Lei Nº520 de 30/10/1975
"Autoriza celebração de ajuste e dá outras providências."
Ver Lei nº 516/75.
Ver Lei nº 624/78.
Ver Lei nº 624/78.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar com a Comissão de Construção Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado - CARPE - ajuste visando a construção de Unidade Escolar em área doada pela Lei Municipal 516/75.
Art. 2º - O valor previsto para as obras de que trata o artigo 1º é de Cr$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil cruzeiros), cujo pagamento será de responsabilidade do Município e da CARPE, nos termos do ajuste anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 3º - A liberação das importâncias correspondentes à participação municipal se fará segundo cronograma de desembolso anexo, que devidamente rubricado passa constituir parte integrante desta lei.
Art. 4º - Em razão da participação municipal, de que trata a presente lei, fica o Executivo autorizado a firmar, como interveniente, o contrato celebrado entre a CARPE e a empreiteira responsável pela obra.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 30 de outubro de 1975.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar com a Comissão de Construção Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado - CARPE - ajuste visando a construção de Unidade Escolar em área doada pela Lei Municipal 516/75.
Art. 2º - O valor previsto para as obras de que trata o artigo 1º é de Cr$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil cruzeiros), cujo pagamento será de responsabilidade do Município e da CARPE, nos termos do ajuste anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 3º - A liberação das importâncias correspondentes à participação municipal se fará segundo cronograma de desembolso anexo, que devidamente rubricado passa constituir parte integrante desta lei.
Art. 4º - Em razão da participação municipal, de que trata a presente lei, fica o Executivo autorizado a firmar, como interveniente, o contrato celebrado entre a CARPE e a empreiteira responsável pela obra.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 30 de outubro de 1975.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal