Lei Nº2163 de 11/01/2006
"Cria o "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade".
LEI Nº 4845/2024 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO "PROGRAMA DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE"
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ipatinga, o "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade", oferecendo um sistema de trabalho, acompanhamento técnico, orientação e apoio aos adolescentes e seus familiares, em parceria com o Poder Judiciário.
Art. 2º O "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" visa o atendimento de adolescentes, de doze a dezoito anos incompletos, autores de ato infracional, no que especifica a lei, encaminhados pela autoridade competente, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com acompanhamento técnico para cumprimento das seguintes medidas:
I - liberdade assistida;
II - prestação de serviços à comunidade.
§ 1º No atendimento à medida sócio-educativa de liberdade assistida o adolescente será acolhido, garantindo o acompanhamento sócio-psicopedagógico individualizado, grupal e familiar, de forma a garantir a proteção, a inserção comunitária cotidiana, a manutenção de vínculos familiares, a freqüência à escola e a inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e nos diversos programas existentes na cidade.
§ 2º O atendimento à medida sócio-educativa de prestação de serviço à comunidade terá como eixo o acolhimento dos adolescentes encaminhados pelo Poder Judiciário e a sensibilização das instituições para o recebimento dos mesmos em seu meio educativo, garantindo:
a) acompanhamento sócio-psicopedagógico individualizado, grupal e familiar, de forma a garantir a proteção, a inserção comunitária cotidiana, a manutenção de vínculos familiares, a freqüência à escola e a inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e nos diversos programas existentes na cidade;
b) acompanhamento dos adolescentes nos locais de prestação de serviços;
c) encaminhamento dos adolescentes para prestação de serviços em área de atendimento ao público, auxiliar administrativo, auxiliar de agente comunitário, campanhas educativas e outros.
Art. 3º São objetivos do "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade":
I - acompanhar o adolescente no cumprimento da sentença aplicada pelo juiz competente;
II - estabelecer uma linha de trabalho de caráter preventivo, propiciando ao adolescente condições para que estabeleça um padrão de conduta e um projeto de vida de ruptura com a prática de delitos, evitando a reincidência e o envolvimento com o ato infracional;
III - proporcionar aos adolescentes atividades sócio-pedagógicas que favoreçam mudanças que os auxiliem na solução de seus problemas, no desenvolvimento da autonomia e cidadania;
IV - oferecer condições para que o adolescente utilize de modo construtivo a sua liberdade na garantia de seus direitos básicos;
V - favorecer o crescimento e a integração social do adolescente através do encaminhamento à oficinas culturais, esportivas, pedagógicas, e a cursos profissionalizantes;
VI - orientar e acompanhar o adolescente na busca de trabalho, visando a geração de renda futura, após o cumprimento das etapas definidas pelo Programa;
VII - apoiar o adolescente e sua família, promovendo crescimento individual e social;
VIII - desenvolver um programa de rede com o Poder Executivo, Poder Judiciário e sociedade em geral;
IX - contribuir para a implantação, no Município, do Plantão Interinstitucional para os casos de adolescentes a quem se presume autoria de atos infracionais, em consonância com o artigo 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente e atendendo diretrizes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - implantar rede de atendimento para atender aos encaminhamentos de prestação de serviço à comunidade;
XI - propiciar à sociedade espaço para a realização de trabalho empreendedor de qualidade, tornando a comunidade co-responsável pelos adolescentes que nela estiverem prestando serviço, numa ação conjunta de compromisso;
XII - realizar atividades avaliativas periódicas durante todo o processo, desde a recepção ao encerramento do cumprimento da medida;
XIII - atuar progressivamente, de forma a garantir a cobertura total dos encaminhamentos da autoridade competente.
Art. 4º Na implantação do "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade", compete:
I - à Secretaria Municipal de Ação Social:
a) manter a rede física da sede do Programa, englobando a equipagem e a manutenção do material permanente necessário ao funcionamento da mesma, bem como a reposição dos materiais de consumo;
b) organizar um sistema de apoio diagnóstico;
c) selecionar e treinar os profissionais integrantes da equipe de apoio, com critérios previamente definidos;
d) garantir aos profissionais do Programa supervisão, educação continuada, cursos de capacitação para aprimoramento;
e) acompanhar as atividades e análise dos resultados obtidos pela equipe do Programa.
II - às demais Secretarias: apoio aos encaminhamentos solicitados, formando uma rede de atendimento para solução dos outros problemas que possam afetar o andamento regular do Programa.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO "PROGRAMA DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE"
Art. 5º O Programa será operacionalizado por intermédio do Centro de Referência "Construindo", base física implantada no município, visando o atendimento dos adolescentes acusados da prática de ato infracional, responsáveis e famílias.
Art. 6º O Programa atenderá inicialmente à seguinte meta quantitativa:
I - Liberdade Assistida: 30 (trinta) adolescentes;
II - Prestação de Serviço à Comunidade: 30 (trinta) adolescentes.
Art. 7º O Programa será operacionalizado através das seguintes atividades:
I - elaboração de projeto educativo em conjunto com os adolescentes, incluindo atividades escolares e de apoio à aprendizagem, de profissionalização, de cultura, de artes, de esporte, lazer e trabalho, de modo a lhe permitir redimensionar seus hábitos e valores e a estruturar adequadamente o seu tempo;
II - desenvolvimento de atividades lúdicas dentro da unidade, garantindo a expressão e integração dos adolescentes;
III - encaminhamento a atividades esportivas, culturais, de lazer, palestras, atividades de apoio à aprendizagem, oficinas e outras;
IV - desenvolvimento da prática multidisciplinar e reflexão conjunta necessários na compreensão dos casos e no estabelecimento do plano de atendimento.
Parágrafo único. As atividades realizadas pelo adolescente autor de ato infracional serão gratuitas e de interesse geral, atribuídas conforme as aptidões de cada um, e de caráter educativo, devendo ser cumpridas de forma que não prejudiquem a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Art. 8º O funcionamento do Programa será em horário diurno e desenvolverá os serviços de atendimento conforme o problema identificado, contando com equipe multidisciplinar para atendimento das necessidades do adolescente, com atuação diferenciada quanto ao ato infracional praticado.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE
Art. 9º A equipe "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" será composta pelos seguintes profissionais:
I - 01 (um) Coordenador, com formação superior em Pedagogia, Serviço Social, Psicologia ou Advocacia;
II - 01 (um) Assistente Social;
III - 01 (um) Psicólogo;
IV - 01 (um) Pedagogo;
V - 03 (três) Monitores (Educadores Sociais);
VI - 01 (um) Agente de Administração;
VII - 02 (dois) Auxiliares de Serviços;
VIII - 04 (quatro) Vigilantes.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS INTEGRANTES DA EQUIPE
Art. 10. Dentro "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade", os profissionais integrantes da equipe multiprofissional terão as seguintes atribuições:
I - Compete ao Coordenador:
a) responsabilizar-se pelo funcionamento adequado do programa;
b) articular-se e realizar parcerias com instituições de saúde, trabalho, justiça, educação, cultura, esporte, lazer e assistência social;
c) coordenar as reuniões da equipe;
d) elaborar relatórios mensais a serem encaminhados ao Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais da Secretaria Municipal de Ação Social;
e) planejar com a equipe as atividades do Programa;
f) promover a capacitação de sua equipe;
g) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de sua competência;
h) participar de estudos e capacitação;
i) VETADO.
II - Compete ao Assistente Social:
a) realizar o atendimento inicial;
b) realizar anamnese social;
c) realizar visitas domiciliares;
d) coordenar os grupos de apoio às famílias;
e) realizar estudo social dos casos;
f) encaminhar adolescentes para serviços de garantias de direitos;
g) fazer o acompanhamento permanente dos casos atendidos junto à rede de serviços;
h) promover levantamentos de dados estatísticos junto aos órgãos notificadores de violência;
i) fornecer laudo social, observando-se o Código de Ética do Serviço Social;
j) manter contato sistemático com o Conselho Tutelar, bem como, com todos os órgãos que fazem parte do Sistema de Garantia, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando um trabalho conjunto e resultados eficazes na aplicação das medidas como abrigamento e matrícula na rede pública de ensino, quando necessário;
l) manter organizados e atualizados os registros dos casos atendidos;
m) planejar junto à equipe as atividades do Programa;
n) participar de estudos e capacitação.
III - Compete ao Psicólogo:
a) realizar atendimento, individual ou em grupo, de adolescentes e seus familiares;
b) coordenar os grupos de apoio ao adolescente e seus familiares;
c) realizar estudos de casos;
d) fazer relatórios dos casos atendidos;
e) elaborar pareceres técnico-psicológicos, quando solicitados;
f) realizar visita domiciliar quando for necessária;
g) acompanhar adolescentes e seus familiares junto à rede de serviços, principalmente àqueles que prestam atenção psico-social;
h) planejar, juntamente com a equipe, as atividades do Programa;
i) participar de estudos e capacitação;
j) acompanhar adolescentes nas audiências, especialmente junto à Delegacia e Fórum.
IV - Compete ao Pedagogo:
a) elaborar, juntamente com a equipe, o plano anual de trabalho e as atividades do Programa;
b) estimular a realização de um trabalho sócio-psicopedagógico direcionado aos adolescentes e suas famílias;
c) acompanhar e avaliar a execução do plano de trabalho através de seus resultados;
d) acompanhar a freqüência dos adolescentes na escola e no Programa e apurar os possíveis motivos de infreqüência;
e) acompanhar o desenvolvimento dos adolescentes atendidos pelo Programa;
f) implementar e coordenar a formação dos educadores, através de reuniões pedagógicas em conjunto ou individualmente, com o objetivo de estudar casos, trocar experiências, planejar, avaliar e sistematizar as práticas pedagógicas específicas;
g) proporcionar, sempre que possível, aos adolescentes, o acesso a recursos que favoreçam a formação e o aprendizado;
h) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de sua competência;
i) prestar atendimento aos pais e responsáveis dos adolescentes;
j) promover e coordenar reuniões periódicas com os pais ou responsáveis com o intuito de integrá-los no processo educativo;
l) manter organizados e atualizados os registros dos casos atendidos, para fins de consulta ou estatística;
m) planejar com a equipe atividades sócio-psicopedagógicas que favoreçam o crescimento e a reintegração social do adolescente;
n) proporcionar aos adolescentes, em parceria com a equipe, atividades sócio-psicopedagógicas que favoreçam mudanças necessárias para a solução de seus problemas.
V - Compete aos Monitores (Educadores Sociais):
a) receber e acolher adolescentes encaminhados;
b) realizar visitas domiciliares;
c) acompanhar, in loco, adolescentes sob medida sócio-educativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;
d) manter em dia o controle de freqüência dos adolescentes na escola e nas atividades do Programa, informando ao setor competente sobre a assiduidade dos mesmos;
e) participar de reuniões sócio-psico-pedagógicas, contribuindo na troca de experiência e colaborando para o bom andamento do Programa;
f) participar de estudos e capacitação;
g) planejar com a equipe as atividades do Programa.
VI - Compete ao Agente de Administração:
a) realizar trabalho de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de documentos, fichas periódicas e outros, bem como preenchimento de formulários de controle administrativo;
b) executar atividades administrativas de pessoal, material, finanças e encaminhamentos;
c) efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros relativos à sua área de atuação;
d) elaborar ofícios, circulares, memorandos, relatórios, boletins, requisições e outros documentos, para atender necessidades administrativas;
e) atender ao público, prestando as informações requisitadas;
f) efetuar, receber e auxiliar na coleta de dados relativos à sua área de atuação;
g) planejar, junto com a equipe, as atividades do programa;
h) participar de estudos de capacitação;
i) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
VII - Compete ao Auxiliar de Serviços:
a) executar atividades de limpeza nas dependências utilizadas para o desenvolvimento do Programa;
b) preparar e servir café, lanche ou similar;
c) auxiliar em pequenos consertos e mudanças de móveis;
d) manter organizados e conservados os materiais utilizados na execução dos serviços;
e) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
VIII- Compete ao Vigilante:
a) executar atividades no campo da segurança da estrutura física do Programa;
b) realizar trabalhos de guarda diurno e noturno;
c) controlar a entrada e saída do público e dos servidores municipais;
d) atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
e) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA EQUIPE
Art. 11. A Prefeitura Municipal de Ipatinga realizará recrutamento interno e externo, objetivando selecionar profissionais que comporão a equipe do "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade".
§ 1º O recrutamento interno terá preferência sobre o externo e dar-se-á dentre os servidores ocupantes dos cargos ou funções a que se refere o art. 9º da presente Lei.
§ 2º A seleção interna será realizada através de levantamento de interesse dos servidores em aderir ao Programa, bem como da comprovação de habilidades em trabalhar em equipe multiprofissional.
§ 3º A jornada de trabalho e remuneração dos servidores designados para o Programa serão os mesmos previstos para os respectivos cargos que ocupam na Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 12. Os profissionais designados para "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" firmarão Termo de Adesão com a Prefeitura, comprometendo-se a:
I - cumprir integralmente as atribuições da função;
II - participar das avaliações dos trabalhos da Equipe e colaborar na solução dos problemas;
III - participar dos treinamentos para os quais for escalado bem como, atuar como elemento multiplicador.
Art. 13. Os profissionais externos selecionados para "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" ingressarão na Prefeitura Municipal de Ipatinga por meio de contrato por tempo determinado nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 2.133, de 28 de julho de 2005.
Parágrafo único. Na eventualidade de permanência do Programa e sua integração à estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ipatinga, serão criados por lei cargos efetivos, com provimento através de concurso público, para suprir a equipe multiprofissional.
Art. 14. Aos profissionais que integrarem a equipe do Programa através de recrutamento externo será deferido o pagamento de hora-extra e diária quando a serviço da Prefeitura, observados os seguintes critérios:
I - as diárias de viagem serão pagas com observância dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.268, de 17 de setembro de 1993 e suas alterações.
II - o valor de referência para o cálculo da hora-extra diária é a remuneração paga ao profissional.
SEÇÃO IV
DO DESLIGAMENTO DO "PROGRAMA DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE"
Art. 15. O desligamento do servidor do Programa dar-se-á:
I - por interesse público;
II - por interesse do servidor;
III - por acordo entre as partes.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 16. O "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" estará vinculado ao Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 17. As ações do Programa serão monitoradas e avaliadas pelas equipes da Secretaria Municipal de Ação Social, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselho Tutelar, mediante visitas de supervisão e relatórios que possibilitem:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e as atividades desenvolvidas pelo Programa;
II - avaliar periodicamente as ações como um todo;
III - projetar tendências e identificar desvios;
IV - medir a eficiência e a eficácia das ações por meio das aferições dos indicadores.
§ 1º A avaliação do Programa deverá ser pautada na análise dos resultados, com vista a propiciar alterações dos indicadores.
§ 2º Deverão ser apresentados, mensalmente, os resultados para os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescente.
Art. 18. As prestações de contas dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Prefeitura Municipal de Ipatinga serão feitas ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura.
Parágrafo único. Cópia da prestação de contas dos recursos oriundos do Fundo será encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19. O "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" será financiado com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias abaixo e das decorrentes da abertura de Crédito Especial de que trata o artigo 21 desta Lei:
Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria: 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Atividade: 2.16.06.08.243.483.4017 Medidas Sócio-educativas em meio aberto - Liberdade Assistida
Cat. Econ.: 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - P.F.
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ
Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria: 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Atividade: 2.16.06.08.243.483.4019 Medidas Sócio-Educativas, Prestação de Serviços a Comunidade
Cat. Econ.: 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - PF
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 21.000,00 ( vinte e um mil reais), para a cobertura de despesas decorrentes da aplicação desta Lei:
Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Função: 08 Assistência Social
Sub-função: 244 Assistência Comunitária
Programa: 483 Assistência ao Menor
Projeto/Atividade: 4017 Medidas Sócio-educativas em meio aberto - Liberdade Assistida
Categoria Econômica: 3 Despesas Correntes
Grupo de Despesa: 3 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa: 47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.000,00
Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Função: 08 Assistência Social
Sub-função: 244 Assistência Comunitária
Programa: 483 Assistência ao Menor
Projeto/Atividade: 4019 Medidas Sócio-Educativas, Prestação de Serviços a Comunidade
Categoria Econômica: 3 Despesas Correntes
Grupo de Despesa: 3 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa: 30.00 Material de Consumo 10.000,00
47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.000,00
Categoria Econômica: 4 Despesas de Capital
Grupo de Despesa: 4 Investimentos
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa 52.02 Equip. e Material Permanente - Dom. Patr 5.000,00
Total
TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 21.000,00
Art. 22. Os recursos para a cobertura do presente crédito adicional decorrerão da anulação parcial das dotações a seguir discriminadas na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Função: 08 Assistência Social
Sub-função: 244 Assistência Comunitária
Programa: 483 Assistência ao Menor
Projeto/Atividade: 4019 Medidas Sócio-Educativas, Prestação de Serviços a Comunidade
Categoria Econômica: 3 Despesas Correntes
Grupo de Despesa: 3 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa: 39.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ 21.000,00
TOTAL A REDUZIR 21.000,00
Art.23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de janeiro de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO "PROGRAMA DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE"
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ipatinga, o "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade", oferecendo um sistema de trabalho, acompanhamento técnico, orientação e apoio aos adolescentes e seus familiares, em parceria com o Poder Judiciário.
Art. 2º O "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" visa o atendimento de adolescentes, de doze a dezoito anos incompletos, autores de ato infracional, no que especifica a lei, encaminhados pela autoridade competente, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com acompanhamento técnico para cumprimento das seguintes medidas:
I - liberdade assistida;
II - prestação de serviços à comunidade.
§ 1º No atendimento à medida sócio-educativa de liberdade assistida o adolescente será acolhido, garantindo o acompanhamento sócio-psicopedagógico individualizado, grupal e familiar, de forma a garantir a proteção, a inserção comunitária cotidiana, a manutenção de vínculos familiares, a freqüência à escola e a inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e nos diversos programas existentes na cidade.
§ 2º O atendimento à medida sócio-educativa de prestação de serviço à comunidade terá como eixo o acolhimento dos adolescentes encaminhados pelo Poder Judiciário e a sensibilização das instituições para o recebimento dos mesmos em seu meio educativo, garantindo:
a) acompanhamento sócio-psicopedagógico individualizado, grupal e familiar, de forma a garantir a proteção, a inserção comunitária cotidiana, a manutenção de vínculos familiares, a freqüência à escola e a inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e nos diversos programas existentes na cidade;
b) acompanhamento dos adolescentes nos locais de prestação de serviços;
c) encaminhamento dos adolescentes para prestação de serviços em área de atendimento ao público, auxiliar administrativo, auxiliar de agente comunitário, campanhas educativas e outros.
Art. 3º São objetivos do "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade":
I - acompanhar o adolescente no cumprimento da sentença aplicada pelo juiz competente;
II - estabelecer uma linha de trabalho de caráter preventivo, propiciando ao adolescente condições para que estabeleça um padrão de conduta e um projeto de vida de ruptura com a prática de delitos, evitando a reincidência e o envolvimento com o ato infracional;
III - proporcionar aos adolescentes atividades sócio-pedagógicas que favoreçam mudanças que os auxiliem na solução de seus problemas, no desenvolvimento da autonomia e cidadania;
IV - oferecer condições para que o adolescente utilize de modo construtivo a sua liberdade na garantia de seus direitos básicos;
V - favorecer o crescimento e a integração social do adolescente através do encaminhamento à oficinas culturais, esportivas, pedagógicas, e a cursos profissionalizantes;
VI - orientar e acompanhar o adolescente na busca de trabalho, visando a geração de renda futura, após o cumprimento das etapas definidas pelo Programa;
VII - apoiar o adolescente e sua família, promovendo crescimento individual e social;
VIII - desenvolver um programa de rede com o Poder Executivo, Poder Judiciário e sociedade em geral;
IX - contribuir para a implantação, no Município, do Plantão Interinstitucional para os casos de adolescentes a quem se presume autoria de atos infracionais, em consonância com o artigo 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente e atendendo diretrizes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - implantar rede de atendimento para atender aos encaminhamentos de prestação de serviço à comunidade;
XI - propiciar à sociedade espaço para a realização de trabalho empreendedor de qualidade, tornando a comunidade co-responsável pelos adolescentes que nela estiverem prestando serviço, numa ação conjunta de compromisso;
XII - realizar atividades avaliativas periódicas durante todo o processo, desde a recepção ao encerramento do cumprimento da medida;
XIII - atuar progressivamente, de forma a garantir a cobertura total dos encaminhamentos da autoridade competente.
Art. 4º Na implantação do "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade", compete:
I - à Secretaria Municipal de Ação Social:
a) manter a rede física da sede do Programa, englobando a equipagem e a manutenção do material permanente necessário ao funcionamento da mesma, bem como a reposição dos materiais de consumo;
b) organizar um sistema de apoio diagnóstico;
c) selecionar e treinar os profissionais integrantes da equipe de apoio, com critérios previamente definidos;
d) garantir aos profissionais do Programa supervisão, educação continuada, cursos de capacitação para aprimoramento;
e) acompanhar as atividades e análise dos resultados obtidos pela equipe do Programa.
II - às demais Secretarias: apoio aos encaminhamentos solicitados, formando uma rede de atendimento para solução dos outros problemas que possam afetar o andamento regular do Programa.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO "PROGRAMA DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE"
Art. 5º O Programa será operacionalizado por intermédio do Centro de Referência "Construindo", base física implantada no município, visando o atendimento dos adolescentes acusados da prática de ato infracional, responsáveis e famílias.
Art. 6º O Programa atenderá inicialmente à seguinte meta quantitativa:
I - Liberdade Assistida: 30 (trinta) adolescentes;
II - Prestação de Serviço à Comunidade: 30 (trinta) adolescentes.
Art. 7º O Programa será operacionalizado através das seguintes atividades:
I - elaboração de projeto educativo em conjunto com os adolescentes, incluindo atividades escolares e de apoio à aprendizagem, de profissionalização, de cultura, de artes, de esporte, lazer e trabalho, de modo a lhe permitir redimensionar seus hábitos e valores e a estruturar adequadamente o seu tempo;
II - desenvolvimento de atividades lúdicas dentro da unidade, garantindo a expressão e integração dos adolescentes;
III - encaminhamento a atividades esportivas, culturais, de lazer, palestras, atividades de apoio à aprendizagem, oficinas e outras;
IV - desenvolvimento da prática multidisciplinar e reflexão conjunta necessários na compreensão dos casos e no estabelecimento do plano de atendimento.
Parágrafo único. As atividades realizadas pelo adolescente autor de ato infracional serão gratuitas e de interesse geral, atribuídas conforme as aptidões de cada um, e de caráter educativo, devendo ser cumpridas de forma que não prejudiquem a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Art. 8º O funcionamento do Programa será em horário diurno e desenvolverá os serviços de atendimento conforme o problema identificado, contando com equipe multidisciplinar para atendimento das necessidades do adolescente, com atuação diferenciada quanto ao ato infracional praticado.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE
Art. 9º A equipe "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" será composta pelos seguintes profissionais:
I - 01 (um) Coordenador, com formação superior em Pedagogia, Serviço Social, Psicologia ou Advocacia;
II - 01 (um) Assistente Social;
III - 01 (um) Psicólogo;
IV - 01 (um) Pedagogo;
V - 03 (três) Monitores (Educadores Sociais);
VI - 01 (um) Agente de Administração;
VII - 02 (dois) Auxiliares de Serviços;
VIII - 04 (quatro) Vigilantes.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS INTEGRANTES DA EQUIPE
Art. 10. Dentro "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade", os profissionais integrantes da equipe multiprofissional terão as seguintes atribuições:
I - Compete ao Coordenador:
a) responsabilizar-se pelo funcionamento adequado do programa;
b) articular-se e realizar parcerias com instituições de saúde, trabalho, justiça, educação, cultura, esporte, lazer e assistência social;
c) coordenar as reuniões da equipe;
d) elaborar relatórios mensais a serem encaminhados ao Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais da Secretaria Municipal de Ação Social;
e) planejar com a equipe as atividades do Programa;
f) promover a capacitação de sua equipe;
g) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de sua competência;
h) participar de estudos e capacitação;
i) VETADO.
II - Compete ao Assistente Social:
a) realizar o atendimento inicial;
b) realizar anamnese social;
c) realizar visitas domiciliares;
d) coordenar os grupos de apoio às famílias;
e) realizar estudo social dos casos;
f) encaminhar adolescentes para serviços de garantias de direitos;
g) fazer o acompanhamento permanente dos casos atendidos junto à rede de serviços;
h) promover levantamentos de dados estatísticos junto aos órgãos notificadores de violência;
i) fornecer laudo social, observando-se o Código de Ética do Serviço Social;
j) manter contato sistemático com o Conselho Tutelar, bem como, com todos os órgãos que fazem parte do Sistema de Garantia, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando um trabalho conjunto e resultados eficazes na aplicação das medidas como abrigamento e matrícula na rede pública de ensino, quando necessário;
l) manter organizados e atualizados os registros dos casos atendidos;
m) planejar junto à equipe as atividades do Programa;
n) participar de estudos e capacitação.
III - Compete ao Psicólogo:
a) realizar atendimento, individual ou em grupo, de adolescentes e seus familiares;
b) coordenar os grupos de apoio ao adolescente e seus familiares;
c) realizar estudos de casos;
d) fazer relatórios dos casos atendidos;
e) elaborar pareceres técnico-psicológicos, quando solicitados;
f) realizar visita domiciliar quando for necessária;
g) acompanhar adolescentes e seus familiares junto à rede de serviços, principalmente àqueles que prestam atenção psico-social;
h) planejar, juntamente com a equipe, as atividades do Programa;
i) participar de estudos e capacitação;
j) acompanhar adolescentes nas audiências, especialmente junto à Delegacia e Fórum.
IV - Compete ao Pedagogo:
a) elaborar, juntamente com a equipe, o plano anual de trabalho e as atividades do Programa;
b) estimular a realização de um trabalho sócio-psicopedagógico direcionado aos adolescentes e suas famílias;
c) acompanhar e avaliar a execução do plano de trabalho através de seus resultados;
d) acompanhar a freqüência dos adolescentes na escola e no Programa e apurar os possíveis motivos de infreqüência;
e) acompanhar o desenvolvimento dos adolescentes atendidos pelo Programa;
f) implementar e coordenar a formação dos educadores, através de reuniões pedagógicas em conjunto ou individualmente, com o objetivo de estudar casos, trocar experiências, planejar, avaliar e sistematizar as práticas pedagógicas específicas;
g) proporcionar, sempre que possível, aos adolescentes, o acesso a recursos que favoreçam a formação e o aprendizado;
h) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de sua competência;
i) prestar atendimento aos pais e responsáveis dos adolescentes;
j) promover e coordenar reuniões periódicas com os pais ou responsáveis com o intuito de integrá-los no processo educativo;
l) manter organizados e atualizados os registros dos casos atendidos, para fins de consulta ou estatística;
m) planejar com a equipe atividades sócio-psicopedagógicas que favoreçam o crescimento e a reintegração social do adolescente;
n) proporcionar aos adolescentes, em parceria com a equipe, atividades sócio-psicopedagógicas que favoreçam mudanças necessárias para a solução de seus problemas.
V - Compete aos Monitores (Educadores Sociais):
a) receber e acolher adolescentes encaminhados;
b) realizar visitas domiciliares;
c) acompanhar, in loco, adolescentes sob medida sócio-educativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;
d) manter em dia o controle de freqüência dos adolescentes na escola e nas atividades do Programa, informando ao setor competente sobre a assiduidade dos mesmos;
e) participar de reuniões sócio-psico-pedagógicas, contribuindo na troca de experiência e colaborando para o bom andamento do Programa;
f) participar de estudos e capacitação;
g) planejar com a equipe as atividades do Programa.
VI - Compete ao Agente de Administração:
a) realizar trabalho de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de documentos, fichas periódicas e outros, bem como preenchimento de formulários de controle administrativo;
b) executar atividades administrativas de pessoal, material, finanças e encaminhamentos;
c) efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros relativos à sua área de atuação;
d) elaborar ofícios, circulares, memorandos, relatórios, boletins, requisições e outros documentos, para atender necessidades administrativas;
e) atender ao público, prestando as informações requisitadas;
f) efetuar, receber e auxiliar na coleta de dados relativos à sua área de atuação;
g) planejar, junto com a equipe, as atividades do programa;
h) participar de estudos de capacitação;
i) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
VII - Compete ao Auxiliar de Serviços:
a) executar atividades de limpeza nas dependências utilizadas para o desenvolvimento do Programa;
b) preparar e servir café, lanche ou similar;
c) auxiliar em pequenos consertos e mudanças de móveis;
d) manter organizados e conservados os materiais utilizados na execução dos serviços;
e) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
VIII- Compete ao Vigilante:
a) executar atividades no campo da segurança da estrutura física do Programa;
b) realizar trabalhos de guarda diurno e noturno;
c) controlar a entrada e saída do público e dos servidores municipais;
d) atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
e) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA EQUIPE
Art. 11. A Prefeitura Municipal de Ipatinga realizará recrutamento interno e externo, objetivando selecionar profissionais que comporão a equipe do "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade".
§ 1º O recrutamento interno terá preferência sobre o externo e dar-se-á dentre os servidores ocupantes dos cargos ou funções a que se refere o art. 9º da presente Lei.
§ 2º A seleção interna será realizada através de levantamento de interesse dos servidores em aderir ao Programa, bem como da comprovação de habilidades em trabalhar em equipe multiprofissional.
§ 3º A jornada de trabalho e remuneração dos servidores designados para o Programa serão os mesmos previstos para os respectivos cargos que ocupam na Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 12. Os profissionais designados para "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" firmarão Termo de Adesão com a Prefeitura, comprometendo-se a:
I - cumprir integralmente as atribuições da função;
II - participar das avaliações dos trabalhos da Equipe e colaborar na solução dos problemas;
III - participar dos treinamentos para os quais for escalado bem como, atuar como elemento multiplicador.
Art. 13. Os profissionais externos selecionados para "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" ingressarão na Prefeitura Municipal de Ipatinga por meio de contrato por tempo determinado nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 2.133, de 28 de julho de 2005.
Parágrafo único. Na eventualidade de permanência do Programa e sua integração à estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ipatinga, serão criados por lei cargos efetivos, com provimento através de concurso público, para suprir a equipe multiprofissional.
Art. 14. Aos profissionais que integrarem a equipe do Programa através de recrutamento externo será deferido o pagamento de hora-extra e diária quando a serviço da Prefeitura, observados os seguintes critérios:
I - as diárias de viagem serão pagas com observância dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.268, de 17 de setembro de 1993 e suas alterações.
II - o valor de referência para o cálculo da hora-extra diária é a remuneração paga ao profissional.
SEÇÃO IV
DO DESLIGAMENTO DO "PROGRAMA DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE"
Art. 15. O desligamento do servidor do Programa dar-se-á:
I - por interesse público;
II - por interesse do servidor;
III - por acordo entre as partes.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 16. O "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" estará vinculado ao Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 17. As ações do Programa serão monitoradas e avaliadas pelas equipes da Secretaria Municipal de Ação Social, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselho Tutelar, mediante visitas de supervisão e relatórios que possibilitem:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e as atividades desenvolvidas pelo Programa;
II - avaliar periodicamente as ações como um todo;
III - projetar tendências e identificar desvios;
IV - medir a eficiência e a eficácia das ações por meio das aferições dos indicadores.
§ 1º A avaliação do Programa deverá ser pautada na análise dos resultados, com vista a propiciar alterações dos indicadores.
§ 2º Deverão ser apresentados, mensalmente, os resultados para os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescente.
Art. 18. As prestações de contas dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Prefeitura Municipal de Ipatinga serão feitas ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura.
Parágrafo único. Cópia da prestação de contas dos recursos oriundos do Fundo será encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19. O "Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade" será financiado com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias abaixo e das decorrentes da abertura de Crédito Especial de que trata o artigo 21 desta Lei:
Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria: 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Atividade: 2.16.06.08.243.483.4017 Medidas Sócio-educativas em meio aberto - Liberdade Assistida
Cat. Econ.: 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - P.F.
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ
Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria: 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Atividade: 2.16.06.08.243.483.4019 Medidas Sócio-Educativas, Prestação de Serviços a Comunidade
Cat. Econ.: 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - PF
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 21.000,00 ( vinte e um mil reais), para a cobertura de despesas decorrentes da aplicação desta Lei:
Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Função: 08 Assistência Social
Sub-função: 244 Assistência Comunitária
Programa: 483 Assistência ao Menor
Projeto/Atividade: 4017 Medidas Sócio-educativas em meio aberto - Liberdade Assistida
Categoria Econômica: 3 Despesas Correntes
Grupo de Despesa: 3 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa: 47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.000,00
Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Função: 08 Assistência Social
Sub-função: 244 Assistência Comunitária
Programa: 483 Assistência ao Menor
Projeto/Atividade: 4019 Medidas Sócio-Educativas, Prestação de Serviços a Comunidade
Categoria Econômica: 3 Despesas Correntes
Grupo de Despesa: 3 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa: 30.00 Material de Consumo 10.000,00
47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.000,00
Categoria Econômica: 4 Despesas de Capital
Grupo de Despesa: 4 Investimentos
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa 52.02 Equip. e Material Permanente - Dom. Patr 5.000,00
Total
TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 21.000,00
Art. 22. Os recursos para a cobertura do presente crédito adicional decorrerão da anulação parcial das dotações a seguir discriminadas na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Função: 08 Assistência Social
Sub-função: 244 Assistência Comunitária
Programa: 483 Assistência ao Menor
Projeto/Atividade: 4019 Medidas Sócio-Educativas, Prestação de Serviços a Comunidade
Categoria Econômica: 3 Despesas Correntes
Grupo de Despesa: 3 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa: 39.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ 21.000,00
TOTAL A REDUZIR 21.000,00
Art.23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de janeiro de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL