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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº641 de 30/04/1979


"Cria Escola Municipal de Música e Canto."

Lei nº 650/79.
Lei nº 1.327/94 - crédito especial
Lei nº 1.343/94 - denominação "Escola Municipal de Música e Canto Tenente Osvaldo Machado".
DECRETO Nº 1122/1979 - Regulamenta as atividades da Escola de Música e Canto de Ipatinga.
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Escola Municipal de Saúde e Canto de Ipatinga, subordinada à Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes

finalidades:

I - ministrar o ensino de Música e Canto;

II - formar Bandas de Música, orquestras, fanfarras e conjuntos de canto coral.

Art. 2º - Fica consignada, anualmente, verba no Orçamento do Município sob rubrica da Secretaria Municipal de Educação, para custeio das despesas da Escola.

Art. 3º - O ensino de Música será administrado por um maestro, cargo constante do Anexo VIII- Código 1.404 - Nível IX, criado pela Lei nº 602 de 05/01/78.

Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar administrativamente, em caráter eventual e a título precário, sem vínculo empregatício, até o limite de 40 (quarenta) músicos profissionais.

§ 1º - Os músicos de que trata o artigo, contratados para o pleno desempenho e apresentação da Banda Municipal, perceberão por cada mês de trabalho, a remuneração correspondente a 2 (dois) valores de referência adotados na região.

§ 2º - A remuneração prevista será concedida mediante atestado do maestro, comprovando atividade e participação dos músicos na Banda Municipal, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril.

Art. 5º - O Prefeito Municipal poderá, através de decreto, regulamentar as atividades da Escola criada pela presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 30 dias do mês de abril de 1.979.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
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