Lei Nº2195 de 20/06/2006
"Altera o § 3º do Art. 1º e Art. 2º da Lei nº 2.126, de 31 de maio de 2005, que institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências."
LEI Nº 2291, DE 04/05/2007 - REVOGAÇÃO TOTAL
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no parágrafo único do art. 207 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 2.195, de 20 de junho de 2006.
Art. 1º O § 3º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 2.126, de 31 de maio de 2005, que institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
" 1º...
...
§ 3º Só será considerado estudante o cidadão que estiver regulamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado dos ensinos fundamental, médio ou superior, autorizado a funcionar nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não sendo considerados estabelecimentos de ensino prestadores de serviços que administrem cursos livres ou que não componham a grade curricular obrigatória dos estabelecimentos mencionados."
"Art. 2º No âmbito do município de Ipatinga, será considerada identidade estudantil o documento que contiver os seguintes dados:
I - identificação da Entidade Emissora;
II - foto atualizada do aluno;
III - nome completo do aluno;
IV - número da matrícula, curso, ano ou série que o aluno está cursando;
V - validade da identificação, com mês e ano, que não poderá ser superior a 12 meses;
VI - selo holográfico ou assinatura do responsável pelo curso ou entidade emissora.
§ 1º Sendo a entidade emissora um diretório ou agremiação estudantil, o documento deverá ser autenticado pelo estabelecimento de ensino correspondente, com exceção das carteiras emitidas pelas entidades UNE e UBES.
§ 2º As identidades estudantis expedidas anteriores à presente lei, pela União dos Estudantes do Leste Mineiro - UNE-LESTE, Associação dos estudantes do vale do Aço - AEVA ou Associação dos Estudantes de Ipatinga - AEI, terão validade até os seus respectivos vencimentos, não podendo ser revalidadas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 20 de junho de 2006.
Crispim Elias Campos Neto
PRESIDENTE
REVOGADA PELA LEI 2291 DE 04/05/2007.
Art. 1º O § 3º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 2.126, de 31 de maio de 2005, que institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
" 1º...
...
§ 3º Só será considerado estudante o cidadão que estiver regulamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado dos ensinos fundamental, médio ou superior, autorizado a funcionar nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não sendo considerados estabelecimentos de ensino prestadores de serviços que administrem cursos livres ou que não componham a grade curricular obrigatória dos estabelecimentos mencionados."
"Art. 2º No âmbito do município de Ipatinga, será considerada identidade estudantil o documento que contiver os seguintes dados:
I - identificação da Entidade Emissora;
II - foto atualizada do aluno;
III - nome completo do aluno;
IV - número da matrícula, curso, ano ou série que o aluno está cursando;
V - validade da identificação, com mês e ano, que não poderá ser superior a 12 meses;
VI - selo holográfico ou assinatura do responsável pelo curso ou entidade emissora.
§ 1º Sendo a entidade emissora um diretório ou agremiação estudantil, o documento deverá ser autenticado pelo estabelecimento de ensino correspondente, com exceção das carteiras emitidas pelas entidades UNE e UBES.
§ 2º As identidades estudantis expedidas anteriores à presente lei, pela União dos Estudantes do Leste Mineiro - UNE-LESTE, Associação dos estudantes do vale do Aço - AEVA ou Associação dos Estudantes de Ipatinga - AEI, terão validade até os seus respectivos vencimentos, não podendo ser revalidadas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 20 de junho de 2006.
Crispim Elias Campos Neto
PRESIDENTE
REVOGADA PELA LEI 2291 DE 04/05/2007.