Lei Nº491 de 01/01/0001
"Dispõe sobre o Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
Revogada pela Lei nº 0602/78
Lei n 585/77 - Alteração
DECRETO Nº 671/1975 - Faz designação de Servidores para funções em comissão.
Lei n 585/77 - Alteração
DECRETO Nº 671/1975 - Faz designação de Servidores para funções em comissão.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 2º - Na administração do Plano, ter-se-á em vista a seguinte orientação básica:
I - o ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura, sob o regime estatutário ou de contrato e seja qual for a forma de provimento, somente será permitido para o desempenho de atribuições da classe previamente criada em lei;
II - a ascensão e a progressão funcional obedecerão a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação, associado a processo regular de treinamento destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência dos servidores;
III - a Administração empenhar-se-á na implantação de uma política de desenvolvimento de recursos humanos, de modo especial e das chefias de qualquer nível, visando a capacitá-los para garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação administrativa, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos, e, por essa via, a consecução dos objetivos da Administração Municipal;
IV - a retribuição do servidor basear-se-á na classificação das funções a desempenhar, considerando-se, entre outros fatores, o nível educacional compatível com as tarefas e responsabilidades do cargo, a experiência que o seu exercício requer e as condições do mercado de trabalho;
V - o número de servidores deverá decorrer, estritamente, das reais necessidades de funcionamento de cada órgão.
CAPÍTULO II - DO PESSOAL DA PREFEITURA
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 3º - As atividades da Prefeitura distribuem-se por classes.
§ 1º - Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob o regime jurídico definido em lei municipal.
§ 2º - Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob o regime de contrato.
§ 3º - Classe é o agrupamento de cargos ou funções de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento ou salário e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidades das atribuições.
Art. 4º - A especificação das classes constante do Anexo VIII pode ser modificada por decreto, exceto no caso de qualificação mínima em face de elementos recolhidos de novas análises do trabalho, que aconselhem a revisão aperfeiçoadora.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, preservar-se-ão os elementos de identificação da classe, que são os seguintes:
a) denominação;
b) código;
c) descrição geral do trabalho;
d) exemplos de tarefas típicas;
e) a qualificação, e, se for o caso, os requisitos legais para o exercício da classe.
Art. 5º - As classes:
I - são isoladas ou compõem série-de-classes;
II - reúnem-se em Serviços e Grupos, na forma do Anexo I.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, com os direitos e vantagens e ainda sujeito ao regime definidos em lei municipal.
§ 1º - O servidor não funcionário de que cogita esta lei exerce função sob contrato trabalhista, observado o disposto nos Títulos III e IV.
§ 2º - O cargo público é criado por lei, com denominação própria e em número certo e pago pelo Município.
SEÇÃO II - DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL
Art. 7º - Sujeitam-se ao regime jurídico definido em lei municipal os ocupantes dos cargos que compõem o Anexo II.
Art. 8º - Sujeitam-se ao regime jurídico definido em lei trabalhista, e ainda nos termos da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972:
I - em virtude de seu caráter técnico de nível médio ou superior, nos termos da qualificação das respectivas classes (Anexo VIII), as funções relacionadas nos Anexos III.A.I (funções técnicas de confiança) e III.B.I (funções permanentes ou temporárias);
II - as funções relacionadas nos Anexos III.A.2 e III.B.2, vinculadas e obras ou serviços públicos ou ao desempenho de atividades predominantemente práticas ou braçais;
III - a função de Regente de Ensino (Anexo III.B.3);
Parágrafo Único - O servidor conservará no cargo ou função em comissão, o regime jurídico estatutário ou trabalhista, do cargo ou função de que seja titular em caráter efetivo ou permanente.
TÍTULO II - DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 9º - O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais disporá sobre a criação, provimento e a vacância dos cargos públicos; os direitos e vantagens do funcionário; o regime disciplinar; o regime administrativo e sua revisão.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 10 - Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o Anexo II.
§ 1º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
§ 2º - A investidura em cargo efetivo, de nível universitário, dependerá sempre de concurso público para o qual pode ser exigida prova de títulos, sem caráter eliminatório.
§ 3º - O concurso pode incluir entrevista oral ou testes de personalidade.
Art. 11 - As classes de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B e Agente Administrativo C, previstas no Anexo I, compõem série-de-classes.
Parágrafo Único - Observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o provimento dos cargos de classes não inicial da série-de-classes será feito nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
CAPÍTULO III - DOS VENCIMENTOS
Art. 12 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a determinado nível.
§ 1º - Os níveis de vencimentos dos cargos são os do Anexo II, correspondendo-lhes os valores da Tabela I (Anexo IV).
§ 2º - A cada nível de vencimento corresponde um vencimento base, que se desenvolve por 6 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 6 (seis), na forma da Tabela I (Anexo IV).
Art. 13 - Ao funcionário nomeado será atribuído o vencimento base de seu cargo.
CAPÍTULO IV - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 14 - Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, na mesma classe.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos funcionários as regras de progressão horizontal a que se sujeitam os titulares de funções, segundo a Seção II, Capítulo VI, Título III.
TÍTULO III - DAS FUNÇÕES
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 15 - Incumbe ao Prefeito estabelecer, em decreto, o número de funções de cada classe, observado o limite máximo constante do Anexo I.
Parágrafo Único - O decreto de que trata este artigo será minutado pelo órgão de administração de pessoal, consultados os demais órgãos pela Prefeitura Jurídica e durante o mês de dezembro baixado pelo Prefeito, para vigorar no exercício seguinte.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES
SEÇÃO I - DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 16 - São formas de provimento das funções:
I - admissão;
II - designação;
III - acesso;
IV - substituição.
§ 1º - Admissão é o provimento de função, em caráter permanente ou temporário, por meio de concurso público ou exame de habilitação.
§ 2º - Designação é o provimento de função em comissão.
§ 3º - Acesso é o provimento de função vaga, em caráter permanente, com ocupante de função de outra classe, por meio de seleção competitiva interna.
§ 4º - Substituição é o provimento temporário de função de confiança, nos impedimentos de seu titular.
SEÇÃO II - DA ADMISSÃO E DESIGNAÇÃO
Art. 17 - Somente pode exercer função quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - possuir carteira profissional;
II - ter completado 18 anos de idade, observado o disposto no art. 23;
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada em exame perante médico ou junta médica indicada pela Prefeitura;
VII - atender às demais exigências legais de provimento.
Parágrafo Único - A admissão de trabalhador braçal está sujeita ao limite máximo de 40 (quarenta) anos de idade.
Art. 18 - São de provimento em comissão as funções de confiança (Anexo III.A).
Parágrafo Único - É livre o provimento de função em comissão ou a dispensa de seu ocupante, observada a qualificação prevista para classe.
Art. 19 - Cessando o comissionamento, o servidor retornará ao exercício da função que seja titular em caráter permanente, sem direito a qualquer vantagem do comissionamento.
Art. 20 - O provimento de função permanente será feito:
I - por meio exclusivamente de concurso público de provas e títulos, o de Técnico de Contabilidade;
II - por meio de acesso e, não se preenchendo as vagas, por meio de concurso público, o de Regente de Ensino, Professor I e Professor II;
III - por via de acesso, ou por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou mediante exame de habilitação, a critério do Executivo:
a) o de função técnica, de nível médio ou superior (Anexo III.B.1), observando-se quanto ao Regente de Ensino, Professor I e Professor II, o disposto no item II deste artigo;
b) o de função sem caráter técnico, permanente ou temporária, vinculada a obra ou serviço (Anexo III.B.2).
§ 1º - O exame de habilitação, na hipótese do item III, letra a, deste artigo, pode limitar-se a prova de entrevista e títulos. No caso do item III, letra b, a provas práticas ou prático-orais.
§ 2º - O concurso público pode incluir entrevista oral ou testes de personalidade.
§ 3º - No concurso público, qualquer das provas pode ter caráter eliminatório, salvo a de títulos.
§ 4º - Para provimento da função do Motorista, seja qual for a sua forma, será exigido exame psicotécnico, sob pena de nulidade.
§ 5º - Qualquer que seja a forma de provimento, ter-se-á de cumprir o requisito da qualificação, previsto nos Anexos, exceto no caso de substituição, por motivo de férias ou licença.
Art. 21 - Na realização de concurso, observar-se-ão, entre outras, as seguintes regras:
I - o concurso reger-se-á pelo respectivo edital, que será títulos, o de Técnico de Contabilidade;
II - o concurso deverá organizar-se de modo que apure a qualificação prevista para o exercício das atribuições de classe;
III - o concurso será julgado por Comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal;
IV - o concurso deverá ser homologado pelo Prefeito dentro de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições;
V - a aprovação em concurso não cria direito a admissão, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 22 - Ao ser investido na função, o servidor assinará termo de opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 23 - Pode ser admitido trabalhador braçal menor, nos termos da lei, desde que tenha concluído, com aprovação, a 4ª série de ensino de 1º grau, ou comprove matrícula e freqüência às aulas.
Art. 24 - Os primeiros 90 (noventa) dias de exercício do servidor admitido são considerados de experiência.
§ 1º - Findo o prazo de experiência, o provimento da função se considerará permanente, no sentido e para os efeitos da lei trabalhista, se o desempenho do servidor tiver sido considerado satisfatório.
§ 2º - A avaliação de desempenho deverá processar-se de modo que a rescisão de contrato de trabalho, se for o caso, possa ser feita antes do término do período de 90 (noventa) dias.
§ 3º - Caso a avaliação de desempenho não se faça ou não se formalize, nos termos dos parágrafos anteriores, perante o Serviço de Pessoal, pelo órgão em que tenha exercício o servidor, presume-se insatisfatório o desempenho e automaticamente rescindido o contrato de trabalho, no termo do período da experiência.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão de administração de pessoal adotará, sob pena de responsabilidade, as providências de rescisão de ajuste de trabalho.
SEÇÃO III - DO ACESSO
Art. 25 - O provimento por acesso processa-se por meio de competição interna entre os servidores da Prefeitura, titulares de função em caráter permanente.
Art. 26 - Observado o disposto no artigo anterior não pode concorrer ao provimento por acesso o servidor que:
I - não contar pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe;
II - no biênio anterior à publicação do edital, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição da Chefia;
III - não atender à qualificação para a nova classe e aos demais requisitos previstos para o seu provimento.
Art. 27 - Os critérios seletivos para o provimento mediante acesso incluirão:
I - aprovação do candidato em curso de aperfeiçoamento;
II - avaliação favorável do desempenho do candidato na função de que for titular, em caráter permanente ou em comissão;
III - aprovação do candidato em concurso interno de provas escritas, que deverão relacionar-se, necessariamente, com as atribuições da nova classe.
Parágrafo Único - As provas mencionadas neste artigo poderão ser práticas ou prático-orais, na hipótese de provimento de função integrante do Anexo III.B.2.
Art. 28 - Os editais de convocação para os cursos de treinamento e as provas mencionadas no artigo anterior serão publicados com a antecedência de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade.
§ 1º - O concurso terá validade por um ano.
§ 2º - O provimento será feito segundo a ordem de classificação dos candidatos.
SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 29 - O provimento de função por substituição será feito com servidor da Prefeitura.
§ 1º - A substituição, quando exceder 21 (vinte e um) dias será remunerada e por todo o período.
§ 2º - O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o salário da função de que for titular, salvo opção.
CAPÍTULO III - DOS SALÁRIOS
Art. 30 - Salário é a retribuição pecuniária ao servidor, pelo exercício da função que esteja regularmente ocupando.
§ 1º - Os níveis de salários das funções são os constantes dos Anexos, correspondendo-lhes os valores do Anexo IV (Tabela 1, 2 ou 3).
§ 2º - Os níveis ou valores de uma Tabela salarial não tem relação com os das outras.
§ 3º - A cada nível corresponde um salário ou salário-base, podendo este último desenvolver-se por 6 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 6 (seis), na forma do Anexo IV.
§ 4º - Os salários constantes do Anexo IV (Tabelas 1, 2 ou 3) são mensais, calculando-se o de Professor II com base no valor atribuído a cada aula (art. 87).
Art. 31 - Ao servidor provido na função será atribuído o respectivo salário ou salário-base.
§ 1º - No caso de acesso fica assegurado ao servidor, na nova classe, o salário-base do respectivo nível ou o grau ao qual corresponda o salário imediatamente superior ao percebido na função de origem.
Art. 32 - A diferença entre o salário do servidor e o da função em comissão, correspondentes a níveis próprios, definidos em lei, será considerada gratificação de função.
Art. 33 - O Regente de Ensino será classificado como Professor I, nível M.2 ou M.3, percebendo-lhe o salário correspondente, desde que se qualifique para o nível, nos termos do Anexo V.
§ 1º - O nível de salário do Professor I será, entre os previstos para sua classe (M.2 ou M.3), o que corresponder à respectiva qualificação, indicada no Anexo V.
§ 2º - No caso de Diretor I, Auxiliar de Direção de Escola Municipal I ou II e Diretor II, os valores salariais variam segundo a qualificação do servidor e/ou a classificação tipológica da Escola Municipal (Anexo IV, Tabela 2).
§ 3º - O salário de Professor I, nível M.3, Orientador Pedagógico I ou II, Assessor de Planejamento Educacional, Coordenador de Escolas Municipais I, Auxiliar de Direção de Escola Municipal I ou II ou Diretor II será majorado de 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de o servidor comprovar a qualificação preferencial indicada no Anexo VI.
§ 4º - As modificações salariais que decorrerem de alteração de nível ou qualificação, nos termos deste artigo, terão vigência a partir do dia 1º de janeiro ou 1º de julho do ano em que o servidor comprovar a nova qualificação perante o órgão de administração de pessoal, segundo a comprovação se dê no 2º ou 1º semestre, respectivamente.
Art. 34 - Os valores salariais constantes do Anexo IV correspondem à jornada normal do servidor, definida nos termos do Capítulo IX.
CAPÍTULO IV - DO PESSOAL TÉCNICO
Art. 35 - Incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, com base em proposta da Superintendência de Desenvolvimento, do Secretário Municipal da Fazenda ou do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos e ainda nos termos desta lei, deliberar sobre o pessoal técnico investido nas seguintes funções:
I - Auxiliar de Cadastro Técnico Municipal
II - Auxiliar de Agrimensura;
III - Auxiliar de Fiscalização de Obra Pública;
IV - Auxiliar de Engenharia;
V - Chefe de Topografia e Desenho;
VI - Contador-Geral;
VII - Desenhista;
VIII - Engenheiro Arquiteto;
IX - Engenheiro Civil;
X - Superintendente de Desenvolvimento;
XI - Técnico de Administração;
XII - Técnico de Planejamento Municipal;
XIII - Topógrafo I;
XIV - Topógrafo II.
§ 1º - A competência do Conselho, em matéria de pessoal, restringe-se exclusivamente a:
I - aprovar a admissão para as funções mencionadas no artigo;
II - estabelecer ou modificar o número e o salário dessas funções;
III - determinar a lotação dos titulares das funções de que se trate;
IV - aprovar a dispensa do referido pessoal.
§ 2º - O salário de classe de Auxiliar de Engenharia variará, em cada caso, de acordo com o tempo de serviço, conhecimentos e experiência de trabalho ou conceito pelo servidor no desempenho de sua função.
§ 3º - Colocam-se sob a denominação comum de Técnica de Planejamento Municipal os profissionais das áreas de Economia, Estatística ou Sociologia, aplicadas ao planejamento do desenvolvimento municipal.
§ 4º - Compete ao Serviço de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração, com a colaboração da SUDIPA, dar execução às deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento, nos assuntos de pessoal de que se trata este Capítulo.
§ 5º - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento relacionados com o pessoal técnico, nos termos deste Capítulo, somente serão válidas quando adotadas sob a presidência pessoal do Prefeito.
CAPÍTULO V - DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 36 - As atividades de magistério são de:
I - docência;
II - especialização pedagógica.
§ 1º - A decência consiste na regência de classe complementada com a elaboração de planos e programas, controle e avaliação de rendimento escolar, orientação e recuperação de alunos e outros afins.
§ 2º - A especialização pedagógica compreende as atividades de administração escolar, planejamento educacional, supervisão, orientação educacional e orientação pedagógica.
Art. 37 - As atividades de magistério distribuem-se por classes.
§ 1º - São classes de docência:
I - Regente de Ensino;
II - Professor I;
III - Professor II;
§ 2º - São classes de especialização pedagógica:
I - Diretor I;
II - Diretor II;
III - Auxiliar de Direção de Escola Municipal I;
IV - Auxiliar de Direção de Escola Municipal II;
V - Orientador Educacional;
VI - Orientador Pedagógico;
VII - Assessor de Planejamento Educacional;
VIII - Coordenador de Escolas Municipais I.
Art. 38 - A unidade ou o nível de atuação dos titulares da função de magistério são os indicados no Anexo V.
§ 1º - Somente em Escola Municipal I-B ou I-C poderá ser lotado e ter exercício Auxiliar de Direção de Escola Municipal I.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior e ainda a classificação tipológica de que trata o art. 45, no estabelecimento de ensino não poderá ser lotada mais de uma função de direção ou auxiliar de direção.
§ 3º - Respeitadas as situações atuais, o exercício das funções de magistério sujeita-se à comprovação da qualificação constante do Anexo VI.
SEÇÃO II - DA ADMISSÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
Art. 39 - O provimento das funções de magistério será feito em comissão (Anexo III.A.1) ou em caráter permanente (Anexos III.B.1 e III.B.3).
§ 1º - Para o provimento, dar-se-á preferência ao portador de diploma devidamente registrada.
§ 2º - Quanto à admissão em comissão, observar-se-ão as regras dos arts. 18 e 19.
Art. 40 - Somente em face de comprovada inexistência de Professor ou Diretor habilitado, poderá ser admitido ou designado Regente de Ensino (nível M.1) e Diretor (D.1).
Parágrafo Único - É vedado, sob pena de responsabilidade, confiar a Regente de Ensino ou a Diretor I (nível D.1) atribuições não incluídas na especificação da respectiva classe ou a serem cumpridas fora da unidade de ensino rural.
SEÇÃO III - DO ENSINO PRELIMINAR
Art. 41 - A direção de Escola Municipal de Ensino Preliminar, que matriculará apenas alunos com idade entre seis e sete anos, exige, como qualificação mínima, habilitação específica de 2º grau.
SEÇÃO IV - DO PROFESSOR II
Art. 42 - O Professor II poderá ministrar 36 (trinta e seis) aulas semanais, no máximo.
§ 1º - Ao Professor II serão creditadas horas-aula semanais, proporcionalmente à sua efetiva carga de trabalho, segundo esta escala:
I - carga de trabalho semanal até 9 (nove) aulas: 1 (uma) hora-aula de crédito;
II - carga de trabalho semanal de 10 (dez) a 18 (dezoito) aulas: 2 (duas) horas-aula de crédito;
III - carga de trabalho semanal de 19 (dezenove) a 27 (vinte e sete) aulas: 3 (três) horas-aula de crédito;
IV - carga de trabalho semanal de 28 (vinte e oito) a 35 (trinta e cinco) aulas: 4 (quatro) horas-aula de crédito.
§ 2º - O tempo correspondente às horas-aula de crédito, de que trata este artigo, será pelo Professor destinado, sob controle, exclusivamente a atividades de planejamento e reuniões de orientação pedagógica, na unidade de ensino.
§ 3º - Não se cumprindo a condição mencionada no parágrafo anterior, não será paga ou, se for o caso, será cancelada a parcela de salário correspondente aos créditos de que se trata.
SEÇÃO V - DA ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 43 - Para o fim de orientação pedagógica, podem identificar-se as seguintes áreas de ensino:
I - Comunicação e Expressão;
II - Matemática;
III - Ciências;
IV - Estudos Sociais;
V - Profissionalizante;
VI - Educação Física.
Art. 44 - O Orientador Pedagógico I, em exercício na Escola Municipal II, obriga-se a ministrar o mínimo de 20 (vinte) aulas semanais, observado o máximo de 30 (trinta) na matéria cuja orientação pedagógica lhe caiba, devendo perfazer, com o trabalho de que se trata, o tempo de permanência no Colégio a que se obriga o Professor II, na hipótese de carga máxima de trabalho e acréscimo de créditos, prevista no art. 42, § 1º, IV.
Parágrafo Único - No salário do Orientador Pedagógico I está incluído o pagamento das aulas de que cogita este artigo.
SEÇÃO VI - DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 45 - As Escolas Municipais I classificam-se segundo o número de matrícula, em:
I - Escola Municipal I-A: matrícula até 400 alunos;
II - Escola Municipal I-B: matrícula de 401 a 800 alunos;
III - Escola Municipal I-C: matrícula superior a 800 alunos.
Parágrafo Único - As Escolas Municipais II classificam-se, segundo o número de matrículas em:
I - Escola Municipal II-A: matrícula até 2.000 alunos;
II - Escola Municipal II-B: matrícula superior a 2.000 alunos.
SEÇÃO VII - DA COORDENAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS II
Art. 46 - Entre as tarefas típicas de classe de Diretor II incluir-se-á a de Coordenação, em caráter excepcional, das Escolas Municipais II, a ser exercida, a critério e por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI - DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 47 - Além das gratificações previstas na legislação trabalhista, poderão ser concedidas as seguintes:
I - pelo exercício de função de confiança;
II - por desempenho favorável e aperfeiçoamento de qualificação (art. 49);
III - adicional por tempo de serviço (art. 58).
Parágrafo único - Poderá ainda ser concedida gratificação:
I - pelo exercício da função de Secretário da Junta Militar;
II - pela participação em banca ou exame ou curso de treinamento;
III - pela coordenação administrativa das Escolas Municipais II, a cargo de um dos Diretores II, nos termos do art. 45;
IV - pelo exercício de função por servidor de outro órgão ou entidade de administração pública estadual ou federal, direta ou indireta, posto à disposição da Prefeitura.
SEÇÃO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
SUBSECAO I - INTRODUÇÃO
Art. 48 - A progressão horizontal tem a natureza de gratificação por desempenho favorável e aperfeiçoamento de qualificação.
§ 1º - Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.
§ 2º - A escala de valores salariais, para o efeito de progressão horizontal, é a de que trata o art. 30, § 3º.
§ 3º - No caso de Professor II:
I - considerar-se-á salário-base o correspondente ao de 1 (uma) aula, na data em que se cumprir o interstício (art. 49, I);
II - o valor do grau A, na escala de valores mencionada, será o do salário-base, acrescido de 5% (cinco por cento) de seu valor; o de cada grau subseqüente, até o 6 (seis), será o do anterior, acrescido de 5% (cinco por cento) de seu valor.
Art. 49 - Terá direito a 1 (um) grau de progressão horizontal, na escala de valores mencionada, o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - houver completado 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe;
II - houver obtido, no período de interstício:
a) aprovação em atividades de aperfeiçoamento;
b) conceito favorável de desempenho, na classe.
Parágrafo Único - A progressão horizontal, de um grau, será concedida para ter vigência a partir do dia 1º de janeiro de cada ano e a ela somente terá direito o servidor que, no dia 1º de novembro do ano imediatamente anterior, já houver cumprido os requisitos mencionados neste artigo.
SUBSECAO II - DO INTERSTÍCIO
Art. 50 - Não se contará como período de interstício sem prejuízo do período já decorrido, aquele em que o servidor tiver estado em desvio de função, salvo o disposto no art. 51.
Parágrafo Único - Invalidará todo o período já decorrido de interstício e determinará o reinício de contagem de novo período:
I - a penalidade de suspensão ou destituição de chefia;
II - o afastamento por mais de 15 (quinze) dias, no total, contínuos ou não, ressalvado exclusivamente o que decorrer de:
a) férias;
b) casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
c) luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento;
d) licença por acidente de serviço ou doença profissional;
e) licença à funcionária gestante;
f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) missão ou estudo, quando o afastamento houver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
III - a ausência não justificada ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias, no total.
Art. 51 - Não se considera desvio de função, para o efeito de progressão, a convocação para:
I - exercer função de confiança;
II - integrar comissão técnica constituída por ato do Prefeito;
III - participar de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, programado e desenvolvimento nos termos desta lei;
IV - exercer, por tempo determinado, outras funções especializadas que, por sua natureza, estejam vinculadas à atribuição específica da classe do servidor.
Art. 52 - O servidor em exercício de função em comissão, ou em substituição, não será interrompida a contagem de tempo na sua função permanente, para o efeito de progressão horizontal.
SUBSECAO III - DAS ATIVIDADES DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 53 - As atividades de aperfeiçoamento ou especialização, para o efeito de progressão, são aquelas que resultam em melhor qualificação do servidor, sob a forma de cursos necessariamente relacionados com as atribuições de sua classe.
§ 1º - Os cursos mencionados neste artigo somente terão valor, para o efeito de progressão horizontal, quando instruídos ou previamente reconhecidos pela Administração Municipal.
§ 2º - A Administração Municipal estabelecerá, no Regulamento de Acesso e Progressão, os requisitos a que devam sujeitar-se tais cursos, inclusive os relativos a sua duração e objeto e à verificação de rendimento dos participantes.
§ 3º - Quanto ao pessoal de magistério, são igualmente válidos para a progressão horizontal os cursos de pós-graduação e os cursos ou estágios que, por força de legislação federal, se consideram de formação específica para a área de ensino relacionada com a classe de que se trata.
Art. 54 - Os curso de que trata esta Subseção terão necessariamente caráter seletivo, do que resulta que os candidatos neles inscritos se sujeitarão a requisitos mínimos de freqüência e aprovação.
SUBSECAO IV - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 55 - O desempenho de cada servidor será apurado em Boletim individual, na forma do Regulamento de Acesso e Progressão Horizontal.
§ 1º - O desempenho será apurado em relação a cada período de 12 (doze) meses.
§ 2º - Ao servidor se dará conhecimento do conceito de desempenho que lhe tiver sido atribuído.
§ 3º - Compete ao Serviço de Pessoal:
I - coordenar e controlar, como órgão executivo da Comissão de que trata o art. 56, o preenchimento e a coleta dos Boletins de Desempenho;
II - transformar em pontos os graus de avaliação, ponderando os fatores, segundo a classe, na forma do Regulamento.
§ 4º - O conceito de desempenho, no período de interstício, será a soma dos pontos obtidos nos boletins.
SUBSECAO V - DA COMISSÃO DE ACESSO E PROGRESSÃO
Art. 56 - À Comissão de Acesso e Progressão Horizontal compete:
I - orientar e coordenar a elaboração do Regulamento de Acesso e Progressão Horizontal e submetê-lo, com parecer, à aprovação do Prefeito;
II - zelar pela implantação do Regulamento;
III - rever os Boletins de Desempenho;
IV - opinar sobre a programação das atividades de aperfeiçoamento e submetê-la, com parecer, à aprovação do Prefeito;
V - aprovar cada curso de formação ou aperfeiçoamento, para o fim de acesso ou progressão, tendo em vista os critérios constantes do Regulamento;
VI - examinar os pedidos de reconsideração ou recursos interpostos em matéria de avaliação de desempenho ou aprovação em curso de aperfeiçoamento.
Art. 57 - A Comissão, sob a presidência do Secretário Municipal de Administração, será integrada pelo Secretário Municipal de Educação e dois outros auxiliares diretos do Prefeito, por este nomeados.
SEÇÃO III - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58 - Cada período de cinco anos de efetivo exercício na Administração Municipal de Ipatinga dará ao servidor direito a adicionais de 5% (cinco por cento) sobre seus salários.
§ 1º - O acréscimo de que trata o artigo será devido a partir do dia imediato ao em que o servidor completar o quinquênio e se pagará independentemente de requerimento.
§ 2º - Ter-se-á como efetivo exercício, para o efeito de concessão do adicional de que trata esta Seção, o afastamento ao qual o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município atribuir àquele caráter.
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES
Art. 59 - Ao Secretário de Junta Militar, de que trata o art. 47, parágrafo único, item I, será concedida gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) de seu único salário ou vencimento.
Parágrafo Único - A gratificação mencionada no art. 47, parágrafo único, item II, será arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do órgão de administração de pessoal.
Art. 60 - A gratificação de que trata o art. 47, parágrafo único, IV, corresponderá a 10% (dez por cento) do salário do Diretor II a que, por ato do Prefeito Municipal, for atribuída a coordenação administrativa das Escolas Municipais II.
Art. 61 - No caso do art. 47, parágrafo único, item IV, o servidor posto à disposição da Administração Municipal perceberá:
I - importância igual à do vencimento de seu cargo, no órgão de origem, acrescida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, e, proporcionalmente, de parcela correspondente à diferença entre a jornada normal de trabalho na Administração Municipal e no órgão de origem, se for o caso;
II - ou o vencimento ou salário do cargo ou função que exercer na Administração Municipal, com as vantagens correspondentes.
Parágrafo Único - No caso de o servidor ser colocado à disposição da Administração Municipal com ônus para o órgão de origem, deduzir-se-á da importância de que trata o item I ou o item II deste artigo, segundo o caso, a que corresponder ao vencimento percebido no órgão de origem.
CAPÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO E RECURSOS HUMANOS
Art. 62 - A par dos cursos relacionados com o acesso (art. 27, I) e a progressão horizontal (arts. 53 e 54), o Executivo fica autorizado a organizar e manter ou promover outros também de treinamento ou aperfeiçoamento do servidor da Prefeitura.
Art. 63 - São objetivos dos cursos:
I - fornecer aos servidores elementos gerais de instrução;
II - ministrar técnicas específicas nas áreas de planejamento municipal; racionalização de trabalho, administração de cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos; elaboração de orçamento e controle de sua execução, administração de material; contabilidade; e técnicas de chefia;
III - ministrar treinamento operacional relacionado com a administração substantiva; organização, manutenção e controle de serviços, limpeza pública e coleta de lixo; jardinagem e arborização; guarda e conservação dos próprios municipais, apropriação de custo de obras públicas; fiscalização de serviços públicos concedidos; administração de matadouros; administração de cemitérios; sinalização urbana; e vigilância.
Art. 64 - Os cursos poderão ser ministrados, no Município ou fora dele, por entidade especializada em administração municipal.
Art. 65 - Os professores dos cursos perceberão por aula ministrada ou gratificação arbitrada pelo Prefeito.
Art. 66 - A Administração poderá dispensar servidor do cumprimento da jornada de trabalho, até que se aprove em curso intensivo de orientação, sem prejuízo de seus salários.
Art. 67 - O servidor aprovado em curso de treinamento, nos termos deste Capítulo, terá direito:
I - a certificado de conclusão do curso, a ser conferido em sessão solene;
II - a prêmio especial, oferecido pela Municipalidade, quando se houver colocado entre os cinco primeiros, no curso.
Parágrafo Único - Somente dará direito às vantagens mencionadas neste artigo o curso de treinamento cuja programação tiver sido previamente aprovada pelo Prefeito, com base em proposta da Secretaria Municipal de Administração e nos termos da política de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 68 - É facultado ao Município celebrar convênio que tenha por objetivo implantar a política de desenvolvimento de seus servidores.
§ 1º - O Executivo poderá conceder a servidor da Prefeitura bolsa de estudo em curso intensivo de administração municipal, ministrado por entidade especializada, sem prejuízo de seus direitos.
§ 2º - A bolsa de estudo, quando exigir a permanência continuada do servidor fora da região de Ipatinga, durante a realização do curso, poderá incluir parcela relativa a ajuda de custo diária, a critério do Prefeito.
CAPÍTULO VIII - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Art. 69 - Ressalvadas as hipóteses do art. 51, não será permitido ou tolerado cometer a servidor trabalho diferente daquele para que tenha sido admitido, constante da respectiva classe (Anexo VIII).
CAPÍTULO IX - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 70 - Todo servidor obriga-se ao cumprimento integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo ou função que ocupar.
§ 1º - É de 6 (seis) horas a jornada de trabalho dos ocupantes dos seguintes cargos e funções:
I - Agente Administrativo A e Escriturário I;
II - Agente Administrativo B e Escriturário II;
III - Agente Administrativo C e Escriturário III;
IV - Oficial de Administração;
V - Técnico de Contabilidade;
VI - Procurador;
VII - Chefe da Procuradoria Jurídica;
VIII - Servente Escolar.
§ 2º - A duração da jornada de trabalho do Regente de Ensino e do Professor I será a exigida para a regência de uma classe.
§ 3º - Eventualmente, para ocorrer a substituições, ao Regente de Ensino e ao Professor I poderá ser determinada a regência de duas classes, mediante o acréscimo de 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário, por dia de efetiva substituição.
§ 4º - No caso de Professor II, a duração da jornada de trabalho decorrerá das aulas a serem ministradas, segundo o ajuste por ele celebrado com a Administração Municipal.
§ 5º - A jornada normal de trabalho do Auxiliar de Direção de Escola Municipal I e II será a exigida para integral execução das tarefas da classe, abrangendo, no mínimo, um turno da atividade do estabelecimento.
§ 6º - A jornada normal de trabalho do Técnico de Sub-Retransmissão de Televisão é a estabelecida no respectivo ajuste.
§ 7º - Na jornada normal de trabalho do Procurador está incluída a atividade forense, fixada em 2 (duas) horas. A atividade não forense será integralmente cumprida em horário contínuo, fixado pelo Prefeito, em decreto.
§ 8º - Poderá a Administração determinar a ocupante de cargo das classes de Procurador ou Chefe de Procuradoria Jurídica o cumprimento de jornada de trabalho de 8 (oito) horas, mediante pagamento do acréscimo das horas de trabalho.
Art. 71 - É de 8 (oito) horas a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos ou funções constantes do Anexo I, não mencionadas no artigo anterior.
Art. 72 - Ressalvados os casos especiais, a critério exclusivo da Administração:
I - a jornada de 6 (seis) horas inicia-se às 11:00 (onze) horas e termina às 17:00 (dezessete) horas, salvo nos sábados, quando se inicia às 8:00 (oito) horas e termina às 12:00 (doze) horas;
II - a jornada de 8 (oito) horas inicia-se às 07:30 (sete horas e trinta minutos) e termina às 17:00 (dezessete) horas, interrompendo-se no período compreendido entre 11:30 (onze horas e trinta minutos) e às 13:00 (treze) horas;
III - os servidores vinculados a obras ou serviços externos cumprirão a jornada normal de trabalho nos seguintes períodos: das 7:00 (sete) horas às 11:00 (onze) horas e das 12:00 (doze) às 16:00 (dezesseis) horas.
Art. 73 - Observada a duração da jornada de trabalho, nos termos dos arts. 70 e 71, os horários que a comportem, no caso do trabalho de magistério segundo as exigências ou conveniências do funcionamento das unidades de ensino ou as peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo Único - O artigo abrange o Professor II, cujas aulas serão distribuídas pelos turnos e dias da semana, segundo os interesses da Administração.
Art. 74 - Podem ser dispensados do expediente aos sábados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, os ocupantes de cargos ou funções de caráter burocrático, assim declarados em decreto.
Parágrafo Único - A dispensa de que trata este artigo tem caráter precário, podendo a Administração revogá-la quando julgar conveniente.
Art. 75 - O pagamento de serviço extraordinário observará os limites estabelecidos na lei trabalhista, sob pena de responsabilidade pessoal de que der causa à inobservância da disposição legal, a autorizar ou nela consentir, podendo ou devendo evitá-la.
Parágrafo Único - Os critérios de autorização de serviço extraordinário, observado o disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO X - DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 76 - Sem prejuízo do disposto na lei trabalhista, obriga-se o servidor a:
I - comparecer no local de trabalho, no horário estabelecido;
II - registrar a hora de início e fim de cada período de trabalho, no cartão de ponto ou no livro a este fim destinado;
III - desempenhar as atribuições relativas a sua função, com eficiência e espírito de cooperação;
IV - cumprir, prontamente, as ordens do serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções e outras determinações gerais;
V - sugerir medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço;
VI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for conferido;
VII - restringir o uso particular do telefone aos casos de absoluta necessidade;
VIII - evitar, durante o horário de trabalho, conversas com os colegas ou estranhos, sobre assuntos alheios ao serviço;
IX - tratar os colegas e as partes com urbanidade;
X - guardar absoluta reserva sobre as informações funcionais de que tenha conhecimento em razão da função que exerça;
XI - permanecer em setor de trabalho, salvo nos casos de necessidade do serviço;
XII - observar, rigorosamente, a ordem e a disciplina.
Art. 77 - A par dos deveres gerais mencionados no artigo anterior, obriga-se o pessoal do magistério a:
I - preservar o sentimento de nacionalidade;
II - promover o auto-aperfeiçoamento e constante atualização profissional e cultural;
III - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola, no que for de sua competência;
IV - estimular, orientar e controlar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos;
V - cumprir e fazer que se cumpram, fielmente, os horários e calendários escolares;
VI - ocupar-se, durante o horário de trabalho, exclusivamente do desempenho das atribuições de sua função;
VII - manter e fazer que seja mantida a disciplina em sala e fora dela;
VIII - comparecer nas reuniões para as quais for convocado;
IX - participar das atividades de caráter cívico, social e cultural, promovidas pela unidade de ensino;
X - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
XI - manter exemplar comportamento social e profissional;
XII - relacionar-se com administradores, autoridades do ensino, funcionários administradores, colegas e alunos, de forma compatível com a missão de educador;
XIII - desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade, integrando-se na vida da escola e da comunidade.
Art. 78 - É vedado ao servidor:
I - entreter-se, quando em serviço, em conversas, leituras ou outras ocupações que escapem ao interesse do serviço;
II - promover, ou a elas aderir, dentro das dependências da Prefeitura, rifas, subscrições, listas, manifestações de apreço ou desapreço, bem como editar ou distribuir publicações de qualquer espécie;
III - comerciar com os colegas, por qualquer forma, durante o expediente;
IV - receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas que estejam em relação de negócios com o serviço;
V - agir, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;
VI - levar para fora das dependências do serviço documentos ou objetos de propriedade deste, sem prévia autorização de autoridade competente, por escrito;
VII - portar armas;
VIII - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização;
IX - deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado ou permissão;
X - entregar-se, nas horas de serviço, à prática de jogos ou uso de bebidas alcóolicas, ainda que eventualmente;
XI - entregar a direção de veículo de serviço a terceiro, sem a devida autorização;
XII - conduzir pessoas estranhas em veículo da Prefeitura, sem que esteja devidamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes;
XIII - utilizar veículo para fins alheios ao interesse do serviço;
XIV - comprometer, por qualquer modo, o bom nome da Prefeitura, em serviço ou fora dele, inclusive por meio de comentários pejorativos a assuntos de sua economia interna.
Art. 79 - Sujeita-se o servidor às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência, que será oral;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - destituição de chefia;
V - dispensa por justa causa.
Art. 80 - As penalidades serão registradas no assentamento individual do servidor, salvo a de advertência.
Art. 81 - São competentes para aplicar as penalidades:
I - de advertência ou repreensão, o chefe ou encarregado imediato do servidor;
II - de advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Chefe de Procuradoria Jurídica, os Secretários Municipais ou o Superintendente de Desenvolvimento.
Parágrafo Único - Ao Prefeito, que será competente para aplicar qualquer das penalidades, se dará conhecimento de toda repreensão ou suspensão aplicada a servidor da Prefeitura.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 - As modificações introduzidas por esta lei na sistemática de classes estabelecidas pela Lei nº 259/70 relacionam-se no Anexo VII.
Art. 83 - O Executivo submeterá à Câmara Municipal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta lei, o projeto do Estatuto do Magistério Municipal.
Parágrafo Único - O Estatuto mencionado neste artigo disporá sobre a admissão dos docentes e especialista e ainda sobre a carreira de magistério; o regime funcional das classes; os direitos, vantagens e incentivos; e o regime disciplinar, tendo em vista, complementarmente a esta lei, a plena adaptação do ensino municipal às diretrizes e bases da reforma de ensino.
Art. 84 - Fica revogada a gratificação a que se refere o art. 42, II, da Lei nº 259/70.
§ 1º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a gratificação de que se trata poderá, a critério da Administração, ser mantida, no seu valor atual, em favor de quem esteja percebendo.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a gratificação mencionada neste artigo será mantida em favor dos servidores, atuais ou não, ocupantes das classes de docência, especialista de ensino (art. 37) e Procurador.
§ 3º - É vedada a determinação e pagamento dos serviços extraordinários aos ocupantes de cargos e funções em comissão.
Art. 85 - Não se concederá licença para tratar de interesses particular a servidor sob o regime trabalhista.
Art. 86 - Decorrido o prazo da opção de que trata o art. 105:
I - Considerar-se-ão automaticamente extintas, se estiverem vagas, ou se extinguirão com a vacância as funções de Escriturário I, Escriturário II e Escriturário III, dando lugar à criação automática de cargos na série-de-classes Agente Administrativo A, Agente Administrativo B, Agente Administrativo C, a partir da classe inicial, observado o limite de cargos previsto para cada classe da mencionada série (Anexo I: códigos I.101-E, I.102-E e I.103-E);
II - consideram-se criados, na classe de Agente Administrativo B, os cargos correspondentes à diferença entre o total de cargos previsto, no Anexo I, para a série de classes de que se trata e o total de cargos ocupados ou não, das classes de Escriturário I, Escriturário II, Escriturário III e Auxiliar de Contabilidade.
§ 1º - Os cargos necessários à composição da série de classes mencionada somente poderão ter a origem indicada neste artigo.
§ 2º - Os cargos arrolados no Anexo II serão promovidos nos termos dos Funcionários Públicos Municipais, observado o art. 104.
Art. 87 - Fica mantido o atual valor salarial de cada aula ministrada pelo Professor II, calculado nos termos da Lei nº 259/70.
Art. 88 - Fica ratificado e mantida, para todos os efeitos, a inscrição dos servidores municipais, sujeitos ao regime trabalhista, no Instituto Nacional de Previdência Social, ao qual continuarão a ser obrigatoriamente recolhidas as contribuições devidas.
Art. 89 - O servidor municipal sob o regime estatutário, nos termos desta lei, será contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), ao qual serão recolhidos as contribuições devidas.
Art. 90 - Fica mantido em favor dos atuais ocupantes das funções mencionadas no Anexo VII.2, até que em decorrência de vacância se extingam tais funções, o respectivo regime jurídico de trabalho, inclusive o atinente a salário, gratificações e jornada de trabalho.
Art. 91 - Lei especial disporá sobre o recrutamento, seleção e remuneração dos Professores Titulares de Ensino de 1º Grau, sob o regime estatutário.
Art. 92 - Será rescindido o contrato de trabalho do servidor que faltar reiteradamente ao serviço, embora com intermitência, seja qual for o fundamento da ausência.
Parágrafo Único - Atestado médico somente terá validade para o efeito de justificar ou abonar falta ao serviço, quando firmado ou confirmado por médico credenciado pela Prefeitura, ressalvado, no caso do regime trabalhista, o laudo fornecido pelo INPS.
Art. 93 - Ficam revogadas as concessões de gratificação com base em insalubridade, somente podendo renová-las o Executivo à vista do reexame da ocorrência de seus pressupostos, nos termos da Lei Federal, necessariamente ouvida a Procuradoria Jurídica, em cada caso.
Art. 94 - Ficam mantidos os graus de salário de que já seja beneficiário servidor municipal, com o caráter de progressão horizontal, ou aos quais já tenha adquirido direito, nos termos da Lei nº 259/70.
Parágrafo Único - Para o efeito de identificação, na escala de valores salariais prevista nesta lei (Anexo IV), o que deva caber ao servidor já beneficiado com a progressão horizontal, os graus B e C previstos na Lei nº 259/70 se considerarão correspondentes aos graus 1 e 2 do Anexo IV desta lei, respectivamente.
Art. 95 - O número de Serventes Escolares nas Escolas Municipais, observado o mínimo de 2 (dois) no estabelecimento no qual 2 (dois) turnos estiverem em funcionamento, será obtido dividindo-se por 6 (seis) o número de classes, podendo o quociente ser aumentado de 1 (uma) unidade quando o resto for superior a 3 (três).
Art. 96 - A Administração poderá celebrar com especialistas, por via da SUDIPA e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, ajuste regido pela legislação civil, para a elaboração de estudos ou projetos técnicos com prazo certo.
Art. 97 - As condições de trabalho, inclusive a remuneração, do Técnico de Sub-Retransmissão de Televisão serão as que constarem do respectivo contrato.
Art. 98 - O disposto nesta lei não reduzirá remuneração ou vencimentos devidos durante a vigência da legislação anterior, excluída a importância relativa a serviços extraordinários.
Parágrafo Único - A vantagem de que trata este artigo subsistirá até que se absorva em aumentos futuros ou até a vacância da função, sem prejuízo, se for o caso, da competência deferida ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (art. 35, § 1º) para proceder à correção que couber.
Art. 99 - A admissão de servidor rege-se exclusivamente pelas disposições desta lei, respondendo, pessoal e solidariamente, em qualquer caso de admissão irregular, aquele que a houver autorizado ou lhe houver dado causa.
Art. 100 - Aquele que der causa à inobservância das disposições trabalhista ou previdenciárias a que se sujeitam os servidores responderá pelos prejuízos que dessa inobservância resultarem para o Município.
Art. 101 - Nos valores salariais constantes do Anexo IV desta lei já está incorporada a parcela de 40% (quarenta por cento) que, na situação anterior estava sendo paga a ocupantes de cargos ou funções em comissão, pela modificação na jornada normal de trabalho, de 6 (seis) para 8 (oito) horas.
Art. 102 - Fica o Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos, nos termos desta lei, gratificação anual, a partir de 1975, até o limite de 1 (um) vencimento mensal do respectivo cargo, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga em janeiro do ano seguinte.
§ 2º - A cada mês de efetivo exercício, no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.
§ 3º - Não será paga a gratificação ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia;
II - tiver sido posto à disposição de qualquer órgão ou entidade, pública ou privada, salvo exclusivamente a hipótese de requisição legal;
III - tiver deixado de exercer as atribuições de sua classe, salvo exclusivamente as hipóteses do art. 51.
Art. 103 - Em nenhuma hipótese poderá Secretário de Escola Municipal ser lotado ou ter exercício em Escola Municipal de Ensino Preliminar ou Escola Municipal I (rural).
Art. 104 - O primeiro provimento dos cargos de Agente Administrativo I, Agente Administrativo II, Agente Administrativo III e Oficial de Administração poderá dar-se por acesso, permitida a inscrição a qualquer servidor da Prefeitura, observadas as exigências desta lei.
§ 1º - O acesso, no caso de servidores sob regime de C.L.T., só se concretizará após opção nos termos do art. 105 e parágrafos.
§ 2º - Os demais provimentos serão feitos segundo as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 105 - Dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, a contar desta lei, o ocupante de função de Escriturário I, Escriturário II ou Escriturário III poderá optar por cargo de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B ou Agente Administrativo C, respectivamente, no regime estatutário.
Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo será exercida por meio de documento com firma reconhecida, protocolado pelo servidor no órgão competente da Prefeitura.
Art. 106 - Aplicam-se aos funcionários públicos, nos termos desta lei, as disposições dos Capítulos VII, VIII e IX do Título III.
