Lei Nº529 de 18/12/1975
"Concede desconto a contribuintes."
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica facultado aos contribuintes o pagamento integral até 31-12-75, de uma só vez, do imposto predial e territorial do presente exercício, com desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 18 de dezembro de 1975.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Art. 1º - Fica facultado aos contribuintes o pagamento integral até 31-12-75, de uma só vez, do imposto predial e territorial do presente exercício, com desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 18 de dezembro de 1975.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal