Lei Nº2166 de 11/01/2006
"Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo."
PARTE VETADA, PROMULGADA PELA CÂMARA E PUBLICADA EM 04/03/2006
LEI Nº 2554/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2805/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 4218/2021 - Altera a alínea ‘e’ do inciso V do art. 2º; Altera o § 2º do art. 3º; Altera o art. 4º
DECRETO Nº 8499/2016 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 9818/2021 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 10057/2022
DECRETO Nº 10201/2022
LEI Nº 2554/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2805/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 4218/2021 - Altera a alínea ‘e’ do inciso V do art. 2º; Altera o § 2º do art. 3º; Altera o art. 4º
DECRETO Nº 8499/2016 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 9818/2021 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 10057/2022
DECRETO Nº 10201/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração direta do Município de Ipatinga será feita nos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
I - consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignado: o servidor ativo, aposentado ou pensionista;
III - consignante: órgão ou entidade da Administração direta que procede aos descontos em favor do consignatário;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor, efetuado por força da lei ou mandado judicial, compreendendo:
contribuição previdenciária de servidor público;
pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
reposição e indenização ao erário;
cumprimento de decisão judicial;
f) contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;
outros descontos compulsórios instituídos por Lei;
g) VETADO.
V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor, aposentado ou pensionista, efetuado com autorização formal do consignado, tais como:
a) contribuição em favor de cooperativa de servidor;
b) contribuição em favor de planos de saúde e pecúlio;
c) prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
amortização de empréstimos pessoais e financiamentos;
amortização de crédito referente às despesas realizadas através de cartão de crédito e financiamento pessoais de outras entidades financeiras;
VETADO.
VETADO.
Parágrafo único. No caso do aposentado ou pensionista, a consignação poderá incidir apenas sobre o percentual do provento ou pensão percebido diretamente da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 3º A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor, aposentado ou pensionista em favor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos termos desta Lei.
§ 1º O termo de vinculação referente à consignação facultativa será celebrado diretamente entre o consignatário e o consignante.
§ 2º A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis.
§ 3º A habilitação e o credenciamento dos consignatários ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
§ 4º O credenciamento ou a habilitação serão deferidos após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e nos competentes instrumentos de contrato/convênio.
§ 5º O consignatário comunicará ao órgão responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação.
Art. 4º Poderá ser credenciada perante a Administração Pública, nos termos do art. 3º desta Lei:
I - instituição constituída sob a forma de cooperativa de servidor;
II - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;
III - instituição pública financiadora de imóvel residencial;
IV - instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde;
V - administradora de cartão de crédito.
Parágrafo único. Respeitada a margem consignável estabelecida no § 1º do art. 3º desta Lei, a Secretaria Municipal de Administração poderá estabelecer um limite para o número de instituições consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de consignação facultativa por servidor.
Art. 5º As despesas do consignatário decorrentes de cada consignação serão de sua inteira responsabilidade.
Art. 6º No caso de não haver saldo disponível para os descontos facultativos autorizados por servidor, inativo ou pensionista, a consignante suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente:
I - mensalidade instituída para o custeio de cooperativas do servidor público e amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
II - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto a instituição financeira privada;
III - contribuição para planos de saúde;
IV - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais de outras entidades financeiras;
V - amortização de crédito referente a despesas realizadas através de cartão de crédito e fundamentação jurídico.
Art. 7º A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por força de lei;
II - por ordem judicial;
III - por vício insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;
VI - a pedido formal do consignado, endereçado ao consignatário;
VII - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais.
§ 1º O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação, implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 2º As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante prévio pedido formal.
§ 3º O consignatário terá o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder ao cancelamento da consignação solicitada pelo consignado, ressalvados os casos de financiamentos ou empréstimos, quando este prazo fica estendido até a quitação de todo o débito do servidor.
Art. 8º A divulgação de dados relativos a servidor, aposentado ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.
Art. 9º Os procedimentos a serem adotados no caso de aumento da consignação referente a plano de saúde, empréstimo e amortização de financiamento de imóvel residencial serão definidos no contrato/convênio a ser celebrado com o consignatário.
Art. 10. Poderá a consignante cobrar da instituição consignatária valor por lançamento de cada consignado ou valor por cada contratação, para cobertura dos encargos decorrentes das consignações previstas nesta Lei, exceto da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos servidores Públicos Municipais e dos Sindicatos representativos de Servidores públicos Municipais.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será definido no instrumento celebrado entre a instituição consignatária e o consignante.
Art. 11. No caso de consignação na forma estabelecida na alínea “e”, inciso V, do art. 2º desta Lei, poderá a consignatária cobrar do consignado valor referente ao uso e manutenção do cartão magnético.
Art. 12. A consignação de que trata esta Lei não implica co-responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou compromissos de natureza pecuniária assumidos por servidor, aposentado ou pensionista perante a entidade consignatária.
Art. 13. Os consignatários credenciados anteriormente à publicação desta Lei comprovarão adequação às suas exigências no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único. As consignações facultativas, referentes a financiamentos acordados até a data de publicação desta Lei serão mantidos até a amortização da última parcela.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de janeiro de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração direta do Município de Ipatinga será feita nos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
I - consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignado: o servidor ativo, aposentado ou pensionista;
III - consignante: órgão ou entidade da Administração direta que procede aos descontos em favor do consignatário;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor, efetuado por força da lei ou mandado judicial, compreendendo:
contribuição previdenciária de servidor público;
pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
reposição e indenização ao erário;
cumprimento de decisão judicial;
f) contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;
outros descontos compulsórios instituídos por Lei;
g) VETADO.
V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor, aposentado ou pensionista, efetuado com autorização formal do consignado, tais como:
a) contribuição em favor de cooperativa de servidor;
b) contribuição em favor de planos de saúde e pecúlio;
c) prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
amortização de empréstimos pessoais e financiamentos;
amortização de crédito referente às despesas realizadas através de cartão de crédito e financiamento pessoais de outras entidades financeiras;
VETADO.
VETADO.
Parágrafo único. No caso do aposentado ou pensionista, a consignação poderá incidir apenas sobre o percentual do provento ou pensão percebido diretamente da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 3º A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor, aposentado ou pensionista em favor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos termos desta Lei.
§ 1º O termo de vinculação referente à consignação facultativa será celebrado diretamente entre o consignatário e o consignante.
§ 2º A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis.
§ 3º A habilitação e o credenciamento dos consignatários ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
§ 4º O credenciamento ou a habilitação serão deferidos após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e nos competentes instrumentos de contrato/convênio.
§ 5º O consignatário comunicará ao órgão responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação.
Art. 4º Poderá ser credenciada perante a Administração Pública, nos termos do art. 3º desta Lei:
I - instituição constituída sob a forma de cooperativa de servidor;
II - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;
III - instituição pública financiadora de imóvel residencial;
IV - instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde;
V - administradora de cartão de crédito.
Parágrafo único. Respeitada a margem consignável estabelecida no § 1º do art. 3º desta Lei, a Secretaria Municipal de Administração poderá estabelecer um limite para o número de instituições consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de consignação facultativa por servidor.
Art. 5º As despesas do consignatário decorrentes de cada consignação serão de sua inteira responsabilidade.
Art. 6º No caso de não haver saldo disponível para os descontos facultativos autorizados por servidor, inativo ou pensionista, a consignante suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente:
I - mensalidade instituída para o custeio de cooperativas do servidor público e amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
II - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto a instituição financeira privada;
III - contribuição para planos de saúde;
IV - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais de outras entidades financeiras;
V - amortização de crédito referente a despesas realizadas através de cartão de crédito e fundamentação jurídico.
Art. 7º A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por força de lei;
II - por ordem judicial;
III - por vício insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;
VI - a pedido formal do consignado, endereçado ao consignatário;
VII - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais.
§ 1º O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação, implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 2º As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante prévio pedido formal.
§ 3º O consignatário terá o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder ao cancelamento da consignação solicitada pelo consignado, ressalvados os casos de financiamentos ou empréstimos, quando este prazo fica estendido até a quitação de todo o débito do servidor.
Art. 8º A divulgação de dados relativos a servidor, aposentado ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.
Art. 9º Os procedimentos a serem adotados no caso de aumento da consignação referente a plano de saúde, empréstimo e amortização de financiamento de imóvel residencial serão definidos no contrato/convênio a ser celebrado com o consignatário.
Art. 10. Poderá a consignante cobrar da instituição consignatária valor por lançamento de cada consignado ou valor por cada contratação, para cobertura dos encargos decorrentes das consignações previstas nesta Lei, exceto da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos servidores Públicos Municipais e dos Sindicatos representativos de Servidores públicos Municipais.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será definido no instrumento celebrado entre a instituição consignatária e o consignante.
Art. 11. No caso de consignação na forma estabelecida na alínea “e”, inciso V, do art. 2º desta Lei, poderá a consignatária cobrar do consignado valor referente ao uso e manutenção do cartão magnético.
Art. 12. A consignação de que trata esta Lei não implica co-responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou compromissos de natureza pecuniária assumidos por servidor, aposentado ou pensionista perante a entidade consignatária.
Art. 13. Os consignatários credenciados anteriormente à publicação desta Lei comprovarão adequação às suas exigências no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único. As consignações facultativas, referentes a financiamentos acordados até a data de publicação desta Lei serão mantidos até a amortização da última parcela.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de janeiro de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL