Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2145 de 04/11/2005


"Cria o Conselho Municipal de Cultura de Ipatinga."

DECRETO Nº 6553/2009 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 7161/2012 - NOMEIA MEMBROS
DECRETO Nº 7512/2013 - NOMEIA MEMBROS
LEI Nº 2533/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3464/2015 - ALTERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Ipatinga, com funções deliberativas e consultivas nas áreas de atividade cultural do Município, tendo por finalidades e competências:

I - representar o segmento cultural do município de Ipatinga junto ao poder público municipal, estadual e federal, em todos os assuntos que se relacionem com a cultura;

II - propor e acompanhar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, e/ou em parceria com agentes privados, sempre voltadas para a preservação do interesse público;

III - promover e incentivar estudos, projetos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

IV - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal, garantindo a participação da sociedade organizada;

V - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

VI - colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e privados na área da cultura;

VII - analisar e emitir pareceres sobre questões técnico-culturais;

VIII - acompanhar e avaliar as ações culturais desenvolvidas no município;

IX - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pelo Departamento Municipal de Cultura;

X - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;

XI - promover intercâmbios e convênios com instituições públicas e privadas nacionais ou estrangeiras com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações definidas por este Conselho;

XII - defender a continuidade dos projetos culturais de interesse do município;

XIII - opinar na elaboração da proposta orçamentária e na definição dos recursos destinados à cultura, indicando as modificações necessárias à consecução das políticas formuladas;

XIV - propor diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

XV - realizar seminário bienal da cultura para avaliação do resultado da Conferência Municipal de Cultura e preparação da próxima Conferência.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura de Ipatinga será constituído por 32 (trinta e dois) membros efetivos e 32 (trinta e dois) membros suplentes, observada a representatividade do governo municipal, dos artistas e agentes culturais e da sociedade civil organizada, da seguinte forma:

I - pelo governo municipal, 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

f) 2 (dois) representantes da Escola Municipal de Música Tenente Oswaldo Machado;

g) 2 (dois) representantes da Escola Municipal de Iniciação Teatral 7 de Outubro;

h) 1 (um) representante da Estação Memória;

i) 2 (dois) representantes da Biblioteca Municipal Zumbi dos Palmares;
j) 1 (um) representante da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura;

l) 1 (um) representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga.

II - pelo movimento cultural, um membro titular e respectivo suplente, por cada um dos seguintes segmentos culturais:

a) teatro;

b) música;

c) artes plásticas;

d) dança;

e) literatura;

f) artesanato;

g) fotografia;

h) grupos mantenedores de festas tradicionais, de rua e folclóricas;

i) artes audiovisuais, abrangendo cinema, vídeo e rádio;

j) produtores culturais;

l) circo;

m) entidades de caráter multicultural e fomento.

III - pela sociedade civil organizada, 1 (um) membro titular, com seu respectivo suplente, por cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto Cultural Usiminas - USICULTURA;

b) Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ipatinga - ACIAPI;

c) Comissão Permanente de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer da Câmara Municipal de Ipatinga;

d) Sindicato dos Bares, Hotéis, Restaurantes e Similares do Vale do Aço - SINDIVALE.

Art. 3º Os representantes governamentais serão indicados por ato do Poder Executivo e exercem o mandato enquanto investidos na função, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

Parágrafo único. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita, excepcionalmente, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, sendo as indicações subseqüentes apresentadas por ocasião da Conferência Municipal de Cultura.

Art. 4º A primeira indicação dos representantes dos segmentos culturais será feita, excepcionalmente, através de assembléias de cada segmento, com registro obrigatório em ata firmada por todos os participantes.

§ 1º As indicações subseqüentes serão feitas através de eleição dentre os representantes presentes na Conferência Municipal de Cultura, e serão homologadas na Conferência.

§ 2º O processo de escolha dos representantes de que trata o artigo será regulamentado no Regimento Interno.

Art. 5º Os representantes da sociedade organizada deverão ser membros da diretoria executiva das entidades mencionadas no inciso III do art. 2º ou indicados oficialmente pelas mesmas.

Parágrafo único. A primeira indicação da sociedade organizada será feita, excepcionalmente, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, sendo as indicações subseqüentes apresentadas por ocasião da Conferência Municipal de Cultura para serem por esta homologadas.

Art. 6° Os conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal após eleição e indicação dos nomes.

Art. 7° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.

Parágrafo único. O exercício da função de Conselheiro, considerado como serviço de relevante interesse público, não será remunerado.

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura de Ipatinga elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse.

Parágrafo único. O Regimento de que trata o artigo será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.


SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9º Em sua primeira reunião ordinária o Conselho Municipal de Cultura de Ipatinga elegerá, excepcionalmente, sua Diretoria.

§ 1º O mandato da primeira Diretoria vigorará até a realização da 1ª Conferência Municipal de Cultura.

§ 2º Os mandatos subseqüentes terão duração de 2 (dois) anos, devendo a eleição da Diretoria ocorrer durante a realização da Conferência Municipal de Cultura.

Art. 10. A Diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, com atribuições conforme disposto em Regimento Interno.

Parágrafo único. A Diretoria será eleita por voto direto e secreto, em igualdade de condições entre seus membros.

Art. 11. Comissões temáticas e especiais poderão ser constituídas sempre que houver necessidade.

Parágrafo único. As comissões temáticas e especiais serão regidas de acordo com o Regimento Interno.

Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando for convocado pela Diretoria, pelo Prefeito ou por dois terços dos membros titulares.

Art. 13. O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva vinculada ao Departamento Municipal de Cultura, ao qual compete dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.

CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura de Ipatinga convocará, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Cultura, para avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da cultura nos âmbitos público e privado.

§ 1º A Conferência será convocada pelo presidente do Conselho ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º A Conferência Municipal de Cultura definirá as diretrizes que nortearão o plano de ação a ser proposto pelo Conselho para a área cultural.

Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura de Ipatinga é o órgão executivo das deliberações da Conferência.

Art. 16. Caberá ao Poder Público Municipal, em conjunto com o Conselho, a preparação e realização da Conferência.

Art. 17. A presidência da Conferência será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pelo Conselho.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de novembro de 2005.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
Início do rodapé