Lei Nº622 de 02/10/1978
"Altera Código Tributário na parte relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana."
Revogada pela Lei nº 819/83.
Decreto nº 1288/80.
Decreto nº 1288/80.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa.
§ 2º - Não estão sujeitos ao imposto os terrenos que, situados na zona urbana, constituam área de preservação, nem os situados em zona destinada a indústria de grande porte, ambos como definidos na Lei de Ocupação e Uso do Solo, desde que preencham as condições para isso estabelecidas em regulamento.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, zona urbana é a definida como tal em lei municipal e dotada dos equipamentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou pavimentação;
II - rede de abastecimento de água;
III - rede de esgoto sanitário;
IV - rede de instrumento de energia elétrica;
V - escola de 1º grau, ou posto de saúde ou hospital a uma distância de até três (3) quilômetros do imóvel.
Parágrafo único - Considere-se também urbana a área urbanizada ou de expansão urbana constante de loteamento aprovado pela Prefeitura e destinado a habitação, indústria, comércio, prestação de serviços, ou outros fins urbanos, mesmo que localizada fora do perímetro urbano fixado na lei municipal.
Art. 3º - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito real a ela relativo.
CAPÍTULO II - CONTRIBUINTE
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel.
§ 1º - São também responsáveis pelo pagamento do imposto:
1) o adquirente, pelo débito do alienante até a data do título de transferência, salvo se constar da escritura certidão negativo de débito do imposto;
2) o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a data da partilha ou adjudicação;
3) o espólio, pelo débito do de cujus até a data de abertura da sucessão;
4) a pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, ou transformação, pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, ou transformada, até a data daqueles fatos.
§ 2º - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública, ou na hipótese do ítem 2 do parágrafo anterior, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço de arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.
§ 3º - O disposto no item 4 do § 1º aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração das suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social, ou firma individual.
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 5º - O montante do imposto a ser pago é obtido de conformidade com o prescrito neste capítulo.
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - Para a fixação do valor venal, não se leva em conta o valor dos bens móveis mantidos no imóvel para utilização, exploração, aformoseamento, ou comodidade.
Art. 7º - O valor venal é apurado com base nos dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal e em outros, dentre as quais os obtidos das seguintes fontes:
I - declarações prestadas por contribuinte;
II - informações prestadas por pessoa e entidades indicadas no artigo 197 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III - informações fiscais prestadas pela União, Estado e outros Municípios da mesma região geo-econômica de Ipatinga, por permuta (artigo 199 do Código Tributário Nacional);
IV - estudos e pesquisas relativas ao mercado imobiliário local, levados a efeito pela administração tributária municipal;
V - índices de correção monetária estabelecidos na legislação federal.
Art. 8º - Para fixação do valor venal do imóvel não edificado, será tomado por base o valor da terra nua e serão considerados:
I - o índice médio de valorização na região;
II - o preço do terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas na região;
III - as dimensões, a localização, a topografia, a forma e outras características do terreno;
IV - os serviços públicos e equipamentos urbanos existentes na via ou logradouro público e na região.
Art. 9º - Para fixação para o valor venal de imóvel edificado, serão somados o valor do terreno, obtido segundo a norma do artigo anterior, e o da edificação, que dependerá, dentre outros, dos seguintes fatores:
I - qualidade e tipo da edificação;
II - área construída;
III - valor de metro quadrado (m²) da construção;
IV - estado de conservação.
Art. 10 - A autoridade fazendária municipal elaborará tabela anual de valores de construção e planta anual de valores de terreno, para cálculo do imposto, esta em escala de 1:10000.
Art. 11 - O valor venal obtido para o efeito de cálculo do imposto será anualmente reajustado.
Parágrafo único - Constitui falta de exação ou desídia deixar a autoridade fazendária de promover o reajustamento de que trata este artigo.
Seção II - Das Alíquotas
Art. 12 - Sobre o valor venal de imóvel situado em via ou logradouro público dotados de pavimentação, rede de abastecimento de água, rede de esgoto sanitário, e rede de distribuição de energia elétrica, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - um por cento (1%), quando se tratar de imóvel edificado;
II - dois por cento (2%), quando se tratar de imóvel não edificado, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único - Na falta de três (3) ou mais dos equipamentos indicados neste artigo, as alíquotas serão reduzidas de sessenta por cento (60%); na falta de dois (2) dos equipamentos, a redução será de cinquenta por cento (50%); e, na falta de um (1) dos equipamentos, de quarenta por cento (40%).
Art. 13 - O imóvel não edificado, situado em via ou logradouro público dotado de todos os equipamentos indicados no artigo 12, fica sujeito a tributação por alíquotas progressivas, observado o seguinte:
I - se os equipamentos já existirem em 31 de dezembro de 1978, a alíquota será de quatro por cento (4%), em 1981, seis por cento (6%) em 1982, nove por cento (9%) em 1983, e treze por cento (13%) em 1984 e nos exercícios seguintes até que o imóvel perca a condição de imóvel não edificado;
II - quando os equipamentos vierem existir após 31 de dezembro de 1978, a alíquota será de quatro por cento (4%) no segundo ano que se seguir ao do término das obras, de seis por cento (6%) no terceiro, de nove por cento (9%) no quarto, e de treze por cento (13%) no quinto e nos exercícios seguintes, até que o imóvel perca a condição de imóvel não edificado.
Art. 14 - Sujeitam-se também à tributação por alíquotas progressivas, os imóveis irregulares perante a legislação municipal concernentes a obras, ocupação e uso do solo, e loteamento.
§ 1º - A norma deste artigo somente será aplicada após regulamentada, pelo Poder Executivo, que concederá prazo para que os interessados promovam a regularização dos imóveis.
§ 2º - Não se aplicará a alíquota progressiva sobre os imóveis irregulares já existentes nesta data.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Cadastro Técnico Municipal providenciará o cadastramento de todos os imóveis existentes, com a indicação das irregularidades constatadas.
Art. 15 - Relativamente a loteamento novo, dotado por seu proprietário dos equipamentos indicados no artigo 12, a tributação por alíquotas progressivas será feita a partir do segundo ano da conclusão das obras, observado o seguinte:
I - no segundo ano da conclusão das obras, incidirá sobre o número de lotes equivalente a vinte e cinco por cento (25%) dos lotes dotados dos equipamentos indicados no artigo 12, salvo se desses tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas;
II - no terceiro ano, sobre o número de lotes equivalentes a cinquenta por cento (50%) dos lotes dotados dos equipamentos indicados no artigo 12, salvo se desses tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que se aplicará a norma do inciso anterior;
III - no quarto ano, sobre o número de lotes equivalente a setenta e cinco por cento (75%) dos lotes dotados dos equipamentos indicados no artigo 12, salvo se dessas tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que se aplicará a norma do inciso I;
IV - no quinto ano, e seguintes, sobre a totalidade dos lotes não vendidos.
Parágrafo único - No caso de o proprietário do loteamento não ter vendido a quantidade de lotes indicada nos incisos I, II e III, a tributação por alíquotas progressivas incidirá sobre o número de lotes que faltar para atingir cada uma daquelas quantidades.
Art. 16 - O Prefeito poderá fixar em dois por cento (2%) a alíquota de imóvel sujeito à tributação por alíquotas progressivas, se o contribuinte o requerer e comprovar que está construindo, ou que dispõe de alvará de licença para construir.
§ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido uma única vez, pelo período de (1) um ano, prorrogável por igual prazo se a construção tiver sido iniciada até a data do pedido de prorrogação.
§ 2º - Se o alvará for concedido antes da data fixada para o pagamento do imposto, o contribuinte pedirá a modificação do lançamento; se o imposto já tiver sido pago, pedirá a sua restituição.
§ 3º - O contribuinte que se beneficiar de redução da alíquota progressiva, por dispor de alvará de licença para construir, e não tiver construído no prazo fixado, ficará obrigado a indenizar o Município quanto à redução obtida, monetariamente corrigida e acrescida de multa de cinquenta por cento (50%), sujeitando-se, ainda, à tributação por alíquotas progressivas, como se não dispusesse do alvará.
Art. 17 - Ao contribuinte cujo imóvel edificado tiver o "Habite-se" e for dotado de passeio, será concedido desconto de trinta por cento (30%) sobre o imposto a pagar.
§ 1º - É dispensada a exigência do passeio, quando a via ou logradouro em que se situar o imóvel não for dotada de meio-fio.
§ 2º - Quando o desconto não tiver sido feito por ocasião do lançamento, poderá o contribuinte requerê-lo, no prazo de trinta (30) dias da notificação do lançamento, em modelo próprio, fazendo prova do preenchimento das condições até 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 3º - Perde o direito ao desconto o contribuinte que, após obter o "Habite-se", infringir norma da legislação municipal concernente a obras, ocupação e uso do solo, e loteamento.
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO
Art. 18 - O imposto e o seu lançamento são anuais.
Art. 19 - Para o efeito de lançamento e cobrança do imposto,
I - imóvel não edificado é a área de terreno nua, loteada ou não, ou com edificação demolida, condenada, interditada, em ruínas, em desacordo com a Lei de Ocupação e Uso do Solo, ou em construção, enquanto não for dado o "Habite-se"; e
II - imóvel edificado, o solo mais a edificação a ele incorporada, de modo que não possa ser retirada sem destruição, fratura ou dano.
§ 1º - Somente será considerado imóvel edificado o terreno cuja área não for superior a 1a, sendo este obtido pela fórmula:
1
a. --------------------- .S
taxa de ocupação
em que "a" representa a área da projeção, no terreno, da edificação existente, e, "taxa de ocupação", a que corresponder ao terreno segundo a Lei de Ocupação e Uso do Solo.
§ 2º - Quando a Lei de Ocupação e Uso do Solo estabelecer mais de uma taxa de ocupação para o terreno, prevalecerá a menor para efeito de cálculo de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Não estão sujeitas ao limite estabelecido no § 1º, as áreas livres destinadas a depósito de materiais, circulação, estacionamento e abastecimento de veículos, e outras definidas em regulamento, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Ocupação e Uso do Solo.
§ 4º - Para o fim de lançamento, o terreno não loteado, ou a área superior ao 1a, é decomposto em unidades distintas, de área igual à do lote mínimo da zona, desprezando-se a fração.
Art. 20 - Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, será considerado, para o fim de lançamento, a via ou logradouro que tenha mais equipamentos, dos mencionados no artigo 12; sendo estes iguais, será tomada a frente de maior testada rural.
Art. 21 - O lançamento é feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º - No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de um ou de todos os condôminos.
§ 2º - Quando se tratar de condomíniio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento se fará em nome do proprietário do imóvel.
§ 3º - No caso de falecimento do proprietário do imóvel, o lançamento é feito em nome do espólio.
Art. 22 - O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária, poderá ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais relativos ao imóvel, e levará em conta a situação deste em 31 de dezembro do exercício anterior.
Art. 23 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 02 dias do mês de Outubro de 1978.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa.
§ 2º - Não estão sujeitos ao imposto os terrenos que, situados na zona urbana, constituam área de preservação, nem os situados em zona destinada a indústria de grande porte, ambos como definidos na Lei de Ocupação e Uso do Solo, desde que preencham as condições para isso estabelecidas em regulamento.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, zona urbana é a definida como tal em lei municipal e dotada dos equipamentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou pavimentação;
II - rede de abastecimento de água;
III - rede de esgoto sanitário;
IV - rede de instrumento de energia elétrica;
V - escola de 1º grau, ou posto de saúde ou hospital a uma distância de até três (3) quilômetros do imóvel.
Parágrafo único - Considere-se também urbana a área urbanizada ou de expansão urbana constante de loteamento aprovado pela Prefeitura e destinado a habitação, indústria, comércio, prestação de serviços, ou outros fins urbanos, mesmo que localizada fora do perímetro urbano fixado na lei municipal.
Art. 3º - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito real a ela relativo.
CAPÍTULO II - CONTRIBUINTE
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel.
§ 1º - São também responsáveis pelo pagamento do imposto:
1) o adquirente, pelo débito do alienante até a data do título de transferência, salvo se constar da escritura certidão negativo de débito do imposto;
2) o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a data da partilha ou adjudicação;
3) o espólio, pelo débito do de cujus até a data de abertura da sucessão;
4) a pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, ou transformação, pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, ou transformada, até a data daqueles fatos.
§ 2º - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública, ou na hipótese do ítem 2 do parágrafo anterior, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço de arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.
§ 3º - O disposto no item 4 do § 1º aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração das suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social, ou firma individual.
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 5º - O montante do imposto a ser pago é obtido de conformidade com o prescrito neste capítulo.
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - Para a fixação do valor venal, não se leva em conta o valor dos bens móveis mantidos no imóvel para utilização, exploração, aformoseamento, ou comodidade.
Art. 7º - O valor venal é apurado com base nos dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal e em outros, dentre as quais os obtidos das seguintes fontes:
I - declarações prestadas por contribuinte;
II - informações prestadas por pessoa e entidades indicadas no artigo 197 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III - informações fiscais prestadas pela União, Estado e outros Municípios da mesma região geo-econômica de Ipatinga, por permuta (artigo 199 do Código Tributário Nacional);
IV - estudos e pesquisas relativas ao mercado imobiliário local, levados a efeito pela administração tributária municipal;
V - índices de correção monetária estabelecidos na legislação federal.
Art. 8º - Para fixação do valor venal do imóvel não edificado, será tomado por base o valor da terra nua e serão considerados:
I - o índice médio de valorização na região;
II - o preço do terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas na região;
III - as dimensões, a localização, a topografia, a forma e outras características do terreno;
IV - os serviços públicos e equipamentos urbanos existentes na via ou logradouro público e na região.
Art. 9º - Para fixação para o valor venal de imóvel edificado, serão somados o valor do terreno, obtido segundo a norma do artigo anterior, e o da edificação, que dependerá, dentre outros, dos seguintes fatores:
I - qualidade e tipo da edificação;
II - área construída;
III - valor de metro quadrado (m²) da construção;
IV - estado de conservação.
Art. 10 - A autoridade fazendária municipal elaborará tabela anual de valores de construção e planta anual de valores de terreno, para cálculo do imposto, esta em escala de 1:10000.
Art. 11 - O valor venal obtido para o efeito de cálculo do imposto será anualmente reajustado.
Parágrafo único - Constitui falta de exação ou desídia deixar a autoridade fazendária de promover o reajustamento de que trata este artigo.
Seção II - Das Alíquotas
Art. 12 - Sobre o valor venal de imóvel situado em via ou logradouro público dotados de pavimentação, rede de abastecimento de água, rede de esgoto sanitário, e rede de distribuição de energia elétrica, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - um por cento (1%), quando se tratar de imóvel edificado;
II - dois por cento (2%), quando se tratar de imóvel não edificado, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único - Na falta de três (3) ou mais dos equipamentos indicados neste artigo, as alíquotas serão reduzidas de sessenta por cento (60%); na falta de dois (2) dos equipamentos, a redução será de cinquenta por cento (50%); e, na falta de um (1) dos equipamentos, de quarenta por cento (40%).
Art. 13 - O imóvel não edificado, situado em via ou logradouro público dotado de todos os equipamentos indicados no artigo 12, fica sujeito a tributação por alíquotas progressivas, observado o seguinte:
I - se os equipamentos já existirem em 31 de dezembro de 1978, a alíquota será de quatro por cento (4%), em 1981, seis por cento (6%) em 1982, nove por cento (9%) em 1983, e treze por cento (13%) em 1984 e nos exercícios seguintes até que o imóvel perca a condição de imóvel não edificado;
II - quando os equipamentos vierem existir após 31 de dezembro de 1978, a alíquota será de quatro por cento (4%) no segundo ano que se seguir ao do término das obras, de seis por cento (6%) no terceiro, de nove por cento (9%) no quarto, e de treze por cento (13%) no quinto e nos exercícios seguintes, até que o imóvel perca a condição de imóvel não edificado.
Art. 14 - Sujeitam-se também à tributação por alíquotas progressivas, os imóveis irregulares perante a legislação municipal concernentes a obras, ocupação e uso do solo, e loteamento.
§ 1º - A norma deste artigo somente será aplicada após regulamentada, pelo Poder Executivo, que concederá prazo para que os interessados promovam a regularização dos imóveis.
§ 2º - Não se aplicará a alíquota progressiva sobre os imóveis irregulares já existentes nesta data.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Cadastro Técnico Municipal providenciará o cadastramento de todos os imóveis existentes, com a indicação das irregularidades constatadas.
Art. 15 - Relativamente a loteamento novo, dotado por seu proprietário dos equipamentos indicados no artigo 12, a tributação por alíquotas progressivas será feita a partir do segundo ano da conclusão das obras, observado o seguinte:
I - no segundo ano da conclusão das obras, incidirá sobre o número de lotes equivalente a vinte e cinco por cento (25%) dos lotes dotados dos equipamentos indicados no artigo 12, salvo se desses tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas;
II - no terceiro ano, sobre o número de lotes equivalentes a cinquenta por cento (50%) dos lotes dotados dos equipamentos indicados no artigo 12, salvo se desses tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que se aplicará a norma do inciso anterior;
III - no quarto ano, sobre o número de lotes equivalente a setenta e cinco por cento (75%) dos lotes dotados dos equipamentos indicados no artigo 12, salvo se dessas tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que se aplicará a norma do inciso I;
IV - no quinto ano, e seguintes, sobre a totalidade dos lotes não vendidos.
Parágrafo único - No caso de o proprietário do loteamento não ter vendido a quantidade de lotes indicada nos incisos I, II e III, a tributação por alíquotas progressivas incidirá sobre o número de lotes que faltar para atingir cada uma daquelas quantidades.
Art. 16 - O Prefeito poderá fixar em dois por cento (2%) a alíquota de imóvel sujeito à tributação por alíquotas progressivas, se o contribuinte o requerer e comprovar que está construindo, ou que dispõe de alvará de licença para construir.
§ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido uma única vez, pelo período de (1) um ano, prorrogável por igual prazo se a construção tiver sido iniciada até a data do pedido de prorrogação.
§ 2º - Se o alvará for concedido antes da data fixada para o pagamento do imposto, o contribuinte pedirá a modificação do lançamento; se o imposto já tiver sido pago, pedirá a sua restituição.
§ 3º - O contribuinte que se beneficiar de redução da alíquota progressiva, por dispor de alvará de licença para construir, e não tiver construído no prazo fixado, ficará obrigado a indenizar o Município quanto à redução obtida, monetariamente corrigida e acrescida de multa de cinquenta por cento (50%), sujeitando-se, ainda, à tributação por alíquotas progressivas, como se não dispusesse do alvará.
Art. 17 - Ao contribuinte cujo imóvel edificado tiver o "Habite-se" e for dotado de passeio, será concedido desconto de trinta por cento (30%) sobre o imposto a pagar.
§ 1º - É dispensada a exigência do passeio, quando a via ou logradouro em que se situar o imóvel não for dotada de meio-fio.
§ 2º - Quando o desconto não tiver sido feito por ocasião do lançamento, poderá o contribuinte requerê-lo, no prazo de trinta (30) dias da notificação do lançamento, em modelo próprio, fazendo prova do preenchimento das condições até 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 3º - Perde o direito ao desconto o contribuinte que, após obter o "Habite-se", infringir norma da legislação municipal concernente a obras, ocupação e uso do solo, e loteamento.
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO
Art. 18 - O imposto e o seu lançamento são anuais.
Art. 19 - Para o efeito de lançamento e cobrança do imposto,
I - imóvel não edificado é a área de terreno nua, loteada ou não, ou com edificação demolida, condenada, interditada, em ruínas, em desacordo com a Lei de Ocupação e Uso do Solo, ou em construção, enquanto não for dado o "Habite-se"; e
II - imóvel edificado, o solo mais a edificação a ele incorporada, de modo que não possa ser retirada sem destruição, fratura ou dano.
§ 1º - Somente será considerado imóvel edificado o terreno cuja área não for superior a 1a, sendo este obtido pela fórmula:
1
a. --------------------- .S
taxa de ocupação
em que "a" representa a área da projeção, no terreno, da edificação existente, e, "taxa de ocupação", a que corresponder ao terreno segundo a Lei de Ocupação e Uso do Solo.
§ 2º - Quando a Lei de Ocupação e Uso do Solo estabelecer mais de uma taxa de ocupação para o terreno, prevalecerá a menor para efeito de cálculo de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Não estão sujeitas ao limite estabelecido no § 1º, as áreas livres destinadas a depósito de materiais, circulação, estacionamento e abastecimento de veículos, e outras definidas em regulamento, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Ocupação e Uso do Solo.
§ 4º - Para o fim de lançamento, o terreno não loteado, ou a área superior ao 1a, é decomposto em unidades distintas, de área igual à do lote mínimo da zona, desprezando-se a fração.
Art. 20 - Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, será considerado, para o fim de lançamento, a via ou logradouro que tenha mais equipamentos, dos mencionados no artigo 12; sendo estes iguais, será tomada a frente de maior testada rural.
Art. 21 - O lançamento é feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º - No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de um ou de todos os condôminos.
§ 2º - Quando se tratar de condomíniio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento se fará em nome do proprietário do imóvel.
§ 3º - No caso de falecimento do proprietário do imóvel, o lançamento é feito em nome do espólio.
Art. 22 - O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária, poderá ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais relativos ao imóvel, e levará em conta a situação deste em 31 de dezembro do exercício anterior.
Art. 23 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 02 dias do mês de Outubro de 1978.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL