Lei Nº595 de 16/12/1977
"Dispõe sobre servidores da Câmara Municipal de Ipatinga."
Revogada pela lei nº 666/79
0 Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta lei dispõe sobre os servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.
Parágrafo Único - O quadro de pessoal da Câmara passa ser o estabelecido no anexo I desta lei.
Art.2º - Para os efeitos desta lei, constitui classe e cargo o definido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga.
Art.3º - As classes distribuem-se por níveis, considerando-se as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.
Art.4º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em portaria do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - As especificações compreenderão para cada classe os seguintes elementos: denominação, descrição sintética da natureza do trabalho, exemplo típico de tarefas, qualificação exigida para o exercício do cargo e requisitos legais.
Art.5º - Observado o disposto nesta lei, o funcionalismo da Câmara Municipal subordinar-se-à às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga, no que for aplicável.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art.6º - A primeira investidura em cargos da Câmara Municipal depende da aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos e será feita através de nomeação em caráter efetivo (Art. 108, § 2º, da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Não haverá provimento de cargo em caráter interino e nem provimento em comissão ( art. 108, § 2º, da Constituição Federal).
Art.7º - Após a primeira investidura, observado o disposto na legislação municipal, o funcionário poderá ter acesso a cargos de outras classes mediante Concurso Interno.
Art.8º - Pela substituição se fará o provimento temporário do cargo de Diretor de Legislativo, nos impedimentos de seu titular.
§ 1º - A substituição, quando exceder a 21 (vinte e um) dias, será remunerada e por todo o período.
§ 2º - Reassumindo o cargo o seu titular ou tornando-se ele vago, cessam automaticamente, os efeitos da substituição.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS
Art. 9º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a determinado nível.
Art.10 - Haverá 09 (nove) níveis de vencimento na forma do anexo II.
§ 1º - O nível de vencimento de cada classe é o que consta do anexo I.
§ 2º - A cada nível de vencimento corresponde um vencimento base, que se desenvolve por 06 ( seis) graus, escalonadas em ordem crescente e designados por algarismo de 1 (um) e 6 (seis) na forma do Anexo II.
Art.11 - Ao funcionário nomeado será atribuído o vencimento previsto para o cargo da sua classe.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.12 - Progressão horizontal é a passagem de um grau do vencimento para o imediatamente superior, na mesma classe.
Parágrafo Único - O funcionário terá direito a 1 (um) grau de progressão horizontal, a partir do mês seguinte ao que completar : 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe e obtiver conceito de desempenho favorável.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.13 - É de quarenta horas, no mínimo, a jornada semanal de trabalho das classes de Diretor de legislativo, Motorista I e Motorista II.
Parágrafo Único - Compreende-se na jornada de trabalho da classe de diretor de legislativo o período de trinta horas semanais , a ser cumprido no horário de expediente da Câmara, e o de dez horas semanais, destinados à atividade desenvolvida durante as reuniões plenárias do legislativo.
Art.14 - É de trinta horas a jornada semanal de trabalho das demais classes não compreendidas no artigo anterior.
Parágrafo Único - Compreende-se na jornada de trabalho da classe de Assessor Técnico Legislativo o período de vinte horas semanais, a ser cumprido no horário de 14,00 às 18,00, nos dias de expediente da Câmara e o de dez horas semanais, destinado à atividade forense e ao assessoramento em reuniões plenárias do legislativo.
Art.15 - O trabalho na Câmara Municipal será da segunda a sexta-feira, em horário fixado pelo presidente.
Parágrafo Único - Poderá haver trabalho, excepcionalmente, aos sábados e domingos, quando da realização de sessões.
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art.16 - O Presidente da Câmara promoverá ou enviará funcionários aos cursos de treinamento que julgar conveniente.
CAPÍTILO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17 - O Presidente da Câmara poderá contratar trabalho especializado para cuja execução não disponha a Câmara de funcionários.
Art.18 - O ajuste de que trata o artigo anterior somente será celebrado para trabalho certo, eventual, de caráter técnico, para cujo exercício se exija diploma de curso do 2º grau ou superior.
Parágrafo Único - O contrato de que trata o artigo em caráter de locação de serviço , regido pela legislação Civil, em nenhum efeito vincula o contratado à Câmara , na condição de servidor.
Art.19 - São responsáveis pelo reembolso de qualquer quantia paga indevidamente, aquele que a tiver recebido a solidariamente o que lhe houver determinado o pagamento.
Art.20 - Fica proibida a nomeação de qualquer funcionário com inobservância das regras do capítulo II, bem como a admissão de servidor pelo regime C.L.T. (art. 108,§ 2º . da constituição Federal).
Parágrafo único - Serão nulas de pleno direito os atos praticados contra as expressas disposições deste artigo.
Art.21 - Ë vedada a determinação e pagamento de serviços extraordinários aos ocupantes de cargos das classes de Diretor de Legislativo, Assessor Técnico Legislativo, Motorista II e Oficial de gabinete.
Art.22 - O vigia da Câmara , admitindo anteriormente à lei 374/72, passa perceber salário mensal de Cr$ 1.600,00 ( hum mil e seiscentos cruzeiros).
Art.23 - Para efeito de progressão horizontal dos atuais funcionários contar-se-à o tempo do efetivo exercício na Câmara Municipal.
Art.24 - Fica concedida aos funcionários da Câmara , nos termos desta lei, gratificação anual, até o limite dos respectivos vencimentos mensais, observados os parágrafos seguintes.
§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro.
§ 2º - A cada mês de efetivo exercício, no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.
Art.25 - Integram esta lei os Anexos I,II e III que a acompanham.
Art.26 - O disposto nesta lei, relativamente a vencimento, produzirá efeito a partir de 1º de dezembro de 1977.
Art.27 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de dezembro de 1.977.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta lei dispõe sobre os servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.
Parágrafo Único - O quadro de pessoal da Câmara passa ser o estabelecido no anexo I desta lei.
Art.2º - Para os efeitos desta lei, constitui classe e cargo o definido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga.
Art.3º - As classes distribuem-se por níveis, considerando-se as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.
Art.4º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em portaria do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - As especificações compreenderão para cada classe os seguintes elementos: denominação, descrição sintética da natureza do trabalho, exemplo típico de tarefas, qualificação exigida para o exercício do cargo e requisitos legais.
Art.5º - Observado o disposto nesta lei, o funcionalismo da Câmara Municipal subordinar-se-à às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga, no que for aplicável.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art.6º - A primeira investidura em cargos da Câmara Municipal depende da aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos e será feita através de nomeação em caráter efetivo (Art. 108, § 2º, da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Não haverá provimento de cargo em caráter interino e nem provimento em comissão ( art. 108, § 2º, da Constituição Federal).
Art.7º - Após a primeira investidura, observado o disposto na legislação municipal, o funcionário poderá ter acesso a cargos de outras classes mediante Concurso Interno.
Art.8º - Pela substituição se fará o provimento temporário do cargo de Diretor de Legislativo, nos impedimentos de seu titular.
§ 1º - A substituição, quando exceder a 21 (vinte e um) dias, será remunerada e por todo o período.
§ 2º - Reassumindo o cargo o seu titular ou tornando-se ele vago, cessam automaticamente, os efeitos da substituição.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS
Art. 9º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a determinado nível.
Art.10 - Haverá 09 (nove) níveis de vencimento na forma do anexo II.
§ 1º - O nível de vencimento de cada classe é o que consta do anexo I.
§ 2º - A cada nível de vencimento corresponde um vencimento base, que se desenvolve por 06 ( seis) graus, escalonadas em ordem crescente e designados por algarismo de 1 (um) e 6 (seis) na forma do Anexo II.
Art.11 - Ao funcionário nomeado será atribuído o vencimento previsto para o cargo da sua classe.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.12 - Progressão horizontal é a passagem de um grau do vencimento para o imediatamente superior, na mesma classe.
Parágrafo Único - O funcionário terá direito a 1 (um) grau de progressão horizontal, a partir do mês seguinte ao que completar : 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe e obtiver conceito de desempenho favorável.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.13 - É de quarenta horas, no mínimo, a jornada semanal de trabalho das classes de Diretor de legislativo, Motorista I e Motorista II.
Parágrafo Único - Compreende-se na jornada de trabalho da classe de diretor de legislativo o período de trinta horas semanais , a ser cumprido no horário de expediente da Câmara, e o de dez horas semanais, destinados à atividade desenvolvida durante as reuniões plenárias do legislativo.
Art.14 - É de trinta horas a jornada semanal de trabalho das demais classes não compreendidas no artigo anterior.
Parágrafo Único - Compreende-se na jornada de trabalho da classe de Assessor Técnico Legislativo o período de vinte horas semanais, a ser cumprido no horário de 14,00 às 18,00, nos dias de expediente da Câmara e o de dez horas semanais, destinado à atividade forense e ao assessoramento em reuniões plenárias do legislativo.
Art.15 - O trabalho na Câmara Municipal será da segunda a sexta-feira, em horário fixado pelo presidente.
Parágrafo Único - Poderá haver trabalho, excepcionalmente, aos sábados e domingos, quando da realização de sessões.
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art.16 - O Presidente da Câmara promoverá ou enviará funcionários aos cursos de treinamento que julgar conveniente.
CAPÍTILO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17 - O Presidente da Câmara poderá contratar trabalho especializado para cuja execução não disponha a Câmara de funcionários.
Art.18 - O ajuste de que trata o artigo anterior somente será celebrado para trabalho certo, eventual, de caráter técnico, para cujo exercício se exija diploma de curso do 2º grau ou superior.
Parágrafo Único - O contrato de que trata o artigo em caráter de locação de serviço , regido pela legislação Civil, em nenhum efeito vincula o contratado à Câmara , na condição de servidor.
Art.19 - São responsáveis pelo reembolso de qualquer quantia paga indevidamente, aquele que a tiver recebido a solidariamente o que lhe houver determinado o pagamento.
Art.20 - Fica proibida a nomeação de qualquer funcionário com inobservância das regras do capítulo II, bem como a admissão de servidor pelo regime C.L.T. (art. 108,§ 2º . da constituição Federal).
Parágrafo único - Serão nulas de pleno direito os atos praticados contra as expressas disposições deste artigo.
Art.21 - Ë vedada a determinação e pagamento de serviços extraordinários aos ocupantes de cargos das classes de Diretor de Legislativo, Assessor Técnico Legislativo, Motorista II e Oficial de gabinete.
Art.22 - O vigia da Câmara , admitindo anteriormente à lei 374/72, passa perceber salário mensal de Cr$ 1.600,00 ( hum mil e seiscentos cruzeiros).
Art.23 - Para efeito de progressão horizontal dos atuais funcionários contar-se-à o tempo do efetivo exercício na Câmara Municipal.
Art.24 - Fica concedida aos funcionários da Câmara , nos termos desta lei, gratificação anual, até o limite dos respectivos vencimentos mensais, observados os parágrafos seguintes.
§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro.
§ 2º - A cada mês de efetivo exercício, no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.
Art.25 - Integram esta lei os Anexos I,II e III que a acompanham.
Art.26 - O disposto nesta lei, relativamente a vencimento, produzirá efeito a partir de 1º de dezembro de 1977.
Art.27 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de dezembro de 1.977.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL