Lei Nº2075 de 27/07/2004
"Autoriza o Município de Ipatinga a promover pesquisa para investigação de paternidade através de método DNA, nos casos que especifica".
ADIN Nº 1.000.04.413.669-5
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei n.º 2.075, de 27 de julho de 2004.
Art. 1º - Fica o Município de Ipatinga autorizado a promover a realização de exames de pesquisa de ácido desoxirribonucléico (DNA), nos casos de reconhecimento de paternidade e violação sexual, para comprovação pericial determinada judicialmente.
Parágrafo Único - O exame de que trata o caput deste artigo será realizado gratuitamente a municípes carentes, desde que haja requisição judicial determinando a pesquisa.
Art. 2º - Terão direito ao benefício, de que trata esta Lei, as crianças e adolescentes cujas familías tenham renda máxima equivalente a três salários mínimos e que residam no município de Ipatinga em período igual à idade da criança ou do adolescente, que estiver pretenso a investigação de paternidade, acrescido de 1 (um) ano.
Art. 3º - O Município poderá celebrar convênios com hospitais ou laboratórios clínicos, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de julho de 2004.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE
Art. 1º - Fica o Município de Ipatinga autorizado a promover a realização de exames de pesquisa de ácido desoxirribonucléico (DNA), nos casos de reconhecimento de paternidade e violação sexual, para comprovação pericial determinada judicialmente.
Parágrafo Único - O exame de que trata o caput deste artigo será realizado gratuitamente a municípes carentes, desde que haja requisição judicial determinando a pesquisa.
Art. 2º - Terão direito ao benefício, de que trata esta Lei, as crianças e adolescentes cujas familías tenham renda máxima equivalente a três salários mínimos e que residam no município de Ipatinga em período igual à idade da criança ou do adolescente, que estiver pretenso a investigação de paternidade, acrescido de 1 (um) ano.
Art. 3º - O Município poderá celebrar convênios com hospitais ou laboratórios clínicos, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de julho de 2004.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE