Lei Nº2133 VETO de 28/07/2005
"Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº 35/05, que "Estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público." O veto foi apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga."
LEI Nº 2.354, DE 03/10/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei nº 2.133, de 28 de julho de 2005.
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Art. 5º As contratações serão precedidas de processo, iniciado por proposta de Secretários Municipais e mediante prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, para eventuais esclarecimentos, sendo enviado cópia do processo, após a efetivação dos contratos, a Câmara Municipal de Ipatinga para conhecimento.
§ 1º Parágrafo único. Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:
I - justificativa;
II - prazo;
III - função a ser desempenhada;
IV - remuneração;
V - dotação orçamentária;
VI - demonstração de existência de recursos;
VII - habilitação exigida para o desempenho da função.
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Câmara Municipal de Ipatinga, 03 de outubro de 2005.
Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE
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Art. 5º As contratações serão precedidas de processo, iniciado por proposta de Secretários Municipais e mediante prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, para eventuais esclarecimentos, sendo enviado cópia do processo, após a efetivação dos contratos, a Câmara Municipal de Ipatinga para conhecimento.
§ 1º Parágrafo único. Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:
I - justificativa;
II - prazo;
III - função a ser desempenhada;
IV - remuneração;
V - dotação orçamentária;
VI - demonstração de existência de recursos;
VII - habilitação exigida para o desempenho da função.
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Câmara Municipal de Ipatinga, 03 de outubro de 2005.
Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE