Lei Nº2100 de 04/11/2004
"Dispõe sobre a criação do Centro de Educação Especial."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Atendimento Especializado "Hebert de Souza", vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL, para o desenvolvimento de projetos de Ação Educativa Complementar destinados a alunos com necessidades educacionais especiais.
§1º O Centro de Atendimento Especializado de que trata o caput terá sede provisória na Escola Municipal Presidente Vargas, à Rua Maria Silva, nº 121, Bairro Veneza, em Ipatinga.
§ 2º No primeiro ano de vigência desta Lei, o Município, através de ato do Senhor Prefeito, definirá sua sede definitiva.
Art. 2º O Município promoverá, anualmente, treinamentos específicos para os profissionais que prestam serviços no Centro de Atendimento Especializado.
Art. 3º O Município garantirá aos alunos com necessidades especiais o atendimento prioritário junto aos profissionais da rede pública, tais como psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, ginecologistas, neurologistas e outros ligados à saúde, sempre que detectado sua necessidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de novembro de 2004.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Atendimento Especializado "Hebert de Souza", vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL, para o desenvolvimento de projetos de Ação Educativa Complementar destinados a alunos com necessidades educacionais especiais.
§1º O Centro de Atendimento Especializado de que trata o caput terá sede provisória na Escola Municipal Presidente Vargas, à Rua Maria Silva, nº 121, Bairro Veneza, em Ipatinga.
§ 2º No primeiro ano de vigência desta Lei, o Município, através de ato do Senhor Prefeito, definirá sua sede definitiva.
Art. 2º O Município promoverá, anualmente, treinamentos específicos para os profissionais que prestam serviços no Centro de Atendimento Especializado.
Art. 3º O Município garantirá aos alunos com necessidades especiais o atendimento prioritário junto aos profissionais da rede pública, tais como psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, ginecologistas, neurologistas e outros ligados à saúde, sempre que detectado sua necessidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de novembro de 2004.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL