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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2291 de 04/05/2007


"Revoga as Leis Municipais 2.126, de 31 de maio de 2005 e 2.195, de 20 de junho de 2006, e institui a meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providencias."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao estudante regularmente matriculado em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado para ingresso em estabelecimento destinado à diversão, de espetáculo teatral, musical e circense, de exibição cinematográfica e de evento de desporto, cultura e lazer do Município de Ipatinga.

§ 1º Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

§ 2º O beneficio a que se refere este artigo estende-se aos estudantes dos cursos profissionalizantes, supletivo, pre-vestibular, pós graduação e mestrado.

§ 3º O desconto referido no “caput” deste artigo será concedido até mesmo quando se cobrarem preços promocionais ou com descontos, de forma cumulativa.

Art. 2º O estudante beneficiário desta lei comprovará o cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º mediante apresentação de documento de identificação estudantil a ser expedido:

I - Pela União Nacional dos Estudantes - UNE, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, pela União Colegial de Minas Gerais - UCMG, pela Associação Mineira dos Estudantes - AME, pelas uniões municipais e diretórios centrais dos estudantes ou pelas demais entidades representativas dos estudantes legalmente constituídas; ou

II - pelo estabelecimento de ensino no qual esteja matriculado.

Parágrafo único. As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano, e para serem emitidas pelas entidades referidas no inciso I deste artigo, deverá o estudante comprovar sua condição de estudante, mediante exibição de documento emitido pelo estabelecimento de ensino.

Art. 3º Ao estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei serão aplicadas as seguintes sanções:

I - multa de 500 (quinhentas) vezes o valor integral do ingresso;

II - multa de 2.000 (duas mil) vezes o valor integral do ingresso, no caso de reincidência;

III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de nova reincidência.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Interesses Difusos, instituído pela Lei 1.561, de 19/12/1997.

Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pelo Alvará de Localização e Funcionamento fazer constar nos alvarás destinados aos estabelecimentos relacionados no artigo 1º desta lei, a observação de que estão obrigados a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) aos estudantes portadores da carteira de identificação estudantil de acordo com a legislação municipal.

Art. 5º Ficam revogadas as Lei nº 2.126, de 31 de maio de 2005 e Lei 2.195 de 20 de junho de 2006.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de maio de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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