Lei Nº2204 de 02/08/2006
"Altera dispositivos da Lei 2.026, de 17 de outubro de 2003, que 'Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga e dá outras providências'."
LEI Nº 2985/2011
LEI Nº 4355/2022 - REVOGAÇÃO
LEI Nº 4355/2022 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A redação dos arts. 1º e 3º da Lei 2.026/2003 passam a ser as seguintes:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA, órgão vinculado à Secretaria Municipal Ação Social da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA, será composto por Conselheiros representantes dos seguintes órgãos:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Governo;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VIII - 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
IX - 01 representante da EMATER - Empresa Mineira de Assistência Técnica Rural;
X - 01 representante das Agências dos Correios;
XI - 01 representante da Caixa Econômica Federal;
XII - 01 representante do Banco do Brasil;
XIII - 01 representantes do Instituto de Ensino Superior e de Pesquisa estabelecidos no Município;
XIV - 01 representante da Central de Movimentos Populares;
XV - 02 representantes da ACIAPI - Associação Industrial, Comercial e Agropecuária de Ipatinga, sendo um da diretoria, um do segmento de Supermercados e um representante do segmento de Sacolões;
XVI - 01 representante do Clube de Dirigentes Lojistas;
XVII - 01 representante da ADI - Agência de Desenvolvimento de Ipatinga;
XVIII - 01 representante da CGT e força Sindical;
XIX - 01 representante da Diocese de Itabira/Coronel Fabriciano;
XX - 01 representante da Sociedade São Vicente de Paula de Ipatinga;
XXI - 01 representante da Aliança Espírita de Ipatinga;
XXII - 01 representante dos Clubes de Serviços;
XXIII - 01 representante da Liga Desportiva de Ipatinga;
XXIV - 01 representante da Liga de Esportes Especializados de Ipatinga;
XXV - 01 representante das Igrejas Evangélicas de Ipatinga;
XXVI - 01 representante da Associação das Feiras Livres de Ipatinga;
XXVII - 01 representante das Entidades Sociais ou Instituições que atuam em Segurança Alimentar;
XXVIII - 01 representante da Associação Habitacional de Ipatinga;
XXIX - 01 representante do Comitê Cidadania Contra a Fome e Pela Vida em Ipatinga;
XXX - 01 representante do Clube de Operadores de Rádio Cidadão de Ipatinga - PX Coringa.
§ 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga acompanhará todas as etapas do processo de segurança alimentar nutricional sustentável, dentre elas a divulgação, educação, qualidade, produção, distribuição e o acesso ao alimento.
§ 2° Para cada Conselheiro efetivo haverá um representante suplente.
§ 3° Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada deverão ser indicados, por escrito, pelas respectivas entidades, após escolha mediante reunião convocada para esta finalidade, até 40 (quarenta) dias após a publicação da presente Lei.
§ 4º Os Conselheiros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercem o mandato enquanto investidos na função pública."
Art. 2º O art. 4º da Lei 2.026/03 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário Executivo, Primeiro e Segundo Secretários;
II - Comissão de Fiscalização;
III - Fundo Municipal do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários do CONSEA-PATINGA serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
§ 2º O Secretário Executivo do Conselho será indicado pelo Secretário Municipal de Ação Social da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 3º A comissão de fiscalização será composta de 03 (três) Conselheiros, eleitos entre membros efetivos.
§ 4º O período do mandato dos Conselheiros e da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo os membros ser reeleitos por igual período.
§ 5º Os membros do CONSEA-IPATINGA exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Ipatinga."
Art. 3º No § 1º do art. 9º; no caput e parágrafo único do art. 10 e caput do art. 11 da Lei 2.026/03, onde se lê FUNCONCEA, passa a ler FUNCONSEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 02 de agosto de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A redação dos arts. 1º e 3º da Lei 2.026/2003 passam a ser as seguintes:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA, órgão vinculado à Secretaria Municipal Ação Social da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA, será composto por Conselheiros representantes dos seguintes órgãos:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Governo;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VIII - 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
IX - 01 representante da EMATER - Empresa Mineira de Assistência Técnica Rural;
X - 01 representante das Agências dos Correios;
XI - 01 representante da Caixa Econômica Federal;
XII - 01 representante do Banco do Brasil;
XIII - 01 representantes do Instituto de Ensino Superior e de Pesquisa estabelecidos no Município;
XIV - 01 representante da Central de Movimentos Populares;
XV - 02 representantes da ACIAPI - Associação Industrial, Comercial e Agropecuária de Ipatinga, sendo um da diretoria, um do segmento de Supermercados e um representante do segmento de Sacolões;
XVI - 01 representante do Clube de Dirigentes Lojistas;
XVII - 01 representante da ADI - Agência de Desenvolvimento de Ipatinga;
XVIII - 01 representante da CGT e força Sindical;
XIX - 01 representante da Diocese de Itabira/Coronel Fabriciano;
XX - 01 representante da Sociedade São Vicente de Paula de Ipatinga;
XXI - 01 representante da Aliança Espírita de Ipatinga;
XXII - 01 representante dos Clubes de Serviços;
XXIII - 01 representante da Liga Desportiva de Ipatinga;
XXIV - 01 representante da Liga de Esportes Especializados de Ipatinga;
XXV - 01 representante das Igrejas Evangélicas de Ipatinga;
XXVI - 01 representante da Associação das Feiras Livres de Ipatinga;
XXVII - 01 representante das Entidades Sociais ou Instituições que atuam em Segurança Alimentar;
XXVIII - 01 representante da Associação Habitacional de Ipatinga;
XXIX - 01 representante do Comitê Cidadania Contra a Fome e Pela Vida em Ipatinga;
XXX - 01 representante do Clube de Operadores de Rádio Cidadão de Ipatinga - PX Coringa.
§ 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga acompanhará todas as etapas do processo de segurança alimentar nutricional sustentável, dentre elas a divulgação, educação, qualidade, produção, distribuição e o acesso ao alimento.
§ 2° Para cada Conselheiro efetivo haverá um representante suplente.
§ 3° Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada deverão ser indicados, por escrito, pelas respectivas entidades, após escolha mediante reunião convocada para esta finalidade, até 40 (quarenta) dias após a publicação da presente Lei.
§ 4º Os Conselheiros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercem o mandato enquanto investidos na função pública."
Art. 2º O art. 4º da Lei 2.026/03 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA-IPATINGA terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário Executivo, Primeiro e Segundo Secretários;
II - Comissão de Fiscalização;
III - Fundo Municipal do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários do CONSEA-PATINGA serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
§ 2º O Secretário Executivo do Conselho será indicado pelo Secretário Municipal de Ação Social da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 3º A comissão de fiscalização será composta de 03 (três) Conselheiros, eleitos entre membros efetivos.
§ 4º O período do mandato dos Conselheiros e da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo os membros ser reeleitos por igual período.
§ 5º Os membros do CONSEA-IPATINGA exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Ipatinga."
Art. 3º No § 1º do art. 9º; no caput e parágrafo único do art. 10 e caput do art. 11 da Lei 2.026/03, onde se lê FUNCONCEA, passa a ler FUNCONSEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 02 de agosto de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL