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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Legislativo Nº37 de 11/10/1995


"Dispõe sobre celebração de convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG."

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte Decreto-Legislativo:

Art. 1º - Fica a Câmara Municipal de Ipatinga autorizada a celebrar convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fiel observância da minuta anexa, parte integrante deste Decreto Legislativo.

§ 1º - O convênio que trata o artigo tem por escopo, nos termos, limites e condições da legislação estadual específica, a filiação previdenciária da Câmara Municipal e de seus funcionários, regularmente investidos em cargos públicos de seu quadro de pessoal.

§ 2º - Com a filiação, a Câmara Municipal e seus funcionários aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes alterações do mesmo.

§ 3º - A filiação se dará com observância dos termos conveniados, de condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG e de demais normas aplicáveis.

Art. 2º - As despesas de responsabilidade da Câmara Municipal, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo, correrão à conta da dotação 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, de seu orçamento.

Art. 3º - Competirá à Câmara Municipal a implementação do disposto do artigo 59 da Lei Estadual nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua piblicação.


Câmara Municipal de Ipatinga, 11 de outubro de 1995.



Francisco Carlos Bouzada
PRESIDENTE









INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONVÊNIO


MUNICÍPIO:
CONVENENTE: IPSEMG
CONVENIADO:
OBJETO: FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPSEMG

Convênio de filiação previdenciária que entre si fazem o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e a Câmara Municipal de Ipatinga na forma abaixo:


Pelo presente instrumento particular, de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES D ESTADO DE MINAS GERAIS, autarquia estadual, com sede à rua Gonçalves Dias 1434, Belo Horizonte, CGC de número 177217332/0001-25, doravante designado simplesmente 'IPSEMG", neste ato representado por seu Presidente José Maria Borges e, do outro lado, o(a) Câmara Municipal de Ipatinga CGC de número 19.871.680/0001-47 doravante designado(a) simplesmente "ENTIDADE EMPREGADORA", neste ato representado(a) por seu (sua) Presidente Francisco Carlos Bouzada que, para celebração deste ato, declara-se devidamente autorizado(a) de acordo com a Lei Municipal de número Decreto Legislativo 37, de 11/10/1995 , tem por justo e avençado o presente convênio de filiação previdenciária ao IPSEMG, cuja formalização e execução subordinam-se à legislação federal e estadual aplicável, observando-se as cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - Desde que atendam ao limite de idade legal, são compulsoriamente filiados ao aipsemg aqueles cuja vinculação previdenciária ao referido Instituto é expressamente prevista em Lei estadual específica.

Parágrafo Primeiro - Com a filiação, a ENTIDADE EMPREGADORA bem como os filiados tornam-se contribuintes do IPSEMG e aderem ao regime previddenciário do mesmo, sujeitando-se às supervenientes modificações deste regime., tudo de acordo com a respectiva legislação estadual, sua regulamentação, disposições conexas pertinentes, condições fixadas pelo Conselho Diretor deste Instituto, bem como com as normas e instruções aplicãveis que estejam em vigor.

Parágrafo Segundo - Excluem-se da filiação previdenciária de que trata esta cláusula, os aposentados, salvo se regularmente filiados ao IPSEMG, na data de sua aposentadoria.

Parágrafo Terceiro - Os filiados deverão ser inscritos no IPSEMG pela ENTIDADE EMPREGADORA, no prazo de trinta (30), contados da admissão ou investidura; para isto, a referida ENTIDADE deverá remeter ao Instituto informações precisas sobre nome, data de nascimento, estado civil, cargo ou função do inscrito, em impresso próprio aprovado pelo IPSEMG, tudo sob pena de não se admitir a inscrição, hipótese em que a mesma EMPREGADORA responderá por qualquer prestação previdenciária que porventura tenha sido prestada.

CLÁUSULA SEGUNDA - Para percepção de qualquer prestação previdenciária (benefíciio e/ouserviço), deverá o interessado comprovar, junto ao IPSEMG, a regularidade de sua filiação, bem como o atendimento aos requisitos necessários.

CLÁUSULA TERCEIRA - Incubem à ENTIDADE EMPREGADORA todas as providências para consignação em folha-se-pagamento e recolhimento ao IPSEMG das contribuições e importâncias que forem devidas a este, com as respectivas relações nominais pormenorizadas, a serem datilografadas em impresso aprovado por este Instituto.

Parágrafo Único - O parzo para apuração e recolhimento das importâncias arrecadadas dos segurados e das contribuições devidas pela ENTIDADE EMPREGADORA será de até o da 30 (trinta) subsequente {a competência. Pelo atraso no recolhimento de quaisquer quantias devidas ao IPSEMG, ficará a ENTIDADE EMPREGADORA sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o total atualizado monetariamente, sendo qe as importâncias devidas serão corrigidas nos termos da legislação federal.

CLÁUSULA QUARTA - Considera-se apropriação indébita, punível na forma da Lei, a falta de recolhimento, na época própria, de contribuição e de qualquer importância descontada a favor do IPSEMG, ficando o respectivo agente responsável, solidariamente com a ENTIDADE EMPREGADORA, pela importância que deixar de descontar ou que arrecadar em desacordo com as normas vigentes.

Parágrafo Único - Para fins desta cláusula, considera-se pessoalmente responsável o titular encarregado de ordenar o repasse ao IPSEMG de valores arrecadados em favor do mesmo.

CLÁUSLA QUINTA - A ENTIDADE EMPREGADORA facilitará ao IPSEMG os elementos necessários à fiscalização, inclusive prestando esclarecimentos e informações, bem como assegurando o necessário acesso aos registros contábeis e demais documentos.

CLÁUSULA SEXTA - A inexecução, total ou parcial do presente convênio, ensejará sua rescisão, com as consequencias nele previstas e as decorrentes de Lei, regulamento ou disposição estatutária.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de a ENTIDADE EMPREGADORA não recolher ao IPSEMG, por doze meses, consecutivos ou não, contribuições ou quantias devidas, este convênio ficará automaticamente caduco, independentemente de ato administrativo ou de notificação judicial, passando respectivamente ao Município ou Entidade Municipal Autônoma a exclusiva responsabilidade por quaisquer prestações previdenciárias ou indenizações ao prejudicado, observando-se o artigo 15 (quinze) e seu parágrafo, da Lei Estadual de número 9380 de 18/12/1986, bem com o art. 24 (vinte e quatro) e seu parágrafo, do Estatuto do IPSEMG (aprovado pelo Decreto Estadual de número 26562, de 19/02/87).

Parágrafo Segundo - Aplicam-se ao presente convênio, onde cabível, os princípios e normas sobre rescisão administrativa ou judicial, fixados na Lei Federal de número 8666, de 21/06/93, e na Lei Estadual de número 9444, de 25/11/87.

CLÁUSULA SÉTIMA - Caberá à ENTIDADE EMPREGADORA, nos termos da legislação aplicável, os ònus de aposentadoria, licença para tratamento de saúde, gestação, acidente de trabalho e abono família.

CLÁUSULA OITAVA - Quaisquer reclamações sobre descontos irregularmente efetuados em favor do IPSEMG, por motivo de erro material ou de cálculo, deverá ser dirigida à REPARTIÇÃO PAGADORA, a qual deverá providenciar as correções necessárias, promover as restituições ou cobranças porventura devidas, e cientificar o IPSEMG sobre o acerto precedido.

CLÁUSULA NONA - Por sua natureza previdenciária, o presente convênio terá vigência em caráter permanente, ressalvado o disposto na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA DÉCIMA - O presente convênio tem o valor estimado, para o corrente exercício, de R$ 117.370,00 (Cento e dezessete mil trezentos e setenta reais ).

Parágrafo Primeiro - Atualmente, as despesas da ENTIDADE EMPREGADORA correrão por conta da dotação orçamentária nº 3113 OBRIGAÇÕES PATRONAIS e, nos exercícios subsequentes, pelas dotações que vierem a ser alocadas para este fim.

Parágrafo Segundo - As despesas do IPSEMG, decorrentes deste convênio, correrão pelas dotações alocadas nas várias atividades constantes de seu orçamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte, com renúncias a qualquer outro, apara dirimir questão direta ou indiretamente relacionada com este convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Consideram-se como expressamente integrantes deste convênio as cláusulas pertinentes tidas como essenciais ou necessárias, nos termos da vigente legislação federal e estadual.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Correrá por conta da ENTIDADE EMPREGADORA qualquer despesa com a publicação deste convênio, por extrato, no "Minas Gerais", órgão de divulgação oficial do Estado.

E por assim haverem ajustado, firmam o presente instrumento, em três (03) vias de igual teor, todas assinadas ao vivo pelas partes, juntamente com duas (02) testemunhas.





José Maria Borges Francisco Carlos Bouzada






TESTEMUNHAS:
Márcia Cruz Costa Val Mara Lúcia Santos Velasco Chain
CI - M-386.596 CI - M-3.632.680





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