Lei Nº2384 de 07/12/2007
"Dispõe sobre a implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/IPATINGA no Município de Ipatinga, altera Leis nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, nº 1.580, de 18 de março de 1998, nº 2.112, de 25 de fevereiro de 2005, e dá outras providências."
DECRETO Nº 5.859/2008 - REGULAMENTAÇÃO
LEI Nº 2405/2008
LEI Nº 2973/2011 - "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR"
LEI Nº 3141/2013 - ALTERAÇÃO ARTS. 4º, 5º E 6º
LEI Nº 4845/2024 - REVOGAÇÃO
LEI Nº 2405/2008
LEI Nº 2973/2011 - "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR"
LEI Nº 3141/2013 - ALTERAÇÃO ARTS. 4º, 5º E 6º
LEI Nº 4845/2024 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As ações na área de assistência social no Município de Ipatinga passam a ser desenvolvidas através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/IPATINGA, de forma a prover e articular ações de proteção social básica e especial e assegurar as políticas sociais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 2º O Sistema Único de Assistência Social - SUAS/IPATINGA desenvolverá as ações na área de assistência social de forma descentralizada e participativa, constituindo-se o sistema pelas entidades e organizações de assistência social regularmente instituídas, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Constitui o campo funcional da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - o estabelecimento da assistência social no município de Ipatinga como política pública de direito do cidadão e dever do Estado no sistema de proteção social;
II - a garantia no sistema de proteção social das seguranças sociais de sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou convivência familiar;
III - a coordenação da formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Município de Ipatinga;
IV - a elaboração e apresentação do Plano Municipal de Assistência Social para aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - a divulgação, a coordenação e o acompanhamento da execução e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - a implementação e garantia da gestão do SUAS em seus eixos estruturantes, assegurando a identidade e unicidade de comando da política pública nas unidades centralizadas e descentralizadas de Assistência Social do Município;
VII - a garantia e regulação da implementação de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial a fim de prevenir, proteger e reverter situações de vulnerabilidades, riscos sociais e desvantagens pessoais;
VIII - a atuação no âmbito das políticas sócio-econômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
IX - a implementação de programas de desenvolvimento comunitário;
X - a implementação do sistema de gestão da informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação dos resultados da Política Municipal de Assistência Social;
XI - o apoio e implementação do sistema informatizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social de Ipatinga, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - o estabelecimento de diretrizes para acompanhamento e monitoramento da execução da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS no âmbito do município de Ipatinga;
XIII - o estabelecimento de diretrizes para a prestação de serviços sócio-assistenciais e regulação das relações entre o município de Ipatinga e organizações não-governamentais;
XIV - a coordenação e a gestão dos Programas de Transferência de Renda, Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os aos demais programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial;
XV - a elaboração, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, das políticas municipais, planos, programas e projetos relacionados com a questão de habitação popular, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
XVI - a instrução e encaminhamento dos projetos de concessão de subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e orientando na respectiva prestação de contas;
XVII - a elaboração e encaminhamento de proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVIII - o acompanhamento e avaliação da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social e encaminhamento da execução orçamentária ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XIX - o cumprimento das responsabilidades e requisitos referentes à condição de gestão plena da assistência social, previsto na Norma Operacional Básica do SUAS;
XX - a garantia e o fortalecimento das instâncias e articulação de pactuação e de deliberação, respeitando os princípios democráticos e participativos advindos da Constituição Federal.
Art. 4º Para a implementação do Sistema Único de Assistência Social em Ipatinga, o inciso II do art. 2º da Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 2.212, de 25 de fevereiro de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
"II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
II.1 - Gabinete
II.2 - Departamento de Política de Assistência Social
II.3 - Departamento de Proteção Social Básica
II.3.1 - Seção de Inclusão Produtiva
II.3.2 - Seção de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável
II.3.3 - Unidades de Serviço: Centros de Referência de Assistência Social
II.4 - Departamento de Promoção e Proteção Social Especial
II.4.1 - Seção de Promoção Social Especial
II.4.1.1 - Unidade de Serviço: Albergue Municipal
II.4.2 - Seção de Proteção Social Especial
II.4.2.2 - Unidade de Serviço: Abrigo Municipal de Permanência Breve
II.5 - Departamento de Habitação de Interesse Social
II.5.1 - Seção de Inclusão e Melhoria Habitacional
II.5.2 - Seção de Monitoramento e Regularização Fundiária".
Parágrafo único. O organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º O inciso I, do § 1º do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 2.212, de 25 de fevereiro de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
"I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Conselho Municipal do Idoso, o Conselho Municipal da Habitação, o Conselho Municipal de Entorpecentes, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, e o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social."
Art. 6º Para cumprimento do que dispõe esta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, alterando-se o respectivo número de cargos constantes do Anexo I-A da Lei Municipal nº 1.580, de 18 de março de 1998, com suas alterações subsequentes:
I - 04 (quatro) cargos de Gerente de Seção, nível de vencimento "E";
II - 06 (seis) cargos de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, nível "F".
Parágrafo único. A descrição do cargo comissionado de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, escolaridade mínima, forma de recrutamento e atribuições para o exercício do cargo são os constantes do Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 7º Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução desta Lei no fluente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a promover, através de Crédito Adicional Especial, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de outro órgão para outro, utilizando como fonte de recurso, os remanescentes orçamentários da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 2.112, de 25 de fevereiro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de dezembro de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nome do cargo: Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
Qualificação mínima: Curso Superior completo, com graduação em área social.
Descrição sumária: Coordenar, executar e controlar as atividades referentes ao CRAS, em colaboração à direção do Departamento de Proteção Social Básica.
Recrutamento: amplo
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
1 - articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços do CRAS;
2 - articular com a rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas sociais;
3 - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços na região;
4 - definir com a equipe técnica os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
5 - monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;
6 - manter registros do fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
7 - definir com equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;
8 - acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;
9 - realizar reuniões periódicas com a equipe para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;
10 - mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial na circunscrição de abrangência do CRAS;
11- promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente na circunscrição do CRAS, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços de proteção social Básica e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados;
12 - orientar instituições públicas e entidades de assistência social no território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações, quanto a:
- inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e demais conselhos, de acordo com a atividade desenvolvida;
- qualidade dos serviços;
- critérios de acesso;
- fontes de financiamento;
- legislação, normas e procedimentos para a concessão de atestado de registro e de certificado de entidades beneficentes de assistência social;
13 - alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, com dados relativos à circunscrição do CRAS (indicadores e dinâmica populacional), à rede social, às famílias e aos atendimentos realizados;
14 - monitorar os serviços prestados às famílias, com avaliação de resultados e impacto.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As ações na área de assistência social no Município de Ipatinga passam a ser desenvolvidas através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/IPATINGA, de forma a prover e articular ações de proteção social básica e especial e assegurar as políticas sociais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 2º O Sistema Único de Assistência Social - SUAS/IPATINGA desenvolverá as ações na área de assistência social de forma descentralizada e participativa, constituindo-se o sistema pelas entidades e organizações de assistência social regularmente instituídas, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Constitui o campo funcional da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - o estabelecimento da assistência social no município de Ipatinga como política pública de direito do cidadão e dever do Estado no sistema de proteção social;
II - a garantia no sistema de proteção social das seguranças sociais de sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou convivência familiar;
III - a coordenação da formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Município de Ipatinga;
IV - a elaboração e apresentação do Plano Municipal de Assistência Social para aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - a divulgação, a coordenação e o acompanhamento da execução e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - a implementação e garantia da gestão do SUAS em seus eixos estruturantes, assegurando a identidade e unicidade de comando da política pública nas unidades centralizadas e descentralizadas de Assistência Social do Município;
VII - a garantia e regulação da implementação de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial a fim de prevenir, proteger e reverter situações de vulnerabilidades, riscos sociais e desvantagens pessoais;
VIII - a atuação no âmbito das políticas sócio-econômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
IX - a implementação de programas de desenvolvimento comunitário;
X - a implementação do sistema de gestão da informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação dos resultados da Política Municipal de Assistência Social;
XI - o apoio e implementação do sistema informatizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social de Ipatinga, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - o estabelecimento de diretrizes para acompanhamento e monitoramento da execução da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS no âmbito do município de Ipatinga;
XIII - o estabelecimento de diretrizes para a prestação de serviços sócio-assistenciais e regulação das relações entre o município de Ipatinga e organizações não-governamentais;
XIV - a coordenação e a gestão dos Programas de Transferência de Renda, Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os aos demais programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial;
XV - a elaboração, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, das políticas municipais, planos, programas e projetos relacionados com a questão de habitação popular, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
XVI - a instrução e encaminhamento dos projetos de concessão de subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e orientando na respectiva prestação de contas;
XVII - a elaboração e encaminhamento de proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVIII - o acompanhamento e avaliação da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social e encaminhamento da execução orçamentária ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XIX - o cumprimento das responsabilidades e requisitos referentes à condição de gestão plena da assistência social, previsto na Norma Operacional Básica do SUAS;
XX - a garantia e o fortalecimento das instâncias e articulação de pactuação e de deliberação, respeitando os princípios democráticos e participativos advindos da Constituição Federal.
Art. 4º Para a implementação do Sistema Único de Assistência Social em Ipatinga, o inciso II do art. 2º da Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 2.212, de 25 de fevereiro de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
"II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
II.1 - Gabinete
II.2 - Departamento de Política de Assistência Social
II.3 - Departamento de Proteção Social Básica
II.3.1 - Seção de Inclusão Produtiva
II.3.2 - Seção de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável
II.3.3 - Unidades de Serviço: Centros de Referência de Assistência Social
II.4 - Departamento de Promoção e Proteção Social Especial
II.4.1 - Seção de Promoção Social Especial
II.4.1.1 - Unidade de Serviço: Albergue Municipal
II.4.2 - Seção de Proteção Social Especial
II.4.2.2 - Unidade de Serviço: Abrigo Municipal de Permanência Breve
II.5 - Departamento de Habitação de Interesse Social
II.5.1 - Seção de Inclusão e Melhoria Habitacional
II.5.2 - Seção de Monitoramento e Regularização Fundiária".
Parágrafo único. O organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º O inciso I, do § 1º do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 2.212, de 25 de fevereiro de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
"I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Conselho Municipal do Idoso, o Conselho Municipal da Habitação, o Conselho Municipal de Entorpecentes, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, e o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social."
Art. 6º Para cumprimento do que dispõe esta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, alterando-se o respectivo número de cargos constantes do Anexo I-A da Lei Municipal nº 1.580, de 18 de março de 1998, com suas alterações subsequentes:
I - 04 (quatro) cargos de Gerente de Seção, nível de vencimento "E";
II - 06 (seis) cargos de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, nível "F".
Parágrafo único. A descrição do cargo comissionado de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, escolaridade mínima, forma de recrutamento e atribuições para o exercício do cargo são os constantes do Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 7º Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução desta Lei no fluente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a promover, através de Crédito Adicional Especial, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de outro órgão para outro, utilizando como fonte de recurso, os remanescentes orçamentários da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 2.112, de 25 de fevereiro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de dezembro de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nome do cargo: Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
Qualificação mínima: Curso Superior completo, com graduação em área social.
Descrição sumária: Coordenar, executar e controlar as atividades referentes ao CRAS, em colaboração à direção do Departamento de Proteção Social Básica.
Recrutamento: amplo
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
1 - articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços do CRAS;
2 - articular com a rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas sociais;
3 - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços na região;
4 - definir com a equipe técnica os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
5 - monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;
6 - manter registros do fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
7 - definir com equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;
8 - acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;
9 - realizar reuniões periódicas com a equipe para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;
10 - mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial na circunscrição de abrangência do CRAS;
11- promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente na circunscrição do CRAS, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços de proteção social Básica e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados;
12 - orientar instituições públicas e entidades de assistência social no território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações, quanto a:
- inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e demais conselhos, de acordo com a atividade desenvolvida;
- qualidade dos serviços;
- critérios de acesso;
- fontes de financiamento;
- legislação, normas e procedimentos para a concessão de atestado de registro e de certificado de entidades beneficentes de assistência social;
13 - alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, com dados relativos à circunscrição do CRAS (indicadores e dinâmica populacional), à rede social, às famílias e aos atendimentos realizados;
14 - monitorar os serviços prestados às famílias, com avaliação de resultados e impacto.