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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2272 de 14/02/2007


"Dispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer."

DECRETO Nº 5.829/2007
DECRETO Nº 7010/2011 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
LEI Nº 3044/2012 - ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 7139/2011 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7437/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
LEI Nº 3252/2013 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular e assessorar sobre as políticas relativas às atividades desportivas e de lazer em Ipatinga.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I - estabelecer diretrizes para apreciação e aprovação dos programas de inclusão social às práticas desportivas e de lazer;

II - zelar pelo cumprimento dos princípios e preceitos constantes das legislações Federal, Estadual e Municipal;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;

IV - pronunciar-se sobre a construção e manutenção dos equipamentos destinados às atividades de esporte e lazer da cidade de Ipatinga;

V - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, pessoas físicas, com a finalidade de implementar e patrocinar a democratização do acesso à prática desportiva e de lazer para a população de Ipatinga;

VI - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades esportivas e de lazer;

VII - colaborar com outros órgãos da administração pública no trato ou estudo de problemas relativos ao esporte e ao lazer;

VIII - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do Esporte e Lazer do município;
IX - estabelecer as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer;

X - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e orçamentários;

XI - deliberar sobre o plano de aplicações do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

XII - fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

XIII - apreciar e, se for o caso, aprovar as Prestações de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

XIV - desenvolver projetos desportivos nas comunidades de maior vulnerabilidade social, destinados a promover inclusão social.

Art. 3° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá composição paritária entre Poder Público e Sociedade e será constituído por 18 (dezoito) membros efetivos e 18 (dezoito) membros suplentes, observando a representatividade do governo municipal e da sociedade.

Art. 4° A representação do Poder Público deverá corresponder a:

I - o Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

II - o Diretor do Departamento de Esporte e Lazer;

III - o Gerente do Centro Esportivo e Cultural Sete de Outubro;

IV - o Gerente do Estádio Municipal Engenheiro Epaminondas Mendes Brito;

V - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Governo;

VII - um representante da Assessoria de Comunicação Social;

VIII - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

IX - um representante da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5° Os representantes da sociedade serão eleitos na forma estabelecida no regulamento e terão como membros:

I - 01 (um) representante dos Cursos de Educação Física das Universidades e Faculdades de Ipatinga;

II - 01 (um) representante dos presidentes das Associações de Moradores dos Bairros de Ipatinga;

III - 01 (um) representante da LDI ( Liga de Desportos de Ipatinga);

IV - 01 (um) representante da LIESPE (Liga Ipatinguense de Esportes Especializados);

V - 01 (um) representante dos Clubes de Futebol de Ipatinga;

VI - 01 (um) representante do Movimento da Terceira Idade;

VII - 01 (um) representante dos clubes que desenvolvem o Esporte Especializado em Ipatinga;

VIII - 01 (um) representante da Imprensa Esportiva;

IX - 01 (um) representante da Associação dos Atletas Deficientes do Vale do Aço -AADEVAÇO.

Art. 6º A primeira indicação dos representantes da sociedade de que trata o artigo anterior será feita, excepcionalmente, em Assembléia convocada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, podendo candidatar-se a votar qualquer representante, independente da vinculação com a entidade.

Parágrafo único. A convocação da Assembléia de que trata o caput do artigo será feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data marcada, junto às entidades representativas citadas no art. 5º.

Art. 7° Os representantes governamentais serão indicados por ato do Poder Público e exercerão o mandato enquanto investidos na função, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.

Art. 9º O exercício da função de Conselheiro, considerado como serviço de relevante interesse público, não será remunerado.

Parágrafo único. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, desligamento, morte ou ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 5° desta Lei, que completará o mandato do seu antecessor.

Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á ordinariamente, conforme o calendário definido em sessão plenária do ano vigente e, extraordinariamente, quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 11. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Ipatinga elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse.

Parágrafo único. O Regimento de que trata o artigo, será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 12. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composta de 3 (três) membros:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral.

§ 1º O Prefeito Municipal indicará a Presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, eleger o Vice-Presidente e o Secretário Geral.

Art. 13. Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I - convocar e coordenar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberativas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

III - deliberar, nos casos de urgência, 'ad referendum' do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

IV - delegar tarefas aos membros do Conselho, quando julgar conveniente.

Parágrafo único. O trabalho realizado pelos membros do Conselho será considerado de relevante interesse público e, pelo seu caráter voluntário, não farão jus a nenhuma forma de gratificação.

Art. 14. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando realizar estudos, apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização das políticas de esporte e lazer.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo dará posse aos membros do Conselho Municipal do Esporte e Lazer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a indicação pelas referidas entidades e respectiva nomeação.

Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.645, de 12 de novembro de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de fevereiro de 2007.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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