Lei Nº493 de 27/12/1974
"Dispõe sobre isenção de tributos municipais."
Revogada pela lei nº 592/77
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida aos estabelecimentos de ensino do 1º e 2º graus do Município de Ipatinga e entidades de classe isenção de tributos municipais.
Parágrafo Único - Para se valerem dos benefícios desta lei, os interessados deverão fazer a prova de seus competentes registros, na forma da lei.
Art.2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 27 de novembro de 1974.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica concedida aos estabelecimentos de ensino do 1º e 2º graus do Município de Ipatinga e entidades de classe isenção de tributos municipais.
Parágrafo Único - Para se valerem dos benefícios desta lei, os interessados deverão fazer a prova de seus competentes registros, na forma da lei.
Art.2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 27 de novembro de 1974.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL