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Lei Nº2370 de 14/11/2007


"Dispõe sobre a comercialização, reprodução, criação, condução de cães da raça pit bull e de outras consideradas perigosas, no Município de Ipatinga, e dá outras providências."

PARTE VETADA E PROMULGADA PELA CÂMARA MUNCIPAL EM 02/01/2008.
LEI Nº 4803/2023 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização, reprodução, criação e condução de cães da raça pit bull, bem como de raças que resultam de seu cruzamento, deverão obedecer as disposições da presente lei.

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território do Município de Ipatinga, a comercialização e reprodução, de qualquer natureza, de cães da raça pit bull, ou dela derivada.

Art. 3º É obrigatória a esterilização de todos os exemplares da raça pit bull, ou dela derivada, existentes no Município de Ipatinga.

Parágrafo único. Os proprietários dos cães pit bull, ou de raças resultantes de seu cruzamento, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para efetuarem a esterilização de seus animais.

Art. 4º Somente será permitida a posse de animais da raça pit bull, ou dela derivada, mediante comprovação de sua esterilização e atualização das vacinas.

Art. 5º Não será tolerada a permanência de cães da raça pit bull, ou dela derivada, nos logradouros de concentração populacional, de qualquer natureza, não se aplicando a exceção prevista no § 1º, do Art. 4º, da Lei 1.815, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 6º Os cães da raça pit bull, ou dela derivada, só poderão ser transportados e conduzidos em locais públicos mediante uso de guia com enforcador, mordaça e/ou focinheira.

Parágrafo único. Menores de idade estão proibidos de conduzirem os referidos animais.

Art. 7º Os proprietários de cães pit bull, ou de raças dela derivadas, ficam obrigados a registrar seus animais no órgão Municipal competente, e comprovar que eles foram esterilizados e estão com as vacinas em dia.

Art. 8º Os proprietários de cães das raças a que se refere o art. 1º desta Lei ficam obrigados a adotar as seguintes medidas de segurança:
I - colocar no animal coleira com número do seu registro;

II - manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;

III - afixar de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal;

IV - impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções, independente de outras sanções legais já existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:

I - Multa, de 300 UFPI'S, que deverá ser aplicada em dobro nos casos de reincidência;

II - apreensão do animal;

III - obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados.

Parágrafo único. Para os casos de reincidência, aplicar-se-ão, cumulativamente, o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 10. O criador, proprietário pela guarda e/ou condutores dos cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressões dos animais a qualquer pessoa ou bens de terceiros, além daquelas dispostas no art. 7º da presente Lei.

§ 1º Em caso de agressão de cão da raça Pit Bull, ou dela derivada, o animal será imediatamente recolhido e mandado à reavaliação por médido veterinário do Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses para que, após observação, seja emitido Laudo Técnico sobre a existência de desvio de comportamento do animal.

§ 2º Constatado o desvio de comportamento que demonstre a impossibilidade de convívio social do animal, o médico veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado pelo Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses, após a devida sedação do animal.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em razão da invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando.

Art. 11. Também se sujeitarão às disposições desta Lei, os cães de outras raças que forem considerados perigosos, em análise comportamental realizada por veterinários.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, as disposições contidas na Lei 1.815, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 13. O Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de novembro de 2007.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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