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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2125 de 25/05/2005


"Institui o Passe-Livre destinado a conceder gratuidade no transporte coletivo municipal aos idosos e deficientes e revoga as Leis Municipais de nº 2.027, de 03 de novembro de 2003 e nº 2.081, de 27 de agosto de 2004."

ADIN Nº 1.0000.05.422.379-7/0000 - RECURSO ou PROC SEQUENCIAL nº 1.0000.05.422379-7/001 - 06/07/2005 - DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS OS PARÁGRAFOS 1º AO 4º DO ART. 1º E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º - CONFORME DECISÃO DE 14/05/2008

LEI Nº 2631/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2827/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº2972/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 4828/2024 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção ao serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Ipatinga.
LEI Nº 4846/2024 - Altera dispositivo da Lei Municipal nº 4.828, de 21 de fevereiro de 2024, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção ao serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 6244/08 - REGULAMENTO - REVOGADO
DECRETO Nº 6326/09 - REVOGADO
DECRETO Nº 6330/09 - REVOGADO
DECRETO Nº 7055/11 - REGULAMENTO - REVOGADO
DECRETO Nº 7103/2011
DECRETO Nº 7173/2012 - REGULAMENTO (REVOGADO PELO DECRETO Nº 9812/2021)
DECRETO Nº 7180/2012
DECRETO Nº 7557/2013 - CRIA COMISSÃO PARA DISCUSSÃO E ACOMPANHAMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 3224/2013.
DECRETO Nº 9740/2021 - REGULAMENTO (REVOGADO PELO DECRETO Nº 9812/2021)
DECRETO Nº 9812/2021 - Regulamenta os procedimentos para a concessão do Passe Livre, nos termos da Lei Municipal n.º 2.125, de 25 de maio de 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Passe-Livre, destinado a conceder a gratuidade no transporte coletivo do Município de Ipatinga:

I - ao idoso;

II - aos portadores de deficiências físicas, visuais, mentais e auditivas.

§ 1º O direito à gratuidade ao transporte coletivo estende-se ao acompanhante do idoso ou do deficiente, quando indispensável à sua locomoção.

§ 2º A necessidade de acompanhante deverá ser atestada por laudo emitido por profissional médico lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Mediante a apresentação do laudo médico, será aposta na Carteira de Passe-Livre a recomendação “Necessário Acompanhante”.

§ 4º O acesso gratuito disposto no § 1º é válido para apenas uma pessoa, acompanhando o beneficiário.

Art. 2º Terá direito à gratuidade prevista no inciso I do art. 1º toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mediante apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

Parágrafo único. O idoso que necessitar de acompanhante para sua locomoção deverá portar carteira especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1º.

Art. 3º Terá direito à gratuidade prevista no inciso II do art. 1º os portadores de deficiência que comprovem ser residentes no Município de Ipatinga.

Parágrafo único. Para Ter acesso gratuito ao transporte coletivo os portadores de deficiência devem apresentar a Carteira de Passe-Livre, a ser expedida pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 4º Para a obtenção da Carteira de Passe-Livre o interessado ou seu responsável, apresentará requerimento junto à Secretaria Municipal de Ação Social, instruído dos seguintes documentos:

I - cédula de identidade, ou carteira de trabalho ou certificado de reservista ou certidão de nascimento;

II - comprovante de residência;

III - laudo médico que comprove a deficiência;

IV - laudo médico que comprove a necessidade de acompanhante, se for o caso;

V - 2 (dois) retratos 3 x 4 (três por quatro).

Art. 5º A Carteira de Passe Livre terá validade por dois anos.

§ 1º O pedido de renovação deverá ser apresentado até trinta dias antes do vencimento da Carteira.

§ 2º Aos beneficiários portadores de deficiências irreversíveis não será exigido novo laudo médico para a renovação da Carteira de Passe-Livre.

Art. 6º É vedado ao beneficiário de Passe-Livre:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a Carteira de Passe-Livre;

II - utilizar-se de Carteira de Passe-Livre pertencente a terceiros;

III - adulterar a Carteira de Passe- Livre;

IV - fornecer informação incorreta ou dar declaração falsa para obter o benefício.

§ 1º A prática das infrações previstas nos incisos I e II deste artigo sujeita o infrator à apreensão da Carteira de Passe-Livre e suspensão, por 3 (três) meses, da gratuidade no transporte público e, no caso de reincidência, ao cancelamento definitivo do benefício.

§ 2º A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo implicará no cancelamento definitivo do benefício.

§ 3º À Secretaria Municipal de Ação Social compete receber, julgar e aplicar as penalidades devidas às infrações de que trata o artigo.

Art. 7º Das penalidades impostas ao beneficiário caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da infração.

Parágrafo único. O recurso administrativo não terá efeito suspensivo à execução dos atos decisórios da autoridade administrativa.

Art. 8º Fica a Concessionária de Transporte Coletivo Municipal autorizada a veicular propaganda em seus veículos para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Lei.

Parágrafo único. A propaganda a que se refere o caput deste artigo não poderá veicular anúncios alusivos a bebidas alcoólicas, cigarros ou apresentar conteúdo que atente contra a moral e os bons costumes.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Ação Social terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para as providências necessárias quanto à emissão das Carteiras de Passe Livre.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente as Leis Municipais de nº 2.027, de 03 de novembro de 2003 e nº 2.081, de 27 de agosto de 2004.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de maio de 2005.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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