Lei Nº2304 de 29/05/2007
"Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências."
LEI 3737/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2º Constituem prática de nepotismo:
I - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, nos termos dos arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, ou servidores em cargo de direção;
II - a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, nos termos dos arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, ou servidores em cargo de direção;
III - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, ou servidores em cargo de direção.
Art. 3º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior:
I - as contratações temporárias, previstas no inciso I, quando precedidas de processo seletivo simplificado, onde se observem os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade;
II - as nomeações, previstas no inciso II do artigo anterior, de servidor efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que comprovada habilitação e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, e não haja subordinação direta entre os impedidos.
Parágrafo único. A comprovação da habilitação e da capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, pelo servidor efetivo, de que tratam os incisos anteriores, deverá ser feita, por meio da apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso médio ou superior, ou documento similar, de acordo com a natureza das funções exercidas.
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco, que importe prática vedada na forma do art. 2º.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de noventa dias, contadas da publicação deste ato, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de maio de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2º Constituem prática de nepotismo:
I - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, nos termos dos arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, ou servidores em cargo de direção;
II - a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, nos termos dos arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, ou servidores em cargo de direção;
III - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, ou servidores em cargo de direção.
Art. 3º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior:
I - as contratações temporárias, previstas no inciso I, quando precedidas de processo seletivo simplificado, onde se observem os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade;
II - as nomeações, previstas no inciso II do artigo anterior, de servidor efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que comprovada habilitação e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, e não haja subordinação direta entre os impedidos.
Parágrafo único. A comprovação da habilitação e da capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, pelo servidor efetivo, de que tratam os incisos anteriores, deverá ser feita, por meio da apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso médio ou superior, ou documento similar, de acordo com a natureza das funções exercidas.
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco, que importe prática vedada na forma do art. 2º.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de noventa dias, contadas da publicação deste ato, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de maio de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL