Lei Nº1128 VETO de 07/08/1990
PARTES VETADAS E PROMULGADAS PELA CÂMARA
"Dispõe sobre o Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV, da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências".
LEI Nº 2590/2009 - REVOGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 1º do art. 258 do Regimento Interno, considerando a rejeição do veto oposto aos arts. da Lei nº 1128, de 07 de agosto de 1990, promulga os seguintes artigos:
Art. 24 - Fica assegurado a contagem de títulos para o servidor efetivo quando este concorrer ao acesso.
Art. 25 - ..................................
Parágrafo Único - Ao servidor designado para o exercício de cargo em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo ou função de caráter efetivo.
Art. 37 - ..................................
II - houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 3º - Não interromperá a contagem interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.
Art. 41 - Será instituída uma comissão com o fim de promover a elaboração dos critérios normativos da avaliação dos servidores públicos de carreira, na forma da lei.
§ 1º - a comissão será constituída de três membros e presidida pelo ocupante de cargo de Chefe da Coordenadoria de Recursos Humanos.
Anexo II-A Classes de Empregos de Provimento Efetivo:
CLASSES FAIXAS DE NÍVEIS DE SALÁRIOS Nº DE EMPREGOS
Auxiliar de Serviço de Saúde 06 a 07
Auxiliar de Higiene Oral 06 a 07
Agente de Administração 06 a 07
Auxiliar de Administração 03 a 04
Engenheiro de Operação 13 a 14 08
Sala das Sessões, 21 de setembro de 1990.
Mário Taniguchi
PRESIDENTE
Art. 24 - Fica assegurado a contagem de títulos para o servidor efetivo quando este concorrer ao acesso.
Art. 25 - ..................................
Parágrafo Único - Ao servidor designado para o exercício de cargo em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo ou função de caráter efetivo.
Art. 37 - ..................................
II - houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 3º - Não interromperá a contagem interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.
Art. 41 - Será instituída uma comissão com o fim de promover a elaboração dos critérios normativos da avaliação dos servidores públicos de carreira, na forma da lei.
§ 1º - a comissão será constituída de três membros e presidida pelo ocupante de cargo de Chefe da Coordenadoria de Recursos Humanos.
Anexo II-A Classes de Empregos de Provimento Efetivo:
CLASSES FAIXAS DE NÍVEIS DE SALÁRIOS Nº DE EMPREGOS
Auxiliar de Serviço de Saúde 06 a 07
Auxiliar de Higiene Oral 06 a 07
Agente de Administração 06 a 07
Auxiliar de Administração 03 a 04
Engenheiro de Operação 13 a 14 08
Sala das Sessões, 21 de setembro de 1990.
Mário Taniguchi
PRESIDENTE