Lei Nº2115 de 14/03/2005
"Desafeta áreas públicas, autoriza outorga de Escritura Particular de Concessão de Direito Real de Uso nos locais denominados Baltimore e Morro São Francisco - Expansão e dá outras providências."
LEI Nº 2568, DE 27/07/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetadas da categoria de bens de uso especial, passando à categoria de bens dominicais, as áreas denominadas Baltimore e Morro São Francisco - Expansão, localizadas no Bairro Bethânia, identificadas na Planta e Anexos I a III, integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Ficam declaradas de interesse social as áreas mencionadas no artigo.
Art. 2º As áreas mencionadas no "caput" do artigo 1º desta Lei constituirão loteamentos enquadrados na categoria de urbanização específica de que trata a Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, sujeitos a aprovação e registro.
Art. 3º O parcelamento das áreas de que trata esta Lei será efetuado a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com as Leis Federais nºs 6.766/79 e 9.785/99.
Art. 4º Fica autorizada a outorga de título de Concessão de Direito Real de Uso dos lotes oriundos do parcelamento autorizado por esta Lei, na forma prevista no Decreto-Lei nº 271/67 e nas Leis Federais nºs 8.666/93, 6.766/79 e 9.785/99, bem como na Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
§ 1º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, será feita de forma gratuita, pelo prazo determinado de 100 (cem) anos.
§ 2º VETADO.
§ 3º O Concessionário deverá comprovar que não possui outro imóvel no Município de Ipatinga.
Art. 5º A Concessão destinar-se-á exclusivamente à moradia do concessionário e sua família, permitindo-se, ainda, a instalação e funcionamento de atividade econômica de pequeno porte, não poluente, de sustentação da economia familiar do concessionário, desde que agregada harmonicamente à moradia e a esta compatível.
Art. 6º Fica vedada a cessão, empréstimo ou aluguel do imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. Comprovada a cessão, empréstimo ou aluguel do imóvel, este reverterá para o Poder Concedente, sem direito a qualquer indenização.
Art. 7º A venda do imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso pelo detentor do título deverá ser previamente autorizada pelo Departamento de Habitação da Prefeitura Municipal de Ipatinga. Realizada a venda, será vedado ao concessionário receber novo direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
§ 1º A transferência do bem fica sujeita à condição de o adquirente não possuir outro imóvel no Município de Ipatinga, observada a finalidade do interesse social.
§ 2º A transferência do bem a herdeiros necessários também observará as condições impostas pelo "caput" e parágrafo 1º.
§ 3º Não havendo o cumprimento das exigências para a transferência a herdeiros necessários, o bem reverterá para o Poder Concedente, sem direito a qualquer indenização.
Art. 8º Compete ao órgão autorizador da transferência do Título de Direito Real de Uso:
I - receber e processar o pedido de transferência, feito exclusivamente pelo detentor do título ou seu procurador;
II - avaliar as justificativas para a transferência do imóvel;
III - emitir ordem escrita para a lavratura da Escritura Pública de transferência.
Art. 9º A execução de novas obras nos imóveis objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei será precedida de autorização do Departamento de Habitação da Prefeitura Municipal de Ipatinga, considerada a regulamentação específica e, em especial:
I - ficam proibidas as aberturas sobre as divisas laterais e de fundos nas edificações existentes, e a execução de quaisquer elementos construtivos que acarretem o lançamento de águas para o lote vizinho ou diretamente no sistema viário;
II - as obras de novas edificações deverão resguardar, quando houver, aberturas, afastamento das divisas laterais e frontal com distância mínima equivalente a 1,50 metros, devendo ser garantido, no mínimo, o mesmo afastamento na divisa frontal;
III - a taxa mínima de permeabilidade de terreno é equivalente a 30% (trinta por cento) em todas as edificações;
IV - a realização de cortes de terrenos dependerá de orientação técnica e autorização expressa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de março de 2005.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetadas da categoria de bens de uso especial, passando à categoria de bens dominicais, as áreas denominadas Baltimore e Morro São Francisco - Expansão, localizadas no Bairro Bethânia, identificadas na Planta e Anexos I a III, integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Ficam declaradas de interesse social as áreas mencionadas no artigo.
Art. 2º As áreas mencionadas no "caput" do artigo 1º desta Lei constituirão loteamentos enquadrados na categoria de urbanização específica de que trata a Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, sujeitos a aprovação e registro.
Art. 3º O parcelamento das áreas de que trata esta Lei será efetuado a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com as Leis Federais nºs 6.766/79 e 9.785/99.
Art. 4º Fica autorizada a outorga de título de Concessão de Direito Real de Uso dos lotes oriundos do parcelamento autorizado por esta Lei, na forma prevista no Decreto-Lei nº 271/67 e nas Leis Federais nºs 8.666/93, 6.766/79 e 9.785/99, bem como na Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
§ 1º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, será feita de forma gratuita, pelo prazo determinado de 100 (cem) anos.
§ 2º VETADO.
§ 3º O Concessionário deverá comprovar que não possui outro imóvel no Município de Ipatinga.
Art. 5º A Concessão destinar-se-á exclusivamente à moradia do concessionário e sua família, permitindo-se, ainda, a instalação e funcionamento de atividade econômica de pequeno porte, não poluente, de sustentação da economia familiar do concessionário, desde que agregada harmonicamente à moradia e a esta compatível.
Art. 6º Fica vedada a cessão, empréstimo ou aluguel do imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. Comprovada a cessão, empréstimo ou aluguel do imóvel, este reverterá para o Poder Concedente, sem direito a qualquer indenização.
Art. 7º A venda do imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso pelo detentor do título deverá ser previamente autorizada pelo Departamento de Habitação da Prefeitura Municipal de Ipatinga. Realizada a venda, será vedado ao concessionário receber novo direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
§ 1º A transferência do bem fica sujeita à condição de o adquirente não possuir outro imóvel no Município de Ipatinga, observada a finalidade do interesse social.
§ 2º A transferência do bem a herdeiros necessários também observará as condições impostas pelo "caput" e parágrafo 1º.
§ 3º Não havendo o cumprimento das exigências para a transferência a herdeiros necessários, o bem reverterá para o Poder Concedente, sem direito a qualquer indenização.
Art. 8º Compete ao órgão autorizador da transferência do Título de Direito Real de Uso:
I - receber e processar o pedido de transferência, feito exclusivamente pelo detentor do título ou seu procurador;
II - avaliar as justificativas para a transferência do imóvel;
III - emitir ordem escrita para a lavratura da Escritura Pública de transferência.
Art. 9º A execução de novas obras nos imóveis objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei será precedida de autorização do Departamento de Habitação da Prefeitura Municipal de Ipatinga, considerada a regulamentação específica e, em especial:
I - ficam proibidas as aberturas sobre as divisas laterais e de fundos nas edificações existentes, e a execução de quaisquer elementos construtivos que acarretem o lançamento de águas para o lote vizinho ou diretamente no sistema viário;
II - as obras de novas edificações deverão resguardar, quando houver, aberturas, afastamento das divisas laterais e frontal com distância mínima equivalente a 1,50 metros, devendo ser garantido, no mínimo, o mesmo afastamento na divisa frontal;
III - a taxa mínima de permeabilidade de terreno é equivalente a 30% (trinta por cento) em todas as edificações;
IV - a realização de cortes de terrenos dependerá de orientação técnica e autorização expressa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de março de 2005.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL