Lei Nº2353 de 03/10/2007
"Autoriza o Poder Executivo, a contratar empréstimo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, com garantia da União, para financiamento de obras no âmbito do PROGRAMA "IPATINGA + HUMANA" - Programa de Desenvolvimento Urbano, Social e Ambiental do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, com garantia da União, empréstimo externo junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, até o limite de US$ 19.250.000,00 (dezenove milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares) correspondente, em de 17 de agosto de 2007, a R$ 38.923.500,00 (trinta e oito milhões, novecentos e vinte e três mil e quinhentos reais).
§ 1º Os recursos oriundos desta operação de crédito serão destinados a um conjunto de ações que visam melhorar a qualidade de vida da população de Ipatinga, mediante a implantação de ações de saneamento ambiental (coleta de esgotos, abastecimento de água e drenagem), de sistema viário, de parques e de reassentamento de famílias, famílias estas hoje assentadas em áreas insalubres ou de risco.
§ 2º A operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo será processada nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta lei.
Art. 3º A operação de crédito externo autorizada por esta Lei terá suas condições de prazo, encargos financeiros e variação cambial definidos a partir das normas estabelecidas pelo Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA e pelas Autoridades Monetárias Nacionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, em qualquer época, os créditos adicionais destinados à aplicação dos recursos de que trata esta Lei, inclusive os valores necessários ao atendimento da contrapartida;
II - firmar contratos aditivos, convênios e acordos necessários à implementação do referido Programa.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para o financiamento, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como valores de contrapartida de recursos próprios nos empreendimentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará quadrimestralmente à Câmara Municipal, o valor das parcelas recebidas e o desembolso detalhado correspondente ao período, incluindo as obras a que se destinaram.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de outubro de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, com garantia da União, empréstimo externo junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, até o limite de US$ 19.250.000,00 (dezenove milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares) correspondente, em de 17 de agosto de 2007, a R$ 38.923.500,00 (trinta e oito milhões, novecentos e vinte e três mil e quinhentos reais).
§ 1º Os recursos oriundos desta operação de crédito serão destinados a um conjunto de ações que visam melhorar a qualidade de vida da população de Ipatinga, mediante a implantação de ações de saneamento ambiental (coleta de esgotos, abastecimento de água e drenagem), de sistema viário, de parques e de reassentamento de famílias, famílias estas hoje assentadas em áreas insalubres ou de risco.
§ 2º A operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo será processada nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta lei.
Art. 3º A operação de crédito externo autorizada por esta Lei terá suas condições de prazo, encargos financeiros e variação cambial definidos a partir das normas estabelecidas pelo Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA e pelas Autoridades Monetárias Nacionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, em qualquer época, os créditos adicionais destinados à aplicação dos recursos de que trata esta Lei, inclusive os valores necessários ao atendimento da contrapartida;
II - firmar contratos aditivos, convênios e acordos necessários à implementação do referido Programa.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para o financiamento, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como valores de contrapartida de recursos próprios nos empreendimentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará quadrimestralmente à Câmara Municipal, o valor das parcelas recebidas e o desembolso detalhado correspondente ao período, incluindo as obras a que se destinaram.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de outubro de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL