Lei Nº2133 de 28/07/2005
"Estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público."
PARTE VETADA, PROMULGADA PELA CÂMARA AOS 03/10/2005.
LEI Nº 2.354, DE 03/10/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3193/2013 - REVOGAÇÃO
LEI Nº 2.354, DE 03/10/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3193/2013 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.
Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - inundações, enchentes, incêndios, campanhas de saúde pública, epidemia e surtos endêmicos;
III - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
IV - casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à segurança e saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
V - necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso.
VI - necessidade do servidor em decorrência da implantação de novo órgão na estrutura organizacional, cujas atividades estejam sob verificação de sua qualidade e viabilidade para o serviço público;
VII - substituição de servidor em decorrência de afastamento.
Art. 3º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo 2º desta Lei, observando o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nos termos do art. 124 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
I - houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
II - o prazo de contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
Art. 4º É vedada a contratação de ocupante de função pública, cargo efetivo ou cargo comissionado.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III - VETADO;
IV – VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO;
VII - VETADO.
Art. 6º Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis de salários do Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV - da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 1º O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.
§ 2º Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos, no que couber.
Art. 7º A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - pela conveniência da Administração;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de julho de 2005.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.
Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - inundações, enchentes, incêndios, campanhas de saúde pública, epidemia e surtos endêmicos;
III - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
IV - casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à segurança e saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
V - necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso.
VI - necessidade do servidor em decorrência da implantação de novo órgão na estrutura organizacional, cujas atividades estejam sob verificação de sua qualidade e viabilidade para o serviço público;
VII - substituição de servidor em decorrência de afastamento.
Art. 3º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo 2º desta Lei, observando o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nos termos do art. 124 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
I - houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
II - o prazo de contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
Art. 4º É vedada a contratação de ocupante de função pública, cargo efetivo ou cargo comissionado.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III - VETADO;
IV – VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO;
VII - VETADO.
Art. 6º Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis de salários do Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV - da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 1º O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.
§ 2º Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos, no que couber.
Art. 7º A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - pela conveniência da Administração;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de julho de 2005.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL