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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº519 de 10/10/1975


"Concede isenção tributária aos ex-combatentes."

Ver artigo nº 126, 127.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O imóvel de propriedade do ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira é isento do pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbanos.

Parágrafo Único - Se o beneficiário desta Lei possuir mais de um imóvel, terá isenção do pagamento apenas aquele destinado à sua residência e de sua família.

Art. 2º - O benefício a que se refere o artigo anterior é extensivo à viúva do ex-combatente, enquanto viúva, e a seus filhos menores ou inválidos.

Art. 3º - É considerado ex-combatente para efeito desta Lei, todo aquele que, na FEB, na FAB, na Marinha de Guerra ou na Marinha Mercante, tenha prestado serviços na Itália ou no Brasil, neste último caso, em missão de comboio e de patrulhamento das costas brasileiras, como estabelece a Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como os brasileiros naturalizados, que participaram de forças bélicas dos países aliados.

Art. 4º - O requerimento do benefício será feito pelo ex-combatente e encaminhado a esta Prefeitura pela Associação dos ex-combatentes do Brasil, Seção de Belo Horizonte, sem o que não terá atendimento. O requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

a - diploma da Medalha de Campanha;

b - certificado do Teatro de Operações de Guerras, na Itália;

c - diploma da Cruz de Aviação, fita "b", fornecida pelo Ministério da Aeronáutica;

d - Diploma da Medalha de Guerra, expedido pela Marinha de Guerra;

e - Certidão Militar, expedida pelo respectivo Ministério Militar, para os amparados pela Lei nº 5.315;

f - Documento Militar e Carteira de naturalização para o estrangeiro residente no Brasil.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, 10 de outubro de 1975.

Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Sales
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