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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2307 de 31/05/2007


"Altera dispositivos da Lei nº 2.185, de 23 de Maio de 2006, que 'Autoriza o Poder Executivo a Contratar Financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.185, de 23 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a Caixa Econômica Federal - CEF e junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 42.458.239,77 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 17.013.705,92 ( dezessete milhões, treze mil, setecentos e cinco reais e noventa e dois centavos ) perante a Caixa Econômica Federal - CEF e R$ 25.444.533,85 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas das Instituições Financeiras contratadas e às condições específicas.

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa "SANEAMENTO PARA TODOS" do Ministério das Cidades, através do Poder Público."

"Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Ipatinga - MG para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu Parágrafo Único, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação do Município ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos mencionados no presente artigo, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência. No caso de inadimplemento, serão conferidos à Caixa Econômica Federal - CEF ou ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo, ficam o Banco do Brasil S/A e Banco Itaú S/A autorizados a transferirem os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos montantes à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em casos de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na hipótese do Município de Ipatinga - MG, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados.

§ 4º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado."

"Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Ipatinga - MG, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, bem como os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Ipatinga nos projetos financiados pela Caixa Econômica Federal - CEF ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme autorizado por esta Lei."

"Art. 5º Para o atendimento do cronograma de execução do objeto da presente operação de crédito no exercício de 2007, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$ 42.458.239,77 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) que terá como fonte de recursos orçamentários as operações de crédito mencionadas no art. 1º desta lei e/ou anulação de dotações do orçamento vigente.

§ 1º - A classificação funcional-programática das despesas será feita por decreto do Executivo Municipal.

§ 2º - O cronograma de execução dos anos subseqüentes será previsto nos respectivos orçamentos anuais."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de maio de 2007.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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