Resolução Nº288 de 31/05/2000
"Institui estágio de estudantes de estabelecimento de ensino de segundo grau e superior, e dá outras providências".
RESOLUÇÃO Nº 294/2001
RESOLUÇÃO Nº 304/2001
RESOLUÇÃO Nº 406/2005
RESOLUÇÃO Nº 409/2005
RESOLUÇÃO Nº 462/2007
RESOLUÇÃO Nº 637/2013 - REVOGAÇÃO
LEI Nº 2425/2008 - CAPÍTULO VII
RESOLUÇÃO Nº 304/2001
RESOLUÇÃO Nº 406/2005
RESOLUÇÃO Nº 409/2005
RESOLUÇÃO Nº 462/2007
RESOLUÇÃO Nº 637/2013 - REVOGAÇÃO
LEI Nº 2425/2008 - CAPÍTULO VII
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Ipatinga o regime de estágio para alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis de segundo grau e superior, na área de Ciências Sociais.
Parágrafo único - As vagas para o estágio de que trata o caput do artigo será em número máximo de 6 (seis).
Art. 2º - O estudante deverá ser indicado pelo seu respectivo estabelecimento de ensino, segundo critérios próprios de cada escola e escolhido pela parte concedente.
Art. 3º - Para o cumprimento desta Resolução, o estudante deverá estar em condições de estagiar, sendo requisito básico estar matriculado no último ano do curso, tanto para o segundo grau quanto para o curso superior.
Art. 4º - O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a ser planejado, acompanhado e avaliado por profissional indicado pelo estabelecimento de ensino em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 5º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e tem a duração máxima de 12 (doze) meses, sendo vedada a sua prorrogação.
Art. 6º - O estagiário poderá receber, como forma de contraprestação, uma bolsa mensal no valor do nível I da tabela de vencimentos dos servidores do município de Ipatinga e deverá estar segurado contra acidentes pessoais a ser custeado pela parte concedente do estágio.
Art. 7º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário de trabalho da Câmara Municipal, não podendo nunca ser inferior a 4 (quatro) horas diárias.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação 0100.0101001.2001 - 3131.04 - Manutenção das Atividades Legislativas.
Art. 9º - Fica a Câmara Municipal de Ipatinga autorizada a celebrar convênios com escolas da rede pública ou particular de ensino visando ao cumprimento da presente resolução.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 31 de maio de 2000.
Maurinho Alves Zanone
Presidente
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Ipatinga o regime de estágio para alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis de segundo grau e superior, na área de Ciências Sociais.
Parágrafo único - As vagas para o estágio de que trata o caput do artigo será em número máximo de 6 (seis).
Art. 2º - O estudante deverá ser indicado pelo seu respectivo estabelecimento de ensino, segundo critérios próprios de cada escola e escolhido pela parte concedente.
Art. 3º - Para o cumprimento desta Resolução, o estudante deverá estar em condições de estagiar, sendo requisito básico estar matriculado no último ano do curso, tanto para o segundo grau quanto para o curso superior.
Art. 4º - O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a ser planejado, acompanhado e avaliado por profissional indicado pelo estabelecimento de ensino em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 5º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e tem a duração máxima de 12 (doze) meses, sendo vedada a sua prorrogação.
Art. 6º - O estagiário poderá receber, como forma de contraprestação, uma bolsa mensal no valor do nível I da tabela de vencimentos dos servidores do município de Ipatinga e deverá estar segurado contra acidentes pessoais a ser custeado pela parte concedente do estágio.
Art. 7º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário de trabalho da Câmara Municipal, não podendo nunca ser inferior a 4 (quatro) horas diárias.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação 0100.0101001.2001 - 3131.04 - Manutenção das Atividades Legislativas.
Art. 9º - Fica a Câmara Municipal de Ipatinga autorizada a celebrar convênios com escolas da rede pública ou particular de ensino visando ao cumprimento da presente resolução.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 31 de maio de 2000.
Maurinho Alves Zanone
Presidente