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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2350 de 26/09/2007


"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipatinga e dá outras providências."

DECRETO Nº 7405/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9622/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10131/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipatinga ­- CMDI, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.

Parágrafo único. O CMDI funcionará como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento às pessoas com deficiência no âmbito do Município.

CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CMDI

Art. 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipatinga compete:

I - propor diretrizes e prioridades para a execução das políticas públicas dos direitos das pessoas com deficiência no Município;

II - assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas com deficiência;

III - apreciar e opinar sobre a proposta orçamentária municipal de atendimento às pessoas com deficiência no Município de Ipatinga;

IV - apreciar previamente os projetos de lei de autoria do Executivo, planos, programas e demais ações de interesse das pessoas com deficiência;

V - acompanhar e fiscalizar o repasse e aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública e privada destinados à execução da política de atendimento das pessoas com deficiência;

VI - promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência;

VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos assegurados às pessoas com deficiência;

VIII - receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias e abusos contra as pessoas com deficiência;

IX - fiscalizar e monitorar periodicamente as atividades desenvolvidas pelas entidades representantes das pessoas com deficiência;

X - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos regionais, nacionais e internacionais, públicos e privados;

XI - gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

XII - realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipatinga;

XIII - elaborar seu Regimento Interno.

CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 3º O CMDI será constituído por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes do setor governamental e 6 (seis) representantes do setor não-governamental.

Parágrafo único. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada relevante serviço público.

Art. 4º Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito, dentre os servidores lotados no âmbito respectivo das seguintes Secretarias Municipais:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e respectivos suplentes;

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação e respectivo suplente;

III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde e respectivo suplente;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e respectivo suplente;

V - um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e respectivo suplente.

Parágrafo único. Os conselheiros governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercem o mandato enquanto investidos na função pública.

Art. 5º Os representantes não-governamentais e respectivos suplentes serão indicados pelas entidades não-governamentais dedicadas ao atendimento das pessoas com deficiência.

§ 1º A escolha dos representantes das entidades não governamentais e seus respectivos suplentes dar-se-á através de eleição, em assembléia ou conferência previamente convocada pelo CMDI, a ser realizada, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência da posse dos conselheiros.

§ 2º As entidades não-governamentais devem estar em regular funcionamento para registrarem seus candidatos.

§ 3º Será instituída pela plenária do CMDI uma Comissão Eleitoral para conduzir o processo de eleições.

§ 4º O Regimento Interno do CMDI definirá as atribuições da Comissão Eleitoral e os critérios de escolha.

Art. 6º Os conselheiros serão nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas.

CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 7º O CMDI terá seu funcionamento regulamentado em Regimento Interno, elaborado segundo as normas estabelecidas nesta Lei e aprovado por Decreto do Executivo.

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social assegurar a manutenção da infra-estrutura e garantir recursos materiais e humanos, bem como o apoio operacional para o funcionamento do Conselho.



CAPÍTULO V
DA DIRETORIA

Art. 9º O Conselho terá sua direção composta de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos, por seus pares, dentre os membros efetivos do Conselho.

Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

Art. 10. As atribuições dos membros da Diretoria serão previstas no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é constituída com ampla representação comunitária, dela participando as entidades governamentais e não-governamentais que trabalham na defesa, apoio e atendimento da Pessoa com deficiência.

Art. 12. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - integrar as ações das entidades que atuam na defesa dos direitos da pessoa com deficiência em sintonia com as prioridades do plano de ação municipal;

II - propor diretrizes e prioridades para as ações de atendimento à pessoa com deficiência;

III - avaliar o desempenho das diversas esferas de governo municipal e da comunidade na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas;

IV - evitar duplicidade de ações nas diversas esferas de governo e da comunidade, promovendo a otimização dos recursos aplicados no atendimento às pessoas com deficiência.

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada, a cada dois anos, pelo Presidente do Conselho ou por metades dos seus membros.

§ 2º Caberá ao Conselho a preparação da Conferência como parte integrante de seu plano de trabalho, com apoio do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Ação Social.

§ 3º A presidência da Conferência será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Ipatinga - FMPDI, instrumento de captação e aplicação de recursos para o financiamento das ações na área da pessoa com deficiência.

Art. 14. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Ipatinga - FMPDI, será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipatinga, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo CMDI.

§ 1º A proposta orçamentária para o Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Ipatinga constará na Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Ipatinga - FMPDI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Ipatinga - FMPDI, serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para pessoas com deficiência desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela execução das políticas voltadas para a pessoa com deficiência ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor da pessoa com deficiência;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para a pessoa com deficiência;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para a pessoa com deficiência;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência;

VII - desenvolvimento de fóruns, pesquisas, estudos e campanhas referentes à pessoa com deficiência;

VIII - despesas com administração, manutenção, funcionamento e material de expediente e permanente para o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 16. Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Ipatinga:

I - os recursos provenientes da transferência de fundos estadual e nacional congêneres;

II - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;

III - contribuições ou transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;

IV - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do atendimento às pessoas com deficiência;

VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VII - os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Ipatinga terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

IX - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

X - doações em espécies diretamente ao Fundo;

XI - doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de impostos;

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira credenciada, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Ipatinga - FMPDI, sendo a conta bancária específica para movimentação financeira do Fundo.

§ 2º O FMPDI publicará, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, após apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Direito das Pessoas com Deficiência, podendo ter suporte técnico da Prefeitura para a sua elaboração.

Art. 17. O repasse de recursos para as instituições e organizações das pessoas com deficiência, devidamente registradas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, será efetivado por intermédio do FMDPI, mediante apresentação de projetos, devidamente aprovados pelo CMDI.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais que trabalham com pessoas com deficiência processar-se-ão mediante convênios e contratos, nos termos da legislação vigente.

Art. 18. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Ipatinga - FMPDI, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 19. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Ipatinga, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão repassados para entidades congêneres, sediadas no Município, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens adquiridos.

Art. 20. Para ocorrer com as despesas da implantação do Fundo de que trata a presente Lei, serão utilizadas dotações do orçamento vigente.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de setembro de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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