Lei Nº688 de 29/09/1980
"Cria Escolas Municipais Il."
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas no Município de Ipatinga, as seguintes Escolas Municipais II:
I. Escola Municipal Padre Cícero de Castro, situada no Bairro Areal;
II. Escola Municipal Presidente Artur Bernardes, situada no Bairro Canaã.
Art. 2º - As unidades escolares que trata o artigo anterior terão, cada uma, a seguinte estrutura administrativa:
I. Diretor ............................... 01 (um)
II. Vice-Diretor .......................... 03 (três)
III. Secretário de Escola Municipal ........ 01 (um)
IV. Orientador Educacional ................
V. Supervisor Pedagógico .................
VI. Coordenador de Área ...................
VII. Professor II .......................... 60 (sessenta)
VIII. Inspetor de Alunos .................... 07 (sete)
IX. Auxiliar de Biblioteca ................ 04 (quatro)
X. Auxiliar de Escrita ...................
XI. Servente Escolar ......................
XII. Zelador Escolar ....................... 02 (dois)
XIII. Vigia ................................. 04 (quatro)
Art. 3º - O número de funções, de que tratam os ítens IV, V, VI, X, e XI artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
I. ORIENTADOR EDUCACIONAL: dividindo-se por 500 (quinhentos) o número total de alunos, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade, quando o resto for superior a 200 (duzentos);
II. SUPERVISOR PEDAGÓGICO: dividindo-se por 16 (dezesseis) o número de classes, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade, quando o resto for superior a 08 (oito);
III. COORDENADOR DE ÁREA: 01 (um) para cada uma das áreas de: Comunicação e Expressão, Matemática, Ciências, Estudos Sociais e Ensino Religioso.
IV. AUXILIAR DE ESCRITA: dividindo-se por 08 (oito) o número de classes, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade quando o resto for superior a 04 (quatro);
V. SERVENTE ESCOLAR: observado o número de 01 (um) por turno de funcionamento, será, no máximo de 01 (um) servente para cada grupo de 100 (cem) alunos.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 dias do mês de Setembro de 1.980.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Ficam criadas no Município de Ipatinga, as seguintes Escolas Municipais II:
I. Escola Municipal Padre Cícero de Castro, situada no Bairro Areal;
II. Escola Municipal Presidente Artur Bernardes, situada no Bairro Canaã.
Art. 2º - As unidades escolares que trata o artigo anterior terão, cada uma, a seguinte estrutura administrativa:
I. Diretor ............................... 01 (um)
II. Vice-Diretor .......................... 03 (três)
III. Secretário de Escola Municipal ........ 01 (um)
IV. Orientador Educacional ................
V. Supervisor Pedagógico .................
VI. Coordenador de Área ...................
VII. Professor II .......................... 60 (sessenta)
VIII. Inspetor de Alunos .................... 07 (sete)
IX. Auxiliar de Biblioteca ................ 04 (quatro)
X. Auxiliar de Escrita ...................
XI. Servente Escolar ......................
XII. Zelador Escolar ....................... 02 (dois)
XIII. Vigia ................................. 04 (quatro)
Art. 3º - O número de funções, de que tratam os ítens IV, V, VI, X, e XI artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
I. ORIENTADOR EDUCACIONAL: dividindo-se por 500 (quinhentos) o número total de alunos, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade, quando o resto for superior a 200 (duzentos);
II. SUPERVISOR PEDAGÓGICO: dividindo-se por 16 (dezesseis) o número de classes, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade, quando o resto for superior a 08 (oito);
III. COORDENADOR DE ÁREA: 01 (um) para cada uma das áreas de: Comunicação e Expressão, Matemática, Ciências, Estudos Sociais e Ensino Religioso.
IV. AUXILIAR DE ESCRITA: dividindo-se por 08 (oito) o número de classes, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade quando o resto for superior a 04 (quatro);
V. SERVENTE ESCOLAR: observado o número de 01 (um) por turno de funcionamento, será, no máximo de 01 (um) servente para cada grupo de 100 (cem) alunos.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 dias do mês de Setembro de 1.980.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL