Lei Nº726 de 05/10/1981
"Cria o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA e autoriza assinatura de Termo de Cooperação Técnica entre a Prefeitura Municipal e a COPAM."
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, de Ipatinga, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 2º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
I . prejudicar a saúde e o bem estar da população;
II . criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III . ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV . ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico.
§ 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2º - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
§ 3º - A expressão "Meio Ambiente" compreende o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais direta ou indiretamente ligados a ela.
Art. 3º - O CODEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração, encaminhando o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal notificará o responsável definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas vigentes, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
Art. 5º - O CODEMA deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município com ênfase nos problemas locais.
Art. 6º - O CODEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 7º - O CODEMA, como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado à Chefia do Poder Executivo.
Art. 8º - O CODEMA compor-se-á de 5 (cinco) membros, de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo dois de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da Comunidade.
§ 1º - Serão membros natos do CODEMA os representantes da administração pública estadual e federal, vinculados diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente assim como 1 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 2º - A função de membro do CODEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.
§ 3º - O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida sua recondução.
Art. 9º - A diretoria do CODEMA será constituída de, no mínimo, um Presidente e um Secretário.
Parágrafo único - A Diretoria do CODEMA será eleita, na primeira reunião do órgão, por maioria de votos de seus integrantes.
Art. 10 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Termo de Cooperação Técnica com a Comissão de Política Ambiental - COPAM, da Secretaria do Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e à execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.
Art. 12 - Dentro do prazo de sessenta dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e aprovará seu regimento interno.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 05 de Outubro de 1.981.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, de Ipatinga, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 2º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
I . prejudicar a saúde e o bem estar da população;
II . criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III . ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV . ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico.
§ 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2º - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
§ 3º - A expressão "Meio Ambiente" compreende o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais direta ou indiretamente ligados a ela.
Art. 3º - O CODEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração, encaminhando o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal notificará o responsável definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas vigentes, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
Art. 5º - O CODEMA deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município com ênfase nos problemas locais.
Art. 6º - O CODEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 7º - O CODEMA, como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado à Chefia do Poder Executivo.
Art. 8º - O CODEMA compor-se-á de 5 (cinco) membros, de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo dois de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da Comunidade.
§ 1º - Serão membros natos do CODEMA os representantes da administração pública estadual e federal, vinculados diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente assim como 1 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 2º - A função de membro do CODEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.
§ 3º - O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida sua recondução.
Art. 9º - A diretoria do CODEMA será constituída de, no mínimo, um Presidente e um Secretário.
Parágrafo único - A Diretoria do CODEMA será eleita, na primeira reunião do órgão, por maioria de votos de seus integrantes.
Art. 10 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Termo de Cooperação Técnica com a Comissão de Política Ambiental - COPAM, da Secretaria do Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e à execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.
Art. 12 - Dentro do prazo de sessenta dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e aprovará seu regimento interno.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 05 de Outubro de 1.981.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL