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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2133 de 28/07/2005


"Estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público."

PARTE VETADA, PROMULGADA PELA CÂMARA AOS 03/10/2005.
LEI Nº 2.354, DE 03/10/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3193/2013 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

I - calamidade pública;

II - inundações, enchentes, incêndios, campanhas de saúde pública, epidemia e surtos endêmicos;

III - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

IV - casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à segurança e saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

V - necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso.

VI - necessidade do servidor em decorrência da implantação de novo órgão na estrutura organizacional, cujas atividades estejam sob verificação de sua qualidade e viabilidade para o serviço público;

VII - substituição de servidor em decorrência de afastamento.

Art. 3º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo 2º desta Lei, observando o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nos termos do art. 124 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:

I - houver obstáculo judicial para a realização de concurso;

II - o prazo de contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.

Art. 4º É vedada a contratação de ocupante de função pública, cargo efetivo ou cargo comissionado.

Art. 5º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

I – VETADO;

II – VETADO;

III - VETADO;

IV – VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - VETADO.

Art. 6º Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis de salários do Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV - da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

§ 1º O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.

§ 2º Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos, no que couber.

Art. 7º A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços ocorrerá:

I - a pedido do contratado;

II - pela conveniência da Administração;

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de julho de 2005.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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