Lei Nº760 de 11/05/1982
"Altera dispositivos do plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
Revogada pela Lei nº 807/83.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta-se ao artigo 58 da Lei 602/78 o seguinte:
§ 1º - A mudança de classe, dentro da mesma série de classes, não implicará na perda dos graus já adquiridos nem interromperá a contagem do período de interstício para aquisição de nova progressão horizontal.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas seguintes mudanças de classes:
a - de Regente de Ensino para Professor I;
b - de Vigia para Vigilante;
c - de Servente para Zelador;
d - de Servente Escolar para Zelador Escolar;
e - de chefe de Divisão I, II ou III, para Chefe de Divisão II, III ou IV;
f - de Chefe de Seção I, II ou III, para Chefe de seção II, III ou IV;
g - de Encarregado de Setor I, II ou III, para Encarregado de Setor II, III ou IV;
h - entre duas classes de mesmo nível de vencimento ou salário.
§ 3º - Para efeito de progressão horizontal do servidor da classe de Regente de Ensino para Professor I, contar-se-ão os graus, a partir da data em que o servidor apresentar comprovante de conclusão do curso de 2º grau específico.
Art. 2º - Considerar-se-ão estáveis na Administração Pública Municipal de Ipatinga os servidores que, admitidos por concurso público, para ocupar cargo público, em qualquer época, tenham realizado ou venham realizar opção facultativa pelo regime estatutário, ou a este tenham sido ou venham a ser vinculados por força de lei.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal cuidará para que sejam assegurados aos servidores, de que trata o artigo anterior, os direitos trabalhistas adquiridos antes da opção pelo regime estatutário.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - O disposto no artigo Iº retroagirá seus efeitos a partir de 1º de julho de 1981.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 11 de Maio de 1982.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Acrescenta-se ao artigo 58 da Lei 602/78 o seguinte:
§ 1º - A mudança de classe, dentro da mesma série de classes, não implicará na perda dos graus já adquiridos nem interromperá a contagem do período de interstício para aquisição de nova progressão horizontal.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas seguintes mudanças de classes:
a - de Regente de Ensino para Professor I;
b - de Vigia para Vigilante;
c - de Servente para Zelador;
d - de Servente Escolar para Zelador Escolar;
e - de chefe de Divisão I, II ou III, para Chefe de Divisão II, III ou IV;
f - de Chefe de Seção I, II ou III, para Chefe de seção II, III ou IV;
g - de Encarregado de Setor I, II ou III, para Encarregado de Setor II, III ou IV;
h - entre duas classes de mesmo nível de vencimento ou salário.
§ 3º - Para efeito de progressão horizontal do servidor da classe de Regente de Ensino para Professor I, contar-se-ão os graus, a partir da data em que o servidor apresentar comprovante de conclusão do curso de 2º grau específico.
Art. 2º - Considerar-se-ão estáveis na Administração Pública Municipal de Ipatinga os servidores que, admitidos por concurso público, para ocupar cargo público, em qualquer época, tenham realizado ou venham realizar opção facultativa pelo regime estatutário, ou a este tenham sido ou venham a ser vinculados por força de lei.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal cuidará para que sejam assegurados aos servidores, de que trata o artigo anterior, os direitos trabalhistas adquiridos antes da opção pelo regime estatutário.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - O disposto no artigo Iº retroagirá seus efeitos a partir de 1º de julho de 1981.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 11 de Maio de 1982.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL