seu Plano Diretor nos limites de sua competência.
Parágrafo Único - O Plano dependerá de lei que definirá as diretrizes e as bases da política de desenvolvimento urbano e a garantia do bem estar de seus habitantes.
Art. 272 - O Plano Diretor, aprovado por maioria da Câmara, conterá, dentre outros:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes.
Parágrafo Único - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 273 - O Plano Diretor definirá as áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial, destinadas ao aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, segundo o disposto na Constituição Federal;
II - áreas de reurbanização, necessitando de novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes, para a melhoria das condições urbanas;
III - áreas de urbanização restrita, onde a ocupação deve ser desestimulada ou contida devido à necessidade de implantação e operação de equipamentos urbanos, proteção dos recursos ambientais, manutenção do nível de ocupação da área e minimização dos efeitos de condições naturais adversas;
IV - áreas de regularização, ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI - áreas de preservação ambiental ou impróprias à urbanização, destinadas à preservação de ecossistemas representativos ou que apresentem riscos geológicos, geotécnicos e geodinâmicos.
Art. 274 - As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 275 - O Município poderá, mediante lei específica, para áreas incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação.
SEÇÃO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 276 - A política de saneamento básico, de competência do Município, compreende:
I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
III - controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública.
Parágrafo 1º - As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, sendo o objetivo principal das ações, a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico.
Parágrafo 2º - O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios, nos casos em que se exigir ações conjuntas.
Art. 277 - Os serviços de saneamento básico serão prestados pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, por meio de concessão ou permissão, visando o adequado atendimento à população.
Parágrafo Único - A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico será conferida a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante contrato administrativo.
Art. 278 - A estrutura tarifária a ser definida para a cobrança dos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, eficiência na coibição de desperdícios e compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Parágrafo Único - Os critérios a serem adotados na fixação da estrutura tarifária deverão ser submetidos e periodicamente avaliados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 279 - A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle na fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico que terá caráter deliberativo.
SEÇÃO VII
DAS POLITICAS DE INCENTIVO Ò INDUSTRIA,
AO COMÉRCIO E Ò AGRICULTURA
Art. 280 - Para o desenvolvimento das políticas de incentivo à indústria, ao comércio e à agricultura, o Município promoverá, dentre outras medidas, a celebração de convênios ou consórcios com a União, o Estado e outros Municípios ou com os respectivos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas em geral.
Parágrafo Único - As políticas a serem executadas por meio de programas objetivam, além de outros, a criação, implementação e desenvolvimento do distrito industrial.
Art. 281 - O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias ou pela eliminação ou redução destas, mediante lei.
Art. 282 - O Município incentivará a implantação de novas indústrias e estabelecimentos comerciais, mediante a utilização de recursos provenientes de tributos repassados às empresas, como financiamento, a ser definido em lei.
Art. 283 - O Poder Público estimulará a substituição do perfil industrial do Município, incentivando o desenvolvimento de indústrias de menor impacto ambiental.
SEÇÃO VIII
DO TURISMO
Art. 284 - O turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, será incentivado pelo Município, por meio de programas a serem executados de acordo com as peculiaridades locais.
TITULO IV
ATO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município no ato de sua promulgação.
Art. 2º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei complementar, visando adequação às normas desta lei, com observância dos seguintes prazos:
I - cento e oitenta dias para os Códigos de Obras, Polícia Administrativa, Tributário e qualquer outra codificação ou alteração de matéria codificada;
II - cento e vinte dias para o Estatuto Disciplinário das licitações.
Parágrafo Único - Terá o Executivo prazo máximo de noventa dias para enviar à Câmara projeto de lei regulamentando as demais medidas indispensáveis à eficácia desta lei.
Art. 3º - No prazo máximo de cento e vinte dias, o Poder Executivo providenciará a criação do Diário Oficial do Município.
Art. 4º - A Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, promoverá a revisão e adaptação de seu Regimento Interno, às normas vigentes.
Art. 5º - O Município poderá promover a instituição da Guarda Municipal, cujas atribuições e funcionamento serão regulados em lei.
Art. 6º - O Prefeito Municipal, 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, deverá concluir levantamento completo sobre todas as dívidas contraídas pelo Município, seu montante, data de transação, sua origem e aplicação dos recursos.
Parágrafo Único - Concluído o levantamento, este será publicado na imprensa local ou Diário Oficial do Município.
Art. 7º - No prazo máximo de um ano, a contar da data de promulgação desta Lei, a Câmara Municipal promoverá, por meio de Comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Município.
Parágrafo 1º - A Comissão terá força legal de Comissão Especial de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com o auxílio do Tribunal de Contas.
Parágrafo 2º - Apurada irregularidade, a Câmara Municipal proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ação cabível.
Art. 8º - Ficam revogados todos os atos que dispõem sobre a utilização de bens municipais concedidos, permitidos ou autorizados até esta data, ressalvados os autorizados por lei municipal específica.
Art. 9º - Ficam revogados todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo, competência assinalada pela Constituição ao Poder Legislativo.
Art. 10 - O servidor público, em efetivo exercício na data de instalação da Câmara Municipal Constituinte, ao submeter-se a concurso público para o cargo ou função em que esteja investido, terá direito a contar como título o tempo de serviço, em percentual não inferior a cinco por cento para cada ano de efetivo exercício no cargo ou função, para o qual irá concorrer.
Parágrafo Único - O servidor público considerado estável pela Constituição Federal, quando se submeter a concurso para fins de efetivação no cargo, terá direito, além da contagem do tempo de serviço como título na forma deste artigo, ao percentual não inferior a trinta por cento relativo à estabilidade.
Art. 11 - Serão publicadas cópias do texto integral desta Lei Orgânica em edições populares, que serão colocadas, gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das igrejas e de todas as entidades e autoridades representativas da comunidade.
Art. 12 - Ficam revogados, a partir da data de promulgação desta lei, os dispositivos legais que dispõem sobre os atuais Conselhos Populares.
Art. 13 - Fica assegurada a criação de um órgão colegiado, para decidir sobre questões administrativas relacionadas às atividades funcionais do servidor público, de cada um dos Poderes.
Parágrafo Único - A composição do órgão terá caráter paritário, com atribuições e membros definidos em Regulamento, a ser elaborado pelos órgãos competentes, no prazo máximo de cento e vinte dias.
Art. 14 - Ao servidor municipal, que participe de concurso público para a efetividade no cargo, será garantido o direito de submeter-se a provas cujo conteúdo seja específico das funções que vem exercendo.
Art. 15 - Ao servidor público municipal considerado estável, nos termos da Constituição da República, que não preencher os requisitos da lei para ser efetivado no Quadro Permanente, será assegurada no mesmo Quadro, quando da introdução do regime jurídico único, a criação de cargo compatível com as atribuições que o servidor público vem exercendo no Quadro Suplementar.
Parágrafo Único - A qualificação exigida para provimento do respectivo cargo será pertinente às respectivas atribuições exercidas pelo servidor público, de que trata o artigo.
Art. 16 - Será realizada revisão desta Lei Orgânica pelo voto de dois terços da Câmara Municipal, até cento e oitenta dias, após o término dos trabalhos de revisão previstos no artigo 3º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 16-A - Aplica-se à Lei Orgânica do Município de Ipatinga, nos casos omissos, os dispositivos constantes da Constituição do Estado de Minas Gerais
(Artigo 16-A acrescentado pela Emenda a LOM nº 15, de 05/03/04).
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 1º DE MAIO DE 1990
Mário Taniguchi Aloés Horst
Presidente Vice-Presidente
Nelson Raimundo Moraes Zoil Silva Martins
1º Secretário 2º Secretário
Deusdete Pereira da Silva Dráusio Rodrigues
Edson de Oliveira Cunha Eri Pimenta da Penha
Francisco Carlos Bouzada Hélio Moreira da Silva
João Basílio da Silva João Batista Dorneles
José Gomes da Costa Laerte Malta Maciel
Nery Pereira de Freitas Nilton Manoel
Sávio Tarso Pereira da Silva
PREÂMBULO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Ipatinga, que teve sua emancipação político-administrativa em 29 de abril de 1.964, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pelas constituições da República e do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O território do Município divide-se em distritos.
Art. 3º - É o Município de Ipatinga entidade político-administrativa, a quem incumbe gerir interesses da população local, situada numa área precisamente delimitada do território do Estado.
Art. 4º - O Município integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
Art. 5º - Todo poder emana do povo, que o exerce direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos.
Parágrafo Único - O poder é exercido diretamente pelo povo, quando visa à plena concretização dos ideais democráticos, manifestando-se da seguinte forma:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela ação fiscalizadora e controladora das contas municipais e atos da Administração Pública;
VI - pelos Conselhos Populares que auxiliam a Administração Pública Municipal.
Art. 6º - O Município tem os seguintes objetivos prioritários:
I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
II. - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e do Distrito;
IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI - preservar a moralidade administrativa.
TÍTULO II
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
CARACTERIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO
Art. 7º - O Município de Ipatinga é representado por seus símbolos, constantes de legislação especial, que são os seguintes:
I - Bandeira do Município;
II - Brasão do Município.
Parágrafo Único - Consideram-se cores oficiais do Município de Ipatinga o azul, o verde e o vermelho.
Art. 8º - A sede do Município é Ipatinga, que tem a categoria de cidade.
Parágrafo 1º - O Distrito tem o nome da sede, cuja categoria é a de Vila.
Parágrafo 2º - compõe-se o Município dos Distritos de Ipatinga e Barra Alegre.
Art. 9º - A criação, organização e supressão do Distrito dependem de lei municipal, observada a legislação do Estado.
Art. 10 - O território municipal é constituído da área contínua, delimitada segundo divisas expressas na Lei Estadual de sua criação.
Art. 11 - As áreas urbana e rural do Município são as determinadas em lei.
SEÇÃO II
AUTONOMIA E COMPETÊNCIA
Art. 12 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado.
Art. 13 - A autonomia do Município configura-se no exercício de sua competência privativa, especialmente, pelo seguinte:
I - elaboração e promulgação da sua Lei Orgânica;
II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III- instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;
V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte de passageiros, que tem caráter essencial.
Parágrafo Único - No exercício da competência, de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva federal ou estadual.
Art. l4 - Ao Município, compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o Plano Diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor;
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
f) a organização dos serviços administrativos;
g) a administração, utilização e alienação de seus bens;
II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso;
e) criação da guarda municipal e fixação e modificação dos seus efetivos, na forma da lei.
Parágrafo 1º - O Município sujeita-se às limitações ao poder de tributar, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo 2º - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea "a" do Inciso II deste artigo.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA EM COOPERAÇÃO
Art. 15 - A competência em cooperação só se fará mediante convênio ou consórcio com a União, o Estado, Municípios ou outros órgãos federais, estaduais e municipais, previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a execução de serviços públicos e obras de interesse para o desenvolvimento local.
Art. 16 - Poderá o Município celebrar convênios ou consórcios com outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória.
Parágrafo Único - A cooperação intermunicipal efetivar-se-á desde que o convênio ou consórcio seja aprovado pelas Câmaras dos Municípios interessados.
Art. 17 - O Município promoverá a celebração de convênio ou consórcio com a União, o Estado e outros Municípios ou com órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando especialmente:
I - implementar o desenvolvimento da produção agropecuária;
II - criar ou incentivar a criação de centros de abastecimento alimentar;
III- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IV - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
V - estabelecer meios para a instalação de cooperativas agropecuárias;
VI - fiscalizar a política de preços, o uso de pesos e medidas, adotados no comércio em geral;
VII - promover programas de prevenção e controle de poluição, objetivando melhoria da qualidade ambiental a nível local e regional;
VIII - promover a implementação e desenvolvimento do distrito industrial.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18 - Ao Município, é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relação de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação;
IV - criar Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas Municipais;
V - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
VIII - utilizar tributo com efeito de confisco;
IX - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
X - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e ou papel destinado à sua impressão.
XI - criar Fundos de Previdência para beneficiar agentes políticos com seus recursos, bens ou qualquer tipo de participação financeira;
XII - utilizar veículos públicos sem a devida autorização, que se limitará ao uso do serviço público, sob pena de responsabilidade, na forma da lei;
XIII - efetuar, em qualquer circunstância, pagamento de despesas de aluguel de imóvel ou quaisquer outros tipos de pagamento que visem beneficiar autoridades federais, estaduais e municipais;
XIV - celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços por prazo superior ao do exercício do mandato, ressalvados as obras descritas no Plano Plurianual de Investimentos e os casos de calamidade pública;
XV - cobrar do usuário a prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos ou contratados pelo Poder Público com terceiros.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - O Governo do Município é exercido, em sua função legislativa, pelo Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal e, em sua função executiva, pelo Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal.
Art. 20 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo 1º - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Parágrafo 2º - à Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto de lei municipal.
Art. 21 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado para mandato de quatro anos.
Parágrafo Único - A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
SEÇÃO II
DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura, na forma da lei.
Parágrafo 1º - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
Parágrafo 2º - O número de Vereadores à Câmara Municipal de Ipatinga será de 19 (dezenove), nos termos do art. 29, IV da Constituição Federal.
(Parágrafo alterado pela Emenda a LOM nº 02 de 08/03/96, que altera também a Emenda a LOM nº 01 de 19/06/92).
Parágrafo 3º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
Art. 23 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando, se for o caso, as legislações federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais;
III - votar o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, na forma da lei;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos serviços administrativos da Câmara; (inconstitucionalidade declarada ;
ADIN nº.60/17.674-3)
XIII - aprovar o Plano Diretor;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 33)
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - dar e autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, observado o disposto na Constituição do Estado.
Art. 24 - à Câmara, compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VIII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observada a Constituição Federal;
IX - criar comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI - convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os demais responsáveis pela administração pública;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 47)
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observado o seguinte:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, prevalecerá o parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas pela Câmara ou na forma do disposto na alínea anterior, estas serão remetidas ao Ministério Público para os fins legais;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto aberto e nominal e maioria absoluta dos membros da Câmara nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 31, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
(Inciso alterado pela Emenda a LOM nº 07 de 31/07/01).
XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XVI - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Art. 25 - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente lei.
Parágrafo Único - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior é considerado como infração político-administrativa, com responsabilidade do infrator, na forma desta lei.
Art. 26 - Cabe ainda à Câmara Municipal conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto-legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
SUBSEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 27 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independente do quorum de abertura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Parágrafo 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu conteúdo, sem prejuízo do registro das declarações no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca.
Art. 28 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo indeterminado, nunca inferior a trinta dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, mediante comunicação à Mesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
IV - para exercer o cargo de Secretário Municipal.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 29 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Ipatinga.
Art. 30 - O Vereador não poderá:
I) desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público todas de natureza municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;
II) desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere no inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal."
(Artigo alterado pela LOM nº 09, de 20/06/02)
Art. 31 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
Parágrafo Único - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 32 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 33 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SUBSEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 34 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 35 - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á sempre às 14:00 (quatorze) horas do último dia útil que anteceder o período de reunião ordinária do mês de dezembro, considerando-se os eleitos empossados no primeiro dia da próxima sessão legislativa.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.
(Alteração pela Emenda a LOM nº 04, de 11/12/98).
Art. 36 - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Art. 37 - à Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
II - informar à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício, ficando este como antecipação de liberação do exercício subseqüente;
III - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de fevereiro, as contas do exercício anterior;
IV - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal nos termos da lei;
V - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por iniciativa de quaisquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 38 - Ao Presidente da Câmara, compete especialmente:
I - representar a Câmara judicial ou extrajudicialmente;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI - declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos nesta lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, promovendo sua publicação;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo, nos termos da Constituição Estadual;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
SUBSEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 39 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, por um período de onze meses consecutivos, com trinta dias de recesso.
Parágrafo 1º - Quando recaírem em dias de sábado, domingo ou feriado, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, as reuniões.
Parágrafo 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 40 - As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante, ligado à preservação do decoro parlamentar.
Art. 41 - As reuniões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 42 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente;
II - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
III - por um terço dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 43 - A Câmara terá comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo 1º - Em cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo 2º - As Comissões, em razão de matéria de sua competência, caberá especialmente:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para prestarem as Informações necessárias;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 47)
IV - acompanhar, junto do Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 44 - As comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno.
Parágrafo 1º - As comissões, de que trata o artigo, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
Parágrafo 2º - As conclusões da Comissão, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade dos infratores.
Parágrafo 3º - As comissões Especiais de Inquérito no interesse da atividade investigatória, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, entidades descentralizadas e demais órgãos, instituições ou empresas de natureza privada, desde que relacionados ao interesse público, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, realizando, ali, os atos que lhe competirem.
Parágrafo 4º - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - requerer a convocação de qualquer servidor público municipal;
IV - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
V - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Parágrafo 5º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na lei penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do Código de Processo Penal.
Parágrafo 6º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.
SUBSEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 45 - O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Art. 46 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante iniciativa:
I - do Prefeito;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - A emenda, aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º - Em se tratando do inciso III do "caput" do artigo, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral.
Parágrafo 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou considerada prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por dois terços dos Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo 5º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção do Município.
Art. 47 - As Leis Complementares serão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Consideram-se Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de edificações;
III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - Código de Polícia Administrativa;
V - Plano de Cargos dos Servidores Públicos Municipais;
VI - Plano Diretor do Município;
VII - qualquer outra Codificação ou alteração de matéria codificada.
Art. 48 - As leis ordinárias serão aprovadas mediante voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal.
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 113)
Art. 49 - A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à reunião, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 50 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias caberá:
I - ao Prefeito;
II - a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara;
III - aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Art. 51 - Compete, privativamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa e matéria orçamentária;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 24, de 17/08/11).
V - criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificação de seus efetivos.
Art. 51-A - Compete, privativamente, à Câmara Municipal de Ipatinga estabelecer normas de organização administrativa e de pessoal nos termos do art. 62, combinado com os arts. 61 e 176, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais.
(Artigo 51-A acrescentado pela Emenda a LOM nº 15, de 05/03/04).
Art. 52 - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
I - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
II - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
III - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
Parágrafo único - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
Art. 53 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto na Constituição Federal, relativamente ao Orçamento;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 54 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do título eleitoral e da respectiva zona eleitoral.
Parágrafo 2º - Os projetos de lei apresentados por iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na Ordem do Dia da reunião da Câmara.
Parágrafo 3º - Os projetos de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários.
Parágrafo 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto será automaticamente incluído na Ordem do Dia para a votação independentemente de parecer das comissões.
Parágrafo 5º - Não tendo sido votado, até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art. 55 - O Prefeito e os Vereadores, na forma regimental, poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, interrompendo-se a deliberação quanto às demais matérias, à exceção do Orçamento.
Parágrafo 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 56 - Aprovado o projeto de lei, este será enviado, de imediato, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 57 - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo 1º - O veto, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.
Parágrafo 2º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
Parágrafo 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos votos.
Parágrafo 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, preterindo as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a hipótese prevista no art. 56, parágrafo único desta lei.
Parágrafo 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação.
Parágrafo 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou de rejeição do veto, o Presidente da Câmara, em igual prazo, promulga-la-á.
Parágrafo 7º - Se o Presidente da Câmara não o fizer, caberá ao Vice-Presidente promulgá-la em igual prazo, ordenando a publicação.
Parágrafo 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo sexto.
Parágrafo 9º - O prazo previsto no parágrafo segundo não corre no período de recesso da Câmara.
Art. 58 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvada a matéria de iniciativa do Prefeito.
Art. 59 - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, de repercussão externa, por meio de Decreto-legislativo.
Art. 60 - Os Decretos-legislativos e as resoluções, aprovadas pelo Plenário em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 61 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo 1º - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, de direito privado ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo 2º - A prestação de contas será divulgada em Diário Oficial ou jornal de maior circulação local.
Parágrafo 3º - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, a legalidade e a economicidade nos termos da lei.
Art. 62 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, a ser elaborado em 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do seu recebimento;
II - apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa, decorrido o prazo previsto neste artigo;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, das fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade, de que resulte prejuízo ao Erário Público;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos relativos à admissão e nomeação de pessoal, a qualquer título, nos órgãos de administração direta, indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, à exceção das nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria, reformas e pensões;
V - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, desde que requeridas pela Mesa da Câmara Municipal ou por iniciativa de um terço dos Vereadores, de Comissão Técnica ou de Inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso III;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, Vereadores ou por Comissão sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - representar ao órgão competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art. 63 - O Prefeito remeterá à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 (quinze) de março do exercício financeiro seguinte, as contas do Município.
Art. 64 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município:
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Estado.
Art. 65 - O Poder Executivo publicará, trimestralmente, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo e ao Conselho Orçamentário demonstrativo das finanças públicas, devendo constar:
I - o balancete das receitas e despesas da administração direta e indireta;
II - os valores existentes desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise financeira;
III - os valores despendidos com Pessoal e obrigações;
IV - o demonstrativo das dívidas flutuante e fundada;
V - o demonstrativo da capacidade de endividamento do Município;
VI - as previsões orçamentárias atualizadas até o final do exercício;
VII - o cronograma físico-financeiro das obras e serviços;
VIII - a relação dos contratos e convênios celebrados pela Administração Municipal.
SEÇÃO III
DO PODER EXECUTIVO
SUBSEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 66 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor.
Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício do mandato, em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.
Parágrafo 1º - No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: " - Prometo manter, defender e cumprir as constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica deste Município, observar as leis, promover o bem geral do povo de Ipatinga e sustentar a integridade e autonomia do Município".
Parágrafo 2º - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito Eleitoral ou pela própria Câmara, este será declarado vago.
Art. 69 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 70 - No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, observado o disposto na Constituição Estadual.
Art. 71 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara.
Art. 72 - Vagando os cargos do Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga, comunicando-se a ocorrência ao Tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data do pleito, salvo quando faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato.
Parágrafo Único - Os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
Art. 73 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia licença da Câmara.
Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a três dias, o Vice-Prefeito assumirá, de imediato, suas funções.
Art. 74 - O Prefeito não poderá, desde a expedição do diploma, sob pena de perda de cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer função remunerada.
Art. 75 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no prazo e na forma da legislação federal.
Art. 76 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para assumir funções auxiliares na administração.
Parágrafo Único - No caso do Vice-Prefeito ser convocado para o exercício de funções pertinentes a cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, terá que optar pela remuneração de Vice-Prefeito ou pela do cargo em comissão.
Art. 77 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem, quando esta ultrapassar o prazo de dez dias;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único - Nos casos de que trata o artigo, o Prefeito licenciado terá direito à remuneração integral.
Art. 78 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - representar o Município judicial e extrajudicialmente;
III - iniciar o processo legislativo, na forma da Constituição e desta lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento da administração municipal, nos termos da lei;
VIII - prover os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - manter relações com a União, o Estado e outros Municípios;
X - enviar à Câmara os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Plurianual de Investimentos;
XI - prestar anualmente à Câmara contas da administração relativas ao exercício anterior, remetendo cópia autenticada das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - remeter mensagem à Câmara no início do primeiro período da sessão legislativa anual, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIII - celebrar convênios, mediante autorização legislativa;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 33)
XIV - convocar extraordinariamente a Câmara;
XV - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas, observada a legislação pertinente;
XVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos na forma da lei;
XVII - publicar, por editais e pela imprensa local ou da região, as leis, impostos e lançamentos para cada exercício e, semestralmente, o balanço da receita e da despesa;
XVIII - manter e zelar pelo patrimônio do Município;
XIX - prestar à Câmara, quando solicitado por Vereador, informações sobre atos da administração;
XX - expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura, sempre que requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situações, na forma da lei;
XXI - comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões para solicitar providências e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 47)
XXII - elaborar o Plano Diretor;
XXIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos orçamentários estabelecidos na programação contida na lei orçamentária;
XXIV - convocar os Conselhos Municipais, quando necessário;
XXV - enviar trimestralmente à Câmara demonstrativo das finanças públicas;
XXVI - manter atualizado o pagamento das obrigações sociais;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - No prazo de 90 (noventa) dias da posse do Prefeito e Vice-Prefeito, o Executivo Municipal fará uma auditoria da administração anterior, publicando-a em relatório circunstanciado, para conhecimento de todos, devendo constar do relatório parecer individual sobre atos daquela administração, com fundamento e justificativas.
Parágrafo 2º - Se da auditoria for apurada prática de crime de responsabilidade de qualquer natureza, deverá o Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária, promover a competente ação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da auditoria.
Art. 78-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor.
§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado por diversos meios de comunicação, inclusive por meio eletrônico, e publicado em jornal de ampla circulação no município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§2º - O Poder Executivo promoverá, em até trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiência pública.
§3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas, de acordo com o §1º deste artigo.
§4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito, divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação e encaminhando cópia para a Câmara Municipal de Ipatinga.
§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação.
(Artigo78-A acrescido pela Emenda nº 20, de 18/05/2009).
Art. 79 - O mandato do Prefeito e Vice-Prefeito é de 04 (quatro) anos, observada a legislação pertinente
SUBSEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 80. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
(Artigo alterado pela Emenda nº 23, de 26/07/2011).
Art. 81 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 82 - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições conferidas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Município;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
IV - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;
V - comparecer à Câmara, quando convocado para prestar informações;
VI - assinar, juntamente com o Prefeito, todos os atos pertinentes à sua Secretaria.
Art. 83 - Os Secretários Municipais, nomeados para cargos em Comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, submeter-se-ão aos mesmos impedimentos dos agentes políticos, enquanto no exercício do cargo.
Parágrafo Único - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário Municipal será processado e julgado perante a justiça comum e, nos de responsabilidade, conexos com os do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 84 - Anualmente e quando de sua exoneração, os Secretários Municipais apresentarão declaração pública de seus bens.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES
Art. 85 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, pela Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - A fixação, de que trata o artigo, será feita na segunda quinzena de novembro, no último ano da legislatura;
(Parágrafo revogado pela Emenda a LOM nº 03 de 01/10/86).
Parágrafo 2º - O valor máximo de remuneração no Município terá como base os valores auferidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
Parágrafo 3º - Na hipótese da Câmara Municipal deixar de fixar, no prazo previsto, a remuneração de que trata o artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os critérios de remuneração vigente em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.
Art. 86 - O valor da verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara Municipal não excederá o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos subsídios fixados pela Câmara Municipal na última legislatura, para vigorar na subseqüente.
(Artigo regulamentado pelo artigo 3º da Lei nº 2.332, de 27/07/2007).
Art. 87 - A remuneração será atualizada de forma a garantir ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a reposição da perda do valor aquisitivo da moeda.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES
Art. 88 - São crimes de responsabilidade, em decorrência do exercício da função pública, os atos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que atentam contra as constituições da República e do Estado e esta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito, Vice-Prefeito são submetidos a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça e os Vereadores são submetidos a julgamento perante a justiça comum.
Parágrafo 2º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando da prática de infrações político-administrativas, sujeitam-se ao julgamento pela Câmara Municipal, cuja sanção é a cassação do mandato.
Art. 89 - Consideram-se, para os fins desta lei, infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato, no que couber, as seguintes:
I - impedir, de qualquer forma, o funcionamento regular da Câmara ou o exercício de suas funções;
II - deixar, injustificadamente, de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias;
III - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara, por auditoria, regularmente instituída, e pelo Conselho Municipal de Orçamento;
IV - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara que deverão ser efetivados no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade ou realizá-la em desacordo com esta lei;
VI - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, as propostas orçamentárias e a prestação de contas do Município, o demonstrativo das finanças públicas, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, acompanhado do respectivo Plano Plurianual de Investimentos;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração;
X - ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem licença prévia ou afastar-se do exercício do cargo sem autorização da Câmara Municipal;
XI - deixar de cumprir as vedações expressas nesta lei;
XII - fixar residência fora do Município;
XIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XIV - deixar de remeter à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo, salvo se por motivo justo, fundamentado ao Presidente da Câmara em tempo hábil e aceito pela maioria dos membros desta;
XV -deixar de efetuar o pagamento das obrigações sociais;
XVI - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, as propostas orçamentárias e a prestação de contas do Município.
Parágrafo 1º - A condenação por qualquer das infrações político-administrativas previstas nos incisos anteriores, além de perda do mandato, não exime os infratores da responsabilidade civil oriunda do dano causado ao patrimônio público ou de crime comum de responsabilidade, com suas implicações decorrentes de lei, se for o caso.
Parágrafo 2º - Aos acusados, será assegurada ampla defesa no processo, observados dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 90 - O processo de cassação do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores pela Câmara, por infrações político-administrativas, definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
Parágrafo 1º - A denúncia, escrita e assinada, da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Parágrafo 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante e, se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, ficando também impedido de votar.
Parágrafo 3º - Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
Parágrafo 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
Parágrafo 5º - A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Parágrafo 6º - A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.
Parágrafo 7º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
Parágrafo 8º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Parágrafo 9º - Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Parágrafo 10 - Findo o prazo estipulado no parágrafo 7º, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas ou que julgar convenientes e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
Parágrafo 11 - Após as diligências, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias e, após, a comissão proferirá parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da reunião para julgamento que se realizará após a distribuição do parecer.
Parágrafo 12 - Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
Parágrafo 13 - Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Parágrafo 14 - Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo 15 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito ou do Vereador, se for o caso, ou, se o resultado da votação for absolvitório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
Parágrafo 16 - O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 91 - O disposto nesta seção aplica-se ao Vice-Prefeito ou a quem vier a substituir o Prefeito, mesmo depois de cessada a substituição.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, ainda que não esteja substituindo o Prefeito, ficará sujeito a essas normas, no caso de infringência a qualquer dos incisos do artigo anterior, no que couber.
Art. 92 - O Prefeito será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;
II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo pela Câmara.
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 112)
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 - As atividades de administração pública dos Poderes do Município e as de entidade descentralizada sujeitar-se-ão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e motivação.
Parágrafo 1º - Pelo princípio da legalidade, terá o administrador público de só fazer o que a lei, expressamente, autoriza.
Parágrafo 2º - O princípio da impessoalidade determina ao administrador público tratamento igual a todos, sem qualquer privilégio ou favoritismo pessoal.
Parágrafo 3º - O princípio da publicidade consiste na transparência de todos os atos da administração, tornando-os acessíveis à população local, pela divulgação.
Parágrafo 4º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
Parágrafo 5º - O agente público motivará o ato administrativo, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 94 - A Administração Pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.
Parágrafo 1º - A Administração Pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município.
Parágrafo 2º - Depende de lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas como de administração indireta e sua participação em empresa privada.
Parágrafo 3º - Ao Município, somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de direito público.
Parágrafo 4º - Qualquer entidade de administração indireta só pode ser instituída para a prestação de serviço público.
Parágrafo 5º - As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob as formas de concessão, permissão, cessão ou autorização, são regidas pelo direito público.
Parágrafo 6º - Fica vedado à Administração Pública o uso indevido de institutos específicos do direito privado para conceder a utilização de bens públicos municipais por terceiros.
Parágrafo 7º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 95 - O Município manterá a defesa social e civil na sua jurisdição territorial, assegurando a prevenção e intervenção em casos de catástrofes naturais e humanas, orientando a população quanto aos perigos representados por deslizamentos de terra, trânsito, gases, drogas, enchentes e devastação do meio ambiente.
Parágrafo 1º - A Coordenadoria de Defesa Civil será mantida pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º - O Conselho Municipal de Defesa Civil é órgão deliberativo e executivo, presidido por membro escolhido pelo Executivo Municipal, com a participação das entidades afins.
SEÇÃO III
DA LICITAÇÃO
Art. 96 - Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, a Lei Municipal editará o estatuto jurídico da licitação e contrato administrativo, obrigatório para a contratação de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações.
Parágrafo 1º - Na licitação, observar-se-ão, dentre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação do instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Parágrafo 2º - Os editais de concorrência, concurso, tomada de preços e leilão deverão ser publicados no Diário Oficial do Município ou, na sua falta, do Estado, e em jornal de circulação diária no Município de Ipatinga.
Parágrafo 3º - A data, local e hora do julgamento da concorrência pública serão amplamente divulgados, cabendo ao Executivo a comunicação oficial ao Presidente da Câmara, que determinará sua publicação no quadro de informações da Câmara Municipal.
Art. 97 - Os procedimentos licitatórios expressos na Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 e suas alterações serão observados enquanto não for editado pela lei municipal o estatuto disciplinatório da licitação.
Art. 98 - O Município promoverá a contratação de serviços técnicos especializados, desde que não disponha de servidores públicos com condições de realizá-los e especialização necessária nas áreas específicas do serviço.
Parágrafo Único - A contratação será temporária e limitar-se-á, estritamente, ao prazo indispensável à realização do serviço.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 99 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE
Art. 100 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo Único - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou constituídas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 101 - O não cumprimento ao disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão imediata da propaganda e publicidade por ordem expressa da Câmara Municipal, após aprovação por maioria absoluta de votos.
Art. 102 - Fica vedada a exploração de meios de publicidade que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos nas vias e logradouros públicos bem como nos locais a que tem acesso o público.
Parágrafo 1º - Incluem-se entre os meios de publicidade, de que trata o artigo, os cartazes, letreiros, programas, quadras, faixas, painéis, placas ou mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, pintados, projetados ou distribuídos.
Parágrafo 2º - Sujeitam-se, ainda, ao disposto neste artigo, os anúncios que, embora colocados em terrenos ou prédios de domínio privado, sejam visíveis das vias e logradouros públicos.
SEÇÃO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 103 - A participação popular será assegurada, na forma da lei, mediante:
I - a instituição de Conselhos Municipais, criados como órgãos consultivos ou deliberativos, na forma da lei;
II - a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, como membros integrantes dos respectivos Conselhos;
III - a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, por meio de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
IV - o exercício do controle dos atos da administração pública, por parte de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, considerado como parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas;
V - o exame e a apreciação das contas do Município que ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte;
VI - a participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;
VII - a colaboração por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações no campo da educação, cultura, assistência social, saneamento básico e na proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
SUBSEÇÃO I
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 104 - O Município instituirá, como órgãos de assessoramento superior e de consulta ao Prefeito, os seguintes Conselhos:
I - Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor;
II - Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente;
III - Conselho Municipal de Defesa Civil;
IV - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
V - Conselho Municipal de Planejamento;
VI - Conselho Municipal de Saúde;
VII - Conselho Municipal de Orçamento;
VIII - Conselho Municipal de Transporte;
IX - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos;
X - Conselho Municipal de Política Urbana;
XI - Conselho Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer;
XII - Conselho Municipal de Fiscalização dos Serviços Públicos;
XIII - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente.
XIV - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
(Inciso acrescentado pela LOM nº 10, de 20/07/02)
(Inciso retificado pela LOM nº 16, de 05/07/07)
XV - Conselho Municipal Auxiliar da Segurança Pública .
(Inciso acrescentado pela LOM nº 16, de 05/07/07)
XVI - Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool - COMUDA."
(Inciso acrescentado pela LOM nº 17, de 22/117/07)
Parágrafo Único - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação, prazo de mandato de seus membros, observando, quando for o caso, a representatividade da Administração Pública, das entidades públicas, associativas, classistas, de contribuintes e demais entidades privadas.
Art. 105 - Compete ao Conselho Municipal, na esfera de sua competência, pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município, conforme o disposto em lei.
Art. 106 - Quem for membro de um Conselho não poderá fazer parte de outro.
Art. 107 - Os Conselhos Municipais reunir-se-ão, ordinariamente, na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos e, extraordinariamente, a pedido do Prefeito ou de qualquer de seus membros.
Art. 108 - O Município manterá, na forma da lei, a Junta de Recursos Fiscais, órgão de composição paritária, com atribuições de decidir em grau de recurso as reclamações relativas a questões tributárias.
SEÇÃO VII
DO PATRIMÔNIO PUBLICO MUNICIPAL
Art. 109 - O patrimônio público municipal é constituído de bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Art. 110 - A administração dos bens públicos municipais é de competência do Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 111 - Todos os bens municipais serão cadastrados com a identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em Regulamento.
Art. 112 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependente de prévia avaliação e autorização legislativa.
SUBSEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS
Art. 113 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, desafetação, se for o caso, e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar, obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de retrocessão e de que os bens doados permanecerão inalienáveis pelo prazo de dez anos, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - Quando móveis, depende de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que se faz na Bolsa.
Parágrafo 1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga a concessão de direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
Parágrafo 2º - A concorrência pode ser dispensada por lei, quando o uso destinar-se a concessionário de serviço público municipal, a entidades educativas, culturais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
Parágrafo 3º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo 4º - As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienáveis, dependendo de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 114 - Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial somente serão alienados após a desafetação deste bem de sua destinação pública, passando-o à categoria de bens dominiais.
Parágrafo Único - A desafetação será feita mediante lei autorizativa.
Art. 115 - Os projetos de lei sobre alienação ou utilização de bens públicos por terceiros serão de iniciativa do Prefeito.
SUBSEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR TERCEIROS
Art. 116 - A utilização de bens públicos municipais por terceiros far-se-á, exclusivamente, por meio dos seguintes institutos:
I - concessão de uso;
II - concessão de direito real de uso;
III - cessão de uso;
IV - permissão de uso;
V - autorização de uso.
Art. 117 - Para os fins desta lei, entende-se:
I - por concessão de uso de bem público, o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo sua específica destinação e nas condições convencionadas com a administração concedente;
II - por concessão de direito real de uso, o contrato administrativo pelo qual o Poder Público transfere a utilização remunerada ou gratuita, de terreno público ao particular, com direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social;
III - por cessão de uso, o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo;
IV - por permissão de uso, o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, nas condições por ele fixadas;
V - por autorização de uso, o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público.
Parágrafo 1º - A concessão de bens imóveis de uso especial e dominiais e a concessão de direito real de uso de bens imóveis dominiais dependem de lei específica e de licitação, dispensada esta no caso de concessionário do serviço público ou de entidades assistenciais e sempre que houver relevante interesse público a justificá-las e far-se-ão por contrato por prazo determinado.
Parágrafo 2º - A cessão de uso de bens imóveis, móveis, incluindo equipamentos municipais dependerá sempre de lei específica e far-se-á por termo próprio, segundo as condições convencionadas para atendimento exclusivo de relevante interesse público ou social, prévia e devidamente justificado.
Parágrafo 3º - A permissão de uso, incidente sobre qualquer bem, far-se-á por termo próprio e a título precário, sempre no atendimento exclusivo de relevante interesse público ou social, prévia e devidamente justificado.
Parágrafo 4º - A autorização incidente sobre qualquer bem público far-se-á por Portaria, para atividades e uso específicos e transitórios, exclusivamente no atendimento de interesse público social, prévia e devidamente justificado, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 118 - É expressamente vedada a utilização de bens municipais, sob qualquer das formas previstas nesta lei, por agentes públicos ou seus familiares até o terceiro grau, inclusive, e por sociedade civil, comercial ou industrial de que sejam proprietários, controladores, diretores e administradores.
Art. 119 - Nenhum agente público será demitido, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho sem que o responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste a devolução de bens móveis do Município, que estavam sob sua guarda.
Art. 120 - O Órgão competente do Município, independentemente de despacho de qualquer autoridade, abrirá inquérito administrativo e proporá, se for o caso, ação civil e penal contra qualquer servidor ou agente político, sempre que forem apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens públicos.
SEÇÃO VIII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 121 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das fundações Públicas.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias (Agentes Sanitários) submeter-se-ão ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, nos termos do que estabelece a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 2º A lei assegurará a permanência dos servidores estáveis pela Constituição Federal em Quadro Suplementar, até a sua efetivação por meio de concurso.
(Alteração pela Emenda a LOM nº 18, de 04/03/2008).
Art. 122 - O Município promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas a pessoal, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito, objetivamente apurado, para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
Art. 123 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público, mediante os seguintes requisitos:
I - calamidade pública;
II - campanhas de saúde pública;
III - prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
IV - casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à segurança e saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - necessidade do servidor, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso público.
VI - necessidade do servidor em decorrência da implantação de novo órgão na estrutura organizacional, cujas atividades estejam sob verificação de sua qualidade e viabilidade para o serviço público.
(Inciso acrescentado pela LOM nº 13, de 02/04/04)
VII - atendimento a Programas do Governo Federal e/ou Estadual.
(Inciso acrescentado pela LOM nº 19, de 04/03/2008)
Art. 124 - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será observado quando se tratar de atendimentos a Programas do Governo Federal e/ou Estadual.
§ 2º Constarão, obrigatoriamente, das propostas de contratação:
I - justificativa;
II - prazo;
III - função a ser desempenhada;
IV - remuneração;
V - dotação orçamentária;
VI - demonstração de existência de recursos;
VII - habilidade exigida para a função."
(Redação dada pela Emenda a LOM nº 19, de 04/03/2008).
Art. 125 - O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos na Constituição, que visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público especialmente:
I - direito ao adicional de dez por cento sobre sua remuneração, a cada período de cinco anos de efetivo exercício de cargo ou função no serviço público, o qual será incorporado para o efeito de aposentadoria;
II - férias-prêmio após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, com duração de 03 (três) meses, admitida sua conversão em pecúnia, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das férias não gozadas;
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 65)
III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e dependentes;
IV - adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
V - vale-transporte, em conformidade com a legislação federal;
VI - demais vantagens especificadas em lei.
Art. 126 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará denominação, vencimentos e condições de provimento.
Parágrafo único - Revogado;
(Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).
Art. 127. A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
(Artigo alterado pela Emenda nº 23, de 26/07/2011).
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias (Agente Sanitário) a admissão dependerá de processo seletivo, conforme estabelece a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal."Art. 128 - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
(Alteração pela Emenda a LOM nº 18, de 04/03/2008).
Art. 129 - A revisão geral da remuneração do servidor público far-se-á na mesma data, conforme acordo com a entidade sindical representativa.
Parágrafo 1º - A lei assegurará aos servidores públicos da administração direta isonomia de vencimentos abrangentes dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo 2º - É vedada a vinculação ou equiparação do vencimento, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público municipal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Parágrafo 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 130 - Serão estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores públicos nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo 1º - O servidor público estável só perderá o cargo por força de sentença judicial transitada em julgado, que declare expressamente sua perda ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga conduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e remuneração compatível com o que ocupava.
Art. 131 - Os cargos ou funções de provimento em comissão na Administração Pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
§ 1º É vedada a nomeação para cargo em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive em cargo de provimento amplo, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
§ 2º A vedação contida no § 1º estende-se à nomeação ou designação para cargo ou função de direção em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública."
(Parágrafos acrescentados pela Emenda nº 23, de 26/07/2011).
Art. 132 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo 2º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo 3º - Estendem-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
(inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 94)
Parágrafo 6º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.
Art. 133 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Art. 134 - É garantido ao servidor público o direito à greve e à associação sindical, nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 135 - Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo Único - Para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, é garantida a liberação do servidor público sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.
Art. 136 - O Município estabelecerá, por lei, o sistema previdenciário de seus servidores.
Art. 137 - A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário, compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
Art. 138 - Fica assegurada a participação da entidade sindical representativa do funcionalismo público municipal na determinação da jornada de trabalho, sistema de compensação de horários e jornadas diferenciadas dos servidores públicos municipais.
(Inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 94)
CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS PUBLICAS
SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 139 - Ao Município, compete instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual, compreendida no artigo 155, I, "b", no parágrafo 2º, IX, "b", da Constituição Federal.
II - Taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
Parágrafo 1º - O Imposto previsto na alínea "a" do inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º - O Imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 140 - Os impostos, taxas e contribuição de melhoria serão expressos em moeda oficial, obedecendo-se à sistemática de atualização monetária prevista em lei, vedada correção superior à que incida sobre os salários do contribuinte.
Parágrafo 1º - Os imóveis, para efeito do imposto predial e territorial urbano, serão classificados, segundo sua utilização, em:
a) residenciais populares;
b) residenciais não populares;
c) residenciais comerciais e de investimentos.
Parágrafo 2º - Fica assegurada a isenção de imposto predial e territorial urbano aos residenciais populares e a tributação proporcional aos demais, na forma da lei.
Parágrafo 3º - A tributação proporcional será graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à Administração Municipal identificar, respeitados os direitos individuais, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 141 - Caberá ao Código Tributário Municipal estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
I - definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Lei Orgânica, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
II - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
III - fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 139.
Art. 142 - Nenhum contribuinte estará obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado sem prévio aviso ou notificação, na forma estabelecida pela lei municipal, assegurada a interposição de recurso próprio.
Art. 143 - Após 90 (noventa) dias da inscrição do contribuinte na dívida ativa, o Executivo promoverá cobrança judicial, sob pena de responsabilidade.
Art. 144 - O Município divulgará, no órgão oficial de imprensa do Município, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos municipais arrecadados, bem como das receitas transferidas da União e do Estado, na forma do disposto na Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA DESPESA MUNICIPAL
Art. 145 - O Município proverá as necessidades de seu governo e de sua administração, podendo firmar acordos, convênios ou ajustes com outras entidades de direito público, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos.
Art. 146 - São despesas municipais as destinadas ao custeio de serviços do Município, destinadas à satisfação das necessidades públicas locais.
Art. 147 - Nenhuma despesa será realizada sem a cobertura legal orçamentária.
Art. 148 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, em nenhuma hipótese, excederá os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só serão feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO III
DA DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 149 - As operações de crédito de qualquer natureza, realizadas pelo Município, observarão às normas fixadas na legislação pertinente.
Art. 150 - A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município, suas fundações e demais entidades da administração indireta só poderá ser efetivada com autorização legislativa em que se especifiquem:
I - a destinação, o valor e prazo de operação;
II - a taxa de remuneração do capital e época dos pagamentos;
III - espécie dos títulos e forma de resgate.
Art. 151 - Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados no orçamento anual, não poderão exceder de vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício e serão, obrigatoriamente, liquidados dentro do próprio exercício financeiro em que forem realizados.
Art. 152 - o Município, suas fundações e entidades da administração indireta, por ele mantidas mediante transferências de dotações orçamentárias, farão constar dos respectivos orçamentos anuais dotações destinadas especificamente ao pagamento de juros, amortizações ou resgate das obrigações decorrentes do empréstimo ou financiamento.
Art. 153 - O Município centralizará o controle da dívida interna ou externa das fundações e de todas as entidades da administração indireta, que vierem a ser constituídas, de forma a facilitar sua administração.
Art. 154 - É facultado ao Município antecipar o resgate da dívida pública total ou parcialmente e, quando representada por títulos, resgatá-la por compra na Bolsa de Valores do Estado se a sua cotação média, em cada semestre, for inferior ao valor de colocação.
Art. 155 - O Município não poderá despender mais de 15% (quinze por cento) de suas receitas como garantia de operações de crédito.
Art. 156 - O Executivo encaminhará, trimestralmente, à Câmara Municipal e ao Conselho Orçamentário demonstrativos da Dívida Fundada e Consolidada e da Dívida Flutuante, de forma a facilitar o controle e o acompanhamento da Dívida Pública Municipal.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 157 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - o Orçamento Anual.
Art. 158 - A lei que instituir o Plano Plurianual, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 159 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
Parágrafo 1º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara até o dia 30 (trinta) do mês de abril de cada ano, sendo promulgado como lei, na forma original, se até o dia 30 (trinta) de junho não for enviado para sanção.
Parágrafo 2º - Aprovado pela Câmara Municipal o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, o Conselho reunir-se-á em plenária para a Consolidação do Orçamento Anual, levando em conta as demandas apontadas nas plenárias.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará, no órgão oficial do Município, versão simplificada e compreensível das diretrizes orçamentárias.
Art. 160 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, na forma da lei complementar.
Art. 161 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e as operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Lei Federal.
Art. 162 - Os projetos de lei relativos ao Orçamento, Anual, ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos créditos Adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
Art. 163 - O projeto de Lei Orçamentária e o Plano Plurianual serão encaminhados pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, na forma impressa e de arquivo eletrônico e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
(Redação Alterada pela Emenda à LOM nº 21, de 22/03/10).
Art. 164 - As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - tenham a função de correção de erros ou omissões;
III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívidas;
IV - não alterem o montante total do Orçamento Anual.
Parágrafo 1º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo 2º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem suas despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere o artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 165 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou ascensão de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito, nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição em contrário, expressa na legislação federal e estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara, por maioria de seus membros.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma estabelecida na Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
VIII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos constituídos e mantidos pelo Município ou que vierem a se constituir.
Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 166 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares ou especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, observando-se a programação estabelecida na Lei Orçamentária.
Art. 167 - à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Parágrafo 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Parágrafo 2º - As dotações orçamentárias e os créditos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto na Constituição Federal.
TÍTULO III
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 168 - A Ordem Social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem estar e a justiça sociais.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 169 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Art. 170 - O direito à saúde implica nas seguintes garantias:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte, educação e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
IV - opção quanto ao planejamento familiar;
V - participação da sociedade civil, por meio do Conselho Municipal de Saúde, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;
VI - acesso às informações de interesse para a saúde e dever do Poder Público de manter a população bem informada sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle de doenças;
VII - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
VIII - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
IX - universalização e equidade em todos os níveis de atendimento à saúde, à população urbana e rural:
X - utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades, na orientação programática e na alocação de recursos.
Art. 171 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 172 - As ações e serviços de saúde integram uma rede única, regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS), organizado na forma da lei.
Art. 173 - O Sistema Único de Saúde contará com as seguintes instâncias de caráter deliberativo:
I - Conferência Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Conselhos Distritais e Locais de Saúde.
Parágrafo 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde, ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde, reunir-se-á bienalmente, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde.
(Parágrafo alterado pela Emenda a LOM nº 05 de 15/12/99)
Parágrafo 2º. O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, de composição tripartite e paritária entre prestadores de serviços, usuários e trabalhadores em saúde, atua na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, sendo a sua presidência eleita dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde, em reunião plenária."
(Parágrafo alterado pela Emenda a LOM nº 22 de 23/05/11)
Parágrafo 3º - Os Conselhos Distritais e Locais de Saúde terão a mesma composição e caráter do Conselho Municipal de Saúde, estando suas deliberações subordinadas às diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 174 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 175 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), além de outras atribuições previstas em lei:
I - gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação da política municipal de saúde:
II - oferta aos usuários do Sistema Único de Saúde, por meio de equipes multidisciplinares, de todas as formas de assistência e tratamento, incluindo as práticas alternativas reconhecidas, garantindo efetiva liberdade de escolha ao usuário;
III - garantia, no que diz respeito à rede conveniada e contratada, do controle da qualidade dos serviços prestados, podendo ser utilizados os instrumentos previstos em lei;
IV - controle de doenças, de agravos e dos fatores de risco à saúde dos indivíduos e da coletividade, incluindo:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde dos trabalhadores;
d) promoção nutricional;
V - implementação do sistema de informações em saúde no âmbito municipal e garantia aos usuários do acesso às informações, de interesse da saúde individual ou coletiva, assim como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema, respeitados os preceitos da ética médica;
VI - divulgação de qualquer dado ou informação que importe em risco à saúde individual, coletiva ou ao meio ambiente;
VII - organização do sistema público municipal de distribuição de componentes farmacológicos básicos, medicamentos, produtos biotecnológicos, sangue e hemoderivados e outros insumos;
VIII - controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
IX - elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e Conferência Municipal de Saúde.
Art. 176 - Para o cumprimento do disposto no artigo 175, inciso IV, alíneas a e c , será garantido o livre acesso dos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde a todos os locais de trabalho.
Art. 177 - O Sistema Único de Saúde implementará política de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam seu surgimento, assegurando o direito à habilitação e reabilitação, com todos os recursos necessários, garantindo às pessoas portadoras de deficiência o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação.
Art. 178 - Ao Município, compete o desenvolvimento de programas de assistência à saúde, compreendendo :
I - atendimento integral à saúde da mulher;
II - garantindo o direito à auto-regulação da fecundidade, como livre decisão da mulher, tanto para exercer a procriação como para evitá-la e fornecimento dos recursos educacionais indispensáveis;
III - atendimento à saúde da criança, do lactente ao escolar e do adolescente, garantindo-lhes as condições para o seu desenvolvimento bio-psíquico-social por meio do acompanhamento de seu crescimento, desenvolvimento e da prevenção e tratamento dos danos que ameacem sua saúde;
IV - assistência à saúde e amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem estar;
V - assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e saúde mental de boa qualidade;
VI - instalação de centros de saúde em número suficiente para atender à chamada da população, dando-se prioridade à periferia urbana;
VII - promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei;
VIII - ações em saúde mental que obedecerão ao princípio do rigoroso respeito aos direitos do doente mental;
IX - saúde bucal que garanta o atendimento integral, com prioridade para o atendimento preventivo à criança de 0 a 14 anos e à gestante.
Art. 179 - A instalação de quaisquer serviços públicos ou privados abrangendo as farmácias, que mantenham ou venham a manter contratos ou convênios com o órgão público de saúde, deverá ser discutida e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, observando-se os requisitos de:
I - demanda;
II - cobertura do atendimento;
III - distribuição geográfica;
IV - grau de complexidade;
V - articulação no sistema.
Parágrafo 1º - Fica vedado ao serviço privado de saúde, que não se submeter, quando de sua instalação, à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, celebrar contrato ou convênio com órgão público de saúde.
Parágrafo 2º - A exigência, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser revogada, mediante autorização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 180 - O gerenciamento do Sistema Único de Saúde obedecerá critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho.
Parágrafo Único - É vedado o exercício de cargo ou função de direção ou chefia em órgãos públicos da rede do Sistema Único de Saúde a proprietários, administradores ou dirigentes de instituições e serviços de saúde, contratados ou conveniados pelo Poder Público.
Art. 181 - A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde far-se-á a título de suplementação, nos termos da lei.
Parágrafo 1º - O controle da observância das normas técnicas pelos serviços privados de saúde, decorrentes de convênio, será feito pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - O serviço de saúde contratado pelo Poder Público submeter-se-á às normas administrativas e técnicas, nos termos do regulamento.
Art. 182 - O Poder Público poderá contratar serviços privados de saúde, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população do Município, segundo as normas do Direito Público.
Parágrafo 1º - Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para a contratação.
Parágrafo 2º - Poderá o Poder Público oferecer incentivos especiais a estas entidades, desde que as mesmas se submetam ao regime de co-gestão com o Poder Público.
Parágrafo 3º - A co-gestão implicará na constituição de um Conselho de Administração da Unidade, paritário entre os setores público e privado, que terá como atribuição o planejamento, orçamentação, acompanhamento do desempenho da unidade e formação de seu corpo diretivo.
Parágrafo 4º - Para efeito de enquadramento, de que trata o parágrafo primeiro do artigo, os serviços privados, sem fins lucrativos, dependerão de documentação própria, da aprovação prévia da Secretaria Municipal de Saúde e do respectivo Conselho.
Art. 183 - A decisão, quanto à contratação de serviços privados, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, com auxílio do Conselho.
Art. 184 - É assegurada à administração do SUS o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando regularmente apurada a existência de infrações graves a normas contratuais e regulamentares.
Art. 185 - É vedada:
I - a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de quaisquer privilégios ou benefícios às instituições privadas com fins lucrativos;
II - a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Município ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 186 - Os serviços de saúde das empresas obrigam-se a:
I - apresentar ao Conselho Municipal de Saúde relatório inicial, contendo:
a) descrição das atividades desenvolvidas no serviço de saúde;
b) relação das matérias primas utilizadas, dos produtos intermediários e finais e dos resíduos;
c) avaliação ambiental de todos os postos de trabalho.
II - atualizar, anualmente, aquelas informações, detalhando quaisquer alterações ocorridas no relatório inicial;
III - notificar a Secretaria Municipal de Saúde sobre os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e outros agravos à saúde, relacionados com as atividades laborais.
Art. 187 - O Sistema Único de Saúde, a nível municipal, será financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde, a ser regulamentado em lei.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros do sistema Único de Saúde serão administrados pela Secretaria Municipal de Saúde, com auxílio do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 188 - A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo do disposto na Constituição.
Art. 189 - As ações municipais na área de assistência social serão implementadas com recursos do orçamento do Município e de outras fontes, observadas as seguintes condições:
I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;
II - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 190 - Para realização das ações de assistência social, poderá o Município celebrar convênios com entidades beneficentes e de assistência social, visando a execução de plano de ações na área de assistência social.
Art. 191 - O Município prestará serviço de sepultamento inteiramente gratuito para desempregado, servidor municipal e o carente que ganhe até um salário mínimo.
Art. 192 - O Município promoverá a reeducação do menor abandonado e em desvio de comportamento, visando sua educação regular e inserção à família, na forma prevista no Código de Menores e nas constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único - A assistência ao menor, prevista neste artigo, será feita diretamente pelo Município e indiretamente, com a participação da comunidade, famílias, sociedade, empresas e associações populares e civis.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 193 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada pelo Município de Ipatinga, em colaboração com a Sociedade, com base nos princípios da democracia, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos direitos humanos, constituindo-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 194 - O ensino no Município de Ipatinga será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso, freqüência e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, estéticas, religiosas e pedagógicas;
IV - preservação dos valores educacionais locais;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimento da rede municipal;
VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação das comunidades escolares, dos representantes docentes e discentes, associações e entidades representativas de classes;
VII - garantia do padrão de qualidade, da manutenção dos próprios escolares e da valorização dos profissionais do ensino.
Art. 195 - O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, organizará e manterá seu sistema de ensino, com extensão correspondente às necessidades de educação, respeitadas as bases e diretrizes fixadas pela legislação federal e estadual.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Educação, o Coletivo de Conselhos Escolares, a serem regulamentados por lei, colaborarão com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, na formulação da política, diretrizes e normas da Educação Municipal.
Art. 196 - O Sistema de Ensino no Município deverá compreender:
I - serviços de assistência ao educando, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos carentes de recurso econômico, compreendendo a garantia do cumprimento da obrigatoriedade escolar, transporte, vestuários e alimentação, quando na escola;
II - serviços de saúde escolar, envolvendo a vigilância sanitária e saneamento da rede física escolar, inspeção médico-sanitária dos recursos humanos, tratamento médico-dentário, assistência psico-pedagógica aos alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem e distúrbios de comportamento, orientação a pais e professores;
III - serviços de Supervisão Pedagógica e Orientação Educacional em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidos por profissional habilitado, por unidade escolar;
IV - serviços de Coordenação de Área, de 5ª a 8ª séries e Coordenação de Turno, de 1ª a 4ª séries do 1º grau;
V - entidades que congreguem a comunidade escolar, com o objetivo de colaborarem para o funcionamento eficiente do ensino;
VI - serviços especiais de Educação não formal, supletiva e de capacitação para jovens e adultos.
Parágrafo Único - Para a implantação do Serviço de Saúde Escolar será criada a Comissão de Educação e Saúde, composta por profissionais da área de Saúde e Educação, com o objetivo de articular recursos e conjugar esforços, evitando-se a duplicidade de Ações e meios, na forma de seu Regimento.
Art. 197 - A garantia da Educação pelo Poder Público estará assegurada por:
I - ensino pré-escolar e de 1º grau em cursos diurnos e noturnos, gratuito e obrigatório a todos, mesmo para os que não tiveram acesso a ele, na idade própria;
II - gratuidade ao ensino de 2º grau, na forma da lei;
III - atendimento educacional especializado ao aluno portador de deficiência, ao infra e super dotado, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos, material, equipamento público adequado e de vaga em escola próxima à sua residência;
IV - Subvenções, apoio e incentivo às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de atendimento ao portador de deficiência;
V - incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
VI - expansão e manutenção da rede de estabelecimento de ensino, com a dotação de infra-estrutura física, equipamentos didáticos e outros adequados, com vistas ao atendimento da demanda escolar recenseada ou estimada anualmente;
VII - desenvolvimento de projetos e atividades especiais de educação não formal, supletiva e de capacitação de jovens e adultos e para erradicação do analfabetismo, adequados às condições do educando;
VIII - atendimento gratuito em creche-escola, à criança de zero a seis anos de idade;
IX - criação e garantia de funcionamento de bibliotecas públicas nas escolas, com acervo adequado e em número suficiente para atender à demanda dos educandos;
X - ensino obrigatório que vise a Educação para o Trânsito, para a Saúde e Ambiental nas escolas, em todos os níveis de ensino, além da elaboração de programas de conscientização pública da necessidade de preservação do meio ambiente.
Art. 198 - Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro aos programas de educação, serão elaborados pela administração do ensino municipal e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 199 - É vedado o exercício de cargo ou função de Diretor ou de Chefia nos órgãos da administração do ensino municipal por proprietário, administrador ou dirigente de instituição ou serviço da rede privada de ensino.
Art. 200 - Fica garantida a organização autônoma dos alunos em Grêmios Estudantis, devendo a participação ser estimulada pela Escola.
Art. 201 - Fica assegurada a plena liberdade de divulgação e fixação de material e temas de interesse dos alunos, professores e da comunidade nos estabelecimentos de ensino.
Art. 202 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo 1º - Os recursos destinados à educação no Município constituirão o Fundo de Educação, a ser definido em lei.
Parágrafo 2º - Os recursos orçamentários destinados à manutenção do ensino serão controlados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 203 - O Município poderá destinar recursos a bolsas de estudo para os que demonstrarem carência de recursos, quando houver insuficiência ou oferta irregular de vagas e cursos regulares na rede pública.
Art. 204 - O Município promoverá o desenvolvimento do ensino profissionalizante para menores carentes, na forma da lei.
Art. 205 - Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar e atualizar o Plano Municipal de Educação, em consonância com o Plano Estadual de Educação, de acordo com as diretrizes e acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, atendendo principalmente aos seguintes objetivos:
I - universalização do atendimento escolar, prioritariamente ao pré-escolar e ao ensino de 1º grau;
II - capacitação e aperfeiçoamento do pessoal do magistério;
III - erradicação do analfabetismo;
IV - melhoria da qualidade de ensino.
Art. 206 - O ensino público nas escolas municipais de 1ª a 4ª séries do 1º grau será oferecido em período de 08 (oito) horas diárias para o curso diurno.
Parágrafo 1º - A implantação daquele horário será feita de forma gradual.
Parágrafo 2º - O disposto no artigo será efetivado, a partir de 1991, em pelo menos dez por cento dos estabelecimentos de ensino, dando-se prioridade aos situados nas regiões mais carentes.
Parágrafo 3º - Nos anos subseqüentes, observar-se-á aquele mesmo percentual dos estabelecimentos de ensino para implantação do horário estabelecido.
Art. 207 - O provimento do cargo ou função de Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento de ensino e outras funções de coordenação de ensino dar-se-á pelo voto direto e secreto dos trabalhadores do ensino, pais de alunos, discentes a partir da 5ª série ou a partir dos quatorze anos de idade e de membros de associações e entidades representativas de classes, na forma do regulamento elaborado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Para concorrer ao cargo de Diretor e Vice-Diretor e outras funções de coordenação de ensino, os candidatos deverão contar, no mínimo, dois anos de serviço prestado na unidade escolar onde concorre.
Art. 208 - A educação no Município será exercida por pessoal constante de quadro único, ao qual pertencerá o pessoal do magistério e o pessoal administrativo, a serviço da educação.
Parágrafo Único - O pessoal da Educação será regido pelo Estatuto do Magistério do Município de Ipatinga.
SEÇÃO V
DA CULTURA
Art. 209 - Compete ao Município promover a cultura popular e o desenvolvimento cultural integrado, com a colaboração da comunidade, por meio das associações, sociedades civis, Conselho Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer, mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, das artes, das letras e do folclore;
II - preservação e proteção dos locais, objetos e edificações de interesse histórico e artístico;
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV - criação e manutenção de bibliotecas públicas descentralizadas;
V - promoção do aprimoramento do pessoal ligado à cultura popular, com vistas à evolução cultural a curto ou médio prazo, por meio de incentivos especiais de interesse local e regional de natureza científica e popular;
VI - medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
VII - incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VIII - ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
IX - subvenções periódicas, apoio e incentivo às entidades especializadas, públicas e privadas que desenvolvem atividades de caráter artístico e cultural;
X - participação direta no planejamento, construção e manutenção dos espaços e aparelhos que estimulem e possibilitem a criação, divulgação e manifestação cultural no Município.
Parágrafo Único - O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
Art. 210 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, fiscalização, tombamento, desapropriação e outras formas de preservação, além da repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
SEÇÃO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 211 - Qualquer pessoa física ou jurídica, que causar acidentes que provoquem danos ao meio ecológico, dará ensejo à responsabilidade, promovida mediante ação judicial, por qualquer dos Poderes Públicos Municipais e por entidades representativas da comunidade local.
Parágrafo Único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, cabendo ao Município garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.
Art. 212 - A política ambiental do Município de Ipatinga contará com duas instâncias deliberativas:
I - a Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
II - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo 1º - A Conferência de Defesa do Meio Ambiente, de caráter deliberativo e composição paritária entre o poder público, associações comunitárias e entidades de classe, estabelecerá as diretrizes para a política ambiental do Município, na forma de seu regulamento.
Parágrafo 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de caráter deliberativo e composição paritária entre o Poder Público, associações comunitárias e entidades de classe, atuará na formulação e no controle de execução da política municipal, na forma da lei.
Art. 213 - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da conscientização popular para a preservação do meio ambiente;
III - definir e implantar áreas de proteção ambiental, objetivando assegurar a preservação dos componentes dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município;
IV - exigir, nos termos da legislação competente, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei;
V - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município, de situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos em geral;
VI - preservar a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
VII - fiscalizar e controlar a extração, captura, produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
X - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que importem em risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e do meio ambiente natural e de trabalho;
XI - realizar auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidente das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, com avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de emissão e de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas por meio da alimentação;
XIII - garantir amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e auditorias, a que se refere o inciso XI deste artigo;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XV - vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho;
XVI - recuperar a vegetação em áreas de interesse público, segundo critérios definidos em lei;
XVII - implantar e manter hortos florestais, visando a recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, destinados à arborização dos logradouros públicos;
XVIII - definir em lei:
a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) os critérios para apresentação de estudo de impacto ambiental, bem como o seu relatório;
c) os requisitos ou condições para se obter o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente, à licença prévia de instalação e de funcionamento;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação de área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação dos recursos ambientais;
XIX - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
Art. 214 - A Administração Pública manterá, em sua estrutura organizacional, um órgão específico para tratar da questão ambiental no Município.
Art. 215 - Compete àquele, que exercer no Município, atividades de exploração dos recursos minerais, promover a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 216 - As ações e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, especialmente:
I - aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência;
II - redução do nível de atividade e até interdição do agente poluidor, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 217 - Os serviços públicos prestados diretamente pelo Município, ou por ele concedidos, permitidos ou autorizados, serão avaliados quanto ao seu impacto ambiental.
Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de não lhes ser permitida a prorrogação ou renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.
Art. 218 - Em nenhuma hipótese, será permitido, concedido ou autorizado o uso de qualquer medida no território municipal, que contribua para ampliar a degradação do meio ambiente, sob pena de responsabilidade.
Art. 219 - Para fins de fiscalização, a Administração Municipal, por meio de servidores credenciados, terá livre acesso às fontes poluidoras existentes ou a se instalarem no Município.
SEÇÃO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 220 - Compete ao Município promover e incrementar práticas desportivas na comunidade, respeitando a autonomia das entidades e associações constituídas, quanto à sua organização e funcionamento.
Parágrafo Único - Fica assegurado às Entidades Desportivas, amadoras ou profissionais, de Ipatinga, subvenção social, destinada ao desenvolvimento e à manutenção das práticas de esportes no Município.
(Parágrafo alterado pela Emenda a LOM nº 06 de 20/12/00).
Art. 221 - O Município fomentará práticas desportivas formais e não-formais, observados:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais;
II - o tratamento prioritário para o desporto amador;
III - a popularização das práticas desportivas;
IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos.
Art. 222 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social e proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e praças como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e convivência cultural;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e fontes de lazer.
SEÇÃO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E
DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 223 - A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas para assegurar à família condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.
Art. 224 - É dever da família, da sociedade e do Município, promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridades, o direito à vida, à alimentação, à saúde, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único - O Município manterá programas sócio-educativos, destinados à criança e ao adolescente, privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza, de iniciativa de entidades filantrópicas.
Art. 225 - O Município assegurará condições de integração social ao portador de deficiência, por meio da elaboração de programas para atendimento especializado, habilitação e reabilitação profissional e facilitará o seu acesso a bens e serviços públicos.
Parágrafo 1º - Para assegurar a implantação das medidas indicadas no artigo, incumbe ao Município:
I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público;
II - adotar medidas, visando a adaptação de veículos de transporte coletivo, que deverão ser equipados com elevadores e portas largas, sem obstáculos internos que prejudiquem a locomoção do deficiente;
III - celebrar convênio com entidades profissionalizantes, sem fins lucrativos;
IV - promover a assistência domiciliar nos casos de tratamento e reabilitação, quando da impossibilidade de locomover-se até os serviços de saúde;
V - realizar atendimento especializado no que se refere à prática de esporte amador e competitivo, inclusive no âmbito escolar, construindo ou reformando prédios para a prática das diversas modalidades esportivas;
VI - incentivar a freqüência às escolas, oferecendo-lhes sistema de transporte especial, mantido pelo Município, quando a deficiência o impedir de usar o transporte coletivo comum.
Parágrafo 2º - Ao portador de deficiência e seu acompanhante, quando carentes, é garantida a gratuidade do transporte coletivo, ressalvados os casos de deficientes que podem se locomover.
Art. 226 - O Poder Público Municipal garantirá o direito à informação e à comunicação aos cidadãos portadores de deficiência sensorial e de fala, por meio da imprensa braille, da linguagem gestual e outros métodos adequados.
Art. 227 - A lei reservará número não inferior a cinco por cento do total dos cargos e funções públicos na Administração direta, indireta e fundacional, para ser provido por portadores de deficiência, definindo os critérios para seu ingresso no serviço público.
Art. 228 - Ao servidor público municipal responsável juridicamente por pessoa portadora de deficiência que se encontrar em tratamento especializado, poderá ser concedida redução da jornada normal de trabalho, na forma da lei.
Art. 229 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, compatíveis à dignidade e ao seu bem estar.
Parágrafo Único - Aos maiores de sessenta e cinco anos, é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
Art. 230 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta Seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente, composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei.
Art. 231 - O Poder Público Municipal concederá incentivos pela simplificação de obrigações tributárias ou pela isenção ou redução destas às pessoas físicas e jurídicas que mantenham nos seus estabelecimentos, no mínimo dez por cento de deficientes, dispondo de equipamentos e adaptações necessárias ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência.
Art. 232 - O Município não concederá incentivos nem benefícios às empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.
CAPITULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 233 - O Município, nos limites de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 234 - A intervenção do Município no domínio econômico terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - estimular e orientar a produção;
II - defender os interesses da coletividade;
III - promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 235 - O Município tomará as medidas necessárias que visem a assegurar a defesa do consumidor, na forma da lei.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetivação destas medidas, o Município celebrará convênios com os órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 236 - A concessão ou permissão de serviço público será efetivada com autorização da Câmara Municipal e por meio de contrato administrativo, precedido de licitação.
Parágrafo 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Parágrafo 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 237 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas:
I - a planos e programas da expansão dos serviços;
II - à revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - a nível de atendimento da população, em termos de quantidade e qualidade;
IV - à política tarifária;
V - a mecanismos para apuração de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para verificação de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 238 - Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação dos serviços públicos e a realização de obras, mediante licitação.
Art. 239 - As entidades prestadoras de serviços públicos, pelo menos uma vez por ano, darão ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e de programas de trabalho.
Art. 240 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União, o Estado e outros Municípios, formulará, coordenará e executará a política municipal de abastecimento que se destinará a proporcionar melhoria das Condições de acesso da população aos gêneros de primeira necessidade.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público entre outras medidas:
I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis Federal, Estadual e Intermunicipal, garantindo o amplo acesso da população a estes programas;
II - incentivar a criação e manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica;
III - manter Sistema Municipal de Abastecimento que compreenderá Programas para fornecimento de alimentos a baixo custo, administração de Feiras Cobertas e Feiras Livres, Mercado Central e Abatedouro Municipal.
Art. 241 - O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando dentre outras áreas:
I - na restrição ao abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV - no apoio à organização de atividade econômica em cooperativas de estímulo ao associativismo;
V - na democratização da atividade econômica.
Art. 242 - A Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a garantia da continuidade do serviço público, principalmente do considerado essencial.
SEÇÃO II
DA POLITICA URBANA
Art. 243 - A política urbana, a ser formulada e executada pelo Município, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das Funções sociais e a garantia do bem estar da população.
Art. 244 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como o direito de acesso do cidadão à moradia e a todos os serviços essenciais à coletividade.
Parágrafo 1º - O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado a funções sociais da cidade.
Parágrafo 2º - Para os fins previstos no artigo, o Poder Público exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:
I - acesso à propriedade e à moradia a todos;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
VI - meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Art. 245 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos, dentre outros:
I - Plano Diretor;
II - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial;
III - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
IV - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de pessoas de baixa renda;
V - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;
VI - contribuição de melhoria;
VII - taxação dos vazios urbanos;
VIII- fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
IX - parcelamento ou edificação compulsórios.
Art. 246 - O direito à propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Município, segundo critérios que forem estabelecidos em lei.
Art. 247 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão, prioritariamente, destinadas a programas habitacionais para população de baixa renda.
Art. 248 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverão assegurar:
I - a ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II - a contenção de excessiva concentração urbana;
III - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
IV - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, feita sem a remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta ao Conselho Municipal de Política Urbana;
V - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
VI - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VII - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;
VIII - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
IX - a regularização dos loteamentos irregulares, incluindo-se os clandestinos, abandonados ou não titulados;
X - a garantia de vias de acesso a todas as moradias.
Art. 249 - Incumbe à administração municipal promover e executar programas de construção de moradias populares sob regime de mutirão e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte, utilizando os seguintes instrumentos, dentre outros:
I - criação de fábricas de componentes para construção de moradias e urbanização;
II - financiamento de moradias populares a baixo custo.
Parágrafo Único - Na implementação da política de habitação, a Administração Pública garantirá a descentralização dos serviços e a sua execução, preferencialmente, por meio das formas de organização próprias do movimento popular.
Art. 250 - A transformação de zona rural em urbana dependerá de lei, que será autorizada mediante consulta prévia à população interessada.
SEÇÃO III
DOS TRANSPORTES
Art. 251 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, de responsabilidade do Poder Público Municipal, observada a legislação federal e estadual.
Art. 252 - Compete ao Município:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar no seu território a prestação de serviços públicos de transporte e individual de passageiros;
II - executar o controle do tráfego, trânsito e ordenar o sistema viário municipal.
Parágrafo Único - Os serviços, a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
Art. 253 - Os veículos destinados ao transporte público equiparam-se aos bens públicos, para efeito de garantia da continuidade dos serviços, resguardado o direito de propriedade.
Art. 254 - Compete ao Município:
I - planejar, implantar e administrar o sistema de transporte;
II - garantir ao usuário transporte coletivo compatível com a sua dignidade, colocado permanentemente à sua disposição, prestado com eficiência, regularidade, segurança e conforto;
III - operar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte urbano, dentro dos limites do Município;
IV - regulamentar e fiscalizar o uso do sistema viário;
V - explorar o sistema de transporte público, diretamente ou por concessão;
VI - conceder, permitir ou autorizar os serviços especiais de transporte;
VII - fixar as tarifas de transporte coletivo, táxi e estacionamento público;
VIII - administrar e gerenciar os terminais rodoviários locais e intermunicipais.
Art. 255 - O sistema de transporte compreende:
I - o transporte coletivo de passageiro, seletivo, excepcional e individual;
II - as vias e circulação viária;
III - a estrutura operacional;
IV - os mecanismos de regulamentação;
V - o transporte de carga.
Art. 256 - No planejamento e implantação do sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, o transporte coletivo e a circulação de pedestres e ciclistas terão prioridade, de acordo com o Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único - O Município, no tocante ao planejamento e operação do sistema de transporte, poderá associar-se com o Estado e outros Municípios, na forma da lei.
Art. 257 - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação.
Parágrafo Único - O alargamento das ruas principais de penetração do aglomerado de favelas, necessário à viabilização da oferta de transporte coletivo, será compatível com a política de desenvolvimento urbano.
Art. 258 - Nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada no Município sem prévia autorização legislativa e do Conselho Municipal de Transporte.
Art. 259 - A política de transporte deverá contemplar diretrizes para a minimização da poluição atmosférica e sonora.
Art. 260 - A concessão de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita desde que se indique a fonte de recurso para custeá-la, na forma da lei.
Art. 261 - O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV - proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 262 - É vedado o transporte de cargas pesadas, especialmente de aço, em área residencial, ressalvado o transporte nas rodovias que cortam o Município.
Parágrafo 1º - Não será também permitida a instalação e manutenção de pátios ou depósitos dos materiais, de que trata o artigo, em áreas consideradas residenciais.
Parágrafo 2º - As transportadoras serão notificadas para procederem, no tempo determinado, a remoção dos materiais depositados nas mencionadas áreas, sob pena de submeterem-se às sanções de lei.
Art. 263 - O transporte coletivo urbano municipal, serviço de caráter essencial, será prestado na forma desta lei, preferencialmente, por execução direta, pela administração pública.
Art. 264 - Fica garantido aos usuários o transporte coletivo diurno e noturno, a tarifa social, o tratamento e atendimentos especiais às gestantes, idosos, obesos, deficientes físicos e crianças.
Parágrafo Único - Quaisquer que sejam as formas de execução do transporte coletivo, direta ou indiretamente prestadas por terceiros, é ainda assegurado ao usuário:
I - o controle do cálculo da tarifa social;
II - a fiscalização de todo o processo licitatório, contratual e da destinação de bens e serviços do transporte coletivo municipal;
III - a regularidade das linhas previamente criadas em leis;
IV - o conhecimento mensal da receita e da despesa, a destinação da receita, o número de passageiros transportados por linha, as eventualidades ocorridas e o aumento ou diminuição de veículos na linha, com justificativas, se for o caso.
Art. 265 - O transporte coletivo municipal será financiado na sua parte social pelos usuários e subvencionado pelo Poder Público e beneficiários.
Art. 266 - Para gerir o transporte coletivo municipal, será criado o Departamento Municipal de Transporte Coletivo, órgão máximo das decisões sobre o transporte coletivo que será composto por representação paritária do Poder Executivo, do Poder Legislativo, Conselho Municipal de Transporte Coletivo, Associação dos Usuários e um representante por bairro servido pelo transporte coletivo urbano.
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Transporte Coletivo estará subordinado a regimento próprio, elaborado pelos seus membros.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR
Art. 267 - O Poder Público Municipal manterá, em sua estrutura organizacional, um setor especialmente destinado à execução da política de habitação popular.
Art. 268 - Os programas de moradias populares serão implementados, paralelamente, a programas de geração de emprego, de caráter cooperativo, como forma de fixação do homem.
Art. 269 - Nos processos de urbanização de favelas, que importem em desalojamento de moradores, o Poder Público Municipal garantirá o reassentamento destes, preferencialmente na mesma região da cidade.
Art. 270 - Os imóveis do Município, transferidos a terceiros em decorrência de programas de habitação popular, permanecerão inalienáveis pelo prazo de dez anos, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO V
DO PLANO DIRETOR
Art. 271 - O Município elaborará o seu Plano Diretor nos limites de sua competência.
Parágrafo Único - O Plano dependerá de lei que definirá as diretrizes e as bases da política de desenvolvimento urbano e a garantia do bem estar de seus habitantes.
Art. 272 - O Plano Diretor, aprovado por maioria da Câmara, conterá, dentre outros:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes.
Parágrafo Único - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 273 - O Plano Diretor definirá as áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial, destinadas ao aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, segundo o disposto na Constituição Federal;
II - áreas de reurbanização, necessitando de novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes, para a melhoria das condições urbanas;
III - áreas de urbanização restrita, onde a ocupação deve ser desestimulada ou contida devido à necessidade de implantação e operação de equipamentos urbanos, proteção dos recursos ambientais, manutenção do nível de ocupação da área e minimização dos efeitos de condições naturais adversas;
IV - áreas de regularização, ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI - áreas de preservação ambiental ou impróprias à urbanização, destinadas à preservação de ecossistemas representativos ou que apresentem riscos geológicos, geotécnicos e geodinâmicos.
Art. 274 - As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 275 - O Município poderá, mediante lei específica, para áreas incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação.
SEÇÃO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 276 - A política de saneamento básico, de competência do Município, compreende:
I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
III - controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública.
Parágrafo 1º - As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, sendo o objetivo principal das ações, a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico.
Parágrafo 2º - O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios, nos casos em que se exigir ações conjuntas.
Art. 277 - Os serviços de saneamento básico serão prestados pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, por meio de concessão ou permissão, visando o adequado atendimento à população.
Parágrafo Único - A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico será conferida a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante contrato administrativo.
Art. 278 - A estrutura tarifária a ser definida para a cobrança dos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, eficiência na coibição de desperdícios e compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Parágrafo Único - Os critérios a serem adotados na fixação da estrutura tarifária deverão ser submetidos e periodicamente avaliados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 279 - A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle na fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico que terá caráter deliberativo.
SEÇÃO VII
DAS POLITICAS DE INCENTIVO Ò INDUSTRIA,
AO COMÉRCIO E Ò AGRICULTURA
Art. 280 - Para o desenvolvimento das políticas de incentivo à indústria, ao comércio e à agricultura, o Município promoverá, dentre outras medidas, a celebração de convênios ou consórcios com a União, o Estado e outros Municípios ou com os respectivos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas em geral.
Parágrafo Único - As políticas a serem executadas por meio de programas objetivam, além de outros, a criação, implementação e desenvolvimento do distrito industrial.
Art. 281 - O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias ou pela eliminação ou redução destas, mediante lei.
Art. 282 - O Município incentivará a implantação de novas indústrias e estabelecimentos comerciais, mediante a utilização de recursos provenientes de tributos repassados às empresas, como financiamento, a ser definido em lei.
Art. 283 - O Poder Público estimulará a substituição do perfil industrial do Município, incentivando o desenvolvimento de indústrias de menor impacto ambiental.
SEÇÃO VIII
DO TURISMO
Art. 284 - O turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, será incentivado pelo Município, por meio de programas a serem executados de acordo com as peculiaridades locais.
TITULO IV
ATO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município no ato de sua promulgação.
Art. 2º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei complementar, visando adequação às normas desta lei, com observância dos seguintes prazos:
I - cento e oitenta dias para os Códigos de Obras, Polícia Administrativa, Tributário e qualquer outra codificação ou alteração de matéria codificada;
II - cento e vinte dias para o Estatuto Disciplinário das licitações.
Parágrafo Único - Terá o Executivo prazo máximo de noventa dias para enviar à Câmara projeto de lei regulamentando as demais medidas indispensáveis à eficácia desta lei.
Art. 3º - No prazo máximo de cento e vinte dias, o Poder Executivo providenciará a criação do Diário Oficial do Município.
Art. 4º - A Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, promoverá a revisão e adaptação de seu Regimento Interno, às normas vigentes.
Art. 5º - O Município poderá promover a instituição da Guarda Municipal, cujas atribuições e funcionamento serão regulados em lei.
Art. 6º - O Prefeito Municipal, 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, deverá concluir levantamento completo sobre todas as dívidas contraídas pelo Município, seu montante, data de transação, sua origem e aplicação dos recursos.
Parágrafo Único - Concluído o levantamento, este será publicado na imprensa local ou Diário Oficial do Município.
Art. 7º - No prazo máximo de um ano, a contar da data de promulgação desta Lei, a Câmara Municipal promoverá, por meio de Comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Município.
Parágrafo 1º - A Comissão terá força legal de Comissão Especial de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com o auxílio do Tribunal de Contas.
Parágrafo 2º - Apurada irregularidade, a Câmara Municipal proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ação cabível.
Art. 8º - Ficam revogados todos os atos que dispõem sobre a utilização de bens municipais concedidos, permitidos ou autorizados até esta data, ressalvados os autorizados por lei municipal específica.
Art. 9º - Ficam revogados todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo, competência assinalada pela Constituição ao Poder Legislativo.
Art. 10 - O servidor público, em efetivo exercício na data de instalação da Câmara Municipal Constituinte, ao submeter-se a concurso público para o cargo ou função em que esteja investido, terá direito a contar como título o tempo de serviço, em percentual não inferior a cinco por cento para cada ano de efetivo exercício no cargo ou função, para o qual irá concorrer.
Parágrafo Único - O servidor público considerado estável pela Constituição Federal, quando se submeter a concurso para fins de efetivação no cargo, terá direito, além da contagem do tempo de serviço como título na forma deste artigo, ao percentual não inferior a trinta por cento relativo à estabilidade.
Art. 11 - Serão publicadas cópias do texto integral desta Lei Orgânica em edições populares, que serão colocadas, gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das igrejas e de todas as entidades e autoridades representativas da comunidade.
Art. 12 - Ficam revogados, a partir da data de promulgação desta lei, os dispositivos legais que dispõem sobre os atuais Conselhos Populares.
Art. 13 - Fica assegurada a criação de um órgão colegiado, para decidir sobre questões administrativas relacionadas às atividades funcionais do servidor público, de cada um dos Poderes.
Parágrafo Único - A composição do órgão terá caráter paritário, com atribuições e membros definidos em Regulamento, a ser elaborado pelos órgãos competentes, no prazo máximo de cento e vinte dias.
Art. 14 - Ao servidor municipal, que participe de concurso público para a efetividade no cargo, será garantido o direito de submeter-se a provas cujo conteúdo seja específico das funções que vem exercendo.
Art. 15 - Ao servidor público municipal considerado estável, nos termos da Constituição da República, que não preencher os requisitos da lei para ser efetivado no Quadro Permanente, será assegurada no mesmo Quadro, quando da introdução do regime jurídico único, a criação de cargo compatível com as atribuições que o servidor público vem exercendo no Quadro Suplementar.
Parágrafo Único - A qualificação exigida para provimento do respectivo cargo será pertinente às respectivas atribuições exercidas pelo servidor público, de que trata o artigo.
Art. 16 - Será realizada revisão desta Lei Orgânica pelo voto de dois terços da Câmara Municipal, até cento e oitenta dias, após o término dos trabalhos de revisão previstos no artigo 3º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 16-A - Aplica-se à Lei Orgânica do Município de Ipatinga, nos casos omissos, os dispositivos constantes da Constituição do Estado de Minas Gerais
(Artigo 16-A acrescentado pela Emenda a LOM nº 15, de 05/03/04).
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 1º DE MAIO DE 1990
Mário Taniguchi Aloés Horst
Presidente Vice-Presidente
Nelson Raimundo Moraes Zoil Silva Martins
1º Secretário 2º Secretário
Deusdete Pereira da Silva Dráusio Rodrigues
Edson de Oliveira Cunha Eri Pimenta da Penha
Francisco Carlos Bouzada Hélio Moreira da Silva
João Basílio da Silva João Batista Dorneles
José Gomes da Costa Laerte Malta Maciel
Nery Pereira de Freitas Nilton Manoel
Sávio Tarso Pereira da Silva