Lei Nº66 de 15/06/1967
"Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.N.E.R)."
Revogada pela lei nº 202/68.
A Câmara Municipal de Ipatinga, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R.).
Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete:
a) Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal, elaborado periodicamente e revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual;
b) dar execução sistemática a este Plano, efetuando-se e fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, locações, construção melhoramento, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais;
c) conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais;
d) aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origem federal, estadual e municipal que lhe forem consignados;
e) facilitar ao D.N.E.R. o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das Quotas do Fundo Rodoviário Nacional (F.R.N.)
f) dar ao D.N.E.R imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções administrativas referentes à viação rodoviária municipal;
g) elaborar, anualmente, programa de atividades do S.M.E.R., dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.;
h) remeter, anualmente, ao D.N.E.R. pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo do orçamento do referido exercício.
Art. 3º - O S.M.E.R. será dirigido, preferencialmente, por um técnico habilitado, nomeado em Comissão pelo Prefeito e contará com o corpo de servidores estritamente necessário.
§ 1º - A designação do Chefe do S.M.E.R. poderá recair em funcionário da Prefeitura. Na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R. poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas e caminhos.
§ 2º - O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos, poderá ser, total ou parcialmente aproveitado do quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 4º - À chefia do S.M.E.R. compete:
a elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas;
Art. 5º - Para atender às despesas do S.M.E.R. a Lei Orçamentária do Município consignará, anualmente, as seguintes dotações:
a) a quota que couber ao Município, do Fundo Rodoviário Nacional (F.R.N.);
b) a contribuição orçamentária do Município em importância nunca inferior, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) da receita orçada, excluídas as Rendas Industriais;
c) créditos especiais;
d) as demais rendas que por sua natureza ou disposição específica, devem caber ao S.M.E.R.
Parágrafo único - A Receita e Despesa do S.M.E.R. serão contabilizadas separadamente do Município, incorporando-se entretanto em globo, aos balanços da Prefeitura.
Art. 6º - As dúvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S.M.E.R.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 15 de Junho de 1967.
Jamill Selim de Sales - Prefeito Municipal
José Ferreira Bicalho - Secretário
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R.).
Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete:
a) Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal, elaborado periodicamente e revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual;
b) dar execução sistemática a este Plano, efetuando-se e fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, locações, construção melhoramento, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais;
c) conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais;
d) aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origem federal, estadual e municipal que lhe forem consignados;
e) facilitar ao D.N.E.R. o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das Quotas do Fundo Rodoviário Nacional (F.R.N.)
f) dar ao D.N.E.R imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções administrativas referentes à viação rodoviária municipal;
g) elaborar, anualmente, programa de atividades do S.M.E.R., dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.;
h) remeter, anualmente, ao D.N.E.R. pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo do orçamento do referido exercício.
Art. 3º - O S.M.E.R. será dirigido, preferencialmente, por um técnico habilitado, nomeado em Comissão pelo Prefeito e contará com o corpo de servidores estritamente necessário.
§ 1º - A designação do Chefe do S.M.E.R. poderá recair em funcionário da Prefeitura. Na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R. poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas e caminhos.
§ 2º - O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos, poderá ser, total ou parcialmente aproveitado do quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 4º - À chefia do S.M.E.R. compete:
a elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas;
Art. 5º - Para atender às despesas do S.M.E.R. a Lei Orçamentária do Município consignará, anualmente, as seguintes dotações:
a) a quota que couber ao Município, do Fundo Rodoviário Nacional (F.R.N.);
b) a contribuição orçamentária do Município em importância nunca inferior, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) da receita orçada, excluídas as Rendas Industriais;
c) créditos especiais;
d) as demais rendas que por sua natureza ou disposição específica, devem caber ao S.M.E.R.
Parágrafo único - A Receita e Despesa do S.M.E.R. serão contabilizadas separadamente do Município, incorporando-se entretanto em globo, aos balanços da Prefeitura.
Art. 6º - As dúvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S.M.E.R.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 15 de Junho de 1967.
Jamill Selim de Sales - Prefeito Municipal
José Ferreira Bicalho - Secretário