Art. 107 - Integram esta lei os Anexos I ao VIII, que a acompanham.
Art. 108 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 109 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 23 de dezembro de 1974.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 2º - Na administração do Plano, ter-se-á em vista a seguinte orientação básica:
I - o ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura, sob o regime estatutário ou de contrato e seja qual for a forma de provimento, somente será permitido para o desempenho de atribuições da classe previamente criada em lei;
II - a ascensão e a progressão funcional obedecerão a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação, associado a processo regular de treinamento destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência dos servidores;
III - a Administração empenhar-se-á na implantação de uma política de desenvolvimento de recursos humanos, de modo especial e das chefias de qualquer nível, visando a capacitá-los para garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação administrativa, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos, e, por essa via, a consecução dos objetivos da Administração Municipal;
IV - a retribuição do servidor basear-se-á na classificação das funções a desempenhar, considerando-se, entre outros fatores, o nível educacional compatível com as tarefas e responsabilidades do cargo, a experiência que o seu exercício requer e as condições do mercado de trabalho;
V - o número de servidores deverá decorrer, estritamente, das reais necessidades de funcionamento de cada órgão.
CAPÍTULO II - DO PESSOAL DA PREFEITURA
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 3º - As atividades da Prefeitura distribuem-se por classes.
§ 1º - Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob o regime jurídico definido em lei municipal.
§ 2º - Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob o regime de contrato.
§ 3º - Classe é o agrupamento de cargos ou funções de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento ou salário e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidades das atribuições.
Art. 4º - A especificação das classes constante do Anexo VIII pode ser modificada por decreto, exceto no caso de qualificação mínima em face de elementos recolhidos de novas análises do trabalho, que aconselhem a revisão aperfeiçoadora.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, preservar-se-ão os elementos de identificação da classe, que são os seguintes:
a) denominação;
b) código;
c) descrição geral do trabalho;
d) exemplos de tarefas típicas;
e) a qualificação, e, se for o caso, os requisitos legais para o exercício da classe.
Art. 5º - As classes:
I - são isoladas ou compõem série-de-classes;
II - reúnem-se em Serviços e Grupos, na forma do Anexo I.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, com os direitos e vantagens e ainda sujeito ao regime definidos em lei municipal.
§ 1º - O servidor não funcionário de que cogita esta lei exerce função sob contrato trabalhista, observado o disposto nos Títulos III e IV.
§ 2º - O cargo público é criado por lei, com denominação própria e em número certo e pago pelo Município.
SEÇÃO II - DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL
Art. 7º - Sujeitam-se ao regime jurídico definido em lei municipal os ocupantes dos cargos que compõem o Anexo II.
Art. 8º - Sujeitam-se ao regime jurídico definido em lei trabalhista, e ainda nos termos da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972:
I - em virtude de seu caráter técnico de nível médio ou superior, nos termos da qualificação das respectivas classes (Anexo VIII), as funções relacionadas nos Anexos III.A.I (funções técnicas de confiança) e III.B.I (funções permanentes ou temporárias);
II - as funções relacionadas nos Anexos III.A.2 e III.B.2, vinculadas e obras ou serviços públicos ou ao desempenho de atividades predominantemente práticas ou braçais;
III - a função de Regente de Ensino (Anexo III.B.3);
Parágrafo Único - O servidor conservará no cargo ou função em comissão, o regime jurídico estatutário ou trabalhista, do cargo ou função de que seja titular em caráter efetivo ou permanente.
TÍTULO II - DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 9º - O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais disporá sobre a criação, provimento e a vacância dos cargos públicos; os direitos e vantagens do funcionário; o regime disciplinar; o regime administrativo e sua revisão.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 10 - Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o Anexo II.
§ 1º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
§ 2º - A investidura em cargo efetivo, de nível universitário, dependerá sempre de concurso público para o qual pode ser exigida prova de títulos, sem caráter eliminatório.
§ 3º - O concurso pode incluir entrevista oral ou testes de personalidade.
Art. 11 - As classes de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B e Agente Administrativo C, previstas no Anexo I, compõem série-de-classes.
Parágrafo Único - Observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o provimento dos cargos de classes não inicial da série-de-classes será feito nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
CAPÍTULO III - DOS VENCIMENTOS
Art. 12 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a determinado nível.
§ 1º - Os níveis de vencimentos dos cargos são os do Anexo II, correspondendo-lhes os valores da Tabela I (Anexo IV).
§ 2º - A cada nível de vencimento corresponde um vencimento base, que se desenvolve por 6 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 6 (seis), na forma da Tabela I (Anexo IV).
Art. 13 - Ao funcionário nomeado será atribuído o vencimento base de seu cargo.
CAPÍTULO IV - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 14 - Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, na mesma classe.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos funcionários as regras de progressão horizontal a que se sujeitam os titulares de funções, segundo a Seção II, Capítulo VI, Título III.
TÍTULO III - DAS FUNÇÕES
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 15 - Incumbe ao Prefeito estabelecer, em decreto, o número de funções de cada classe, observado o limite máximo constante do Anexo I.
Parágrafo Único - O decreto de que trata este artigo será minutado pelo órgão de administração de pessoal, consultados os demais órgãos pela Prefeitura Jurídica e durante o mês de dezembro baixado pelo Prefeito, para vigorar no exercício seguinte.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES
SEÇÃO I - DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 16 - São formas de provimento das funções:
I - admissão;
II - designação;
III - acesso;
IV - substituição.
§ 1º - Admissão é o provimento de função, em caráter permanente ou temporário, por meio de concurso público ou exame de habilitação.
§ 2º - Designação é o provimento de função em comissão.
§ 3º - Acesso é o provimento de função vaga, em caráter permanente, com ocupante de função de outra classe, por meio de seleção competitiva interna.
§ 4º - Substituição é o provimento temporário de função de confiança, nos impedimentos de seu titular.
SEÇÃO II - DA ADMISSÃO E DESIGNAÇÃO
Art. 17 - Somente pode exercer função quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - possuir carteira profissional;
II - ter completado 18 anos de idade, observado o disposto no art. 23;
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada em exame perante médico ou junta médica indicada pela Prefeitura;
VII - atender às demais exigências legais de provimento.
Parágrafo Único - A admissão de trabalhador braçal está sujeita ao limite máximo de 40 (quarenta) anos de idade.
Art. 18 - São de provimento em comissão as funções de confiança (Anexo III.A).
Parágrafo Único - É livre o provimento de função em comissão ou a dispensa de seu ocupante, observada a qualificação prevista para classe.
Art. 19 - Cessando o comissionamento, o servidor retornará ao exercício da função que seja titular em caráter permanente, sem direito a qualquer vantagem do comissionamento.
Art. 20 - O provimento de função permanente será feito:
I - por meio exclusivamente de concurso público de provas e títulos, o de Técnico de Contabilidade;
II - por meio de acesso e, não se preenchendo as vagas, por meio de concurso público, o de Regente de Ensino, Professor I e Professor II;
III - por via de acesso, ou por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou mediante exame de habilitação, a critério do Executivo:
a) o de função técnica, de nível médio ou superior (Anexo III.B.1), observando-se quanto ao Regente de Ensino, Professor I e Professor II, o disposto no item II deste artigo;
b) o de função sem caráter técnico, permanente ou temporária, vinculada a obra ou serviço (Anexo III.B.2).
§ 1º - O exame de habilitação, na hipótese do item III, letra a, deste artigo, pode limitar-se a prova de entrevista e títulos. No caso do item III, letra b, a provas práticas ou prático-orais.
§ 2º - O concurso público pode incluir entrevista oral ou testes de personalidade.
§ 3º - No concurso público, qualquer das provas pode ter caráter eliminatório, salvo a de títulos.
§ 4º - Para provimento da função do Motorista, seja qual for a sua forma, será exigido exame psicotécnico, sob pena de nulidade.
§ 5º - Qualquer que seja a forma de provimento, ter-se-á de cumprir o requisito da qualificação, previsto nos Anexos, exceto no caso de substituição, por motivo de férias ou licença.
Art. 21 - Na realização de concurso, observar-se-ão, entre outras, as seguintes regras:
I - o concurso reger-se-á pelo respectivo edital, que será títulos, o de Técnico de Contabilidade;
II - o concurso deverá organizar-se de modo que apure a qualificação prevista para o exercício das atribuições de classe;
III - o concurso será julgado por Comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal;
IV - o concurso deverá ser homologado pelo Prefeito dentro de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições;
V - a aprovação em concurso não cria direito a admissão, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 22 - Ao ser investido na função, o servidor assinará termo de opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 23 - Pode ser admitido trabalhador braçal menor, nos termos da lei, desde que tenha concluído, com aprovação, a 4ª série de ensino de 1º grau, ou comprove matrícula e freqüência às aulas.
Art. 24 - Os primeiros 90 (noventa) dias de exercício do servidor admitido são considerados de experiência.
§ 1º - Findo o prazo de experiência, o provimento da função se considerará permanente, no sentido e para os efeitos da lei trabalhista, se o desempenho do servidor tiver sido considerado satisfatório.
§ 2º - A avaliação de desempenho deverá processar-se de modo que a rescisão de contrato de trabalho, se for o caso, possa ser feita antes do término do período de 90 (noventa) dias.
§ 3º - Caso a avaliação de desempenho não se faça ou não se formalize, nos termos dos parágrafos anteriores, perante o Serviço de Pessoal, pelo órgão em que tenha exercício o servidor, presume-se insatisfatório o desempenho e automaticamente rescindido o contrato de trabalho, no termo do período da experiência.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão de administração de pessoal adotará, sob pena de responsabilidade, as providências de rescisão de ajuste de trabalho.
SEÇÃO III - DO ACESSO
Art. 25 - O provimento por acesso processa-se por meio de competição interna entre os servidores da Prefeitura, titulares de função em caráter permanente.
Art. 26 - Observado o disposto no artigo anterior não pode concorrer ao provimento por acesso o servidor que:
I - não contar pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe;
II - no biênio anterior à publicação do edital, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição da Chefia;
III - não atender à qualificação para a nova classe e aos demais requisitos previstos para o seu provimento.
Art. 27 - Os critérios seletivos para o provimento mediante acesso incluirão:
I - aprovação do candidato em curso de aperfeiçoamento;
II - avaliação favorável do desempenho do candidato na função de que for titular, em caráter permanente ou em comissão;
III - aprovação do candidato em concurso interno de provas escritas, que deverão relacionar-se, necessariamente, com as atribuições da nova classe.
Parágrafo Único - As provas mencionadas neste artigo poderão ser práticas ou prático-orais, na hipótese de provimento de função integrante do Anexo III.B.2.
Art. 28 - Os editais de convocação para os cursos de treinamento e as provas mencionadas no artigo anterior serão publicados com a antecedência de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade.
§ 1º - O concurso terá validade por um ano.
§ 2º - O provimento será feito segundo a ordem de classificação dos candidatos.
SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 29 - O provimento de função por substituição será feito com servidor da Prefeitura.
§ 1º - A substituição, quando exceder 21 (vinte e um) dias será remunerada e por todo o período.
§ 2º - O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o salário da função de que for titular, salvo opção.
CAPÍTULO III - DOS SALÁRIOS
Art. 30 - Salário é a retribuição pecuniária ao servidor, pelo exercício da função que esteja regularmente ocupando.
§ 1º - Os níveis de salários das funções são os constantes dos Anexos, correspondendo-lhes os valores do Anexo IV (Tabela 1, 2 ou 3).
§ 2º - Os níveis ou valores de uma Tabela salarial não tem relação com os das outras.
§ 3º - A cada nível corresponde um salário ou salário-base, podendo este último desenvolver-se por 6 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 6 (seis), na forma do Anexo IV.
§ 4º - Os salários constantes do Anexo IV (Tabelas 1, 2 ou 3) são mensais, calculando-se o de Professor II com base no valor atribuído a cada aula (art. 87).
Art. 31 - Ao servidor provido na função será atribuído o respectivo salário ou salário-base.
§ 1º - No caso de acesso fica assegurado ao servidor, na nova classe, o salário-base do respectivo nível ou o grau ao qual corresponda o salário imediatamente superior ao percebido na função de origem.
Art. 32 - A diferença entre o salário do servidor e o da função em comissão, correspondentes a níveis próprios, definidos em lei, será considerada gratificação de função.
Art. 33 - O Regente de Ensino será classificado como Professor I, nível M.2 ou M.3, percebendo-lhe o salário correspondente, desde que se qualifique para o nível, nos termos do Anexo V.
§ 1º - O nível de salário do Professor I será, entre os previstos para sua classe (M.2 ou M.3), o que corresponder à respectiva qualificação, indicada no Anexo V.
§ 2º - No caso de Diretor I, Auxiliar de Direção de Escola Municipal I ou II e Diretor II, os valores salariais variam segundo a qualificação do servidor e/ou a classificação tipológica da Escola Municipal (Anexo IV, Tabela 2).
§ 3º - O salário de Professor I, nível M.3, Orientador Pedagógico I ou II, Assessor de Planejamento Educacional, Coordenador de Escolas Municipais I, Auxiliar de Direção de Escola Municipal I ou II ou Diretor II será majorado de 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de o servidor comprovar a qualificação preferencial indicada no Anexo VI.
§ 4º - As modificações salariais que decorrerem de alteração de nível ou qualificação, nos termos deste artigo, terão vigência a partir do dia 1º de janeiro ou 1º de julho do ano em que o servidor comprovar a nova qualificação perante o órgão de administração de pessoal, segundo a comprovação se dê no 2º ou 1º semestre, respectivamente.
Art. 34 - Os valores salariais constantes do Anexo IV correspondem à jornada normal do servidor, definida nos termos do Capítulo IX.
CAPÍTULO IV - DO PESSOAL TÉCNICO
Art. 35 - Incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, com base em proposta da Superintendência de Desenvolvimento, do Secretário Municipal da Fazenda ou do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos e ainda nos termos desta lei, deliberar sobre o pessoal técnico investido nas seguintes funções:
I - Auxiliar de Cadastro Técnico Municipal
II - Auxiliar de Agrimensura;
III - Auxiliar de Fiscalização de Obra Pública;
IV - Auxiliar de Engenharia;
V - Chefe de Topografia e Desenho;
VI - Contador-Geral;
VII - Desenhista;
VIII - Engenheiro Arquiteto;
IX - Engenheiro Civil;
X - Superintendente de Desenvolvimento;
XI - Técnico de Administração;
XII - Técnico de Planejamento Municipal;
XIII - Topógrafo I;
XIV - Topógrafo II.
§ 1º - A competência do Conselho, em matéria de pessoal, restringe-se exclusivamente a:
I - aprovar a admissão para as funções mencionadas no artigo;
II - estabelecer ou modificar o número e o salário dessas funções;
III - determinar a lotação dos titulares das funções de que se trate;
IV - aprovar a dispensa do referido pessoal.
§ 2º - O salário de classe de Auxiliar de Engenharia variará, em cada caso, de acordo com o tempo de serviço, conhecimentos e experiência de trabalho ou conceito pelo servidor no desempenho de sua função.
§ 3º - Colocam-se sob a denominação comum de Técnica de Planejamento Municipal os profissionais das áreas de Economia, Estatística ou Sociologia, aplicadas ao planejamento do desenvolvimento municipal.
§ 4º - Compete ao Serviço de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração, com a colaboração da SUDIPA, dar execução às deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento, nos assuntos de pessoal de que se trata este Capítulo.
§ 5º - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento relacionados com o pessoal técnico, nos termos deste Capítulo, somente serão válidas quando adotadas sob a presidência pessoal do Prefeito.
CAPÍTULO V - DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 36 - As atividades de magistério são de:
I - docência;
II - especialização pedagógica.
§ 1º - A decência consiste na regência de classe complementada com a elaboração de planos e programas, controle e avaliação de rendimento escolar, orientação e recuperação de alunos e outros afins.
§ 2º - A especialização pedagógica compreende as atividades de administração escolar, planejamento educacional, supervisão, orientação educacional e orientação pedagógica.
Art. 37 - As atividades de magistério distribuem-se por classes.
§ 1º - São classes de docência:
I - Regente de Ensino;
II - Professor I;
III - Professor II;
§ 2º - São classes de especialização pedagógica:
I - Diretor I;
II - Diretor II;
III - Auxiliar de Direção de Escola Municipal I;
IV - Auxiliar de Direção de Escola Municipal II;
V - Orientador Educacional;
VI - Orientador Pedagógico;
VII - Assessor de Planejamento Educacional;
VIII - Coordenador de Escolas Municipais I.
Art. 38 - A unidade ou o nível de atuação dos titulares da função de magistério são os indicados no Anexo V.
§ 1º - Somente em Escola Municipal I-B ou I-C poderá ser lotado e ter exercício Auxiliar de Direção de Escola Municipal I.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior e ainda a classificação tipológica de que trata o art. 45, no estabelecimento de ensino não poderá ser lotada mais de uma função de direção ou auxiliar de direção.
§ 3º - Respeitadas as situações atuais, o exercício das funções de magistério sujeita-se à comprovação da qualificação constante do Anexo VI.
SEÇÃO II - DA ADMISSÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
Art. 39 - O provimento das funções de magistério será feito em comissão (Anexo III.A.1) ou em caráter permanente (Anexos III.B.1 e III.B.3).
§ 1º - Para o provimento, dar-se-á preferência ao portador de diploma devidamente registrada.
§ 2º - Quanto à admissão em comissão, observar-se-ão as regras dos arts. 18 e 19.
Art. 40 - Somente em face de comprovada inexistência de Professor ou Diretor habilitado, poderá ser admitido ou designado Regente de Ensino (nível M.1) e Diretor (D.1).
Parágrafo Único - É vedado, sob pena de responsabilidade, confiar a Regente de Ensino ou a Diretor I (nível D.1) atribuições não incluídas na especificação da respectiva classe ou a serem cumpridas fora da unidade de ensino rural.
SEÇÃO III - DO ENSINO PRELIMINAR
Art. 41 - A direção de Escola Municipal de Ensino Preliminar, que matriculará apenas alunos com idade entre seis e sete anos, exige, como qualificação mínima, habilitação específica de 2º grau.
SEÇÃO IV - DO PROFESSOR II
Art. 42 - O Professor II poderá ministrar 36 (trinta e seis) aulas semanais, no máximo.
§ 1º - Ao Professor II serão creditadas horas-aula semanais, proporcionalmente à sua efetiva carga de trabalho, segundo esta escala:
I - carga de trabalho semanal até 9 (nove) aulas: 1 (uma) hora-aula de crédito;
II - carga de trabalho semanal de 10 (dez) a 18 (dezoito) aulas: 2 (duas) horas-aula de crédito;
III - carga de trabalho semanal de 19 (dezenove) a 27 (vinte e sete) aulas: 3 (três) horas-aula de crédito;
IV - carga de trabalho semanal de 28 (vinte e oito) a 35 (trinta e cinco) aulas: 4 (quatro) horas-aula de crédito.
§ 2º - O tempo correspondente às horas-aula de crédito, de que trata este artigo, será pelo Professor destinado, sob controle, exclusivamente a atividades de planejamento e reuniões de orientação pedagógica, na unidade de ensino.
§ 3º - Não se cumprindo a condição mencionada no parágrafo anterior, não será paga ou, se for o caso, será cancelada a parcela de salário correspondente aos créditos de que se trata.
SEÇÃO V - DA ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 43 - Para o fim de orientação pedagógica, podem identificar-se as seguintes áreas de ensino:
I - Comunicação e Expressão;
II - Matemática;
III - Ciências;
IV - Estudos Sociais;
V - Profissionalizante;
VI - Educação Física.
Art. 44 - O Orientador Pedagógico I, em exercício na Escola Municipal II, obriga-se a ministrar o mínimo de 20 (vinte) aulas semanais, observado o máximo de 30 (trinta) na matéria cuja orientação pedagógica lhe caiba, devendo perfazer, com o trabalho de que se trata, o tempo de permanência no Colégio a que se obriga o Professor II, na hipótese de carga máxima de trabalho e acréscimo de créditos, prevista no art. 42, § 1º, IV.
Parágrafo Único - No salário do Orientador Pedagógico I está incluído o pagamento das aulas de que cogita este artigo.
SEÇÃO VI - DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 45 - As Escolas Municipais I classificam-se segundo o número de matrícula, em:
I - Escola Municipal I-A: matrícula até 400 alunos;
II - Escola Municipal I-B: matrícula de 401 a 800 alunos;
III - Escola Municipal I-C: matrícula superior a 800 alunos.
Parágrafo Único - As Escolas Municipais II classificam-se, segundo o número de matrículas em:
I - Escola Municipal II-A: matrícula até 2.000 alunos;
II - Escola Municipal II-B: matrícula superior a 2.000 alunos.
SEÇÃO VII - DA COORDENAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS II
Art. 46 - Entre as tarefas típicas de classe de Diretor II incluir-se-á a de Coordenação, em caráter excepcional, das Escolas Municipais II, a ser exercida, a critério e por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI - DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 47 - Além das gratificações previstas na legislação trabalhista, poderão ser concedidas as seguintes:
I - pelo exercício de função de confiança;
II - por desempenho favorável e aperfeiçoamento de qualificação (art. 49);
III - adicional por tempo de serviço (art. 58).
Parágrafo único - Poderá ainda ser concedida gratificação:
I - pelo exercício da função de Secretário da Junta Militar;
II - pela participação em banca ou exame ou curso de treinamento;
III - pela coordenação administrativa das Escolas Municipais II, a cargo de um dos Diretores II, nos termos do art. 45;
IV - pelo exercício de função por servidor de outro órgão ou entidade de administração pública estadual ou federal, direta ou indireta, posto à disposição da Prefeitura.
SEÇÃO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
SUBSECAO I - INTRODUÇÃO
Art. 48 - A progressão horizontal tem a natureza de gratificação por desempenho favorável e aperfeiçoamento de qualificação.
§ 1º - Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.
§ 2º - A escala de valores salariais, para o efeito de progressão horizontal, é a de que trata o art. 30, § 3º.
§ 3º - No caso de Professor II:
I - considerar-se-á salário-base o correspondente ao de 1 (uma) aula, na data em que se cumprir o interstício (art. 49, I);
II - o valor do grau A, na escala de valores mencionada, será o do salário-base, acrescido de 5% (cinco por cento) de seu valor; o de cada grau subseqüente, até o 6 (seis), será o do anterior, acrescido de 5% (cinco por cento) de seu valor.
Art. 49 - Terá direito a 1 (um) grau de progressão horizontal, na escala de valores mencionada, o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - houver completado 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe;
II - houver obtido, no período de interstício:
a) aprovação em atividades de aperfeiçoamento;
b) conceito favorável de desempenho, na classe.
Parágrafo Único - A progressão horizontal, de um grau, será concedida para ter vigência a partir do dia 1º de janeiro de cada ano e a ela somente terá direito o servidor que, no dia 1º de novembro do ano imediatamente anterior, já houver cumprido os requisitos mencionados neste artigo.
SUBSECAO II - DO INTERSTÍCIO
Art. 50 - Não se contará como período de interstício sem prejuízo do período já decorrido, aquele em que o servidor tiver estado em desvio de função, salvo o disposto no art. 51.
Parágrafo Único - Invalidará todo o período já decorrido de interstício e determinará o reinício de contagem de novo período:
I - a penalidade de suspensão ou destituição de chefia;
II - o afastamento por mais de 15 (quinze) dias, no total, contínuos ou não, ressalvado exclusivamente o que decorrer de:
a) férias;
b) casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
c) luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento;
d) licença por acidente de serviço ou doença profissional;
e) licença à funcionária gestante;
f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) missão ou estudo, quando o afastamento houver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
III - a ausência não justificada ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias, no total.
Art. 51 - Não se considera desvio de função, para o efeito de progressão, a convocação para:
I - exercer função de confiança;
II - integrar comissão técnica constituída por ato do Prefeito;
III - participar de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, programado e desenvolvimento nos termos desta lei;
IV - exercer, por tempo determinado, outras funções especializadas que, por sua natureza, estejam vinculadas à atribuição específica da classe do servidor.
Art. 52 - O servidor em exercício de função em comissão, ou em substituição, não será interrompida a contagem de tempo na sua função permanente, para o efeito de progressão horizontal.
SUBSECAO III - DAS ATIVIDADES DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 53 - As atividades de aperfeiçoamento ou especialização, para o efeito de progressão, são aquelas que resultam em melhor qualificação do servidor, sob a forma de cursos necessariamente relacionados com as atribuições de sua classe.
§ 1º - Os cursos mencionados neste artigo somente terão valor, para o efeito de progressão horizontal, quando instruídos ou previamente reconhecidos pela Administração Municipal.
§ 2º - A Administração Municipal estabelecerá, no Regulamento de Acesso e Progressão, os requisitos a que devam sujeitar-se tais cursos, inclusive os relativos a sua duração e objeto e à verificação de rendimento dos participantes.
§ 3º - Quanto ao pessoal de magistério, são igualmente válidos para a progressão horizontal os cursos de pós-graduação e os cursos ou estágios que, por força de legislação federal, se consideram de formação específica para a área de ensino relacionada com a classe de que se trata.
Art. 54 - Os curso de que trata esta Subseção terão necessariamente caráter seletivo, do que resulta que os candidatos neles inscritos se sujeitarão a requisitos mínimos de freqüência e aprovação.
SUBSECAO IV - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 55 - O desempenho de cada servidor será apurado em Boletim individual, na forma do Regulamento de Acesso e Progressão Horizontal.
§ 1º - O desempenho será apurado em relação a cada período de 12 (doze) meses.
§ 2º - Ao servidor se dará conhecimento do conceito de desempenho que lhe tiver sido atribuído.
§ 3º - Compete ao Serviço de Pessoal:
I - coordenar e controlar, como órgão executivo da Comissão de que trata o art. 56, o preenchimento e a coleta dos Boletins de Desempenho;
II - transformar em pontos os graus de avaliação, ponderando os fatores, segundo a classe, na forma do Regulamento.
§ 4º - O conceito de desempenho, no período de interstício, será a soma dos pontos obtidos nos boletins.
SUBSECAO V - DA COMISSÃO DE ACESSO E PROGRESSÃO
Art. 56 - À Comissão de Acesso e Progressão Horizontal compete:
I - orientar e coordenar a elaboração do Regulamento de Acesso e Progressão Horizontal e submetê-lo, com parecer, à aprovação do Prefeito;
II - zelar pela implantação do Regulamento;
III - rever os Boletins de Desempenho;
IV - opinar sobre a programação das atividades de aperfeiçoamento e submetê-la, com parecer, à aprovação do Prefeito;
V - aprovar cada curso de formação ou aperfeiçoamento, para o fim de acesso ou progressão, tendo em vista os critérios constantes do Regulamento;
VI - examinar os pedidos de reconsideração ou recursos interpostos em matéria de avaliação de desempenho ou aprovação em curso de aperfeiçoamento.
Art. 57 - A Comissão, sob a presidência do Secretário Municipal de Administração, será integrada pelo Secretário Municipal de Educação e dois outros auxiliares diretos do Prefeito, por este nomeados.
SEÇÃO III - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58 - Cada período de cinco anos de efetivo exercício na Administração Municipal de Ipatinga dará ao servidor direito a adicionais de 5% (cinco por cento) sobre seus salários.
§ 1º - O acréscimo de que trata o artigo será devido a partir do dia imediato ao em que o servidor completar o quinquênio e se pagará independentemente de requerimento.
§ 2º - Ter-se-á como efetivo exercício, para o efeito de concessão do adicional de que trata esta Seção, o afastamento ao qual o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município atribuir àquele caráter.
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES
Art. 59 - Ao Secretário de Junta Militar, de que trata o art. 47, parágrafo único, item I, será concedida gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) de seu único salário ou vencimento.
Parágrafo Único - A gratificação mencionada no art. 47, parágrafo único, item II, será arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do órgão de administração de pessoal.
Art. 60 - A gratificação de que trata o art. 47, parágrafo único, IV, corresponderá a 10% (dez por cento) do salário do Diretor II a que, por ato do Prefeito Municipal, for atribuída a coordenação administrativa das Escolas Municipais II.
Art. 61 - No caso do art. 47, parágrafo único, item IV, o servidor posto à disposição da Administração Municipal perceberá:
I - importância igual à do vencimento de seu cargo, no órgão de origem, acrescida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, e, proporcionalmente, de parcela correspondente à diferença entre a jornada normal de trabalho na Administração Municipal e no órgão de origem, se for o caso;
II - ou o vencimento ou salário do cargo ou função que exercer na Administração Municipal, com as vantagens correspondentes.
Parágrafo Único - No caso de o servidor ser colocado à disposição da Administração Municipal com ônus para o órgão de origem, deduzir-se-á da importância de que trata o item I ou o item II deste artigo, segundo o caso, a que corresponder ao vencimento percebido no órgão de origem.
CAPÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO E RECURSOS HUMANOS
Art. 62 - A par dos cursos relacionados com o acesso (art. 27, I) e a progressão horizontal (arts. 53 e 54), o Executivo fica autorizado a organizar e manter ou promover outros também de treinamento ou aperfeiçoamento do servidor da Prefeitura.
Art. 63 - São objetivos dos cursos:
I - fornecer aos servidores elementos gerais de instrução;
II - ministrar técnicas específicas nas áreas de planejamento municipal; racionalização de trabalho, administração de cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos; elaboração de orçamento e controle de sua execução, administração de material; contabilidade; e técnicas de chefia;
III - ministrar treinamento operacional relacionado com a administração substantiva; organização, manutenção e controle de serviços, limpeza pública e coleta de lixo; jardinagem e arborização; guarda e conservação dos próprios municipais, apropriação de custo de obras públicas; fiscalização de serviços públicos concedidos; administração de matadouros; administração de cemitérios; sinalização urbana; e vigilância.
Art. 64 - Os cursos poderão ser ministrados, no Município ou fora dele, por entidade especializada em administração municipal.
Art. 65 - Os professores dos cursos perceberão por aula ministrada ou gratificação arbitrada pelo Prefeito.
Art. 66 - A Administração poderá dispensar servidor do cumprimento da jornada de trabalho, até que se aprove em curso intensivo de orientação, sem prejuízo de seus salários.
Art. 67 - O servidor aprovado em curso de treinamento, nos termos deste Capítulo, terá direito:
I - a certificado de conclusão do curso, a ser conferido em sessão solene;
II - a prêmio especial, oferecido pela Municipalidade, quando se houver colocado entre os cinco primeiros, no curso.
Parágrafo Único - Somente dará direito às vantagens mencionadas neste artigo o curso de treinamento cuja programação tiver sido previamente aprovada pelo Prefeito, com base em proposta da Secretaria Municipal de Administração e nos termos da política de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 68 - É facultado ao Município celebrar convênio que tenha por objetivo implantar a política de desenvolvimento de seus servidores.
§ 1º - O Executivo poderá conceder a servidor da Prefeitura bolsa de estudo em curso intensivo de administração municipal, ministrado por entidade especializada, sem prejuízo de seus direitos.
§ 2º - A bolsa de estudo, quando exigir a permanência continuada do servidor fora da região de Ipatinga, durante a realização do curso, poderá incluir parcela relativa a ajuda de custo diária, a critério do Prefeito.
CAPÍTULO VIII - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Art. 69 - Ressalvadas as hipóteses do art. 51, não será permitido ou tolerado cometer a servidor trabalho diferente daquele para que tenha sido admitido, constante da respectiva classe (Anexo VIII).
CAPÍTULO IX - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 70 - Todo servidor obriga-se ao cumprimento integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo ou função que ocupar.
§ 1º - É de 6 (seis) horas a jornada de trabalho dos ocupantes dos seguintes cargos e funções:
I - Agente Administrativo A e Escriturário I;
II - Agente Administrativo B e Escriturário II;
III - Agente Administrativo C e Escriturário III;
IV - Oficial de Administração;
V - Técnico de Contabilidade;
VI - Procurador;
VII - Chefe da Procuradoria Jurídica;
VIII - Servente Escolar.
§ 2º - A duração da jornada de trabalho do Regente de Ensino e do Professor I será a exigida para a regência de uma classe.
§ 3º - Eventualmente, para ocorrer a substituições, ao Regente de Ensino e ao Professor I poderá ser determinada a regência de duas classes, mediante o acréscimo de 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário, por dia de efetiva substituição.
§ 4º - No caso de Professor II, a duração da jornada de trabalho decorrerá das aulas a serem ministradas, segundo o ajuste por ele celebrado com a Administração Municipal.
§ 5º - A jornada normal de trabalho do Auxiliar de Direção de Escola Municipal I e II será a exigida para integral execução das tarefas da classe, abrangendo, no mínimo, um turno da atividade do estabelecimento.
§ 6º - A jornada normal de trabalho do Técnico de Sub-Retransmissão de Televisão é a estabelecida no respectivo ajuste.
§ 7º - Na jornada normal de trabalho do Procurador está incluída a atividade forense, fixada em 2 (duas) horas. A atividade não forense será integralmente cumprida em horário contínuo, fixado pelo Prefeito, em decreto.
§ 8º - Poderá a Administração determinar a ocupante de cargo das classes de Procurador ou Chefe de Procuradoria Jurídica o cumprimento de jornada de trabalho de 8 (oito) horas, mediante pagamento do acréscimo das horas de trabalho.
Art. 71 - É de 8 (oito) horas a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos ou funções constantes do Anexo I, não mencionadas no artigo anterior.
Art. 72 - Ressalvados os casos especiais, a critério exclusivo da Administração:
I - a jornada de 6 (seis) horas inicia-se às 11:00 (onze) horas e termina às 17:00 (dezessete) horas, salvo nos sábados, quando se inicia às 8:00 (oito) horas e termina às 12:00 (doze) horas;
II - a jornada de 8 (oito) horas inicia-se às 07:30 (sete horas e trinta minutos) e termina às 17:00 (dezessete) horas, interrompendo-se no período compreendido entre 11:30 (onze horas e trinta minutos) e às 13:00 (treze) horas;
III - os servidores vinculados a obras ou serviços externos cumprirão a jornada normal de trabalho nos seguintes períodos: das 7:00 (sete) horas às 11:00 (onze) horas e das 12:00 (doze) às 16:00 (dezesseis) horas.
Art. 73 - Observada a duração da jornada de trabalho, nos termos dos arts. 70 e 71, os horários que a comportem, no caso do trabalho de magistério segundo as exigências ou conveniências do funcionamento das unidades de ensino ou as peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo Único - O artigo abrange o Professor II, cujas aulas serão distribuídas pelos turnos e dias da semana, segundo os interesses da Administração.
Art. 74 - Podem ser dispensados do expediente aos sábados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, os ocupantes de cargos ou funções de caráter burocrático, assim declarados em decreto.
Parágrafo Único - A dispensa de que trata este artigo tem caráter precário, podendo a Administração revogá-la quando julgar conveniente.
Art. 75 - O pagamento de serviço extraordinário observará os limites estabelecidos na lei trabalhista, sob pena de responsabilidade pessoal de que der causa à inobservância da disposição legal, a autorizar ou nela consentir, podendo ou devendo evitá-la.
Parágrafo Único - Os critérios de autorização de serviço extraordinário, observado o disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO X - DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 76 - Sem prejuízo do disposto na lei trabalhista, obriga-se o servidor a:
I - comparecer no local de trabalho, no horário estabelecido;
II - registrar a hora de início e fim de cada período de trabalho, no cartão de ponto ou no livro a este fim destinado;
III - desempenhar as atribuições relativas a sua função, com eficiência e espírito de cooperação;
IV - cumprir, prontamente, as ordens do serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções e outras determinações gerais;
V - sugerir medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço;
VI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for conferido;
VII - restringir o uso particular do telefone aos casos de absoluta necessidade;
VIII - evitar, durante o horário de trabalho, conversas com os colegas ou estranhos, sobre assuntos alheios ao serviço;
IX - tratar os colegas e as partes com urbanidade;
X - guardar absoluta reserva sobre as informações funcionais de que tenha conhecimento em razão da função que exerça;
XI - permanecer em setor de trabalho, salvo nos casos de necessidade do serviço;
XII - observar, rigorosamente, a ordem e a disciplina.
Art. 77 - A par dos deveres gerais mencionados no artigo anterior, obriga-se o pessoal do magistério a:
I - preservar o sentimento de nacionalidade;
II - promover o auto-aperfeiçoamento e constante atualização profissional e cultural;
III - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola, no que for de sua competência;
IV - estimular, orientar e controlar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos;
V - cumprir e fazer que se cumpram, fielmente, os horários e calendários escolares;
VI - ocupar-se, durante o horário de trabalho, exclusivamente do desempenho das atribuições de sua função;
VII - manter e fazer que seja mantida a disciplina em sala e fora dela;
VIII - comparecer nas reuniões para as quais for convocado;
IX - participar das atividades de caráter cívico, social e cultural, promovidas pela unidade de ensino;
X - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
XI - manter exemplar comportamento social e profissional;
XII - relacionar-se com administradores, autoridades do ensino, funcionários administradores, colegas e alunos, de forma compatível com a missão de educador;
XIII - desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade, integrando-se na vida da escola e da comunidade.
Art. 78 - É vedado ao servidor:
I - entreter-se, quando em serviço, em conversas, leituras ou outras ocupações que escapem ao interesse do serviço;
II - promover, ou a elas aderir, dentro das dependências da Prefeitura, rifas, subscrições, listas, manifestações de apreço ou desapreço, bem como editar ou distribuir publicações de qualquer espécie;
III - comerciar com os colegas, por qualquer forma, durante o expediente;
IV - receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas que estejam em relação de negócios com o serviço;
V - agir, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;
VI - levar para fora das dependências do serviço documentos ou objetos de propriedade deste, sem prévia autorização de autoridade competente, por escrito;
VII - portar armas;
VIII - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização;
IX - deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado ou permissão;
X - entregar-se, nas horas de serviço, à prática de jogos ou uso de bebidas alcóolicas, ainda que eventualmente;
XI - entregar a direção de veículo de serviço a terceiro, sem a devida autorização;
XII - conduzir pessoas estranhas em veículo da Prefeitura, sem que esteja devidamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes;
XIII - utilizar veículo para fins alheios ao interesse do serviço;
XIV - comprometer, por qualquer modo, o bom nome da Prefeitura, em serviço ou fora dele, inclusive por meio de comentários pejorativos a assuntos de sua economia interna.
Art. 79 - Sujeita-se o servidor às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência, que será oral;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - destituição de chefia;
V - dispensa por justa causa.
Art. 80 - As penalidades serão registradas no assentamento individual do servidor, salvo a de advertência.
Art. 81 - São competentes para aplicar as penalidades:
I - de advertência ou repreensão, o chefe ou encarregado imediato do servidor;
II - de advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Chefe de Procuradoria Jurídica, os Secretários Municipais ou o Superintendente de Desenvolvimento.
Parágrafo Único - Ao Prefeito, que será competente para aplicar qualquer das penalidades, se dará conhecimento de toda repreensão ou suspensão aplicada a servidor da Prefeitura.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 - As modificações introduzidas por esta lei na sistemática de classes estabelecidas pela Lei nº 259/70 relacionam-se no Anexo VII.
Art. 83 - O Executivo submeterá à Câmara Municipal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta lei, o projeto do Estatuto do Magistério Municipal.
Parágrafo Único - O Estatuto mencionado neste artigo disporá sobre a admissão dos docentes e especialista e ainda sobre a carreira de magistério; o regime funcional das classes; os direitos, vantagens e incentivos; e o regime disciplinar, tendo em vista, complementarmente a esta lei, a plena adaptação do ensino municipal às diretrizes e bases da reforma de ensino.
Art. 84 - Fica revogada a gratificação a que se refere o art. 42, II, da Lei nº 259/70.
§ 1º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a gratificação de que se trata poderá, a critério da Administração, ser mantida, no seu valor atual, em favor de quem esteja percebendo.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a gratificação mencionada neste artigo será mantida em favor dos servidores, atuais ou não, ocupantes das classes de docência, especialista de ensino (art. 37) e Procurador.
§ 3º - É vedada a determinação e pagamento dos serviços extraordinários aos ocupantes de cargos e funções em comissão.
Art. 85 - Não se concederá licença para tratar de interesses particular a servidor sob o regime trabalhista.
Art. 86 - Decorrido o prazo da opção de que trata o art. 105:
I - Considerar-se-ão automaticamente extintas, se estiverem vagas, ou se extinguirão com a vacância as funções de Escriturário I, Escriturário II e Escriturário III, dando lugar à criação automática de cargos na série-de-classes Agente Administrativo A, Agente Administrativo B, Agente Administrativo C, a partir da classe inicial, observado o limite de cargos previsto para cada classe da mencionada série (Anexo I: códigos I.101-E, I.102-E e I.103-E);
II - consideram-se criados, na classe de Agente Administrativo B, os cargos correspondentes à diferença entre o total de cargos previsto, no Anexo I, para a série de classes de que se trata e o total de cargos ocupados ou não, das classes de Escriturário I, Escriturário II, Escriturário III e Auxiliar de Contabilidade.
§ 1º - Os cargos necessários à composição da série de classes mencionada somente poderão ter a origem indicada neste artigo.
§ 2º - Os cargos arrolados no Anexo II serão promovidos nos termos dos Funcionários Públicos Municipais, observado o art. 104.
Art. 87 - Fica mantido o atual valor salarial de cada aula ministrada pelo Professor II, calculado nos termos da Lei nº 259/70.
Art. 88 - Fica ratificado e mantida, para todos os efeitos, a inscrição dos servidores municipais, sujeitos ao regime trabalhista, no Instituto Nacional de Previdência Social, ao qual continuarão a ser obrigatoriamente recolhidas as contribuições devidas.
Art. 89 - O servidor municipal sob o regime estatutário, nos termos desta lei, será contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), ao qual serão recolhidos as contribuições devidas.
Art. 90 - Fica mantido em favor dos atuais ocupantes das funções mencionadas no Anexo VII.2, até que em decorrência de vacância se extingam tais funções, o respectivo regime jurídico de trabalho, inclusive o atinente a salário, gratificações e jornada de trabalho.
Art. 91 - Lei especial disporá sobre o recrutamento, seleção e remuneração dos Professores Titulares de Ensino de 1º Grau, sob o regime estatutário.
Art. 92 - Será rescindido o contrato de trabalho do servidor que faltar reiteradamente ao serviço, embora com intermitência, seja qual for o fundamento da ausência.
Parágrafo Único - Atestado médico somente terá validade para o efeito de justificar ou abonar falta ao serviço, quando firmado ou confirmado por médico credenciado pela Prefeitura, ressalvado, no caso do regime trabalhista, o laudo fornecido pelo INPS.
Art. 93 - Ficam revogadas as concessões de gratificação com base em insalubridade, somente podendo renová-las o Executivo à vista do reexame da ocorrência de seus pressupostos, nos termos da Lei Federal, necessariamente ouvida a Procuradoria Jurídica, em cada caso.
Art. 94 - Ficam mantidos os graus de salário de que já seja beneficiário servidor municipal, com o caráter de progressão horizontal, ou aos quais já tenha adquirido direito, nos termos da Lei nº 259/70.
Parágrafo Único - Para o efeito de identificação, na escala de valores salariais prevista nesta lei (Anexo IV), o que deva caber ao servidor já beneficiado com a progressão horizontal, os graus B e C previstos na Lei nº 259/70 se considerarão correspondentes aos graus 1 e 2 do Anexo IV desta lei, respectivamente.
Art. 95 - O número de Serventes Escolares nas Escolas Municipais, observado o mínimo de 2 (dois) no estabelecimento no qual 2 (dois) turnos estiverem em funcionamento, será obtido dividindo-se por 6 (seis) o número de classes, podendo o quociente ser aumentado de 1 (uma) unidade quando o resto for superior a 3 (três).
Art. 96 - A Administração poderá celebrar com especialistas, por via da SUDIPA e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, ajuste regido pela legislação civil, para a elaboração de estudos ou projetos técnicos com prazo certo.
Art. 97 - As condições de trabalho, inclusive a remuneração, do Técnico de Sub-Retransmissão de Televisão serão as que constarem do respectivo contrato.
Art. 98 - O disposto nesta lei não reduzirá remuneração ou vencimentos devidos durante a vigência da legislação anterior, excluída a importância relativa a serviços extraordinários.
Parágrafo Único - A vantagem de que trata este artigo subsistirá até que se absorva em aumentos futuros ou até a vacância da função, sem prejuízo, se for o caso, da competência deferida ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (art. 35, § 1º) para proceder à correção que couber.
Art. 99 - A admissão de servidor rege-se exclusivamente pelas disposições desta lei, respondendo, pessoal e solidariamente, em qualquer caso de admissão irregular, aquele que a houver autorizado ou lhe houver dado causa.
Art. 100 - Aquele que der causa à inobservância das disposições trabalhista ou previdenciárias a que se sujeitam os servidores responderá pelos prejuízos que dessa inobservância resultarem para o Município.
Art. 101 - Nos valores salariais constantes do Anexo IV desta lei já está incorporada a parcela de 40% (quarenta por cento) que, na situação anterior estava sendo paga a ocupantes de cargos ou funções em comissão, pela modificação na jornada normal de trabalho, de 6 (seis) para 8 (oito) horas.
Art. 102 - Fica o Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos, nos termos desta lei, gratificação anual, a partir de 1975, até o limite de 1 (um) vencimento mensal do respectivo cargo, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga em janeiro do ano seguinte.
§ 2º - A cada mês de efetivo exercício, no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.
§ 3º - Não será paga a gratificação ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia;
II - tiver sido posto à disposição de qualquer órgão ou entidade, pública ou privada, salvo exclusivamente a hipótese de requisição legal;
III - tiver deixado de exercer as atribuições de sua classe, salvo exclusivamente as hipóteses do art. 51.
Art. 103 - Em nenhuma hipótese poderá Secretário de Escola Municipal ser lotado ou ter exercício em Escola Municipal de Ensino Preliminar ou Escola Municipal I (rural).
Art. 104 - O primeiro provimento dos cargos de Agente Administrativo I, Agente Administrativo II, Agente Administrativo III e Oficial de Administração poderá dar-se por acesso, permitida a inscrição a qualquer servidor da Prefeitura, observadas as exigências desta lei.
§ 1º - O acesso, no caso de servidores sob regime de C.L.T., só se concretizará após opção nos termos do art. 105 e parágrafos.
§ 2º - Os demais provimentos serão feitos segundo as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 105 - Dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, a contar desta lei, o ocupante de função de Escriturário I, Escriturário II ou Escriturário III poderá optar por cargo de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B ou Agente Administrativo C, respectivamente, no regime estatutário.
Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo será exercida por meio de documento com firma reconhecida, protocolado pelo servidor no órgão competente da Prefeitura.
Art. 106 - Aplicam-se aos funcionários públicos, nos termos desta lei, as disposições dos Capítulos VII, VIII e IX do Título III.
Art. 107 - Integram esta lei os Anexos I ao VIII, que a acompanham.
Art. 108 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 109 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 23 de dezembro de 1974.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL