Lei Nº518 de 10/10/1975
"Contém o Plano Rodoviário do Município de Ipatinga."
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Rodoviário do Município de Ipatinga, Minas Gerais, de acordo com o Desenho EV-Nº 255/SUDIPA, anexo e integrante desta lei.
§ 1º - As Estradas Municipais de Ipatinga serão designadas pela sigla "R.M.", e numeradas.
§ 2º - O Executivo Municipal, por seu órgão competente, fará o acompanhamento do Plano Rodoviário de que trata o artigo, com os aperfeiçoamentos que couberem, submetendo-o à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 10 de outubro de 1975.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Rodoviário do Município de Ipatinga, Minas Gerais, de acordo com o Desenho EV-Nº 255/SUDIPA, anexo e integrante desta lei.
§ 1º - As Estradas Municipais de Ipatinga serão designadas pela sigla "R.M.", e numeradas.
§ 2º - O Executivo Municipal, por seu órgão competente, fará o acompanhamento do Plano Rodoviário de que trata o artigo, com os aperfeiçoamentos que couberem, submetendo-o à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 10 de outubro de 1975.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal