Lei Nº712 de 23/04/1981
"Dispõe sobre a criação do Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
Leis nº 713/81, 751/82, 1061/89
Decreto nº 1340/81
Lei digitada na Base LEIG
Decreto nº 1340/81
Lei digitada na Base LEIG
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Ipatinga, com personalidade jurídica própria.
Art. 2º - O Fundo, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade a concessão aos Vereadores à Câmara Municipal de Ipatinga, atuais e futuros, dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez.
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES
Art. 3º - São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais Vereadores, os que , de futuro, vierem a ser eleitos e os suplentes que venham a exercer mandato.
TÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei, serão reajustados sempre que ocorrer alteração na remuneração sempre que ocorrer alteração na remuneração do Vereador.
Parágrafo único - Para todos os efeitos desta Lei, remuneração é a percepção mensal e integral do Vereador.
Art. 5º - Fica permitida a acumulação dos benefícios previstos nesta lei com pensões, vencimentos e proventos de qualquer natureza.
Art. 5º - Fica permitida a acumulação dos benefícios previstos nesta lei com pensões, vencimentos e proventos de qualquer natureza.
TÍTULO III - DA CARÊNCIA
Art. 6º - Somente terá direito à aposentadoria, por tempo de contribuição, o associado que houver contribuído para o Fundo durante, no mínimo 96 (noventa e seis) meses consecutivos e imediatamente anteriores à data de concessão do benefício.
Parágrafo único - Independentemente do período de carência, a aposentadoria poderá ser concedida ao Vereador, em decorrência de invalidez.
TÍTULO IV - DA APOSENTADORIA PARLAMENTAR
Art. 7º - A aposentadoria por tempo de contribuição ou por invalidez consistirá em renda mensal vitalícia, de valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) da remuneração mensal média do Vereador, por ano de contribuição, observado o disposto no art. 27, desprezadas as frações, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração mensal, nem a ela superior.
§ 1º - As aposentadorias definidas no presente artigo somente serão concedidas a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar, em razão do término do seu mandato, da não reeleição, por que não haja concorrido ou à vista de qualquer causa independente de sua vontade.
§ 2º - A renúncia do mandato implica a perda de condição do associado e, conseqüentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição, salvo se houver completado o tempo de carência previsto no art. 6º desta Lei.
§ 3º - Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior, se o Vereador renunciar o mandato como condição para exercer outro mandato eletivo, cargo, emprego ou função Municipal, Estadual ou Federal, tanto na Administração Direta como em órgão de Administração Indireta (Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Fundação) ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal.
§ 4º - Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo anterior, o associado não terá direito à percepção de benefícios, enquanto se encontrar no exercício do mandato do cargo, emprego ou função previsto no mencionado parágrafo.
Art. 8º - A aposentadoria por invalidez será devida ao associado que se tornar total e permanentemente inválido para o trabalho e consistirá de uma renda mensal calculada de acordo com o artigo 7º desta Lei.
§ 1º - Entende-se por invalidez total e permanente as previstas pela Consolidação das Leis da Previdência Social, devidamente comprovadas por junta médica, composta de no mínimo 3 (três) médicos da Fundação do Bem Estar Social ou órgão equivalente.
§ 2º - Não terá direito à percepção dos benefícios de aposentadoria por invalidez o associado que já estiver em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 9º - O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, Diretor de Sociedade de Economia Mista ou Diretor de Fundação, não perceberá, durante o exercício do mandato ou cargo, o benefício do Fundo.
Parágrafo único - Se o mandato for de Vereador de Ipatinga, aplicar-lhe-á a norma do artigo 15, inciso I, assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria.
Art. 10 - O Vereador afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o art. 15, inciso I, cabendo à Câmara Municipal o recolhimento de que trata o inciso II do mesmo artigo.
Parágrafo único - O Vereador licenciado para tratamento de interesses particulares, se quiser continuar associado do Fundo, deverá recolher, em dobro, a contribuição de que trata o artigo 15, inciso I, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.
Art. 11 - O associado que, ao perder a condição de vereador, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mas não houver completado 8 (oito) anos, previsto no artigo 6º, terá direito à percepção, durante 6 (seis) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completados os 8 (oito) anos de contribuição.
Art. 12 - Ao associado que perder a condição de Vereador de Ipatinga, para o exercício de outro mandato parlamentar, é facultado continuar contribuindo, desde que recolha em dobro, a contribuição fixada no inciso I do artigo 15, até completar, no máximo, 96 (noventa e seis) meses de contribuição, na base da remuneração vigente à época do recolhimento, desde que o período de recolhimento do Vereador não seja averbado em outro Fundo previdenciário.
Art. 13 - No caso de morte do Vereador, a aposentadoria por tempo de contribuição ou por invalidez será convertida em pensão, que será paga mensalmente, aos dependentes do Vereador.
Parágrafo único - Para os fins previstos no artigo, consideram-se dependentes do Vereador: a esposa, o marido inválido, os filhos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, sem renda própria e que não exerçam atividade remunerada. (Trecho suprimido pela Lei nº 713, de 08/05/81)
Art. 14 - A pensão mensal será constituída de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o Vereador recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data de seu falecimento, mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do Vereador.
§ 1º - No caso de morte, ou invalidez permanente do vereador, no exercício de seu mandato, para cálculo da respectiva pensão, tomar-se-á por base o disposto na Consolidação das Leis de Previdência Social.
§ 2º - Havendo morte de vereador no exercício do mandato, a pensão de que trata o parágrafo anterior será distribuída no valor de 50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge sobrevivente, mais tantas parcelas individuais a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do vereador. (Parágrafos acrescentados pela Lei nº 713, de 08/05/81)
TÍTULO V - DAS FONTES DE RECEITA
Art. 15 - O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
I - contribuição compulsória dos Vereadores e suplentes em seu exercício, no valor de 8% (oito por cento) da remuneração descontada na folha de pagamento;
II - contribuição da Câmara Municipal, em valor idêntico ao das contribuições dos associados;
III - contribuição do aposentado, na razão de 8% (oito por cento) do valor do benefício;
IV - saldo das dotações para pagamento da remuneração de Vereadores, verificando em 31 de dezembro de cada ano;
V - rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;
VI - dotações, legados, auxílios e subvenções.
Parágrafo único - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo de Ipatinga, as contribuições de que tratam os incisos I e II serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.
Art. 16 - Todas as contribuições e rendas serão recolhidas à Caixa Econômica Estadual, Caixa Econômica Federal, Banco do Estado de Minas Gerais ou Banco do Brasil, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.
Art. 17 - Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral do Fundo especificará as reservas das aposentadorias, as reservas de contingência e o "déficit" técnico, se houver.
Parágrafo único - Ocorrendo "déficit" técnico, o Poder Executivo suprirá o Fundo, através de crédito adicional em que permita a cobertura das reservas necessárias.
TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 18 - O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente eleito dentre os associados, em Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os associados.
Parágrafo único - O primeiro Presidente eleito, após a aprovação desta Lei, bem como o Conselho Deliberativo, terão mandato que expirará em 31 de janeiro de 1.983.
Art. 19 - A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo composto de 3 (três) membros eleitos em Assembléia Geral dos Associados, juntamente com 1 (um) suplente para cada.
§ 1º - 1 (um) dos membros efetivos do Conselho e respectivo suplente deverá ser vereador no exercício do mandato parlamentar.
§ 2º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente.
Art. 20 - A Assembléia Geral dos Associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 20 de janeiro de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se este não for considerado útil, às 20 (vinte) horas, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados, ou, 24 (vinte e quatro) horas depois, com qualquer número, para:
I - tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no ano anterior;
II - deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
III - eleger e empossar, na forma dos artigos 18 e 19, o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo;
IV - deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços) sobre os casos omissos na presente Lei constitutiva do Fundo.
Art. 21 - Havendo motivo importante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho Deliberativo ou 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 22 - As Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no Plenário da Câmara Municipal, salvo decisão em contrário, de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 23 - O Presidente será substituído, nos casos de licença e de vagas, pelo membro mais idoso do Conselho.
§ 1º - No caso de vaga, a substituição perdurará até a eleição, pelo Conselho, do novo Presidente, para completar o período.
§ 2º - A eleição, de que trata o parágrafo anterior, deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência da vaga.
Art. 24 - É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 25 - Os cargos de Presidente, Tesoureiro, Conselheiros e Suplentes serão exercidos gratuitamente.
Art. 26 - O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários, a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionários postos à sua disposição pela Câmara Municipal, ou pela autarquia competente.
Art. 27 - Anualmente se procederá o levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial competente, cujas conclusões serão levadas a conhecimento da Assembléia Geral Ordinária, dos Associados.
Art. 28 - A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo, decorrentes do disposto nesta Lei, fica criada a Reserva de Garantia para aposentadorias a conceder.
Parágrafo único - O Orçamento Anual da Câmara Municipal consignará, a partir do exercício de 1981, os recursos fixados em nota técnica para os fins estabelecidos neste artigo.
Art. 29 - Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente, mediante autorização escrita do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.
Art. 30 - As inversões, a que se refere o artigo anterior, consistirão, preferentemente, nas seguintes operações:
I - aquisição de títulos públicos;
II - aquisição de imóveis rentáveis;
III - depósito de "poupança livre";
IV - títulos bancários.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Aos Vereadores integrantes da atual Câmara Municipal, na data da criação do Fundo, será facultado contar, para efeito dos aposentadorias previstas nesta Lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de mandato já desempenhado, inclusive, intercalados, para efeito de carência, de que trata o artigo 6º desta Lei.
Parágrafo Único - Mesmo na hipótese deste artigo, o benefício de aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura, excetuando o que prescreve o artigo 8º desta Lei.
Art. 32 - Dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 33 - Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar o regulamento do Fundo.
Art. 34 - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo, até a realização de novas eleições.
Art. 35 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial à Câmara Municipal de Ipatinga, destinado a cobrir despesas com a implantação do Fundo de Previdência da Câmara no valor abaixo estabelecido:
I - CÂMARA MUNICIPAL CORPO LEGISLATIVO 15824942.01 - Cr$ 1.800.000,00
Parágrafo Único - Poderão ser utilizados como recursos para a abertura do crédito de que trata o artigo, os definidos no art. 43, § 1º, I, II, III e IV da Lei nº 4320, de 17 de março de 1.964.
Art. 36 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 23 do mês de abril de 1.981.
João Lamego Netto
Prefeito Municipal
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Ipatinga, com personalidade jurídica própria.
Art. 2º - O Fundo, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade a concessão aos Vereadores à Câmara Municipal de Ipatinga, atuais e futuros, dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez.
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES
Art. 3º - São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais Vereadores, os que , de futuro, vierem a ser eleitos e os suplentes que venham a exercer mandato.
TÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei, serão reajustados sempre que ocorrer alteração na remuneração sempre que ocorrer alteração na remuneração do Vereador.
Parágrafo único - Para todos os efeitos desta Lei, remuneração é a percepção mensal e integral do Vereador.
Art. 5º - Fica permitida a acumulação dos benefícios previstos nesta lei com pensões, vencimentos e proventos de qualquer natureza.
Art. 5º - Fica permitida a acumulação dos benefícios previstos nesta lei com pensões, vencimentos e proventos de qualquer natureza.
TÍTULO III - DA CARÊNCIA
Art. 6º - Somente terá direito à aposentadoria, por tempo de contribuição, o associado que houver contribuído para o Fundo durante, no mínimo 96 (noventa e seis) meses consecutivos e imediatamente anteriores à data de concessão do benefício.
Parágrafo único - Independentemente do período de carência, a aposentadoria poderá ser concedida ao Vereador, em decorrência de invalidez.
TÍTULO IV - DA APOSENTADORIA PARLAMENTAR
Art. 7º - A aposentadoria por tempo de contribuição ou por invalidez consistirá em renda mensal vitalícia, de valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) da remuneração mensal média do Vereador, por ano de contribuição, observado o disposto no art. 27, desprezadas as frações, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração mensal, nem a ela superior.
§ 1º - As aposentadorias definidas no presente artigo somente serão concedidas a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar, em razão do término do seu mandato, da não reeleição, por que não haja concorrido ou à vista de qualquer causa independente de sua vontade.
§ 2º - A renúncia do mandato implica a perda de condição do associado e, conseqüentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição, salvo se houver completado o tempo de carência previsto no art. 6º desta Lei.
§ 3º - Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior, se o Vereador renunciar o mandato como condição para exercer outro mandato eletivo, cargo, emprego ou função Municipal, Estadual ou Federal, tanto na Administração Direta como em órgão de Administração Indireta (Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Fundação) ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal.
§ 4º - Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo anterior, o associado não terá direito à percepção de benefícios, enquanto se encontrar no exercício do mandato do cargo, emprego ou função previsto no mencionado parágrafo.
Art. 8º - A aposentadoria por invalidez será devida ao associado que se tornar total e permanentemente inválido para o trabalho e consistirá de uma renda mensal calculada de acordo com o artigo 7º desta Lei.
§ 1º - Entende-se por invalidez total e permanente as previstas pela Consolidação das Leis da Previdência Social, devidamente comprovadas por junta médica, composta de no mínimo 3 (três) médicos da Fundação do Bem Estar Social ou órgão equivalente.
§ 2º - Não terá direito à percepção dos benefícios de aposentadoria por invalidez o associado que já estiver em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 9º - O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, Diretor de Sociedade de Economia Mista ou Diretor de Fundação, não perceberá, durante o exercício do mandato ou cargo, o benefício do Fundo.
Parágrafo único - Se o mandato for de Vereador de Ipatinga, aplicar-lhe-á a norma do artigo 15, inciso I, assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria.
Art. 10 - O Vereador afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o art. 15, inciso I, cabendo à Câmara Municipal o recolhimento de que trata o inciso II do mesmo artigo.
Parágrafo único - O Vereador licenciado para tratamento de interesses particulares, se quiser continuar associado do Fundo, deverá recolher, em dobro, a contribuição de que trata o artigo 15, inciso I, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.
Art. 11 - O associado que, ao perder a condição de vereador, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mas não houver completado 8 (oito) anos, previsto no artigo 6º, terá direito à percepção, durante 6 (seis) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completados os 8 (oito) anos de contribuição.
Art. 12 - Ao associado que perder a condição de Vereador de Ipatinga, para o exercício de outro mandato parlamentar, é facultado continuar contribuindo, desde que recolha em dobro, a contribuição fixada no inciso I do artigo 15, até completar, no máximo, 96 (noventa e seis) meses de contribuição, na base da remuneração vigente à época do recolhimento, desde que o período de recolhimento do Vereador não seja averbado em outro Fundo previdenciário.
Art. 13 - No caso de morte do Vereador, a aposentadoria por tempo de contribuição ou por invalidez será convertida em pensão, que será paga mensalmente, aos dependentes do Vereador.
Parágrafo único - Para os fins previstos no artigo, consideram-se dependentes do Vereador: a esposa, o marido inválido, os filhos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, sem renda própria e que não exerçam atividade remunerada. (Trecho suprimido pela Lei nº 713, de 08/05/81)
Art. 14 - A pensão mensal será constituída de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o Vereador recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data de seu falecimento, mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do Vereador.
§ 1º - No caso de morte, ou invalidez permanente do vereador, no exercício de seu mandato, para cálculo da respectiva pensão, tomar-se-á por base o disposto na Consolidação das Leis de Previdência Social.
§ 2º - Havendo morte de vereador no exercício do mandato, a pensão de que trata o parágrafo anterior será distribuída no valor de 50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge sobrevivente, mais tantas parcelas individuais a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do vereador. (Parágrafos acrescentados pela Lei nº 713, de 08/05/81)
TÍTULO V - DAS FONTES DE RECEITA
Art. 15 - O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
I - contribuição compulsória dos Vereadores e suplentes em seu exercício, no valor de 8% (oito por cento) da remuneração descontada na folha de pagamento;
II - contribuição da Câmara Municipal, em valor idêntico ao das contribuições dos associados;
III - contribuição do aposentado, na razão de 8% (oito por cento) do valor do benefício;
IV - saldo das dotações para pagamento da remuneração de Vereadores, verificando em 31 de dezembro de cada ano;
V - rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;
VI - dotações, legados, auxílios e subvenções.
Parágrafo único - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo de Ipatinga, as contribuições de que tratam os incisos I e II serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.
Art. 16 - Todas as contribuições e rendas serão recolhidas à Caixa Econômica Estadual, Caixa Econômica Federal, Banco do Estado de Minas Gerais ou Banco do Brasil, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.
Art. 17 - Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral do Fundo especificará as reservas das aposentadorias, as reservas de contingência e o "déficit" técnico, se houver.
Parágrafo único - Ocorrendo "déficit" técnico, o Poder Executivo suprirá o Fundo, através de crédito adicional em que permita a cobertura das reservas necessárias.
TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 18 - O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente eleito dentre os associados, em Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os associados.
Parágrafo único - O primeiro Presidente eleito, após a aprovação desta Lei, bem como o Conselho Deliberativo, terão mandato que expirará em 31 de janeiro de 1.983.
Art. 19 - A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo composto de 3 (três) membros eleitos em Assembléia Geral dos Associados, juntamente com 1 (um) suplente para cada.
§ 1º - 1 (um) dos membros efetivos do Conselho e respectivo suplente deverá ser vereador no exercício do mandato parlamentar.
§ 2º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente.
Art. 20 - A Assembléia Geral dos Associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 20 de janeiro de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se este não for considerado útil, às 20 (vinte) horas, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados, ou, 24 (vinte e quatro) horas depois, com qualquer número, para:
I - tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no ano anterior;
II - deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
III - eleger e empossar, na forma dos artigos 18 e 19, o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo;
IV - deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços) sobre os casos omissos na presente Lei constitutiva do Fundo.
Art. 21 - Havendo motivo importante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho Deliberativo ou 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 22 - As Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no Plenário da Câmara Municipal, salvo decisão em contrário, de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 23 - O Presidente será substituído, nos casos de licença e de vagas, pelo membro mais idoso do Conselho.
§ 1º - No caso de vaga, a substituição perdurará até a eleição, pelo Conselho, do novo Presidente, para completar o período.
§ 2º - A eleição, de que trata o parágrafo anterior, deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência da vaga.
Art. 24 - É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 25 - Os cargos de Presidente, Tesoureiro, Conselheiros e Suplentes serão exercidos gratuitamente.
Art. 26 - O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários, a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionários postos à sua disposição pela Câmara Municipal, ou pela autarquia competente.
Art. 27 - Anualmente se procederá o levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial competente, cujas conclusões serão levadas a conhecimento da Assembléia Geral Ordinária, dos Associados.
Art. 28 - A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo, decorrentes do disposto nesta Lei, fica criada a Reserva de Garantia para aposentadorias a conceder.
Parágrafo único - O Orçamento Anual da Câmara Municipal consignará, a partir do exercício de 1981, os recursos fixados em nota técnica para os fins estabelecidos neste artigo.
Art. 29 - Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente, mediante autorização escrita do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.
Art. 30 - As inversões, a que se refere o artigo anterior, consistirão, preferentemente, nas seguintes operações:
I - aquisição de títulos públicos;
II - aquisição de imóveis rentáveis;
III - depósito de "poupança livre";
IV - títulos bancários.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Aos Vereadores integrantes da atual Câmara Municipal, na data da criação do Fundo, será facultado contar, para efeito dos aposentadorias previstas nesta Lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de mandato já desempenhado, inclusive, intercalados, para efeito de carência, de que trata o artigo 6º desta Lei.
Parágrafo Único - Mesmo na hipótese deste artigo, o benefício de aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura, excetuando o que prescreve o artigo 8º desta Lei.
Art. 32 - Dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 33 - Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar o regulamento do Fundo.
Art. 34 - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo, até a realização de novas eleições.
Art. 35 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial à Câmara Municipal de Ipatinga, destinado a cobrir despesas com a implantação do Fundo de Previdência da Câmara no valor abaixo estabelecido:
I - CÂMARA MUNICIPAL CORPO LEGISLATIVO 15824942.01 - Cr$ 1.800.000,00
Parágrafo Único - Poderão ser utilizados como recursos para a abertura do crédito de que trata o artigo, os definidos no art. 43, § 1º, I, II, III e IV da Lei nº 4320, de 17 de março de 1.964.
Art. 36 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 23 do mês de abril de 1.981.
João Lamego Netto
Prefeito Municipal