Lei Nº504 de 05/06/1975
"Dispõe sobre servidores da Câmara Municipal de Ipatinga."
Revogada Lei nº 595/77.
Ver Lei nº 544/76, 564/77.
Ver Lei nº 544/76, 564/77.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre os servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.
Parágrafo Único - O quadro de pessoal da Câmara passa ser o estabelecido no Anexo I desta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, constitui classe e cargo o definido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga.
Art. 3º - As classes distribuem-se por níveis, considerando-se as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.
Art. 4º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em portaria do Presidente da Câmara, respeitada a indicação sintética de cada classe, sob o título "Natureza do Trabalho", de conformidade com o Anexo III.
Parágrafo Único - As especificações compreenderão para cada classe os seguintes elementos: denominação, descrição sintética da natureza do trabalho, exemplo típico de tarefas, qualificação exigida para o exercício do cargo e requisitos legais.
Art. 5º - Observado o disposto nesta lei, o funcionalismo da Câmara Municipal subordinar-se-á às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga, no que for aplicável.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO
Art. 6º - A primeira investidura em cargo da Câmara Municipal depende de aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos e será feita através de nomeação em caráter efetivo (Art. 108, § 2º, da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Não haverá provimento de cargo em caráter interino e nem provimento em comissão (art. 108, § 2º da Constituição Federal).
Art. 7º - Após a primeira investidura, observado o disposto na legislação municipal, o funcionário poderá ter acesso a cargos de outras classes mediante Concurso Interno.
Art. 8º - Pela substituição se fará o provimento temporário do cargo de Diretor de Secretaria, nos impedimentos de seu titular.
Parágrafo 1º - A substituição, quando exceder a 21 (vinte e um) dias, será remunerada e por todo o período.
Parágrafo 2º - Reassumindo o cargo e seu titular ou tornando-se ele vago, cessam, automaticamente, os efeitos da substituição.
CAPÍTULO III - DOS VENCIMENTOS
Art. 9º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a determinado nível.
Art. 10 - Haverá 9 (nove) níveis de vencimentos na forma do Anexo II.
§ 1º - O nível de vencimento de cada classe é o que consta no Anexo I.
§ 2º - A cada nível de vencimento corresponde um vencimento base, que se desenvolve por 6 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designados por algarismo de 1 (um) a 6 (seis) na forma do Anexo II.
Art. 11 - Ao funcionário nomeado será atribuído o vencimento base previsto para o cargo de sua classe.
CAPÍTULO IV - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, na mesma classe.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal as regras legais de progressão horizontal a que se sujeitam os servidores da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO V - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13 - É de quarenta horas, no mínimo, a Jornada semanal de trabalho das classes de Diretor de Secretaria e Motorista.
Art. 14 - É de trinta horas a jornada semanal de trabalho das demais classes não compreendidas no artigo anterior.
Art. 15 - O trabalho na Câmara Municipal será de segunda a sexta-feira, em horário fixado pelo Presidente.
Parágrafo Único - Poderá haver trabalho, excepcionalmente, aos sábados e domingos, quando da realização das sessões.
CAPÍTULO VI - DO TREINAMENTO
Art. 16 - Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover ou enviar funcionários aos cursos de treinamento que julgar conveniente.
CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO
Art. 17 - Será efetuado por antigüidade o enquadramento dos ocupantes de cargos das classes de Escriturário e Escriturário-datilógrafo (Leis 374/72 e 440/73).
§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o artigo far-se-á em cargos das classes de Agentes Administrativos A, B, C e Oficial Administrativo.
§ 2º - Serão enquadrados nos respectivos graus de vencimentos 3, das classes de Agente Administrativo, os servidores, ocupantes de cargos das classes de Escriturário e Escriturário-datilógrafo, que contarem com mais de quatro anos de efetivo serviço na Câmara.
Art. 18 - Os ocupantes de cargos da classe de Escriturário serão enquadrados em cargos das classes de Agente Administrativo A e B.
Parágrafo Único - Será enquadrado na classe de Agente Administrativo B o funcionário que contar maior tempo de exercício na classe de Escriturário.
Art. 19 - Os ocupantes de cargos da classe de Escriturário-datilógrafo serão enquadrados em cargos das classes de Agente Administrativo e Oficial Administrativo.
Parágrafo Único - Será enquadrado na classe de Oficial Administrativo, grau I (um), o funcionário que contar maior tempo de exercício na classe de Escriturário-datilógrafo.
Art. 20 - O enquadramento dos demais servidores, não abrangidos pelo artigo 17, será efetuado para cargos das respectivas classes, que já ocupavam anteriormente a esta lei.
§ 1º - Será enquadrado no grau de vencimento subsequente, ao que ocupar na respectiva classe, o servidor que, na data de sanção desta lei, contar mais de um ano e meio de efetivo serviço na Câmara e aquele ao qual o último grau tenha sido atribuído há mais de um ano e meio.
§ 2º - Nos demais casos, não abrangidos no parágrafo anterior, ficam mantidos os graus de salário anteriormente atribuídos aos funcionários, nos termos da lei Municipal.
Art. 21 - Em qualquer das hipóteses, de que tratam os artigos 17 e 20, "caput", ao funcionário, que contar menos de um ano de efetivo serviço na Câmara, será atribuído o vencimento base previsto para a classe em que for enquadrado.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O Presidente da Câmara poderá contratar trabalho especializado para cuja execução não disponha a Câmara de funcionários.
Art. 23 - O ajuste de que trata o artigo anterior somente será celebrado para o trabalho certo, eventual, de caráter técnico, para cujo exercício se exija diploma de Curso de 2º Grau ou Superior.
Parágrafo Único - O contrato de que trata o artigo em caráter de locação de serviço, regido pela Legislação Civil, em nenhum efeito vincula o contratado à Câmara, na condição de servidor.
Art. 24 - São responsáveis pelo reembolso de qualquer quantia paga indevidamente, aquele que tiver recebido e solidariamente o que lhe houver determinado o pagamento.
Art. 25 - Fica proibida a nomeação de qualquer funcionário com inobservância das regras do Capítulo II, bem como a admissão de servidor pelo regime C.L.T. (art. 108, § 2º da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Serão nulos de pleno direito os atos praticados contra as expressas disposições deste artigo.
Art. 26 - É vedada a determinação e pagamento de serviços extraordinários aos ocupantes de cargos das classes de Diretor da Secretaria e Motorista.
Art. 27 - O vigia da Câmara, admitido anteriormente à Lei 374/72, passa a perceber salário mensal de Cr$ 560,00 (quinhentos e sessenta cruzeiros).
Art. 28 - Para efeito de Identificação, na escala de valores de vencimentos prevista nesta lei (anexo II) e se saber, em relação a lei anterior, o que deve caber ao funcionário, os graus B e C, previstos na Lei 440/73, se consideram correspondentes aos graus 1 e 2, do anexo II desta lei, respectivamente.
Art. 29 - Fica concedida aos funcionários da Câmara, nos termos desta lei, gratificação anual, até o limite dos respectivos vencimentos mensais, observados os parágrafos seguintes.
§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro.
§ 2º - A cada mês de efetivo exercício, no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um dozeavos) da gratificação.
Art. 30 - Integram esta lei os Anexos I, II, III e IV que a acompanham.
Art. 31 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 374/72, 394/72, 416/72, 417/72, 440/73, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 05 dias do mês de Junho de 1975.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre os servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.
Parágrafo Único - O quadro de pessoal da Câmara passa ser o estabelecido no Anexo I desta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, constitui classe e cargo o definido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga.
Art. 3º - As classes distribuem-se por níveis, considerando-se as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.
Art. 4º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em portaria do Presidente da Câmara, respeitada a indicação sintética de cada classe, sob o título "Natureza do Trabalho", de conformidade com o Anexo III.
Parágrafo Único - As especificações compreenderão para cada classe os seguintes elementos: denominação, descrição sintética da natureza do trabalho, exemplo típico de tarefas, qualificação exigida para o exercício do cargo e requisitos legais.
Art. 5º - Observado o disposto nesta lei, o funcionalismo da Câmara Municipal subordinar-se-á às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga, no que for aplicável.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO
Art. 6º - A primeira investidura em cargo da Câmara Municipal depende de aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos e será feita através de nomeação em caráter efetivo (Art. 108, § 2º, da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Não haverá provimento de cargo em caráter interino e nem provimento em comissão (art. 108, § 2º da Constituição Federal).
Art. 7º - Após a primeira investidura, observado o disposto na legislação municipal, o funcionário poderá ter acesso a cargos de outras classes mediante Concurso Interno.
Art. 8º - Pela substituição se fará o provimento temporário do cargo de Diretor de Secretaria, nos impedimentos de seu titular.
Parágrafo 1º - A substituição, quando exceder a 21 (vinte e um) dias, será remunerada e por todo o período.
Parágrafo 2º - Reassumindo o cargo e seu titular ou tornando-se ele vago, cessam, automaticamente, os efeitos da substituição.
CAPÍTULO III - DOS VENCIMENTOS
Art. 9º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a determinado nível.
Art. 10 - Haverá 9 (nove) níveis de vencimentos na forma do Anexo II.
§ 1º - O nível de vencimento de cada classe é o que consta no Anexo I.
§ 2º - A cada nível de vencimento corresponde um vencimento base, que se desenvolve por 6 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designados por algarismo de 1 (um) a 6 (seis) na forma do Anexo II.
Art. 11 - Ao funcionário nomeado será atribuído o vencimento base previsto para o cargo de sua classe.
CAPÍTULO IV - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, na mesma classe.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal as regras legais de progressão horizontal a que se sujeitam os servidores da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO V - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13 - É de quarenta horas, no mínimo, a Jornada semanal de trabalho das classes de Diretor de Secretaria e Motorista.
Art. 14 - É de trinta horas a jornada semanal de trabalho das demais classes não compreendidas no artigo anterior.
Art. 15 - O trabalho na Câmara Municipal será de segunda a sexta-feira, em horário fixado pelo Presidente.
Parágrafo Único - Poderá haver trabalho, excepcionalmente, aos sábados e domingos, quando da realização das sessões.
CAPÍTULO VI - DO TREINAMENTO
Art. 16 - Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover ou enviar funcionários aos cursos de treinamento que julgar conveniente.
CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO
Art. 17 - Será efetuado por antigüidade o enquadramento dos ocupantes de cargos das classes de Escriturário e Escriturário-datilógrafo (Leis 374/72 e 440/73).
§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o artigo far-se-á em cargos das classes de Agentes Administrativos A, B, C e Oficial Administrativo.
§ 2º - Serão enquadrados nos respectivos graus de vencimentos 3, das classes de Agente Administrativo, os servidores, ocupantes de cargos das classes de Escriturário e Escriturário-datilógrafo, que contarem com mais de quatro anos de efetivo serviço na Câmara.
Art. 18 - Os ocupantes de cargos da classe de Escriturário serão enquadrados em cargos das classes de Agente Administrativo A e B.
Parágrafo Único - Será enquadrado na classe de Agente Administrativo B o funcionário que contar maior tempo de exercício na classe de Escriturário.
Art. 19 - Os ocupantes de cargos da classe de Escriturário-datilógrafo serão enquadrados em cargos das classes de Agente Administrativo e Oficial Administrativo.
Parágrafo Único - Será enquadrado na classe de Oficial Administrativo, grau I (um), o funcionário que contar maior tempo de exercício na classe de Escriturário-datilógrafo.
Art. 20 - O enquadramento dos demais servidores, não abrangidos pelo artigo 17, será efetuado para cargos das respectivas classes, que já ocupavam anteriormente a esta lei.
§ 1º - Será enquadrado no grau de vencimento subsequente, ao que ocupar na respectiva classe, o servidor que, na data de sanção desta lei, contar mais de um ano e meio de efetivo serviço na Câmara e aquele ao qual o último grau tenha sido atribuído há mais de um ano e meio.
§ 2º - Nos demais casos, não abrangidos no parágrafo anterior, ficam mantidos os graus de salário anteriormente atribuídos aos funcionários, nos termos da lei Municipal.
Art. 21 - Em qualquer das hipóteses, de que tratam os artigos 17 e 20, "caput", ao funcionário, que contar menos de um ano de efetivo serviço na Câmara, será atribuído o vencimento base previsto para a classe em que for enquadrado.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O Presidente da Câmara poderá contratar trabalho especializado para cuja execução não disponha a Câmara de funcionários.
Art. 23 - O ajuste de que trata o artigo anterior somente será celebrado para o trabalho certo, eventual, de caráter técnico, para cujo exercício se exija diploma de Curso de 2º Grau ou Superior.
Parágrafo Único - O contrato de que trata o artigo em caráter de locação de serviço, regido pela Legislação Civil, em nenhum efeito vincula o contratado à Câmara, na condição de servidor.
Art. 24 - São responsáveis pelo reembolso de qualquer quantia paga indevidamente, aquele que tiver recebido e solidariamente o que lhe houver determinado o pagamento.
Art. 25 - Fica proibida a nomeação de qualquer funcionário com inobservância das regras do Capítulo II, bem como a admissão de servidor pelo regime C.L.T. (art. 108, § 2º da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Serão nulos de pleno direito os atos praticados contra as expressas disposições deste artigo.
Art. 26 - É vedada a determinação e pagamento de serviços extraordinários aos ocupantes de cargos das classes de Diretor da Secretaria e Motorista.
Art. 27 - O vigia da Câmara, admitido anteriormente à Lei 374/72, passa a perceber salário mensal de Cr$ 560,00 (quinhentos e sessenta cruzeiros).
Art. 28 - Para efeito de Identificação, na escala de valores de vencimentos prevista nesta lei (anexo II) e se saber, em relação a lei anterior, o que deve caber ao funcionário, os graus B e C, previstos na Lei 440/73, se consideram correspondentes aos graus 1 e 2, do anexo II desta lei, respectivamente.
Art. 29 - Fica concedida aos funcionários da Câmara, nos termos desta lei, gratificação anual, até o limite dos respectivos vencimentos mensais, observados os parágrafos seguintes.
§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro.
§ 2º - A cada mês de efetivo exercício, no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um dozeavos) da gratificação.
Art. 30 - Integram esta lei os Anexos I, II, III e IV que a acompanham.
Art. 31 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 374/72, 394/72, 416/72, 417/72, 440/73, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 05 dias do mês de Junho de 1975.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal