Lei Nº1309 VETO de 28/04/1994
"Parte Vetada pelo Prefeito Municipal e mantida pela Câmara Municipal de Ipatinga, do Projeto que se transformou na Lei nº 1.309, de 22 de março de 1.994, que "Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência".
ADIN Nº 33.202/3
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei nº 1.309, de 22 de março 1.994:
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Art. 3º ........................................................
Parágrafo Único - Até 10 (dez) anos após a aprovação desta Lei, será permitido ao candidato portador de deficiência preencher o requisito de "habilidade escolar" por prova de "conhecimento equivalente", podendo esta prova ser uma prova funcional, elaborada sob supervisão da Junta Especial definida no artigo 4º.
Câmara Municipal de Ipatinga, 28 de abril de 1.994
João Batista Dorneles
PRESIDENTE
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Art. 3º ........................................................
Parágrafo Único - Até 10 (dez) anos após a aprovação desta Lei, será permitido ao candidato portador de deficiência preencher o requisito de "habilidade escolar" por prova de "conhecimento equivalente", podendo esta prova ser uma prova funcional, elaborada sob supervisão da Junta Especial definida no artigo 4º.
Câmara Municipal de Ipatinga, 28 de abril de 1.994
João Batista Dorneles
PRESIDENTE