Lei Nº731 de 10/11/1981
"Altera Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal."
Revogada pela Lei 807/83.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa para 07 (sete) o limite máximo das funções de Engenheiro e Desenhista I, previsto no Anexo I da Lei nº 668, de 19 de dezembro de 1.979.
§ 1º - Resumo da função de Engenheiro: trabalho técnico de nível superior, nas áreas de Engenharia Civil e inclusive, Arquitetura, que consiste em projetar e fiscalizar obras públicas ou serviços urbanos e em prestar assessoramento aos órgãos da Secretaria Municipal de Planejamento. O trabalho, executado com ampla autonomia técnica, sujeita-se ao controle de resultados a cargo de superior hierárquico.
- Qualificação mínima: curso superior de Engenharia Civil ou Arquitetura, com registro no CREA.
- Unidade de atuação: Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º - O resumo da função de Desenhista I é o previsto na Lei nº 668, de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 2º - Acrescentem-se aos Anexos da Lei nº 668, de 19 de dezembro de 1.979, a função de Economista, assim especificada:
I - código: NS-17;
II - regime jurídico: CLT;
III - nível de salário: XVII, XVIII ou XIX (art. 9º da Lei n 668/79);
IV - limite máximo de funções : 02 (duas);
V - forma de provimento : admissão (exame de habilitação);
VI - jornada de trabalho : 8 (oito) horas diárias;
VII - resumo da função : trabalho técnico, de nível superior, que consiste em prestar assessoramento aos órgãos da Secretaria Municipal de Planejamento, na área de Economia e atividades afins. O trabalho, executado com ampla autonomia técnica, sujeita-se ao controle de resultados a cargo de superior hierárquico;
VIII - qualificação mínima : curso superior de Economia, com registro no respectivo Conselho Regional;
IX - unidade de atuação : Assessoria Técnica de Planejamento.
Parágrafo único - A função de que trata o artigo passa a integrar o conjunto de funções mencionadas no art. 9º e no Anexo VI da Lei nº 668/79.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 (dez) dias do mês de novembro de 1.981.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Passa para 07 (sete) o limite máximo das funções de Engenheiro e Desenhista I, previsto no Anexo I da Lei nº 668, de 19 de dezembro de 1.979.
§ 1º - Resumo da função de Engenheiro: trabalho técnico de nível superior, nas áreas de Engenharia Civil e inclusive, Arquitetura, que consiste em projetar e fiscalizar obras públicas ou serviços urbanos e em prestar assessoramento aos órgãos da Secretaria Municipal de Planejamento. O trabalho, executado com ampla autonomia técnica, sujeita-se ao controle de resultados a cargo de superior hierárquico.
- Qualificação mínima: curso superior de Engenharia Civil ou Arquitetura, com registro no CREA.
- Unidade de atuação: Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º - O resumo da função de Desenhista I é o previsto na Lei nº 668, de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 2º - Acrescentem-se aos Anexos da Lei nº 668, de 19 de dezembro de 1.979, a função de Economista, assim especificada:
I - código: NS-17;
II - regime jurídico: CLT;
III - nível de salário: XVII, XVIII ou XIX (art. 9º da Lei n 668/79);
IV - limite máximo de funções : 02 (duas);
V - forma de provimento : admissão (exame de habilitação);
VI - jornada de trabalho : 8 (oito) horas diárias;
VII - resumo da função : trabalho técnico, de nível superior, que consiste em prestar assessoramento aos órgãos da Secretaria Municipal de Planejamento, na área de Economia e atividades afins. O trabalho, executado com ampla autonomia técnica, sujeita-se ao controle de resultados a cargo de superior hierárquico;
VIII - qualificação mínima : curso superior de Economia, com registro no respectivo Conselho Regional;
IX - unidade de atuação : Assessoria Técnica de Planejamento.
Parágrafo único - A função de que trata o artigo passa a integrar o conjunto de funções mencionadas no art. 9º e no Anexo VI da Lei nº 668/79.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 (dez) dias do mês de novembro de 1.981.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL